Prefeitura de Goiânia
Secretaria Municipal da Casa Civil
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Institui o Gabinete Executivo de Projetos Prioritários e do Programa Urbano Ambiental Macambira Anicuns - GEPP, no âmbito do Município de Goiânia. |
Nota: ver
1 - Decreto nº 2.850, de 2025 - Define os projetos e obras especiais prioritárias;
2 - Decreto de Pessoal de 22.9.2025 - membros.
O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 115, incisos II, IV e VIII, da Lei Orgânica do Município de Goiânia; tendo em vista o disposto na Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021; no art. 78, inciso X-D, e art. 85-H, da Lei Complementar nº 11, de 11 de maio de 1992; no art. 72 da Lei Complementar nº 335, de 1º de janeiro de 2021; no art. 214, inciso I, da Lei Complementar nº 349, de 4 de março de 2022; na Lei nº 9.123, de 28 de dezembro de 2011; e o contido no Processo SEI nº 25.9.000000205-2,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Gabinete Executivo de Projetos Prioritários e do Programa Urbano Ambiental Macambira Anicuns - GEPP, vinculado ao órgão municipal de articulação institucional e captação, com a finalidade de elaborar, gerenciar, coordenar, licitar, aprovar e executar os projetos e obras especiais prioritárias, de interesse estratégico da administração pública municipal, a serem definidas por decreto do Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo único. O GEPP será responsável por prestar suporte técnico-operacional aos projetos de financiamentos e empréstimos com organismos e instituições financeiras nacionais e internacionais, exercendo a função de Unidade Executora de Projetos - UEP dos projetos e programas vigentes ou a serem contratualizados.
I - planejar, aprovar e executar os projetos de interesse prioritário do Governo Municipal, incluindo o Programa Urbano Ambiental Macambira Anicuns, conforme definidos pelo Chefe do Poder Executivo;
II - aprovar, licenciar e supervisionar diretamente os projetos e obras especiais estratégicas de interesse da administração pública municipal, incluídas aquelas viabilizadas por:
a) recursos de transferências voluntárias;
e) financiamentos internacionais;
III - elaborar diretrizes, planos de ações, metas e cronogramas operacionais dos projetos prioritários;
IV - verificar a eficiência no cumprimento das ações dos projetos prioritários, a aplicação de recursos e execução de contratos, convênios e instrumentos correlatos;
V - instruir e conduzir, com autonomia, os procedimentos licitatórios dos projetos sob sua responsabilidade, em conformidade com a Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, ou sucedânea, e demais normas aplicáveis, podendo atuar independentemente do órgão central de licitações, nos termos do art. 40, parágrafo único, da Lei Complementar nº 335, de 1º de janeiro de 2021, ou sucedânea, observado o assessoramento jurídico próprio;
VI - emitir pareceres técnicos, realizar diligências e vistorias, e solicitar informações de qualquer órgão ou entidade da administração pública municipal, com vistas à aprovação e acompanhamento dos projetos;
VII - providenciar os processos simplificados de licenciamento urbanístico, edilício, de impacto e ambientais dos projetos prioritários correlatos, a serem instituídos por regulamento próprio;
VIII - intermediar, planejar, acompanhar e executar os marcos contratuais de obras e serviços, supervisionar e fiscalizar a execução, realizar medições, atestar entregas e emitir relatórios de desempenho físico-financeiro, com instituições financeiras e organismos nacionais e internacionais;
IX - operar sistema de informações e indicadores físico-financeiros, mantendo registros financeiros organizados por fonte de recurso, para prestação de contas tempestiva dos projetos e ações sob sua responsabilidade;
X - elaborar os documentos técnicos necessários aos processos de contratação, incluídos:
e) peças de prestação de contas;
XI - orientar e elaborar as prestações de contas técnicas e financeiras perante os órgãos de controle e instituições financiadoras;
XII - propor adequações orçamentárias e programações financeiras, conforme as prioridades do Poder Executivo; e
XIII - exercer outras atribuições correlatas à execução de sua missão institucional e necessárias à execução de projetos e programas sob sua responsabilidade.
Parágrafo único. Regulamento próprio disporá sobre os parâmetros operacionais e metodologias de gestão do GEPP, observadas as exigências legais e contratuais das instituições financiadoras.
Art. 3º A estrutura técnico-operacional do GEPP será composta por membros designados em caráter multidisciplinar e será organizada por:
g) Orçamento e Medição de Obras;
p) Analista em Obras e Urbanismo - Arquitetura e Urbanismo;
q) Analista em Obras e Urbanismo - Meio Ambiente;
r) Analista em Obras e Urbanismo - Engenharias; e
s) Auditor Fiscal de Posturas; e
a) Técnicos de Apoio Administrativo; e
b) Técnicos de Apoio Operacional.
§ 1º O GEPP poderá convocar, excepcionalmente, outros técnicos e especialistas não previstos neste Decreto, para o desempenho de atribuições específicas e por prazo determinado, sempre que necessário ao bom andamento das fases dos projetos prioritários sob sua responsabilidade.
§ 2º Integram o Conselho Gestor de que trata o inciso I do caput, como membros natos, os titulares da Secretaria Municipal de Articulação Institucional e Captação, da Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana, da Secretaria Municipal de Gestão de Negócios e Parcerias, da Secretaria Particular do Prefeito e o Coordenador Executivo do GEPP.
Art. 4º O GEPP contará com uma Coordenação Jurídica permanente, formada preferencialmente de procurador(es) de carreira, designado(s) para atuar(em) nos procedimentos que demandem análise jurídica, inclusive no controle prévio da legalidade das contratações e processos licitatórios sob responsabilidade do Gabinete, sempre sob a orientação da Procuradoria-Geral do Município.
§ 1º A atuação da Coordenação Jurídica e do respectivo quadro de assessoramento se dará nos exatos limites da competência delegada pela Procuradoria-Geral do Município e observará os princípios da segregação de funções e da autonomia funcional da carreira.
§ 2º O GEPP poderá, excepcionalmente, recorrer diretamente à Procuradoria- Geral do Município em matérias de elevada complexidade jurídica ou que exijam manifestação do órgão central.
Art. 5º Os processos administrativos e licitatórios sob responsabilidade do GEPP tramitarão de forma prioritária simplificada em todos os órgãos e entidades da administração pública municipal, incluídas as etapas de análise de projetos, emissão de licenciamentos e elaboração de pareceres jurídicos, com o objetivo de assegurar maior celeridade dos projetos estratégicos.
Parágrafo único. O Chefe do Poder Executivo regulamentará, por meio de decreto, os procedimentos operacionais, os critérios de priorização e as medidas de simplificação aplicáveis à tramitação de que trata o caput.
Art. 6º A equipe técnica do GEPP será composta por servidores públicos efetivos ou comissionados da administração pública municipal, indicados pelo Conselho Gestor e designados por decreto do Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo único. Os servidores poderão exercer suas funções cumulativamente com as atribuições de seus órgãos de origem, conforme interesse público e conveniência administrativa.
Art. 7º Fica atribuída aos membros do GEPP a gratificação prevista no art. 78, inciso X-D, e art. 85-H, da Lei Complementar nº 11, de 11 de maio de 1992, entre 50 e 200 Unidades Padrão de Vencimentos - UPVs:
I - Conselho Gestor, Coordenadores e Especialistas: até 200 (duzentas) UPVs;
II - Técnicos de Apoio Administrativo: até 150 (cento e cinquenta) UPVs; e
III - Técnicos de Apoio Operacional: até 100 (cem) UPVs.
§ 1º Os critérios de avaliação e indicadores de resultados e desempenho serão criados por resolução do Conselho Gestor.
§ 2º O Conselho Gestor reunir-se-á ordinariamente 4 (quatro) vezes ao mês e, extraordinariamente, mediante convocação prévia.
§ 3º O valor total mensal destinado ao pagamento da gratificação prevista neste artigo não poderá ultrapassar o limite de 6.500 (seis mil e quinhentas) UPVs.
I - o Decreto nº 475, de 20 de fevereiro de 2015;
II - o Decreto nº 44, de 11 de janeiro de 2016;
III - o Decreto nº 2.746, de 18 de outubro de 2016;
IV - o Decreto nº 3.671, de 26 de julho de 2021; e
V - o Decreto nº 436, de 31 de janeiro de 2023.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, data da publicação.
SANDRO MABEL
Prefeito de Goiânia
Este texto não substitui o publicado no DOM 8569 de 02/07/2025
Goiânia, data da publicação.
1 A presente minuta de decreto dispõe sobre a instituição do Gabinete Executivo Projetos Especiais, no âmbito da administração pública municipal, com vistas à estruturação de um órgão de caráter estratégico, técnico e executivo, destinado à coordenação, gestão e implementação de projetos e programas prioritários para o Município.
2 A medida ora proposta encontra fundamento no interesse público e na necessidade de fortalecimento da capacidade estatal para promover ações de alto impacto social, econômico e ambiental, em especial aquelas que demandam atuação intersetorial, articulação institucional e celeridade administrativa. O Gabinete Executivo proposto visa, portanto, garantir uma governança moderna, orientada por resultados, compatível com os desafios da gestão pública contemporânea.
3 A proposta encontra amparo no princípio da eficiência, consagrado no art. 37, caput, da Constituição Federal, bem como nos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e razoabilidade, os quais orientam a administração pública em todas as suas esferas. Pretende-se, com esta estrutura, assegurar maior celeridade na tramitação e instrução de processos administrativos, em especial os relativos a projetos estratégicos estabelecidos pela gestão, incluídos os previstos no Plano de Governo e os financiados por recursos de transferências voluntárias, emendas parlamentares e operações de crédito com organismos nacionais e internacionais.
4 Com o objetivo de garantir segurança jurídica e uniformidade nos entendimentos técnicos, o Gabinete contará com estrutura própria de assessoramento jurídico, sob a forma de Coordenação Jurídica, com orientação da Procuradoria-Geral do Município, sem prejuízo de sua autonomia funcional, possibilitando a emissão de pareceres especializados com maior agilidade. A previsão de controle jurídico prévio, aliado à tramitação prioritária dos processos administrativos, reforça o compromisso com a legalidade, a eficiência e a transparência dos atos praticados.
5 Tal arranjo configura mecanismo legítimo de descentralização funcional, conforme já reconhecido em jurisprudência do Tribunal de Contas da União (Acórdão nº 2622/2013 – Plenário) e doutrina administrativa consolidada, como expressa Celso Antônio Bandeira de Mello, ao afirmar que: "a Administração pode organizar-se da forma que melhor atenda ao interesse público, desde que respeitados os princípios constitucionais e os direitos fundamentais" (Curso de Direito Administrativo, 2016).
6 Ainda, para conferir maior autonomia operacional ao Gabinete, propõe-se a atribuição de competência própria para a instrução e condução de procedimentos licitatórios e contratações públicas, em consonância com os dispositivos da Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e sob a supervisão dos órgãos de controle interno e externo, o que se coaduna com o princípio da eficiência e com os objetivos de desburocratização e transparência administrativa.
7 No que tange à remuneração dos integrantes do GEPP, a minuta estabelece a concessão de gratificação variável entre 50 e 200 Unidades Padrão de Vencimento - UPVs, conforme a função desempenhada, estando essa previsão em consonância com o disposto nos arts. 78, inciso X-D, e 85-H da Lei Complementar nº 11, de 11 de maio de 1992, que autorizam a instituição de gratificação por desempenho de atividades estratégicas e a fixação de critérios específicos por meio de decreto. A matéria também se harmoniza com a Lei Complementar nº 335, de 1º de janeiro de 2021, que estabelece a organização administrativa do Poder Executivo municipal. Nos termos do § 1º do art. 7º da minuta, a gratificação será regulamentada por meio de resolução a ser editada pelo Conselho Gestor, posto se tratar de ato normativo editado por colegiado, previsto no art. 9º, § 2º inciso III, do Decreto federal nº 12.002, de 2024.
8 Neste ponto, ressalva-se que a proposta não acarretará aumento de despesas, porquanto se destina a manter os gastos atuais relativos à Unidade Executora do Programa Urbano Ambiental Macambira Anicuns - UEP, ora extinta. Posto isso, o texto normativo se insere na esfera de competência do Chefe do Poder Executivo, em sintonia com o entendimento pacificado dos tribunais superiores, in verbis:
9 Diante do exposto, considerando a conveniência e a oportunidade administrativa da medida, bem como sua conformidade com o ordenamento jurídico vigente, justifica-se a edição do presente ato normativo.
Respeitosamente,
SANDRO MABEL
Prefeito de Goiânia