Brasão da Prefeitura de Goiânia

Prefeitura de Goiânia

Secretaria Municipal da Casa Civil

DECRETO Nº 2.342, DE 15 DE MAIO DE 2025

Dispõe sobre a regulamentação da Comissão Executiva do Plano Diretor do Município de Goiânia, nos termos dos arts. 90 e 280 da Lei Complementar nº 349, de 4 de março de 2022.


Nota: ver Decreto nº 1.703, de 2023 - membros da Comissão Executiva do Plano Diretor.

O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 115, incisos II, IV e VIII, da Lei Orgânica do Município de Goiânia; tendo em vista o disposto no inciso X-D do art. 78 e no art. 85-H da Lei Complementar nº 11, de 11 de maio de 1992; na Lei Complementar nº 335, de 1º de janeiro de 2021; nos arts. 90 e 280 da Lei Complementar nº 349, de 4 de março de 2022; e o contido no Processo SEI nº 25.1.000002055-9,

DECRETA:

Art. 1º Este Decreto regulamenta a estrutura, composição, competências, procedimentos internos e critérios de remuneração da Comissão Executiva do Plano Diretor, prevista no art. 90 e instituída pelo art. 280 da Lei Complementar nº 349, de 4 de março de 2022, vinculada ao órgão municipal responsável pelo planejamento urbano no Município de Goiânia.

Parágrafo único. A Comissão de que trata o caput será composta por membros da administração pública municipal, assim entendidos como todo agente público pertencente à administração direta ou indireta do Município, a quem será atribuída vantagem pecuniária compatível com as atribuições a serem desenvolvidas.

Art. 2º A Comissão Executiva do Plano Diretor, órgão colegiado deliberativo e consultivo permanente, será composta pela Coordenação Executiva, Coordenação Operacional e Equipe Técnica, com os seguintes membros:

I - Coordenação Executiva:

a) titular do órgão municipal de planejamento urbano, a quem compete a coordenação dos trabalhos;

b) titular do órgão municipal de fiscalização e licenciamento;

c) titular do órgão municipal da casa civil;

d) titular da entidade municipal do meio ambiente; e

e) Assessor Especial de Monitoramento e Avaliação;

II - Coordenação Operacional:

a) titular do órgão municipal de governo, a quem compete a coordenação dos trabalhos;

b) titular do órgão municipal de saúde;

c) titular da Superintendência de Planejamento Estratégico e da Região Metropolitana de Goiânia, do órgão municipal de planejamento urbano;

d) representante do órgão municipal de trânsito; e

e) representante da entidade municipal do meio ambiente; e

III - Equipe Técnica:

a) 14 (quatorze) representantes do órgão municipal de planejamento urbano;

b) 08 (oito) representantes do órgão municipal de fiscalização e licenciamento;

c) 01 (um) representante do órgão municipal de infraestrutura;

d) 03 (três) representantes da entidade municipal do meio ambiente;

e) 01 (um) servidor efetivo ocupante do cargo de Procurador do Município, lotado na Procuradoria-Geral do Município;

f) 03 (três) representantes do órgão municipal da casa civil;

g) 01 (um) representante do órgão municipal fazendário;

h) 01 (um) representante do órgão municipal de políticas para as mulheres, assistência social e direitos humanos;

i) 01 (um) representante do órgão municipal de desenvolvimento, indústria, comércio, agricultura e serviços;

j) 01 (um) representante do órgão municipal de gestão de negócios e parcerias;

k) 03 (três) representantes do órgão municipal de habitação;

l) 03 (três) representantes do órgão municipal de trânsito;

m) 01 (um) representante da entidade municipal de regulação;

n) 01 (um) representante do órgão municipal de inovação e transformação digital; e

o) 05 (cinco) servidores de Apoio Técnico.

§ 1º Terão assento na Comissão Executiva do Plano Diretor do Município de Goiânia, sem percepção de vantagem pecuniária:

I - 01 (um) vereador da Câmara Municipal de Goiânia; e

II - 01 (um) representante do Conselho Municipal de Política Urbana - COMPUR.

§ 2º Os membros que compõem a Coordenação Executiva, a Coordenação Operacional e a Equipe Técnica farão jus à vantagem pecuniária prevista no art. 85-H da Lei Complementar nº 11, de 11 de maio de 1992, por hora efetivamente trabalhada, observados os seguintes valores e limites mensais:

I - para os membros da Coordenação Executiva e Coordenação Operacional: valor equivalente a 6,25 Unidades Padrão de Vencimento - UPVs, limitada a 32 (trinta e duas) horas por mês;

II - para os membros da Equipe Técnica: valor equivalente a 6 UPVs, limitada a 32 (trinta e duas) horas por mês; e

III - para os servidores do Apoio Técnico: valor equivalente a 4 UPVs, limitada a 32 (trinta e duas) horas por mês.

§ 3º A apuração das horas trabalhadas para fins de remuneração observará as atas das reuniões realizadas e os respectivos registros de frequência dos membros.

Art. 3º Compete à Comissão Executiva do Plano Diretor:

I - revisar e propor a elaboração de leis, decretos e demais atos normativos relacionados à legislação urbanística do Município, nos termos do art. 281, da Lei Complementar nº 349, de 2022, para compatibilizar e efetivar os princípios, objetivos, diretrizes e ações previstos no Plano Diretor;

II - coordenar, revisar, atualizar e acompanhar a implementação do Plano Diretor do Município de Goiânia;

III - avaliar e propor as adequações da legislação urbanística vigente; e

IV - exercer outras atribuições que lhe forem determinadas pelo Chefe do Poder Executivo municipal.

Art. 4º Compete à Coordenação Executiva:

I - deliberar sobre as diretrizes gerais e prioridades estratégicas para a revisão, implementação e monitoramento do Plano Diretor do Município de Goiânia;

II - assegurar a articulação entre os órgãos e entidades da administração pública municipal, envolvidos na execução do Plano Diretor do Município de Goiânia;

III - aprovar os planos de trabalho, cronogramas e metas apresentados pela Coordenação Operacional;

IV - garantir o alinhamento das ações da Comissão com os objetivos estratégicos do Município de Goiânia e com os instrumentos de planejamento urbano;

V - supervisionar e avaliar o desempenho das atividades da Equipe Técnica;

VI - deliberar sobre o texto do regimento interno da Comissão Executiva do Plano Diretor, para posterior submissão ao Chefe do Poder Executivo;

VII - submeter ao Chefe do Poder Executivo municipal as propostas de atos normativos oriundos da Comissão;

VIII - convocar reuniões ordinárias e extraordinárias da Comissão Executiva do Plano Diretor; e

IX - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Chefe do Poder Executivo ou previstas em regulamentações complementares.

Art. 5º Compete à Coordenação Técnica:

I - coordenar e supervisionar as atividades da Equipe Técnica;

II - propor indicadores de monitoramento e avaliação do Plano Diretor do Município de Goiânia e metodologias para sua aplicação;

III - redigir minutas de leis, decretos e outros atos normativos no âmbito da política urbana municipal a serem aprovadas pela Coordenação Executiva para encaminhamento ao Chefe do Poder Executivo;

IV - subsidiar tecnicamente os debates e deliberações da Comissão Executiva, produzindo relatórios, pareceres, mapas e demais documentos técnicos;

V - promover a interlocução com instituições acadêmicas, organizações da sociedade civil e entidades públicas e privadas, conforme orientações da Coordenação Executiva;

VI - prestar contas das atividades desenvolvidas à Coordenação Executiva; e

VII - exercer outras atribuições técnicas definidas pela Comissão Executiva ou em normativas complementares.

Art. 6º Compete à Equipe Técnica:

I - executar os estudos técnicos e análises necessárias à revisão, atualização e implementação do Plano Diretor do Município de Goiânia;

II - elaborar propostas de revisão ou regulamentação da legislação urbanística, em consonância com as diretrizes estabelecidas pela Coordenação Executiva;

III - promover a coleta, sistematização e análise de dados territoriais, socioeconômicos, ambientais e de infraestrutura urbana;

IV - manter registro atualizado das reuniões, incluindo atas, listas de presença e documentos produzidos;

V - elaborar o regimento interno da Comissão Executiva do Plano Diretor e submetê-lo à aprovação da Coordenação Executiva;

V - exercer outras atribuições técnicas definidas pela Comissão Executiva ou em normativas complementares.

Art. 7º O regimento interno da Comissão deverá estabelecer, no mínimo:

I - o quórum necessário para deliberação;

II - a periodicidade das reuniões ordinárias;

III - os procedimentos para convocação, realização e registro das reuniões extraordinárias;

IV - a periodicidade dos relatórios a serem encaminhados ao Chefe do Poder Executivo; e

V - a previsão e as regras para realização de reuniões remotas.

Art. 8º A Comissão Executiva do Plano Diretor fica autorizada a:

I - requisitar, junto aos órgãos e entidades da administração pública municipal, a colaboração de técnicos com notório conhecimento, vinculados à estrutura organizacional do Município, para fins de assessoramento técnico; e

II - propor, por meio da Coordenação Executiva, a celebração de termos de colaboração, termos de fomento, acordos de cooperação e convênios com instituições públicas ou privadas, universidades, Organizações Não Governamentais - ONGs e entidades representativas da sociedade civil, com o objetivo de obter suporte técnico especializado às suas atividades, condicionada à análise prévia de viabilidade jurídica.

Art. 9º As despesas decorrentes deste Decreto correrão à conta dos recursos próprios advindos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano - FMDU, repassadas automaticamente ao Tesouro Municipal.

Art. 10. Fica revogado o Decreto nº 1.702, de 17 de abril de 2023.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 15 de maio de 2025.

SANDRO MABEL

Prefeito de Goiânia

Este texto não substitui o publicado no DOM 8537 de 15/05/2025.

Exposição de Motivos do Decreto nº 2.342/2025

Goiânia, 15 de maio de 2025.

1   Trata-se de minuta de decreto que regulamenta a Comissão Executiva do Plano Diretor do Município de Goiânia, nos termos dos arts. 90 e 280 da Lei Complementar nº 349, de 4 de março de 2022.

2   A Comissão Executiva do Plano Diretor possui previsão expressa nos arts. 90 e 280 da Lei Complementar nº 349, de 2022, sendo configurada como órgão colegiado, de natureza consultiva e deliberativa, vinculado ao órgão municipal de planejamento urbano e estratégico do Município de Goiânia. A minuta apresentada promove a distinção entre a Coordenação Executiva e a Coordenação Técnica, bem assim a definição de suas respectivas competências; a indicação expressa dos órgãos e entidades que a integrarão; e a normatização de procedimentos internos necessários à sua atuação institucional.

3   O ato normativo ora proposto encontra-se na esfera de competência privativa do Chefe do Poder Executivo, nos termos do art. 84, inciso VI, alínea "a" da Constituição Federal; do art. 37, inciso XVIII, alínea "a" e do art. 115, incisos II, IV e VIII, da Lei Orgânica do Município de Goiânia, que atribuem ao Chefe do Poder Executivo a competência para dirigir, regulamentar e coordenar a administração pública municipal, bem como propor e executar atos normativos dentro da esfera de sua atribuição.

4   Neste sentido tem se manifestado a mais balizada doutrina, in verbis:

Assim, a competência tem que ser considerada nesses três aspectos; em relação às pessoas jurídicas políticas, a distribuição de competência consta da Constituição Federal; em relação aos órgãos e servidores, encontra-se nas leis. Pode-se, portanto, definir competência como o conjunto de atribuições das pessoas jurídicas, órgãos e agentes, fixadas pelo direito positivo. A competência decorre da lei, por força dos artigos 61, § 1º, II, da Constituição e artigo 25 de suas Disposições Transitórias, cabendo lembrar que, pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001, foi alterado o artigo 84, inciso VI, com o objetivo de atribuir competência ao Presidente da República para "dispor mediante decreto, sobre: a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos". Quem organiza tem que definir competências. Vale dizer que, no âmbito federal, as competências poderão ser definidas por decreto.

É interessante a colocação feita por Renato Alessi (1970, t. 1:82), aplicável ao direito brasileiro. Ele distingue, dentro da organização administrativa, dois tipos de órgãos:

a) os que têm individualidade jurídica, pelo fato de que o círculo das atribuições e competências que os integram é marcado por normas jurídicas propriamente ditas (leis);

b) os que não têm essa individualidade jurídica, uma vez que o círculo de suas atribuições não está assinalado por normas jurídicas propriamente ditas, mas por normas administrativas de caráter interno, de tal modo que, sob o ponto de vista jurídico, tais órgãos são apenas elementos de um conjunto maior.

Essa distinção tem, para ele, os seguintes efeitos: as normas jurídicas em matéria de criação ou supressão de órgãos somente se aplicam aos primeiros; os outros podem ser criados e extintos livremente pela Administração. Além disso, as normas sobre competência que tenham caráter propriamente jurídico somente se aplicam aos primeiros. Embora a competência do Poder Executivo tenha sido reduzida a quase nada, em decorrência dos já citados dispositivos constitucionais, isso não impede que se faça, internamente, subdivisão dos órgãos criados e estruturados por lei, como também não impede a criação de órgãos como comissões, conselhos e grupos de trabalho.

5   Ademais, há amparo no art. 85-H da Lei Complementar nº 11, de 11 de maio de 1992, no que tange à remuneração por participação em colegiados, respeitando os limites e critérios legais.

6   Destaca-se que as alterações propostas não acarretarão aumento de despesa, posto que se limitam a remanejar e redenominar os cargos a serem ocupados pelos membros que compõem a Comissão alterada pelo texto normativo.

7    Essas são as razões que justificam edição do ato normativo.

SANDRO MABEL

Prefeito de Goiânia