Prefeitura de Goiânia
Chefia da Casa Civil
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Institui a Taxa de Limpeza Pública - TLP no Município de Goiânia. |
Nota: ver
1 - Decreto nº 2.588, de 2025 - regulamento;
2 - Decreto nº 604, de 2009 - membros da Comissão Especial de trabalho;
3 - Decreto nº 603, de 2025 - Comissão Especial de Trabalho; e
4 - Portaria nº 31, de 2025 - Calendário Fiscal da Taxa de Limpeza Pública – TLP, exercício de 2025.
Art. 1º Fica instituída a Taxa de Limpeza Pública – TLP no âmbito do Município de Goiânia, nos termos do art. 35 da Lei federal nº 14.026, de 15 de julho de 2020.
Art. 2º A Taxa de Limpeza Pública – TLP tem como fato gerador a utilização, efetiva ou potencial, dos serviços públicos, específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição para fruição, mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento, de coleta, remoção, transbordo, transporte, triagem para fins de reutilização ou reciclagem, tratamento, inclusive por compostagem, e destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos, de origem:
II - não residencial, até o limite de 100 (cem) litros por dia.
§ 1º Para efeitos desta Lei, são considerados:
I - resíduos sólidos: material, substância, objeto ou bem descartado resultante de atividades humanas em sociedade, a cuja destinação final se procede, se propõe proceder ou se está obrigado a proceder, nos estados sólido ou semissólidos, bem como gases contidos em recipientes e líquidos cujas particularidades tornem inviável o seu lançamento na rede pública de esgotos ou em corpos d’água, ou exijam para isso soluções técnicas ou economicamente inviáveis em face da melhor tecnologia disponível;
II - geradores de resíduos sólidos: pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, que geram resíduos sólidos por meio de suas atividades, nelas incluindo o consumo;
III - resíduo de origem residencial: os resíduos domiciliares;
IV - resíduo de origem não residencial: os resíduos gerados por estabelecimentos industriais, comerciais e de prestação de serviços que não ultrapassem 100 (cem) litros por dia;
V - resíduos perigosos: aqueles que, em razão de suas características de inflamabilidade, corrosividade, reatividade, toxicidade, patogenicidade, carcinogenicidade, teratogenicidade e mutagenicidade, apresentam significativo risco à saúde pública ou à qualidade ambiental, de acordo com lei, regulamento ou norma técnica.
§ 2º Equiparam-se a resíduos sólidos quanto a origem domiciliar os resíduos não perigosos gerados pelas feiras livres ou especiais.
Art. 3º Para efeitos de incidência da TLP, não serão considerados como resíduos sólidos quanto à origem domiciliar os resíduos discriminados no inciso I, alíneas “b”, “e”, “f”, “g”, “h”, “i”, “j”, “k”; e inciso II, alínea “a” do artigo 13; e os relacionados nos incisos I a VI do artigo 33, todos da Lei federal nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, que instituiu a Política Nacional de Resíduos Sólidos.
I - sobre os grandes geradores definidos na Lei municipal nº 9.498, de 19 de novembro de 2014;
II - sobre os geradores de resíduos sólidos dos serviços de saúde – RSSS, definidos pela Lei municipal nº 9.522, de 29 de dezembro de 2014, e sucedâneas;
III - sobre os geradores de resíduos da construção civil e demolição e os prestadores de serviço para o recolhimento desse tipo de resíduo.
§ 2º A TLP não incidirá sobre imóveis com inscrição imobiliária individualizada destinados a garagens e escaninhos residenciais.
Art. 4º O contribuinte da TLP é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título de unidade ou subunidade imobiliária autônoma, edificada ou não, situada em via ou logradouro público, bem como a pessoa física ou jurídica, ainda que isenta ou imune de outros tributos, estabelecida em local onde os serviços sejam prestados ou postos à sua disposição.
§ 1º Respondem, solidariamente, pelo pagamento da TLP o titular do direito do usufruto de superfície, de uso ou de habitação, os promitentes compradores imitidos na posse ou não, os cessionários e os comodatários, ainda que pertencentes a órgãos de direito público interno.
§ 2º As unidades imobiliárias autônomas são divididas nas categorias Residencial, Comercial e Serviços, Industrial, Pública e Filantrópica.
Art. 5º A base de cálculo da TLP é o custo anual necessário para a adequada e eficiente prestação do serviço público de manejo de resíduos sólidos urbanos.
§ 1º O custo anual compreende as atividades operacionais de:
I - coleta, transbordo, transporte, triagem para fins de reutilização ou reciclagem, tratamento, inclusive por compostagem, e disposição final ambientalmente adequada de resíduos sólidos urbanos;
II - outras atividades correlatas indispensáveis ao manejo de resíduos sólidos urbanos.
§ 2º A composição e o cálculo do custo anual do serviço público de manejo de resíduos sólidos urbanos observarão as Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público.
§ 3º A TLP poderá ser paga de 1 (uma) só vez ou em até 12 (doze) parcelas.
§ 4º O valor total anual da TLP observará os seguintes limites:
I - não poderá exceder R$ 1.600,08 (mil seiscentos reais e oito centavos) por unidade imobiliária;
II - não poderá ser inferior a R$ 258,00 (duzentos e cinquenta e oito reais) por unidade imobiliária.
§ 5º Para os imóveis classificados como terreno, será cobrado o valor anual correspondente ao valor mínimo estabelecido no inciso II do § 4º.
§ 6º Na impossibilidade de obtenção de dados exatos sobre o imóvel, será cobrado o valor mínimo previsto no inciso II do § 4º ou, alternativamente, uma taxa estimada com base nas informações disponíveis pela administração tributária.
§ 7º Os valores mencionados nos §§ 4º e 5º serão corrigidos anualmente em 31 de dezembro pelo IPCA-E, com aplicação no lançamento da TLP no ano seguinte, a partir de 2024.
§ 8º Excepcionalmente, no exercício de 2025, o fato gerador ocorrerá no dia 1º de abril de 2025.
§ 9º Para o cálculo do valor da TLP aplicável a cada unidade imobiliária, serão consideradas as seguintes classificações e respectivos fatores, definidos conforme as disposições desta Lei e no seu respectivo regulamento:
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Categoria |
Classificação |
Fator Variável |
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Residencial |
Social de baixa renda |
0,5 |
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Padrão popular – até 70 m² |
0,8 |
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Padrão médio – de 71 m² a 200 m² |
1 |
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Alto padrão – acima de 200 m² |
1,45 |
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Comercial e serviços |
Pequeno porte – até 100 m² |
1,2 |
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Médio porte – de 100 m² a 300 m² |
1,55 |
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Grande porte – acima de 300 m² |
2,55 |
| Industrial | Pequeno porte – até 200 m² | 1,5 |
| Médio porte – de 200 m² a 500 m² | 2,5 | |
| Grande porte – acima de 500 m² | 3,0 |
| Pública e Filantrópica | Pequeno porte – até 200 m² | 1 |
| Médio porte – de 200 m² a 500 m² | 1,2 | |
| Grande porte – acima de 500 m² | 1,8 |
II - o custo econômico do serviço será calculado conforme previsto no artigo 5º desta Lei, apurado no exercício financeiro antecedente ao da cobrança da taxa, acrescido da variação do IPCA verificada no mesmo período, considerando como referência o mês de janeiro de cada ano.
III - o valor da taxa será definido em decreto regulamentador do Chefe do Poder Executivo.
Art. 6º A TLP será cobrada anualmente e o seu valor será calculado com base no custo econômico médio mensal dos serviços expressos em reais por imóvel ou unidade, mediante aplicação da seguinte fórmula:
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TLP = |
CETSLP |
X FV |
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QTIMÓVEIS |
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___________________________________ 12 |
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Onde:
I - TLP é a Taxa de Limpeza Pública;
II - CETSLP é o Custo Econômico Total do Serviço Limpeza Pública;
III - QTIMÓVEIS é a quantidade total de unidades imobiliárias autônomas existentes na área de cobertura de serviços.
IV - FV é o Fator Variável previsto no inciso I do § 9º do artigo 5º desta Lei.
Parágrafo único. Além da hipótese de isenção prevista no artigo 7º, o cálculo dos valores da TLP observará os limites previstos nos incisos I e II, respectivamente, do § 4º do artigo 5º desta Lei.
Art. 7º Ficam isentos da TLP os imóveis edificados de uso residencial, cujo valor venal seja inferior ou igual a R$ 173.485,00 (cento e setenta e três mil, quatrocentos e oitenta e cinco reais), desde que seja o único imóvel do contribuinte, nos termos do decreto regulamentador desta Lei.
Art. 8º A TLP será lançada anualmente, isolada ou conjuntamente com o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU/ITU conforme valores estabelecidos por decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.
§ 1º Para todos os efeitos, com exceção do exercício de 2025, considera-se ocorrido o fato gerador da TLP em 1º de janeiro de cada ano, de maneira que quaisquer alterações de natureza física ou jurídica, verificadas após a ocorrência do fato gerador, somente serão consideradas para o exercício seguinte.
§ 2º A TLP poderá ser parcelada nas mesmas condições que o IPTU, conforme prazos e condições estabelecidas no Calendário Fiscal, publicado pela Secretaria Municipal de Finanças.
§ 3º A parcela única da TLP terá desconto de 10% (dez por cento) para o pagamento à vista até a data do vencimento.
§ 4º A critério do Chefe do Poder Executivo, a cobrança da TLP poderá ser realizada pela concessionária do serviço público municipal de água e esgoto sanitário, especialmente designada para tal fim, mediante ajuste na forma em que dispõe o art. 35, § 1º, da Lei federal n. 11.445, de 5 de janeiro de 2007.
§ 5º No caso previsto no § 4º, deste artigo, a taxa poderá ser parcelada conforme regras próprias estabelecidas em regulamento.
§ 6º O documento de cobrança a ser emitido pela concessionária de que trata o § 4º deste artigo deve destacar individualmente os valores e os elementos essenciais de cálculos das taxas, das tarifas e dos outros preços públicos lançados para cada serviço.
§ 7º Independentemente da forma de cobrança adotada, a TLP deve ser lançada de ofício e registrada individualmente em nome do respectivo contribuinte, no sistema de gestão tributária.
§ 8º Tratando-se de condomínio cujas unidades, nos termos da lei civil, se constituam em propriedades autônomas, a TLP será lançada em nome individual dos proprietários das respectivas unidades.
§ 9º A qualquer tempo, poderão ser efetuados lançamentos omitidos por quaisquer circunstâncias nas épocas próprias, promovidos lançamentos aditivos, substitutivos, bem como retificadas falhas dos lançamentos existentes, desde que não decaído o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário.
Art. 9º A falta de recolhimento ou o recolhimento a menor da TLP, prevista nesta Lei, implicará a incidência dos acréscimos legais previstos no art. 75 da Lei Complementar nº 344, de 30 de setembro de 2021.
§ 1º A TLP não paga será regularmente inscrita na dívida ativa do Município, nos termos do Código Tributário Municipal.
§ 2º Quando a cobrança ocorrer por ação executiva, o contribuinte responderá, ainda, pelas custas e demais despesas judiciais.
Art. 10. A TLP constitui recurso do Tesouro Municipal, que deverá repassar tais recursos, na integralidade, aos órgãos responsáveis em garantir o custeio das atividades discriminadas no art. 2º, caput, desta Lei.
Art. 11. O Chefe do Poder Executivo deverá constituir comissão especial, composta por servidores da administração pública municipal, pertencentes aos órgãos e/ou entidades envolvidas com o fato gerador do tributo e por 1 (um) vereador membro do Poder Legislativo, a qual ficará encarregada por coordenar e acompanhar sua implementação.
Art. 12. Os valores expressos em reais nesta Lei serão atualizados na forma prevista no art. 381 da Lei Complementar nº 344/2021.
Art. 13. Aplicam-se à taxa prevista nesta Lei, subsidiariamente, as normas contidas na Lei Complementar nº 344/2021 – Código Tributário Municipal e em seu regulamento.
Art. 14. Fica o Município de Goiânia autorizado, mediante decreto específico, a subsidiar o valor da TLP em até 75% (setenta e cinco por cento) do custo global dos serviços, de que trata o art. 5º desta Lei, até o exercício de 2028.
Parágrafo único. Caso implementado, o subsídio deverá decrescer anualmente, não podendo ultrapassar, no exercício de 2028, o montante de 50% do custo global do serviço.
Art. 15. Poderão ser estabelecidas, por meio de decreto do Poder Executivo, metas de reciclagem que contemplem programas de incentivo à separação e entrega de material reciclável com a geração de créditos para o contribuinte.
Art. 16. O Chefe do Poder Executivo deverá promover as devidas adequações na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual, do exercício fiscal em que incidir a presente Lei.
Art. 17. O Chefe do Poder Executivo regulamentará as disposições desta Lei no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.
Art. 18. Esta Lei entra em vigor no prazo de 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.
Goiânia, 20 de dezembro de 2024.
ROGÉRIO CRUZ
Prefeito de Goiânia
Projeto de lei de autoria do Poder Executivo.
Este texto não substitui o publicado no DOM 8442 de 20/12/2024.