Secretaria Municipal da Casa Civil

LEI Nº 9.498, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2014

Dispõe sobre a cobrança de preço público decorrente da prestação de serviços de coleta, transporte e destinação final de resíduos sólidos produzidos por grandes geradores e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Nota: Ver

1 - Decreto n° 728, de 14 de março de 2016 - regulamento;

2 - Decreto n° 1.789, de 15 de julho de 2015 - regulamenta a Lei n° 9.522/2014 que dispõe sobre a cobrança de preço público pela coleta e destinação de resíduos provenientes de serviços de saúde.

Art. 1º Os resíduos sólidos, caracterizados como resíduos de Classe 2, de acordo com a NBR 10.004, da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), produzidos por grandes geradores, poderão ser coletados e transportados, pelos interessados, para o local de tratamento e destinação final, previamente designado pelo ente gerenciador dos serviços públicos de limpeza urbana da municipalidade ou coletados, transportados, tratados e destinados por este ente, mediante a cobrança de preço público específico, fixado por ato do Chefe do Poder Executivo.

Parágrafo único. VETADO.

Art. 2º Consideram-se grandes geradores de resíduos sólidos, para os fins desta Lei:

I - proprietários, possuidores ou titulares de estabelecimentos públicos, institucionais, de prestação de serviços, comerciais e industriais, entre outros, geradores de resíduos sólidos caracterizados como resíduos da Classe 2, pela NBR 10.004, da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), em volume superior a 200 (duzentos) litros diários;

II - proprietários, possuidores ou titulares de estabelecimentos públicos, institucionais, de prestação de serviços, comerciais e industriais, dentre outros, geradores de resíduos sólidos inertes, tais como entulhos, terra e materiais de construção, com massa superior a 150 (cento e cinquenta) quilogramas diários, considerada a média mensal de geração, sujeitos à obtenção de alvará de aprovação e/ou execução de edificação, reforma ou demolição;

III - condomínios de edifícios não residenciais ou de uso misto, cuja soma dos resíduos sólidos, caracterizados como resíduos Classe 2, pela NBR 10.004, da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), gerados pelas unidades autônomas que os compõem, seja em volume médio diário igual ou superior a 1.000 (mil) litros;

IV - condomínios horizontais, geradores de resíduos sólidos caracterizados como resíduos da Classe 2, pela NBR 10.004, da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).

Parágrafo único. Excetuam-se os condomínios horizontais, de baixa renda, oriundos do Programa Minha Casa Minha Vida (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei nº 10.556, de 18 de novembro de 2020.)

V - concede benefício fiscal de cobrança estipulados nesta Lei às entidades religiosas de qualquer culto, entidades de assistência social e entidades sem fins lucrativos mesmo que consideradas grandes geradoras de resíduos sólidos. (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 331, de 22 de junho de 2020.)

§ 1º A concessão de benefício fiscal de qualquer natureza estipulado nesta Lei deverá estar obrigatoriamente vinculada à comprovação de que o beneficiário realiza de forma adequada a triagem dos resíduos recicláveis por ele produzidos. (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 331, de 22 de junho de 2020.)

§ 2º A destinação deverá ocorrer, preferencialmente, às cooperativas de catadores de materiais recicláveis devidamente regularizados junto aos órgãos municipais. (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 331, de 22 de junho de 2020.)

§ 3º A forma de concessão do benefício bem como os atos necessários à sua solicitação e aprovação deverão ser regulamentados por ato do Chefe do Poder Executivo. (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 331, de 22 de junho de 2020.)

Art. 3º O preço público a ser pago pelos grandes geradores, em virtude da prestação dos serviços de coleta, transporte, tratamento e/ou destinação final dos resíduos sólidos de que trata esta Lei será calculado em conformidade com o disposto no regulamento.

Art. 4º Todos os custos, administrativos e de execução, dos serviços de coleta, transporte, tratamento e/ou destinação final dos resíduos sólidos, produzidos por grandes geradores, deverão ser atualizados financeiramente e reajustados a cada 12 (doze) meses, de acordo com os insumos que os compõem.

Art. 5º O preço público de que trata esta Lei deverá ser recolhido ao erário, pelos usuários dos serviços, através de Documento Único de Arrecadação Municipal (DUAM), emitido para esse fim específico, antes da execução do serviço solicitado.

Art. 6º As despesas decorrentes da implantação desta Lei serão incluídas na Lei Orçamentária Anual.

Art. 7º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado a partir da sua publicação.

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 19 dias do mês de novembro de 2014.

PAULO GARCIA

Prefeito de Goiânia

Andrey Sales de Souza Campos Araújo

Carlos de Freitas Borges Filho

Jeovalter Correia Santos

Ormando José Pires Júnior

Este texto não substitui o publicado no DOM 5967 de 20/11/2014.