Prefeitura de Goiânia
Secretaria Municipal da Casa Civil
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Institui a Comissão Especial de Trabalho para regulamentação e implementação da Taxa de Limpeza Pública - TLP, instituída pela Lei nº 11.304, de 20 de dezembro de 2024, no Município de Goiânia. |
Nota: ver Decreto nº 604, de 2025 - membros da Comissão Especial de trabalho.
O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 115, incisos II e IV, da Lei Orgânica do Município de Goiânia; tendo em vista o disposto nos art. 11 e 17, da Lei nº 11.304, de 20 de dezembro de 2024; e o contido no Processo SEI nº 25.27.000000208-9,
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto institui a Comissão Especial de Trabalho, com a finalidade de coordenar, regulamentar e implementar a Taxa de Limpeza Pública - TLP, instituída pela Lei nº 11.304, de 20 de dezembro de 2024.
Art. 2º A Comissão Especial de Trabalho será composta por representantes:
I - do órgão municipal da fazenda;
II - da entidade municipal do meio ambiente;
III - do órgão municipal de infraestrutura urbana; e
IV - do Poder Legislativo municipal.
Art. 3º Compete ao órgão municipal da fazenda coordenar, administrativamente, os trabalhos desenvolvidos no âmbito da Comissão Especial de Trabalho.
Parágrafo único. O órgão municipal da fazenda definirá:
I - o quórum de reunião e o quórum de aprovação;
II - a periodicidade das reuniões ordinárias e a forma de convocação das reuniões extraordinária;
III - a unidade administrativa que atuará como secretaria-executiva.
Art. 4º Os membros indicados pelos órgãos e entidades mencionados no art. 2º serão designados pelo Chefe do Poder Executivo, por meio de ato normativo específico.
Art. 5º A participação na Comissão de que trata este Decreto será considerada prestação de serviço público relevante, sem remuneração e não gera vínculo trabalhista ou previdenciário.
Art. 6º Fica a Comissão Especial autorizada a solicitar a colaboração de técnicos, integrantes da estrutura organizacional do Poder Executivo municipal para dar suporte especializado aos trabalhos, quando necessário.
Art. 7º A Comissão Especial deverá apresentar ao Chefe do Poder Executivo relatório final dos estudos desenvolvidos, acompanhado da respectiva minuta do decreto regulamentador, nos termo do art. 17 da Lei nº 11.304, de 2024.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 22 de janeiro de 2025.
SANDRO MABEL
Prefeito de Goiânia
Este texto não substitui o publicado no DOM 8462 de 22/01/2025.
Goiânia, 22 de janeiro de 2025.
Excelentíssimo Senhor Prefeito,
1 Submeto à apreciação de Vossa Excelência minuta de decreto, elaborada em atendimento ao comando normativo insculpido no art. 11, da Lei nº 11.304, de 20 de dezembro de 2024, que instituiu a Taxa e Limpeza Pública - TLP no Município de Goiânia.
2 A proposta encontra-se inserta no Processo SEI nº 25.27.000000208-9, e tem como objetivo garantir a efetividade do comando ali contido.
3 Em conformidade com o teor do disposto no art. 17, da Lei nº 11.304, de 2024, aludido diploma legal deverá ser regulamentada no prazo de 45 (quarenta e cinco dias) a contar da sua publicação.
4 Vale ressaltar que o fato gerador da Taxa de Limpeza Pública, ocorrerá no dia 1º de abril de 2025, disposto no art. 4º, § 8º, da Lei nº 11.304, de 2024.
5 A Taxa de Limpeza Pública deve ser lançada de ofício e registrada individualmente em nome do respectivo contribuinte, no sistema de gestão tributária, de acordo com o § 7º, da Lei 11.304, de 2024.
6 Outrossim, cumpre mencionar, que aludida proposição encontra-se em consonância com a Lei nº 11.304, de 2024, a qual determina que a Comissão será composta por representantes dos órgãos e entidades envolvidos com o fato gerador do tributo e por 1 (um) vereador membro do Poder Legislativo, a qual ficará encarregada por coordenar, regulamentar e implementar a TLP, instituída pela Lei nº 11.304, de 2024.
7 A Comissão Especial de Trabalho será composta por representantes do órgão municipal da fazenda; da entidade municipal do meio ambiente; do órgão municipal de infraestrutura urbana; e do Poder Legislativo municipal.
8 Trata-se de órgão colegiado de instância consultiva composta por representantes de diferentes setores públicos constituído para tratar de tema específico, de forma a subsidiar a atuação governamental e compatibilizar os interesses coletivos com as políticas públicas.
9 A Secretaria Municipal da Fazenda coordenará os trabalhos administrativos, desenvolvidos no âmbito da Comissão, em observância ao disposto no art. 39, inciso II, da Lei Complementar nº 335, de 1º de janeiro de 2021.
10 Ademais, destaca-se que a instituição da referida Comissão Especial não implica a geração de despesas para o Município, uma vez que a participação de seus membros será exercida de forma não remunerada.
11 Esses são os motivos, Senhor Prefeito, que justificam o encaminhamento da proposta de Decreto, que submetemos à elevada consideração de Vossa Excelência.
Atenciosamente,
VALDIVINO JOSÉ DE OLIVEIRA
Secretário Municipal da Fazenda