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Prefeitura de Goiânia

Secretaria Municipal da Casa Civil

DECRETO Nº 2.588, DE 29 DE MAIO DE 2025

Regulamenta a Lei nº 11.304, de 20 de dezembro de 2024, que instituiu a Taxa de Limpeza Pública - TLP, no Município de Goiânia.

O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 115, incisos II, IV e XXI, da Lei Orgânica do Município de Goiânia; tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 344, de 30 de setembro de 2021; no art. 17, da Lei nº 11.304, de 20 de dezembro de 2024; no Decreto nº 603, de 22 de janeiro de 2025; e o contido no Processo SEI nº 25.27.000002625-5,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Seção I

Do Objeto

Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei nº 11.304, de 20 de dezembro de 2024, que instituiu a Taxa de Limpeza Pública - TLP, no Município de Goiânia, e estabelece os procedimentos administrativos para o lançamento, a arrecadação, a cobrança e a isenção da TLP.

Seção II

Do Fato Gerador da TLP

Art. 2º A Taxa de Limpeza Pública - TLP tem como fato gerador a utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição, nos termos deste Decreto.

§ 1º Os serviços referidos no caput compreendem as seguintes atividades administrativas, em efetivo funcionamento:

I - coleta;

II - remoção;

III - transbordo;

IV - transporte;

V - triagem para fins de reutilização ou reciclagem;

VI - tratamento, inclusive por compostagem; e

VII - destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos.

§ 2º Os resíduos sólidos a que se refere este artigo classificam-se conforme a origem:

I - residencial; e

II - não residencial, até o limite de 100 (cem) litros por dia.

§ 3º Para os fins do disposto neste artigo, considera-se:

I - resíduos sólidos de origem residencial: aqueles provenientes de unidades habitacionais, gerados no âmbito doméstico; e

II - resíduos sólidos de origem não residencial: os resíduos gerados por estabelecimentos industriais, comerciais e de prestação de serviços que não ultrapassem 100 (cem) litros por dia.

Seção III

Do Contribuinte da TLP

Art. 3º São considerados contribuintes da Taxa de Limpeza Pública - TLP:

I - o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, de unidade ou subunidade imobiliária autônoma, edificada ou não, situada em via ou logradouro público do Município;

II - a pessoa física ou jurídica, ainda que isenta ou imune de outros tributos, estabelecida em local onde os serviços de limpeza pública sejam efetivamente prestados ou colocados à sua disposição.

Parágrafo único. Respondem, solidariamente, pelo pagamento da TLP:

I - o titular do direito do usufruto de superfície, de uso ou de habitação;

II - os promitentes compradores imitidos na posse ou não; e

III - os cessionários e os comodatários, ainda que pertencentes a órgãos de direito público interno.

Seção IV

Da Base de Cálculo da TLP

Art. 4º A base de cálculo da TLP é o custo anual do serviço público de manejo de resíduos sólidos urbanos, realizado no período de janeiro a dezembro do ano anterior ao ano da cobrança, rateado entre os contribuintes de que trata o art. 3º.

Art. 5º O custo anual previsto no art. 4º compreende as seguintes atividades operacionais de resíduos sólidos urbanos:

I - coleta;

II - transbordo;

III - transporte;

IV - triagem para fins de reutilização ou reciclagem;

V - tratamento, inclusive por compostagem;

VI - disposição final ambientalmente adequada; e

VII - demais atividades correlatas indispensáveis ao manejo de resíduos sólidos urbanos.

Subseção Única

Do Cálculo da TLP

Art. 6º Para o cálculo do valor da TLP aplicável a cada unidade imobiliária, serão consideradas as classificações e fatores constantes no Anexo I.

§ 1º Para fins deste Decreto, considera-se:

I - unidade imobiliária: a unidade consumidora beneficiária do serviço;

II - categoria residencial: edificações destinadas à moradia e habitação, unifamiliar ou multifamiliar;

III - categoria comercial e serviços: edificações destinadas ao exercício de atividade econômica;

IV - categoria Industrial: edificações destinadas ao exercício de atividade econômica fabril; e

V - categoria pública e filantrópica: edificações utilizadas por órgãos e entidades da administração pública e entidades filantrópicas, sem fins lucrativos, destinadas ao exercício de suas finalidades essenciais ou de atividades delas decorrentes.

§ 2º Considera-se social de baixa renda a unidade habitacional vinculada a programas de Habitação de Interesse Social promovidos pelo Município, Estado ou União, quando destinadas a famílias com renda mensal enquadrada na Faixa I do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV.

§ 3º Para fins de aplicação do fator variável ao imóvel classificado como residencial - social de baixa renda, nos termos do § 2º, o contribuinte deverá apresentar requerimento administrativo à autoridade gestora do tributo, instruído com documentação comprobatória da condição declarada.

§ 4º Caso a edificação se enquadre em mais de uma das categorias previstas, para fins de aplicação do fator variável, será considerada a categoria preponderante na edificação.

Art. 7º O valor da TLP será obtido mediante aplicação da fórmula constante no Anexo II.

Art. 8º O custo econômico do serviço será calculado conforme previsto nos arts. 4º e 5º, apurado no exercício financeiro anterior ao da cobrança da taxa, com acréscimo da variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, verificada no mesmo período, considerando como referência o mês de janeiro de cada exercício.

Seção V

Da Não Incidência

Art. 9º A TLP não incidirá:

I - sobre os grandes geradores definidos na Lei nº 9.498, de 19 de novembro de 2014, ou sucedânea;

II - sobre os geradores de Resíduos Sólidos dos Serviços de Saúde - RSSS, definidos pela Lei nº 9.522, de 29 de dezembro de 2014, ou sucedânea;

III - sobre os geradores de resíduos da construção civil e demolição, e os prestadores de serviço para o recolhimento desse tipo de resíduo; e

IV - sobre os imóveis com inscrição imobiliária individualizada destinados a garagens e escaninhos residenciais.

Seção VI

Do Valor da TLP

Art. 10. O valor anual da TLP, a ser lançada por imóvel, independentemente da categoria em que esteja inserido, terá os seguintes limites, corrigidos anualmente em 31 de dezembro, pelo IPCA-E:

I - máximo: R$ 1.600,08 (mil seiscentos reais e oito centavos) por unidade imobiliária; e

II - mínimo: R$ 258,00 (duzentos e cinquenta e oito reais) por unidade imobiliária.

Seção VII

Da Isenção

Art. 11. Ficam isentos da TLP os imóveis edificados de uso residencial cujo valor venal seja inferior ou igual a R$ 173.485,00 (cento e setenta e três mil quatrocentos e oitenta e cinco reais), desde que constituam o único imóvel de propriedade do contribuinte.

§ 1º Para fins do disposto nestes artigo, o box, o escaninho e o imóvel ao qual estejam vinculados serão considerados uma única unidade imobiliária, sendo seus valores venais somados para efeito de verificação do limite estabelecido no caput.

§ 2º A isenção prevista no caput aplica-se também aos boxes e escaninhos vinculados ao imóvel residencial, desde que a soma dos valores venais não ultrapasse o limite estipulado.

Art. 12. Atendidos os requisitos estabelecidos no art. 11, e mediante verificação nos dados constantes no Cadastro Imobiliário do órgão municipal fazendário, a isenção será concedida de ofício, independente de requerimento ou ato formal individual do titular do órgão municipal fazendário.

Seção VIII

Do Lançamento da TLP

Art. 13. A TLP será lançada anualmente para cada imóvel, ou unidade imobiliária independente, ou autônoma, ainda que contíguo, com base na situação existente em 1º de janeiro de cada exercício.

Seção IX

Da Revisão do Lançamento

Art. 14. A administração tributária poderá revisar o lançamento da Taxa quando:

I - houver comprovação de erro nos elementos indutores da base de cálculo ou do fator variável aplicado;

II - for constatada omissão de dados ou de fatos que deveriam ter sido considerados no momento do lançamento da taxa; e

III - os dados cadastrais existentes na data do lançamento estiverem em desacordo com a situação fática do imóvel.

Parágrafo único. A revisão do lançamento poderá ocorrer:

I - de ofício, por iniciativa da autoridade competente; ou

II - em decorrência de deferimento de reclamação ou impugnação, na forma do art. 15.

Subseção Única

Da Reclamação Contra o Lançamento

Art. 15. O sujeito passivo poderá impugnar o crédito tributário definitivamente constituído, presencialmente, perante qualquer unidade de atendimento Atende Fácil.

§ 1º Do protocolo de requerimento será fornecido recibo ao sujeito passivo.

§ 2º O contribuinte que tiver sua reclamação indeferida responderá pelo pagamento de multa e outras penalidades incidentes sobre o tributo.

Art. 16. Caberá ao Conselho Tributário Fiscal de Goiânia o seu julgamento em Primeira e Segunda Instâncias.

Seção X

Do Pagamento da TLP

Art. 17. A TLP dos imóveis não edificados deverá ser emitida pela internet, no endereço eletrônico, www.goiania.go.gov.br, ou presencial, em qualquer loja de atendimento Atende Fácil.

Parágrafo único. A parcela única da TLP terá desconto de 10% (dez por cento) para o pagamento à vista até a data do vencimento, conforme calendário fiscal publicado pelo órgão municipal fazendário.

Art. 18. O recolhimento da TLP relativa ao imóvel edificado será efetuado pela empresa concessionária do serviço público municipal de abastecimento de água e esgoto sanitário, que atue no Município de Goiânia, mediante cobrança conjunta no talão tarifário.

§ 1º Para pagamento à vista da TLP, com o desconto de 10% (dez por cento), o Documento Único de Arrecadação Municipal - DUAM deverá ser emitido pela internet, no endereço eletrônico, www.goiania.go.gov.br, ou presencialmente, em qualquer unidade de atendimento Atende Fácil.

§ 2º Para fins de aplicação do desconto previsto no § 1º, será considerada a data de vencimento constante no talão tarifário emitido pela empresa concessionária do serviço público municipal de abastecimento de água e esgoto sanitário que atue no Município de Goiânia.

CAPÍTULO II

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 19. Para fins de lançamento da TLP, compete aos seguintes órgãos e entidades da administração pública municipal encaminhar ao órgão municipal fazendário, até o dia 20 de novembro de cada ano, impreterivelmente, os dados e informações consolidadas e assinadas pelo responsável técnico da respectiva área, por meio do Sistema Eletrônico de Informações - SEI:

I - entidade municipal do meio ambiente:

a) sobre os grandes geradores definidos na Lei nº 9.498, de 2014, ou sucedâneas; e

b) sobre os geradores de resíduos da construção civil e demolição e os prestadores de serviço para o recolhimento desse tipo de resíduo;

II - órgão municipal responsável pelo cadastro e licenciamento dos estabelecimentos de saúde e afins: relação dos geradores de Resíduos Sólidos dos Serviços de Saúde - RSSS, definidos pela Lei nº 9.522, de 2014, ou sucedânea; e

III - órgão municipal de infraestrutura urbana: o custo anual do serviço público de manejo de resíduos sólidos urbanos, compreendendo as atividades operacionais previstas no art. 5º.

Art. 20. O Município de Goiânia poderá subsidiar o custo anual do serviço de que trata o art. 5º, da Lei nº 11.304, de 2024, nos seguintes percentuais:

I - 75% (setenta e cinco por cento) no exercício de 2025;

II - 65% (sessenta e cinco por cento) no exercício de 2026;

III - 55% (cinquenta e cinco por cento) no exercício de 2027; e

IV - 50% (cinquenta por cento) no exercício de 2028.

Art. 21. Os valores expressos em reais neste Decreto serão atualizados na forma prevista no art. 381, da Lei Complementar nº 344, de 30 de setembro de 2021, ressalvado o previsto no art. 10, que será atualizado pelo IPCA-E.

Art. 22. Para o exercício de 2025 será lançado o valor mínimo previsto no inciso II do art. 10.

Art. 23. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Goiânia, 29 de maio de 2025.

SANDRO MABEL

Prefeito de Goiânia

Este texto não substitui o publicado no DOM 8547 de 29/05/2025.

ANEXO I

Categoria

Classificação

Fator Variável

Residencial

Social de baixa renda

0,5

Padrão popular – até 70 m²

0,8

Padrão médio – de 71 m² a 200 m²

1

Alto padrão – acima de 200 m²

1,45

Comercial e Serviços

Pequeno porte – até 100 m²

1,2

Médio porte – de 100 m² a 300 m²

1,55

Grande porte – acima de 300 m²

2,55

Industrial

Pequeno porte – até 200 m²

1,5

Médio porte – de 200 m² a 500 m²

2,5

Grande porte – acima de 500 m²

3,0

Pública e Filantrópica

Pequeno porte – até 200 m²

1

Médio porte – de 200 m² a 500 m²

1,2

Grande porte – acima de 500 m²

1,8

ANEXO II

Onde:

a) TLP é a Taxa de Limpeza Pública;

b) CETSLP é o Custo Econômico Total do Serviço Limpeza Pública;

c) QTIMÓVEIS é a quantidade total de unidades imobiliárias autônomas existentes na área de cobertura de serviços;

d) FV é o Fator Variável;

e) 12 é o número de parcelas mensais no exercício.

Exposição de Motivos do Decreto nº 2.588/2025

Goiânia, 29 de maio de 2025.

Excelentíssimo Senhor Prefeito,

1   Submeto à elevada consideração de Vossa Excelência a minuta de Decreto que regulamenta a Lei nº 11.304, de 20 de dezembro de 2024, a qual instituiu a Taxa de Limpeza Pública - TLP, no âmbito do Município de Goiânia.

2   A proposta visa assegurar a efetiva aplicação da legislação que disciplina a cobrança da TLP, mediante instituição de procedimentos administrativos elaborados com vista a aplicação e efetividade da nova lei.

3   Importa ressaltar que o presente ato normativo foi elaborado com estrita observância aos parâmetros estabelecidos na Lei nº 11.304, de 2024, não inovando em relação ao conteúdo legal nem ampliando ou restringindo direitos previamente assegurados.

4   Assim, em observância à Lei nº 11.304, de 2024, houve a definição das categorias residencial, comercial e serviços, industrial, pública e filantrópica, na forma a seguir definida:

§ 1º Para fins deste decreto, considera-se:

I - categoria residencial: enquadram-se nesta categoria as edificações destinadas à moradia/ habitação, podendo ser unifamiliar ou multifamiliar.

II - categoria comercial e serviços: enquadram-se nesta categoria as edificações destinadas ao exercício de atividade econômica.

III - categoria Industrial: enquadram-se nesta categoria as edificações destinadas ao exercício de atividade econômica fabril.

IV - categoria pública e filantrópica: enquadram-se nesta categoria as edificações utilizadas por órgãos públicos, entidades públicas e entidades de filantropia, sem fins lucrativos, para exercício de suas finalidades essenciais ou dela decorrentes.

§2º Considera-se social de baixa renda, a unidade habitacional relativa a Programas de Habitação de Interesse Social do Município do Estado e da União quando destinadas a famílias com renda mensal que se enquadre no intervalo determinado pelo Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV) Faixa I.

§3º Para fins de aplicação do fator variável ao imóvel da categoria “residencial”, “social de baixa renda”, de que trata o parágrafo anterior, deste artigo, o contribuinte deverá formular requerimento administrativo, dirigido à autoridade gestora do tributo, devidamente instruído com a documentação que comprove o alegado.

§4º Caso a edificação possa ser enquadrada em mais de uma categoria, para fins de aplicação do fator variável, será considerada a categoria preponderante na edificação.

5   Houve ainda, regulamentação do procedimento inerente à cobrança da referida Taxa, a qual, em observância ao diploma legal, será realizada pela empresa concessionária do serviço público municipal de água e esgoto sanitário que atue no Município de Goiânia, e será cobrada juntamente com o talão tarifário. Veja-se:

Art. 19. A TLP dos imóveis, não edificados, deverá ser emitida pela internet, no endereço eletrônico, www.goiania.go.gov.br, ou presencial, em qualquer loja de atendimento Atende Fácil.

Parágrafo único. A parcela única da TLP terá desconto de 10% (dez por cento) para o pagamento à vista até a data do vencimento, conforme calendário fiscal publicado pela Secretaria Municipal da Fazenda.

Art. 20. O recolhimento da TLP, do imóvel edificado, será feito pela empresa concessionária do serviço público municipal de água e esgoto sanitário que atue no Município de Goiânia, e será cobrada juntamente com o talão tarifário.

§1º Para pagamento à vista da TLP, com o desconto de 10% (dez por cento), do imóvel edificado, o DUAM deverá ser emitido pela internet, no endereço eletrônico, www.goiania.go.gov.br, ou presencial, em qualquer loja de atendimento Atende Fácil.

§2º Para fins de concessão do desconto de 10% (dez por cento), deverá ser considerada a data de vencimento contida no talão tarifário, emitido pela empresa concessionária do serviço público de distribuição de energia elétrica que atue no Município de Goiânia.

6   Por fim, o Decreto estabelece o percentual de subsídio a ser concedido pelo Município, nos termos da legislação aplicável, de modo a promover justiça fiscal e garantir o caráter social da política pública de limpeza urbana.

7   Diante do exposto, considerando a necessidade de regulamentar a cobrança da Taxa de Limpeza Pública de forma clara, eficiente e socialmente justa, submeto a presente minuta de Decreto à apreciação de Vossa Excelência.

Respeitosamente,

VALDIVINO JOSÉ DE OLIVEIRA

Secretário Municipal da Fazenda