Superintendência da Casa Civil e Articulação Política

LEI Nº 9.935, DE 26 DE OUTUBRO DE 2016

Dispõe sobre o benefício de Pecúlio do Plano de Seguridade Social dos servidores efetivos do Município de Goiânia.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, Estado de Goiás, aprova e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o benefício de Pecúlio previsto no Plano de Seguridade Social dos servidores efetivos do Município de Goiânia, ativos e inativos, nos termos do art. 204 da Lei Complementar Municipal nº 011, de 11 de maio de 1992.

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, entende-se por:

I - pecúlio: indenização a ser paga, em uma única parcela, ao(s) beneficiário(s), em caso de óbito do servidor participante;

II - servidor participante: servidor municipal efetivo, sob o regime estatutário, que aderiu formalmente no ato da Posse ao benefício do Pecúlio;

III - beneficiário: pessoa(s) previamente designada(s) pelo servidor participante para receber o Pecúlio;

IV - chamada: valor devido ao Pecúlio por cada óbito de servidor participante.

Art. 2º A adesão ao benefício de Pecúlio deverá ser realizada no ato da Posse, por meio de cadastro próprio, devidamente preenchido e assinado pelo servidor, oportunidade em que este autorizará o desconto consignado da contribuição mensal na folha de pagamento e poderá designar o(s) seu(s) beneficiário(s).

§ 1º No caso do servidor ser ocupante de dois cargos efetivos, constitucionalmente permitidos, lhe será facultada a adesão ao Pecúlio nos dois cargos, no ato da Posse.

§ 2º Caso o servidor não queira se inscrever ao benefício do Pecúlio deverá manifestar-se expressamente no ato da Posse, por meio de formulário próprio.

§ 3º O servidor participante poderá requerer, a qualquer tempo, a inclusão, alteração ou exclusão de seu(s) beneficiário(s), bem como o cancelamento de sua inscrição ao Pecúlio, mediante processo administrativo próprio, caso em que, não haverá ressarcimento das contribuições mensais efetuadas.

Art. 3º A contribuição mensal do servidor participante ao Pecúlio será o resultante do somatório das chamadas ocorridas no mês, ficando definido o limite máximo de 10 (dez) chamadas mensais.

Parágrafo único. Caso o número de óbitos de servidores participantes ultrapasse a 10 (dez) no mês, as chamadas excedentes serão cronologicamente transferidas para desconto na folha de pagamento dos meses subseqüentes, observado o limite estabelecido no caput.

Art. 4º Cada chamada terá o valor de R$ 8,80 (oito reais e oitenta centavos).

Parágrafo único. O valor previsto no caput será reajustado com o mesmo índice aplicado para a revisão anual dos vencimentos dos servidores municipais.

Art. 5º O beneficiário terá direito à percepção do Pecúlio, no caso de óbito do servidor participante, a partir da primeira contribuição mensal descontada em folha de pagamento.

Art. 6º A programação para o pagamento do Pecúlio ao(s) beneficiário(s) do servidor falecido, dar-se-á de acordo com a ordem cronológica de autuação do processo administrativo por parte de seus beneficiários, observado o limite previsto no art. 3º, desta Lei.

Art. 7º Para a abertura de processos para recebimento do benefício do Pecúlio, os beneficiários ou seus representantes legais deverão apresentar os seguintes documentos:

I - do servidor participante falecido:

a) certidão de óbito original ou cópia devidamente autenticada em Cartório; e

b) cópia do documento de identidade;

II - do beneficiário:

a) cópias autenticadas do documento de identidade e do Cadastro de Pessoa Física (CPF);

b) cópias autenticadas do documento de identidade e do Cadastro de Pessoa Física (CPF) do representante legal, quando o beneficiário for menor de idade e certidão de nascimento ou documento de identidade do próprio beneficiário;

c) comprovante de endereço residencial; e

d) comprovante de conta bancária, em nome do beneficiário, para o crédito do valor do pecúlio.

Art. 8º Na hipótese de óbito de servidor participante, sem a designação prévia de seus beneficiários ao Pecúlio, terão direito ao benefício os herdeiros legítimos ou necessários indicados por meio de Alvará Judicial.

Art. 9º O valor do benefício será o resultante do somatório das contribuições mensais dos servidores participantes descontadas na folha de pagamento no mês anterior ao programado para o seu recebimento, dividido pela quantidade máxima de 10 (dez) processos de indenização de Pecúlio ao mês.

Parágrafo único. O Município terá o prazo de até 30 (trinta) dias para efetuar o pagamento do Pecúlio aos beneficiários, após o desconto das contribuições dos servidores participantes na folha de pagamento.

Art. 10. Nos casos em que o beneficiário não se apresentar para pleitear o direito à percepção do pecúlio ou encontrar-se comprovadamente desaparecido, a cota parte que lhe foi destinada pelo servidor participante, ficará, até que este se habilite, sob a responsabilidade do Município, observado o prazo prescricional.

Art. 11. Em caso de falecimento do beneficiário em data anterior à de falecimento do servidor participante, a cota parte do pecúlio que lhe foi destinada será distribuída em partes iguais para os demais beneficiários constantes da ficha cadastral e, no caso de não haver outros beneficiários designados, aplicar-se-á o disposto no art. 9º desta Lei.

Art. 12. Em caso de falecimento do beneficiário posterior à data de abertura do processo de recebimento do pecúlio o benefício será concedido aos seus sucessores legais.

Art. 13. Os servidores que se encontrarem cedidos de outras esferas de governo ou afastados sem ônus para a Administração Municipal, nos casos previstos em lei, deverão proceder ao recolhimento avulso das contribuições mensais, de forma ininterrupta, na conta bancária própria do Pecúlio.

§ 1º O pagamento de que trata o caput deste artigo deverá ser feito por meio de guia de depósito diretamente na conta bancária do pecúlio e comprovado junto ao órgão municipal gestor do benefício.

§ 2º Em caso de interrupção do pagamento das contribuições ao pecúlio, o servidor será desligado automaticamente, a partir do mês em que não ocorreu o respectivo recolhimento, sem direito ao ressarcimento do valor das contribuições efetuadas anteriormente.

§ 3º Excepcionalmente o servidor poderá ser reconduzido por uma única vez, caso a interrupção do recolhimento da contribuição mensal for por um período inferior a 90 (noventa) dias e, desde que efetue, em parcela única, o recolhimento avulso das contribuições devidas, através de processo, autuado no órgão gestor do pecúlio.

Art. 14. Compete ao órgão municipal responsável pela gestão do sistema de recursos humanos e do Pecúlio:

I - proceder a inscrição, orientar e manter o cadastro dos servidores participantes do Pecúlio e de seus respectivos beneficiários;

II - providenciar o desconto em folha de pagamento do valor da contribuição mensal devida a cada servidor participante;

III - efetuar o cálculo do valor do benefício do pecúlio a ser pago ao(s) beneficiário(s) do servidor participante falecido;

IV - publicar no Diário Oficial do Município, a cada 3 meses, os números dos processos para recebimento do benefício em andamento, informando a data do protocolo de cada um;

V - informar mensalmente aos órgãos e entidades da Administração Municipal e à Câmara Municipal de Goiânia o valor do descontado dos servidores, bem como a relação de processos a serem pagos no mês; e,

VI - prestar contas, naquilo que couber, dos procedimentos e valores recolhidos à conta do pecúlio.

VII - contratar empresa para fazer a gestão do pecúlio. (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei nº 10.323, de 14 de fevereiro de 2019.)

Nota: foi proposta Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5410285.12.2019.8.09.0000 - TJGO (em tramitação), para suspender a eficácia da Lei nº 10.323/2019, que acrescentou o inciso VII.

Parágrafo único. A forma de contratação de que trata o inciso VII, será regulamentada através de decreto. (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei nº 10.323, de 14 de fevereiro de 2019.)

Nota: foi proposta Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5410285.12.2019.8.09.0000 - TJGO (em tramitação), para suspender a eficácia da Lei nº 10.323/2019, que acrescentou o parágrafo único.

Art. 15. Aplica-se o disposto nesta Lei aos servidores estatutários da Câmara Municipal de Goiânia.

Art. 16. Esta Lei será regulamentada, no que couber, pelo Chefe do Poder do Executivo.

Art. 17. Ficam revogadas as Leis nº 6.330, de 27 de novembro de 1985, nº 6.691, de 01 de dezembro de 1988, nº 8.468, de 07 de agosto de 2006 e nº 9.794, de 08 de abril de 2016.

Art. 18. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 26 dias do mês de outubro de 2016.

PAULO GARCIA

Prefeito de Goiânia

Osmar de Lima Magalhães

Projeto de Lei de autoria do Poder Executivo

Este texto não substitui o publicado no DOM 6437 de 28/10/2016.