Chefia da Casa Civil

Superintendência Legislativa

DECRETO Nº 076, DE 07 DE JANEIRO DE 2022

Dispõe sobre critérios a serem adotados na execução orçamentária e financeira do Poder Executivo do Município de Goiânia para o exercício de 2022, e dá outras providências.

O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso das atribuições legais que lhe confere o art. 115, incisos II, IV e VIII, da Lei Orgânica do Município de Goiânia, tendo em vista o disposto no caput do art. 8º da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e à vista do contido no Processo nº 89503264/2021,



DECRETA:


Art. 1º Este Decreto dispõe sobre as normas de programação e execução orçamentária e financeira e os procedimentos contábeis do Poder Executivo do Município de Goiânia, no exercício de 2022.

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES


Art. 2º A programação e execução orçamentária e financeira e os procedimentos contábeis do Poder Executivo do Município de Goiânia, no exercício de 2022, observarão as normas deste Decreto, a Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, a Lei Orçamentária Anual de 2022 e as demais disposições legais pertinentes.

Parágrafo único. As normas deste Decreto aplicam-se, no que couber, ao Poder Legislativo.

Art. 3º A programação e execução orçamentária e financeira definidas por este Decreto poderão ser alteradas durante o corrente exercício, com a limitação da despesa pela receita efetivamente realizada, cuja intervenção visa alcançar o equilíbrio proposto pelas metas fiscais previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2022.

Art. 4º A aplicação dos recursos provenientes do superávit financeiro apurado no Balanço Patrimonial de 2021 e do excesso de arrecadação apurado no exercício de 2022, somente será permitida após sua incorporação aos orçamentos por meio de abertura de créditos adicionais e da liberação da disponibilidade financeira pelo órgão de finanças.

Art. 5º Os órgãos ou entidades da administração pública municipal direta e indireta somente poderão assumir compromissos financeiros em cada fonte, até o limite dos valores estabelecidos no cronograma de execução mensal de desembolso.

§ 1º As despesas originárias de convênios e operações de crédito, cuja fonte de recurso advenha de outro ente da federação, somente serão realizadas, inclusive as contrapartidas, após a efetiva realização da respectiva receita e a consequente incorporação ao cronograma de execução mensal de desembolso.

§ 2º Caso a receita do convênio ou operação de crédito não se realize, o órgão e/ou unidade deverá se planejar, reduzir despesas e indicar fonte de recursos do tesouro municipal para cobrir as despesas.

Art. 6º Fica determinado que o plano de trabalho dos órgãos ou entidades da administração pública municipal direta e indireta que possuam a realização da contrapartida de convênios, contratos, acordos ou outros instrumentos congêneres, não poderá ultrapassar o limite dos valores estabelecidos na programação financeira, conforme definido no cronograma de execução mensal de desembolso.

Parágrafo único. Para fins de liquidação de despesa de caráter continuado cujo valor global seja conhecido, deve-se observar o duodécimo referente ao período de competência, ficando proibida a execução de despesa e valores superiores às parcelas pactuadas.

Art. 7º Serão consideradas prioritárias, para efeito de pagamento em qualquer fonte própria, as despesas com pessoal e encargos sociais, o serviço da dívida pública, as transferências constitucionais, os débitos decorrentes de sentenças judiciais e outras despesas de caráter continuado obrigatórias decorrentes de imperativo constitucional ou legal.

Art. 8º Ficam os órgãos ou entidades integrantes da administração pública municipal direta e indireta, obrigados a procederem ao empenho das despesas por estimativa, dentro do crédito orçamentário e financeiro autorizado, no mês de janeiro de 2022, com previsão até dezembro de 2022.

§ 1º Não havendo previsão orçamentária suficiente para o total da despesa a ser empenhada por estimativa, o órgão ou entidade deverá se planejar, reduzir ações ou indicar outra fonte de recursos para cobrir as despesas, dentro do crédito orçamentário e financeiro autorizado.

§ 2º Os empenhos das despesas previstas no caput poderão ser realizados até o último dia útil do mês de janeiro, não configurando assim quebra de continuidade contratual, interrupção na prestação de serviços e execução de despesa sem prévio empenho, observando os limites orçamentários e financeiros autorizados.

CAPÍTULO II

DAS RECEITAS

Art. 9º Serão classificadas como receita orçamentária, sob as rubricas próprias, todas as receitas arrecadadas, inclusive as que tenham destinação específica em lei e as provenientes de contratos, convênios ou instrumentos congêneres.

Parágrafo único. As receitas ainda não incluídas no Sistema de Arrecadação de Receitas Municipais deverão ser processadas pelo Sistema de Tesouraria – SIT, com a emissão da Guia de Receita Orçamentária, utilizando-se a rúbrica específica.

Art. 10. As receitas do tesouro municipal que tenham como fato gerador descontos em folha de pagamento serão repassadas pelo órgão ou entidade à conta do Tesouro.

Art. 11. Os recursos financeiros vinculados a contratos, convênios ou instrumentos congêneres que, nos termos do ajuste firmado, devam permanecer em conta bancária específica, serão mantidos até a sua utilização.

Art. 12. Serão identificadas como receita intraorçamentária aquelas decorrentes do fornecimento de materiais ou da prestação de serviços, além de outras operações, quando o fato que originar a receita decorrer de despesa de órgão, autarquia, fundação ou fundo municipal.

§ 1º A ocorrência de uma receita intraorçamentária deverá ser obrigatoriamente precedida de uma despesa intraorçamentária em órgão, autarquia ou fundo municipal.

§ 2º As despesas e as receitas intraorçamentárias serão identificadas de acordo com o estabelecido pelas Portarias Interministeriais nº 163, de 4 de maio de 2001, nº 338, de 26 de abril de 2006, e alterações, todas da Secretaria do Tesouro Nacional – STN e da Secretaria do Orçamento Federal.

Art. 13. Serão classificadas como receita extraorçamentária todas as receitas que não possam ser classificadas conforme disposto nos arts. 9º e 12 deste Decreto.

Parágrafo único. As receitas provenientes de contratos, convênios ou instrumentos congêneres serão excluídas do disposto art. 10 deste Decreto somente no caso em que por força de lei, normas específicas ou por exigências do ente repassador, a movimentação não deva ser registrada orçamentariamente.

CAPÍTULO III

DA ABERTURA DE CRÉDITOS ADICIONAIS

Art. 14. Os créditos adicionais de natureza suplementar e especial que vierem a ser solicitados no exercício de 2022, somente serão abertos com a conclusão do remanejamento da disponibilidade financeira nos mesmos valores e terão sua execução condicionada aos limites fixados à conta das fontes e respectivas fontes detalhadas de recursos correspondentes, observando a efetiva conclusão dos projetos em andamento.

Art. 15. Os dirigentes dos órgãos ou entidades da administração pública municipal são responsáveis pela observância, na execução orçamentária e financeira dos limites estabelecidos na forma deste Decreto, do cumprimento de todas as disposições legais aplicáveis à matéria, especialmente da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 e a Lei Complementar federal nº 101, de 2000.

Art. 16. Os recursos financeiros correspondentes aos créditos orçamentários consignados na Lei Orçamentária de 2022 e em seus créditos adicionais, ao Poder Legislativo, ser-lhe-á entregue até o dia 20 de cada mês, em obediência ao disposto art. 115, inciso XVI, da Lei Orgânica do Município de Goiânia, observada o disposto art. 29-A, da Constituição Federal, em valores correspondentes ao saldo dos recursos a liberar, dividido pelo número de meses a decorrer até o final do exercício.

Art. 17. Compete ao órgão de finanças operacionalizar, supervisionar e coordenar a abertura de créditos adicionais, observando a disponibilidade de recursos financeiros.

CAPÍTULO IV

DA EXECUÇÃO DA DESPESA ORÇAMENTÁRIA

Art. 18. São procedimentos de programação e execução orçamentária e financeira:

I - a Solicitação de Desembolso Financeiro, compatível com a disponibilidade de caixa projetada;

II - o Empenho;

III - a Liquidação;

IV - a Ordem de Pagamento – OP, que consiste na efetivação do pagamento da despesa.

Parágrafo único. As assinaturas das Solicitações Financeiras e das Notas de Movimentação Orçamentária e Financeira – NMOF, como Empenhos, Liquidações, Ordens de Pagamento e Suplementações e/ou Reduções de crédito, inclusive quanto às certificações emitidas pelo órgão de controle do Município, poderão ser apostas eletronicamente, por meio de senha pessoal, no Sistema de Execução Orçamentária e Financeira – SOF e Sistema de Solicitação Financeira – SISOL.

Art. 19. A ordenação de despesa do Poder Executivo municipal será obrigatória e pessoalmente assinada pelo ordenador de Despesa, titular do órgão ou entidade, podendo ser delegadas exclusivamente:

I - Secretários Executivos;

II - Chefe de Gabinete e;

III - Diretores Administrativos.

§ 1º Os ordenadores de despesas exercerão as atividades sem prejuízo das demais atribuições dos seus cargos e funções.

§ 2º O titular do órgão ou entidade fica responsável por todas as ações ou omissões a que derem causa no exercício da competência delegada.

Art. 20. Compete, exclusivamente, ao Ordenador da Despesa a execução dos procedimentos previstos art. 18 deste Decreto.

Parágrafo único. A execução intraorçamentária e extraorçamentária e as assinaturas eletrônicas relativas às suplementações e reduções de créditos orçamentários poderão ser delegadas ao titular da unidade responsável pelo planejamento, orçamento e tesouro do órgão de finanças.

Art. 21. Na programação e execução orçamentária e financeira será utilizada a classificação da despesa, quanto à sua natureza, conforme as orientações do órgão de finanças.

Art. 22. As despesas deverão ser apropriadas nos programas e ações que guardem a devida correspondência com o objeto do gasto e na natureza de despesa mais adequada.

Parágrafo único. Serão apropriadas em programas denominados de apoio administrativo somente aquelas despesas cujo objeto não possa ser classificado em um programa finalístico ou de gestão.

Art. 23. Nenhuma despesa poderá ser realizada sem prévio empenho.

Art. 24. O empenho somente poderá ser efetuado caso exista uma solicitação de desembolso financeiro devidamente autorizada pelo órgão de finanças.

Art. 25. A liquidação da despesa será processada após a entrega do material ou a efetiva prestação do serviço, salvo os casos que independem de implemento de condição.

Art. 26. Na liquidação, a unidade ou setor responsável por atestar a despesa evidenciará:

I - o nome do credor;

II - a origem do crédito;

III- a importância a pagar;

IV - quando for o caso, o número, a data e a série da nota fiscal respectiva, bem como as demais indicações que se fizerem necessárias ao pagamento.

Art. 27. A liquidação da despesa por fornecimento ou serviços prestados terá por base:

I- o contrato, ajuste ou acordo respectivo;

II- a nota de empenho;

III- os comprovantes da entrega de material ou da prestação efetiva do serviço.

Art. 28. Compete ao órgão de finanças elaborar, supervisionar, revisar e atualizar o Fluxo Financeiro para o exercício de 2022.

§ 1º O Fluxo Financeiro consiste na projeção mensal das receitas e despesas para o exercício de 2022.

§ 2º Para a projeção das receitas municipais serão consideradas as receitas oriundas de repasses financeiros, operações de crédito, convênios, outros ajustes e demais fontes de recursos previstas na Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2022.

§ 3º Todos os órgãos ou entidades da administração pública municipal direta e indireta constantes do Orçamento de 2022 deverão manter atualizadas suas programações de desembolso financeiro.

§ 4º Todas as despesas orçamentárias só poderão ser realizadas após sua devida inclusão no Fluxo Financeiro municipal.

§ 5º Com base no Fluxo Financeiro municipal será estabelecida a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso para 2022.

Art. 29. As dispensas, inexigibilidades, instaurações de procedimentos licitatórios, celebrações de convênios que exijam contrapartida financeira, bem como as autorizações de quaisquer outras despesas, pelo Ordenador de Despesa, inclusive aquelas a serem realizadas com recursos próprios, só poderão ocorrer caso exista Solicitação de Desembolso Financeiro devidamente autorizada pelo órgão de finanças.

Parágrafo único. A Solicitação de Desembolso Financeiro somente será autorizada pelo órgão de finanças se a mesma atender aos Decretos nº 2.125, 2.126 e 2.127, todos de 30 de março de 2021, de acordo com a respectiva despesa.

Art. 30. Cabe ao órgão de finanças operacionalizar a liberação das solicitações de desembolso financeiro, conforme Fluxo Financeiro autorizado.

Parágrafo único. Na insuficiência de saldo financeiro, o órgão de finanças poderá indicar recursos adicionais para a despesa pretendida, ficando vedada a indicação de recursos destinados à dedução para formação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, transferências constitucionais, amortização, serviços e encargos da dívida e outras despesas consideradas obrigatórias ou prioritárias em ato do Secretário, observado o disposto na Lei Complementar nº 271, de 22 de dezembro de 2014.

Art. 31. Fica a cargo do órgão de finanças, gerenciar e administrar os Sistemas Orçamentário e Financeiro – SOF e de Solicitação e Programação de Desembolso Financeiro – SISOL.

Art. 32. Na execução financeira os órgãos ou entidades da administração municipal Direta, Fundos e Autarquias deverão obrigatoriamente obedecer à programação constante no Quadro de Detalhamento das Despesas – QDD da Lei Orçamentária Anual de 2022.

Art. 33. A programação financeira tem por objeto, manter o equilíbrio entre a receita arrecadada e a despesa realizada, com o objetivo de:

I - atender prioridades da administração municipal;

II- fixar recursos referentes ao custeio, em quotas mensais a serem repassadas aos órgãos integrantes da esfera municipal;

III - impedir a realização de despesas acima das disponibilidades financeiras;

IV - disciplinar os pedidos de liberação de recursos por parte das unidades executoras;

V- permitir o controle financeiro da execução orçamentária; e

VI - disciplinar a autorização de convênios com outros entes da federação, visando o controle e previsão das contrapartidas.

Art. 34. As autorizações de antecipação das cotas ficarão condicionadas à disponibilidade financeira no Fluxo Financeiro municipal.

Art. 35. A demonstração do cumprimento das metas liberadas para movimentação e empenho se fará pela Declaração Orçamentária e Financeira (Solicitação Financeira autorizada ou programada), que deverá ser parte integrante de todo o processo de despesa no âmbito da administração pública municipal.

Art. 36. As liberações mensais de recursos para custeios de “Outras Despesas Correntes” e de “Despesas de Capital”, aos órgãos ou entidades integrantes da administração municipal Direta e Indireta, somente serão realizadas após a efetivação por meio de Empenho Estimativo das despesas constantes art. 8° deste Decreto, dos meses de janeiro a dezembro de 2022.

Art. 37. Fica a cargo do órgão de finanças propor, realizar e acompanhar os contingenciamentos financeiros definidos na programação financeira e no cronograma de execução mensal de desembolso, conforme exigência da Lei Complementar nº 101, de 2000.

§ 1º O contingenciamento previsto no caput será formalizado em ato próprio do Secretário Municipal de Finanças.

§ 2º Os órgãos e entidades deverão adequar seus gastos dentro dos limites fixados pela programação financeira, não podendo comprometer financeiramente valores que tenham sido contingenciados.

Art. 38. Os Ordenadores de Despesas através das unidades setoriais de execução orçamentária e financeira ficam obrigados a recolherem todos os processos comprometedores da despesa pública e adequarem às disponibilidades financeiras dos órgãos ou entidades de sua responsabilidade, sob pena de responsabilização funcional e cominações legais.

Art. 39. Toda e qualquer movimentação de recursos financeiros deverá ser, obrigatoriamente, precedida de Ordem de Pagamento.

§ 1º Para a movimentação de recursos orçamentários serão emitidas Ordens de Pagamentos.

§ 2º Quando a movimentação financeira ocorrer entre contas de órgãos e entidades da administração pública municipal direta ou indireta e não impliquem em despesa orçamentária, serão emitidas Ordens de Pagamento Intraorçamentárias.

§ 3º Serão emitidas Ordens de Pagamento Extraorçamentárias, nos demais casos.

§ 4º As ordens de Pagamento com recursos financeiros oriundos da Conta Única, independente da fonte de recurso, somente poderão ser emitidas via SOF até o dia 20 de cada mês, exceto aquelas referentes ao pagamento do serviço da dívida pública, sentenças judiciais, pessoal, encargos sociais, concessionárias (água, energia e telefone) e outras devidamente autorizadas pelo órgão de finanças.

§ 5º Compete ao órgão de finanças a execução extraorçamentária, exceto os fundos especiais:

I - Fundo Financeiro – FUFIN;

II - Fundo Previdenciário – FUNPREV;

III - Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano – FMDU;

IV - Fundo Municipal de Assistência Social;

V - Fundo Municipal de Defesa do Consumidor;

VI- Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social – FMHIS;

VII- Fundo Municipal de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino;

VIII - Fundo Municipal de Saúde;

IX - Fundo Municipal de Capacitação, Atendimento e Desenvolvimento do Servidor Público Municipal de Goiânia – FUMCADES; e

X - Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Goiânia – GOIANIAPREV.

Art. 40. Fica determinado que as movimentações financeiras serão executadas por troca de arquivo eletrônico entre o SOF e a Instituição Financeira.

§ 1º Compete ao órgão de inovação, ciência e tecnologia garantir o funcionamento técnico do sistema de que trata o caput deste artigo.

§ 2º Fica vedada a movimentação financeira de recursos públicos diretamente nas instituições financeiras através de TED, DOC, cheque, ou qualquer outro meio.

§ 3º Compete ao órgão de finanças, autorizar, extraordinariamente, as exceções ao § 2º deste artigo.

CAPÍTULO V

DO TERMO DE COOPERAÇÃO INTERNA

Art. 41. O Termo de Cooperação Interna – TCI é o ajuste com objetivo específico e por tempo determinado que firmam entre si os órgãos ou entidades da administração municipal direta e indireta.

Art. 42. O Termo de Cooperação Interna – TCI quando envolver utilização de recursos financeiros poderá ser operacionalizado através da execução financeira intraorçamentária ou da descentralização de créditos orçamentários.

Art. 43. Os créditos orçamentários poderão ser descentralizados, total ou parcialmente, entre os órgãos ou entidades da administração municipal direta e indireta.

Art. 44. A descentralização consiste na transferência da atribuição de executar créditos orçamentários de um órgão ou entidade para outro da própria administração pública municipal.

§ 1º A descentralização preserva os limites dos créditos autorizados e mantém inalterada a classificação orçamentária.

§ 2º É vedada a utilização da descentralização orçamentária para fornecimento de materiais e prestação de serviços, por execução direta.

Art. 45. Para efeito do processo de descentralização orçamentária entende-se por:

I - Titular do Crédito, a unidade orçamentária detentora do crédito;

II - Gerenciador do Crédito, a unidade orçamentária executora do crédito.

Parágrafo único. A descentralização preserva a responsabilidade do titular do Crédito pelo resultado do programa orçamentário.

Art. 46. No processo de execução orçamentária descentralizada da despesa, o Gerenciador do Crédito descentralizado realizará os procedimentos de sua competência na condição de representante do Titular do Crédito.

§ 1º Os documentos decorrentes da descentralização, tais como, empenhos, contratos, ordens de compra ou serviço e notas fiscais ou faturas, serão emitidos em nome do Titular do Crédito, cabendo ao Gerenciador, nos casos em que o procedimento for de sua competência, subscrevê-los na condição de representante daquele.

§ 2º O contrato poderá ser firmado pelo Gerenciador do Crédito orçamentário descentralizado, em seu próprio nome, desde que assim seja previsto no Termo de Cooperação Interna – TCI.

§ 3º A responsabilização do Titular e do Gerenciador do Crédito descentralizado será limitada aos procedimentos efetivamente realizados por cada um, devidamente previstos no Termo de Cooperação Interna – TCI.

§ 4º O pagamento de despesa do exercício e de restos a pagar, decorrente de créditos orçamentários descentralizados, será contabilizado sempre na unidade orçamentária do Titular do Crédito.

CAPÍTULO VI

DAS DESPESAS COM PESSOAL

Art. 47. As despesas com pessoal e encargos sociais, oriundas das folhas de pagamento, bem como com estagiários e taxa de administração, quando houver, deverão ser empenhadas no início do exercício financeiro e liquidadas dentro do respectivo mês de competência.

Art. 48. Fica estabelecido o fluxo do processo de fechamento mensal da folha de pagamento do Poder Executivo municipal, abrangendo a administração direta, autárquica, os fundos especiais e as empresas estatais dependentes.

Art. 49. São etapas do fluxo do processo de fechamento mensal da folha de pagamento:

I - entrega da documentação necessária para a realização dos lançamentos em folha de pagamento;

II - realização dos lançamentos em folha;

III - emissão dos relatórios e arquivos bancários;

IV - preparação e distribuição dos relatórios de folha para a liquidação;

V - liquidação da folha de pagamento;

VI - emissão das ordens de pagamentos;

VII- liberação dos recursos financeiros.

Art. 50. São responsáveis pelas etapas elencadas no art. 49 deste Decreto, os seguintes órgãos e entidades da administração pública municipal:

I - todos os órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional, os fundos especiais e as empresas estatais dependentes que possuem folha de pagamento os incisos I, V e VI do art. 49;

II - ao órgão de administração o inciso II do art. 49;

III - ao órgão de inovação, ciência e tecnologia o inciso III do art. 49;

IV - órgão de finanças o inciso IV do art. 49;

V - o órgão de finanças, às autarquias e aos fundos especiais o inciso VII do art. 49.

Art. 51. Para a realização das etapas previstas nos incisos do art. 49, respectivamente, ficam estabelecidos os prazos máximos de até:

I - o 5º (quinto) dia do mês;

II - o 10º (décimo) dia do mês;

III - o 11º (décimo primeiro) dia do mês;

IV - o 15º (décimo quinto) dia do mês;

V - o 20º (vigésimo) dia do mês;

VI - o 24º (vigésimo quarto) dia do mês;

VII - até o dia 5 do mês subsequente.

Parágrafo único. Quando o final do prazo estabelecido não ocorrer em dia útil, o prazo será antecipado para primeiro dia útil anterior ao final do prazo previsto.

Art. 52. O não cumprimento das etapas e prazos fixados neste Decreto poderá implicar em representação junto ao órgão de controle interno.

Art. 53. Toda a despesa de pessoal, inclusive o pagamento de diferenças, acertos de contas ou outros lançamentos deverão ser pagos, exclusivamente, através do sistema de folha de pagamento.

§ 1° Ficam excetuados, da forma de pagamento de que trata o caput deste artigo, os acertos de contas de servidores aposentados e pagamentos a servidores com registro de óbito, os quais, preferencialmente, terão empenho e liquidação exclusivas. (Redação dada pelo Decreto nº 3.409, de 2022.)

Parágrafo único. Fica o Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Goiânia – GOIANIAPREV autorizado a incluir, na folha de pagamento, todas as diferenças provenientes de aposentadoria e pensão por morte, nos casos em que o ato de concessão for publicado após o fechamento da folha do mês correspondente ao início do direito ao benefício, até o limite individual de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por mês.

§ 2° Fica o Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Goiânia – GOIANIAPREV autorizado a incluir na folha de pagamento todas as diferenças provenientes de aposentadoria e pensão por morte, nos casos em que o ato de concessão for publicado após o fechamento da folha do mês correspondente ao início do direito ao benefício, até o limite individual de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por mês. (Redação dada pelo Decreto nº 3.409, de 2022.)

Art. 54. Fica o titular do órgão de administração autorizado a promover os respectivos créditos em Folha de Pagamento, de que trata o caput do art. 53 estritamente nos limites orçamentários para tal finalidade.

Art. 55. Compete ao órgão de controle interno do Município auditar todos os pagamentos de horas-extras.

CAPÍTULO VII

DO SISTEMA FINANCEIRO DE CONTA ÚNICA, DA TESOURARIA E DA CONTABILIDADE

Art. 56. O órgão de finanças será o gestor do Sistema Financeiro de Conta Única.

Art. 57. O gerenciamento das aplicações financeiras, oriundas do saldo de recursos disponíveis da Conta Única, ficará a cargo do órgão de finanças, sendo que o resultado de aplicação financeira sobre o saldo de disponibilidade da Conta Única irá compor a fonte de recursos ordinários não vinculados.

Art. 58. Todos os registros e lançamentos de tesouraria da Conta Única e demais contas bancárias dos órgãos ou entidades do Poder Executivo municipal serão realizados pelo órgão de finanças.

§ 1º O órgão de finanças deverá apresentar as conciliações bancárias de todas as contas dos órgãos e entidades da administração pública municipal direta e indireta, com seus respectivos extratos bancários, documentos suportes das conciliações e assinaturas dos servidores que efetivamente realizaram as conciliações, em estrita observância as normas vigentes.

§ 2º Todos os órgãos ou entidades deverão atender as requisições de documentos para elaboração das conciliações bancárias nos prazos estipulados pelo órgão de finanças.

§ 3º O órgão de finanças ao identificar débito sem o devido registro e documentação suporte, ocorrido em qualquer conta bancária do Poder Executivo municipal, deverá abrir processo de regularização e encaminhar ao respectivo órgão ou entidade de origem para providências necessárias.

§ 4º Nas situações em que o órgão de origem, que trata o §3ºdeste artigo, não proceder a devida regularização, o órgão de finanças poderá abrir processo administrativo e encaminhar ao órgão de controle interno do Município para verificação.

§ 5º O órgão de finanças deverá ter acessos às contas bancárias de todos os órgãos ou entidades do Poder Executivo municipal para realizar consultas e demais acompanhamentos que entender necessários nos processos de conciliações bancárias.

Art. 59. A contabilidade de todos os órgãos ou entidades da administração municipal direta e indireta e fundos especiais será realizada pelo órgão de finanças de forma centralizada, devendo:

I - elaborar e emitir os balancetes, balanços e prestação de contas para os respectivos gestores, e demais atividades inerentes à contabilidade, observando a legislação vigente.

II - registrar os atos e fatos que alterem ou venham alterar o patrimônio do Poder Executivo municipal relacionados com a administração orçamentária, financeira e patrimonial, para elaboração de demonstrações contábeis; e

III - encaminhar aos órgãos de origem e de controles interno e externo do Poder Executivo municipal os Balancetes Contábeis, contendo toda a documentação contábil.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 60. A alocação de recursos orçamentários para coberturas de despesas de exercícios anteriores deverá ser efetuada mediante remanejamento ou incorporação de dotações do orçamento próprio de cada órgão ou entidade, exceto nos casos julgados indispensáveis pelo órgão de finanças.

Art. 61. Ficam o órgão de representação judicial e extrajudicial do município e o órgão de controle interno do Município, obrigadas a acompanhar o cumprimento deste Decreto, bem como responsabilizar os dirigentes e os servidores que praticarem atos em desacordo com as disposições nele contidas.

Art. 62. Compete ao órgão de controle interno do Município analisar os casos de possível dano ao Erário municipal quando a execução da despesa pública não atender ao disposto neste Decreto, em especial nos casos das despesas classificadas nos Elementos de Despesa 92 – Despesas de Exercícios Anteriores e 93 – Indenizações e Restituições.

Art. 63. Os órgãos e entidades da administração pública municipal direta e indireta somente poderão conceder reajustes contratuais após a devida inclusão no Fluxo Financeiro municipal, conforme § 4º do art. 28 deste Decreto.

Parágrafo único. A concessão de reajustes contratuais de despesas realizadas deverá ser objeto de apuração pelo órgão de controle do Município sobre possível dano ao erário Municipal e responsabilização a quem deu causa.

Art. 64. O órgão de finanças poderá expedir normas complementares a este Decreto, nos termos do Decreto nº 2.183, de 25 de agosto de 2015.

Art. 65. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, e produz seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022.

Goiânia, 07 de janeiro de 2022.

ROGÉRIO CRUZ

Prefeito de Goiânia

Este texto não substitui o publicado no DOM 7714 de 07/01/2022 - Suplemento.


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DO DECRETO Nº 076/2022

Goiânia, 07 de janeiro de 2022.

Excelentíssimo Senhor Prefeito,

1   Submetemos à apreciação de Vossa Excelência a presente minuta de decreto que dispõe sobre adoção de medidas de execução orçamentária, financeira e contábil para o exercício de 2022, do Poder Executivo municipal e dá outras providências.

2   Todo o processo orçamentário tem sua obrigatoriedade estabelecida na cc Constituição Federal, art. 165, que determina a necessidade do planejamento das ações de governo por meio do Plano Plurianual – PPA, Lei de Diretrizes Orçamentária – LDO e Lei Orçamentária Anual – LOA, e funda-se, também, no art. 8º da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal.

3   A edição do ato normativo em tela visa estabelecer procedimentos de execução da Lei Orçamentária Anual para o exercício financeiro de 2022, abrangendo órgãos e entidades da administração direta e indireta do Município e fundos especiais, observando as normas orçamentária, financeiras, patrimoniais e contábeis vigentes, em especial os arts. 15 a 24 da Lei de Responsabilidade Fiscal.

4   Tal procedimento visa proporcionar aos secretários, presidentes, comandantes e gestores em geral, direcionamento para planejar, coordenar e realizar medidas necessárias para manter o bom funcionamento da administração pública e manutenção do equilíbrio orçamentário e financeiro deste ente público.

5   A edição do presente ato normativo representa medida importante para o Município de Goiânia, para atendimento dos ditames das legislações vigentes, incluindo manual de contabilidade aplicada ao setor público, além de ser uma forma de padronização e orientação para a gestão orçamentária e financeira do Município de Goiânia, visando à preservação do equilíbrio orçamentário e financeiro e manutenção do zelo da coisa pública.

6   Por todo exposto, reforça-se a necessidade de expedição de decreto pelo Chefe do Poder Executivo para zelar pela gestão econômica financeira do Município de Goiânia, nos termos descritos.

Respeitosamente,

GERALDO LOURENÇO DE ALMEIDA

Secretário Municipal de Finanças