Superintendência da Casa Civil e Articulação Política

DECRETO Nº 1.787, DE 06 DE OUTUBRO DE 2020

Regulamenta os procedimentos para a execução das emendas parlamentares individuais impositivas.

O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições legais previstas nos incisos II, IV e VIII do art. 115, da Lei Orgânica do Município de Goiânia, tendo em vista o disposto na Lei Complementar federal n.º 101, de 04 de maio de 2000; na Lei federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964; e

Considerando o disposto nos §§ 8º a 16, do art. 138, da Lei Orgânica do Município de Goiânia, que tornou obrigatória a execução de emendas parlamentares individuais anexadas ao Projeto de Lei Orçamentária Anual e aprovadas no limite de 1,2% (um vírgula dois por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto, assim conhecidas como emendas impositivas;

Considerando o art. 2º da Lei federal n.º 4.320 de 1964, que se aplica ao direito orçamentário e estabelece que as receitas e as despesas devem ser previstas com base em planos e programas com duração de um ano;

Considerando a necessidade de regulamentar os dispositivos orçamentários para a correta execução da despesa, conforme a redação dada pela Emenda à Lei Orgânica do Município de Goiânia n.º 71, de 13 de junho de 2017,



DECRETA:


CAPÍTULO I

DAS EMENDAS PARLAMENTARES INDIVIDUAIS IMPOSITIVAS

(Incluído pelo Decreto nº 1.173, de 2023.)

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre os procedimentos e prazos para a análise da viabilidade e realização das emendas individuais impositivas, conforme o disposto no art. 138, §§ 8º a 16, da Lei Orgânica do Município.

Art. 2º É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações referentes às emendas parlamentares individuais aprovadas na Lei Orçamentária Anual, em montante correspondente a 1,2% (um vírgula dois por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, nos termos do §10, do art. 138, da Lei Orgânica do Município.

§ 1º O montante que trata o caput será distribuído equitativamente entre os parlamentares municipais, que destinarão os recursos para execução do objeto de suas emendas individuais.

§ 2º Os recursos das emendas impositivas com idêntica destinação, propostas por múltiplos vereadores, serão deduzidos proporcionalmente da cota individual de cada parlamentar.

Seção I

Do Rito Processual e dos Prazos

(Incluído pelo Decreto nº 1.173, de 2023.)

Art. 3º O Autógrafo de Lei da Lei Orçamentária Anual, que contém as emendas impositivas, será recebido pela Chefia da Casa Civil, que o encaminhará ao órgão municipal de governo e ao órgão municipal de finanças. (Redação dada pelo Decreto nº 1.173, de 2023.)

Art. 3º O Autógrafo de Lei da Lei Orçamentária Anual contendo as emendas impositivas serão recebidas pela Secretaria Municipal de Governo e encaminhadas à Superintendência de Planejamento Governamental, da Secretaria Municipal de Finanças, que será responsável por consolidar e encaminhar as emendas aos Órgãos/Entidades da Administração Direta e Indireta e aos Fundos Especiais constantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, para que procedam a análise das programações orçamentárias propostas pelos parlamentares.

§ 1º O órgão municipal de finanças realizará a consolidação das emendas parlamentares individuais impositivas e devolverá ao órgão municipal de governo, no prazo de 10 (dez) dias. (Redação dada pelo Decreto nº 1.173, de 2023.)

Parágrafo único. O Órgão/Entidade ou Fundo deverá analisar e encaminhar à Superintendência de Planejamento Governamental da Secretaria Municipal de Finanças em até 60 (sessenta) dias após o seu recebimento, parecer técnico sobre a viabilidade ou inviabilidade da execução do objeto das emendas, explicitando os impedimentos de ordem técnico/legal, nos casos de inviabilidade.

§ 2º O órgão municipal de governo, encaminhará, no prazo de 5 (cinco) dias, a consolidação realizada das emendas, aos órgãos, entidades e fundos especiais constantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, da administração pública municipal direta e indireta, para análise das programações orçamentárias propostas pelos parlamentares. (Incluído pelo Decreto nº 1.173, de 2023.)

§ 3º O órgão, entidade ou fundo deverá analisar e encaminhar ao órgão municipal de governo, em até 60 (sessenta) dias, após o seu recebimento, parecer técnico sobre a viabilidade ou inviabilidade da execução do objeto das emendas parlamentares individuais impositivas, explicitando os impedimentos de ordem técnica e legal, nos casos de inviabilidade. (Incluído pelo Decreto nº 1.173, de 2023.)

Art. 4º Após o término do prazo previsto no § 3º do art. 3º deste Decreto, o órgão municipal de governo encaminhará ao órgão municipal de finanças os pareceres técnicos sobre a viabilidade ou inviabilidade da execução do objeto das emendas parlamentares individuais impositivas, apresentados pelos órgãos, entidades e fundos, para análise e consolidação. (Redação dada pelo Decreto nº 1.173, de 2023.)

Art. 4º Após o término do prazo disposto no Parágrafo único do art. 3º e em até 30 (trinta) dias após o recebimento do parecer técnico dos Órgãos/Entidades ou Fundos, a Superintendência de Planejamento Governamental/SEFIN consolidará e remeterá as justificativas de impedimento de ordem técnica/legal à Secretaria Municipal de Governo.

§ 1º O órgão municipal de finanças, em até 30 (trinta) dias, após o recebimento, consolidará os dados e remeterá as justificativas de impedimento de ordem técnica e legal ao órgão municipal de governo. (Incluído pelo Decreto nº 1.173, de 2023.)

§ 2º As justificativas de impedimento deverão ser comunicadas ao Poder Legislativo, pelo órgão municipal de governo, em até 120 (cento e vinte) dias, após a publicação da lei orçamentária, nos termos do inciso I do § 12 do art. 138 da Lei Orgânica do Município de Goiânia. (Incluído pelo Decreto nº 1.173, de 2023.)

Seção II

Dos Impedimentos e do Remanejamento

(Incluído pelo Decreto nº 1.173, de 2023.)

Art. 5º Serão considerados impedimentos de ordem técnica os elementos que possam obstar o curso regular da realização da despesa referente à emenda de execução obrigatória:

I - incompatibilidade do objeto proposto com o programa do órgão executor;

II - incompatibilidade do objeto proposto com a finalidade da ação orçamentária;

III - ausência de pertinência temática entre o objeto proposto e a finalidade institucional do beneficiário;

IV - falta de razoabilidade ou incompatibilidade do valor proposto com o custo da execução do objeto, considerando o projeto e/ou os valores de mercado.

V - desistência da proposta pelo proponente;

VI - não apresentação ou apresentação fora dos prazos da documentação exigida pela legislação específica, conforme o instrumento jurídico necessário para execução;

VII - emenda parlamentar que conceda dotação orçamentária para o início de obra cuja proposta e plano de trabalho:

a) não tiverem sido apresentados pelo parlamentar ou tiverem sido apresentados fora do prazo legalmente disponibilizado;

b) forem reprovados pela Administração Pública;

c) tiverem sido reprovados pela Administração Pública em situações equivalentes;

d) não forem complementados ou devidamente ajustados pelo parlamentar após sua apresentação ou caso os respectivos ajustes sejam realizados fora dos prazos previstos;

VIII - não cumprimento do prazo previsto no art. 138, §12, inciso II, da Lei Orgânica do Município de Goiânia, para indicação de remanejamento;

IX - emendas parlamentares que demandem outros investimentos de capital para sua consecução;

X - não indicação do beneficiário pelo autor da emenda;

XI - outras razões de ordem técnica, devidamente justificadas.

Art. 6º Somente o autor da emenda, relacionada com o impedimento de ordem técnica, ainda que licenciado ou legitimamente afastado do mandato, poderá propor indicação de remanejamento ao Poder Executivo. (Redação dada pelo Decreto nº 1.173, de 2023.)

Art. 6º As emendas impositivas sem impedimento de ordem técnica deverão ser classificadas pelos Órgãos/Entidades ou Fundos, de acordo com os manuais técnicos de orçamento e orientações da Secretaria Municipal de Finanças.

Art. 7º Para as indicações relativas a programações destinadas às ações e serviços de saúde deverão ser mantidas as mencionadas destinações, inclusive no caso de remanejamento de valores entre emendas parlamentares individuais impositivas do mesmo autor. (Redação dada pelo Decreto nº 1.173, de 2023.)

Art. 7º Em até 10 (dez) dias após o encerramento de cada bimestre, os Órgãos/Entidades ou Fundos deverão enviar à Secretaria Municipal de Finanças as informações sobre a execução das emendas impositivas, elaboradas nos termos deste Decreto, para o cumprimento do disposto no inciso I, do § 16, do art. 138, da Lei Orgânica do Município de Goiânia.

Art. 8º Após a data de recebimento das medidas saneadoras ou do remanejamento das emendas parlamentares individuais impositivas com impedimentos, de que trata o art. 5º deste Decreto, enviadas pelo Poder Legislativo ao Poder Executivo, observarse-á o seguinte rito: (Redação dada pelo Decreto nº 1.173, de 2023.)

Art. 8º A Secretaria Municipal de Finanças deverá encaminhar à Secretaria Municipal de Governo relatório circunstanciado das informações de que trata o art. 7º deste Decreto em até 10 (dez) dias, para fins de acompanhamento e controle.

I - o órgão municipal de governo deverá encaminhar no prazo de 2 (dois) dias corridos, após o recebimento, ao órgão municipal de finanças para consolidação; (Incluído pelo Decreto nº 1.173, de 2023.)

II - o órgão municipal de finanças deverá consolidar os dados e encaminhar aos órgãos, entidades e fundos, solicitando a análise ou reanálise das propostas, no prazo de até 3 (três) dias corridos, após o recebimento; (Incluído pelo Decreto nº 1.173, de 2023.)

III - os órgãos, entidades e fundos deverão encaminhar ao órgão municipal de governo, no prazo de até 10 (dez) dias corridos, após o recebimento, novo parecer técnico sobre as medidas saneadoras ou sobre o remanejamento das emendas; (Incluído pelo Decreto nº 1.173, de 2023.)

IV - o órgão municipal de governo enviará ao órgão municipal de finanças os dados para consolidação, no prazo de 1 (um) dia após o recebimento; (Incluído pelo Decreto nº 1.173, de 2023.)

V - o órgão municipal de finanças consolidará os dados, conforme a manifestação dos órgãos, entidades e fundos e procederá, quando for o caso, à elaboração do anteprojeto de lei a ser encaminhado ao Poder Legislativo, na forma do inciso III do § 12 do art. 138 da Lei Orgânica do Município de Goiânia, e o remeterá ao órgão municipal de governo, no prazo de 5 (cinco) dias corridos; (Incluído pelo Decreto nº 1.173, de 2023.)

VI - o órgão municipal de governo, no caso em que for necessário encaminhamento de projeto de lei ao Poder Legislativo, remeterá o anteprojeto de lei à Chefia da Casa Civil, no prazo de 2 (dois) dias corridos, após o recebimento. (Incluído pelo Decreto nº 1.173, de 2023.)

VII - a Chefia da Casa Civil deverá preparar o projeto de lei a ser encaminhado pelo Chefe do Poder Executivo para apreciação do Poder Legislativo, no prazo de 5 (cinco) dias corridos, após o recebimento. (Incluído pelo Decreto nº 1.173, de 2023.)

Art. 9º A emenda parlamentar perderá sua obrigatoriedade de execução orçamentária, adquirindo caráter não impositivo, quando da permanência ou da verificação de novos impedimentos de ordem técnica, após a proposta de remanejamento ou proposta saneadora. (Redação dada pelo Decreto nº 1.173, de 2023.)

Art. 9º Compete à Secretaria Municipal de Governo acompanhar a execução das emendas junto aos Órgãos/Entidades e Fundos, promovendo, inclusive, comunicações aos autores das emendas, relativamente às normas e procedimentos acerca da matéria.

Parágrafo único. (Revogado pelo Decreto nº 1.173, de 2023.)

Parágrafo único. As justificativas de impedimento deverão ser comunicadas ao Poder Legislativo em até 120 (cento e vinte) dias, após a publicação da lei orçamentária, nos termos do inciso I, do § 12, do art. 138, da Lei Orgânica do Município de Goiânia.

CAPÍTULO II

DA EXECUÇÃO DAS EMENDAS PARLAMENTARES INDIVIDUAIS IMPOSITIVAS

(Incluído pelo Decreto nº 1.173, de 2023.)

Art. 10. As emendas parlamentares individuais impositivas sem impedimento de ordem técnica deverão ser classificadas pelos órgãos, entidades e fundos, de acordo com os manuais técnicos de orçamento e orientações do órgão municipal de finanças. (Redação dada pelo Decreto nº 1.173, de 2023.)

Art. 10. Somente o autor da emenda, relacionada com o impedimento de ordem técnica, ainda que licenciado ou legitimamente afastado do mandato, poderá propor indicação de remanejamento ao Poder Executivo.

Art. 11. Compete ao órgão municipal de governo: (Redação dada pelo Decreto nº 1.173, de 2023.)

Art. 11. Para as indicações relativas a programações destinadas às ações e serviços de saúde deverão ser mantidas as mencionadas destinações, inclusive no caso de remanejamento de valores entre emendas do mesmo autor.

I - o planejamento da execução das emendas parlamentares individuais impositivas pelos órgãos, entidades e fundos, dentro do prazo legal; (Incluído pelo Decreto nº 1.173, de 2023.)

II - o acompanhamento da execução das emendas parlamentares individuais impositivas pelos órgãos, entidades e fundos, nos termos da programação estabelecida no inciso I deste artigo; e (Incluído pelo Decreto nº 1.173, de 2023.)

III - a comunicação aos autores das emendas parlamentares individuais impositivas, relativamente às normas e procedimentos acerca da matéria. (Incluído pelo Decreto nº 1.173, de 2023.)

Parágrafo único. Os órgãos, entidades e fundos deverão cumprir a programação estabelecida pelo órgão municipal de governo. (Incluído pelo Decreto nº 1.173, de 2023.)

Art. 12. Os órgãos, entidades e fundos deverão enviar, até o 5º (quinto) dia do mês subsequente, ao órgão municipal de governo, relatório mensal detalhado sobre a execução das emendas parlamentares individuais impositivas, que encaminhará os dados ao órgão municipal de finanças para fins de emissão de relatório circunstanciado das informações, para o cumprimento do disposto no inciso I do § 16 e §17 do art. 138 da Lei Orgânica do Município de Goiânia. (Redação dada pelo Decreto nº 1.173, de 2023.)

Art. 12. Após a data de recebimento das medidas saneadoras ou do remanejamento das emendas com impedimentos de que trata o art. 10 deste Decreto, enviadas pelo Poder Legislativo ao Poder Executivo, observar-se-á o seguinte rito:

I - (Revogado pelo Decreto nº 1.173, de 2023.)

I - a Secretaria Municipal de Governo deverá encaminhá-los, no prazo de 02 (dois) dias, após o recebimento, à Superintendência de Planejamento Governamental/SEFIN;

II - (Revogado pelo Decreto nº 1.173, de 2023.)

II - a Superintendência de Planejamento Governamental/SEFIN deverá consolidar os dados e encaminhar, no prazo de até 03 (três) dias após o recebimento, para os Órgãos/Entidades ou Fundos, solicitando análise/reanálise das propostas;

III - (Revogado pelo Decreto nº 1.173, de 2023.)

III - o Órgão/Entidade ou Fundo deverá encaminhar à Superintendência de Planejamento Governamental/SEFIN novo parecer técnico sobre as medidas saneadoras ou sobre o remanejamento das emendas, no prazo de até 10 (dez) dias, após o recebimento;

IV - (Revogado pelo Decreto nº 1.173, de 2023.)

IV - a Superintendência de Planejamento Governamental/SEFIN consolidará os dados conforme a manifestação dos Órgãos/Entidades ou Fundos e procederá, quando for o caso, à elaboração do anteprojeto de lei a ser encaminhado ao Poder Legislativo, na forma do art. 138, §12, III da Lei Orgânica do Município de Goiânia, e as remeterá à Secretaria Municipal de Governo, no prazo de 05 (cinco) úteis;

V - (Revogado pelo Decreto nº 1.173, de 2023.)

V - a Secretaria Municipal de Governo deverá preparar o Projeto de Lei a ser encaminhado pelo Chefe do Poder Executivo para apreciação do Poder Legislativo, no prazo de 10 (dez) dias após o recebimento do anteprojeto de lei.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

(Incluído pelo Decreto nº 1.173, de 2023.)

Art. 13. Os prazos constantes deste Decreto são peremptórios e seu descumprimento poderá ensejar responsabilização de quem der causa. (Redação dada pelo Decreto nº 1.173, de 2023.)

Art. 13. A emenda parlamentar perderá sua obrigatoriedade de execução orçamentária, adquirindo caráter não impositivo, quando da permanência ou da verificação de novos impedimentos de ordem técnica, após a proposta de remanejamento ou proposta saneadora.

Art. 14. Para a consecução dos objetivos deste Decreto poderão ser criados grupos de trabalho e solicitada a participação de órgãos e entidades da administração pública municipal. (Redação dada pelo Decreto nº 1.173, de 2023.)

Art. 14. Os prazos constantes deste Decreto são peremptórios e seu descumprimento poderá ensejar responsabilização de quem der causa.

Art. 15. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos para orientação e elaboração da Lei Orçamentária Anual do exercício de 2021 e seguintes.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 06 dias do mês de outubro de 2020.

IRIS REZENDE

Prefeito de Goiânia

Este texto não substitui o publicado no DOM 7397 de 06/10/2020.