Chefia da Casa Civil

Superintendência Legislativa

DECRETO Nº 1.173, DE 22 DE MARÇO DE 2023

Altera o Decreto nº 1.787, de 6 de outubro de 2020, e o Decreto nº 5.699, de 28 de dezembro de 2022, para aperfeiçoamento dos procedimentos de execução orçamentária e financeira das emendas parlamentares individuais impositivas.

O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 115, incisos II, IV e VIII, e o art. 138 da Lei Orgânica do Município de Goiânia; tendo em vista o disposto na Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000; na Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964; e o contido no Processo SEI nº 23.1.000000759-2,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 1.787, de 6 de outubro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"CAPÍTULO I
DAS EMENDAS PARLAMENTARES INDIVIDUAIS IMPOSITIVAS

Art. 1º ..................................................." (NR)

"Seção I
Do Rito Processual e dos Prazos

Art. 3º O Autógrafo de Lei da Lei Orçamentária Anual, que contém as emendas impositivas, será recebido pela Chefia da Casa Civil, que o encaminhará ao órgão municipal de governo e ao órgão municipal de finanças.

§ 1º O órgão municipal de finanças realizará a consolidação das emendas parlamentares individuais impositivas e devolverá ao órgão municipal de governo, no prazo de 10 (dez) dias.

§ 2º O órgão municipal de governo, encaminhará, no prazo de 5 (cinco) dias, a consolidação realizada das emendas, aos órgãos, entidades e fundos especiais constantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, da administração pública municipal direta e indireta, para análise das programações orçamentárias propostas pelos parlamentares.

§ 3º O órgão, entidade ou fundo deverá analisar e encaminhar ao órgão municipal de governo, em até 60 (sessenta) dias, após o seu recebimento, parecer técnico sobre a viabilidade ou inviabilidade da execução do objeto das emendas parlamentares individuais impositivas, explicitando os impedimentos de ordem técnica e legal, nos casos de inviabilidade."(NR)

"Art. 4º Após o término do prazo previsto no § 3º do art. 3º deste Decreto, o órgão municipal de governo encaminhará ao órgão municipal de finanças os pareceres técnicos sobre a viabilidade ou inviabilidade da execução do objeto das emendas parlamentares individuais impositivas, apresentados pelos órgãos, entidades e fundos, para análise e consolidação.

§ 1º O órgão municipal de finanças, em até 30 (trinta) dias, após o recebimento, consolidará os dados e remeterá as justificativas de impedimento de ordem técnica e legal ao órgão municipal de governo.

§ 2º As justificativas de impedimento deverão ser comunicadas ao Poder Legislativo, pelo órgão municipal de governo, em até 120 (cento e vinte) dias, após a publicação da lei orçamentária, nos termos do inciso I do § 12 do art. 138 da Lei Orgânica do Município de Goiânia." (NR)

"Seção II
Dos Impedimentos e do Remanejamento

Art. 5º ...............................................

"Art. 6º Somente o autor da emenda, relacionada com o impedimento de ordem técnica, ainda que licenciado ou legitimamente afastado do mandato, poderá propor indicação de remanejamento ao Poder Executivo." (NR)

"Art. 7º Para as indicações relativas a programações destinadas às ações e serviços de saúde deverão ser mantidas as mencionadas destinações, inclusive no caso de remanejamento de valores entre emendas parlamentares individuais impositivas do mesmo autor." (NR)

"Art. 8º Após a data de recebimento das medidas saneadoras ou do remanejamento das emendas parlamentares individuais impositivas com impedimentos, de que trata o art. 5º deste Decreto, enviadas pelo Poder Legislativo ao Poder Executivo, observarse-á o seguinte rito:

I - o órgão municipal de governo deverá encaminhar no prazo de 2 (dois) dias corridos, após o recebimento, ao órgão municipal de finanças para consolidação;

II - o órgão municipal de finanças deverá consolidar os dados e encaminhar aos órgãos, entidades e fundos, solicitando a análise ou reanálise das propostas, no prazo de até 3 (três) dias corridos, após o recebimento;

III - os órgãos, entidades e fundos deverão encaminhar ao órgão municipal de governo, no prazo de até 10 (dez) dias corridos, após o recebimento, novo parecer técnico sobre as medidas saneadoras ou sobre o remanejamento das emendas;

IV - o órgão municipal de governo enviará ao órgão municipal de finanças os dados para consolidação, no prazo de 1 (um) dia após o recebimento;

V - o órgão municipal de finanças consolidará os dados, conforme a manifestação dos órgãos, entidades e fundos e procederá, quando for o caso, à elaboração do anteprojeto de lei a ser encaminhado ao Poder Legislativo, na forma do inciso III do § 12 do art. 138 da Lei Orgânica do Município de Goiânia, e o remeterá ao órgão municipal de governo, no prazo de 5 (cinco) dias corridos;

VI - o órgão municipal de governo, no caso em que for necessário encaminhamento de projeto de lei ao Poder Legislativo, remeterá o anteprojeto de lei à Chefia da Casa Civil, no prazo de 2 (dois) dias corridos, após o recebimento.

VII - a Chefia da Casa Civil deverá preparar o projeto de lei a ser encaminhado pelo Chefe do Poder Executivo para apreciação do Poder Legislativo, no prazo de 5 (cinco) dias corridos, após o recebimento." (NR)

"Art. 9º A emenda parlamentar perderá sua obrigatoriedade de execução orçamentária, adquirindo caráter não impositivo, quando da permanência ou da verificação de novos impedimentos de ordem técnica, após a proposta de remanejamento ou proposta saneadora." (NR)

"CAPÍTULO II
DA EXECUÇÃO DAS EMENDAS PARLAMENTARES INDIVIDUAIS IMPOSITIVAS

Art. 10. As emendas parlamentares individuais impositivas sem impedimento de ordem técnica deverão ser classificadas pelos órgãos, entidades e fundos, de acordo com os manuais técnicos de orçamento e orientações do órgão municipal de finanças." (NR)

"Art. 11. Compete ao órgão municipal de governo:

I - o planejamento da execução das emendas parlamentares individuais impositivas pelos órgãos, entidades e fundos, dentro do prazo legal;

II - o acompanhamento da execução das emendas parlamentares individuais impositivas pelos órgãos, entidades e fundos, nos termos da programação estabelecida no inciso I deste artigo; e

III - a comunicação aos autores das emendas parlamentares individuais impositivas, relativamente às normas e procedimentos acerca da matéria.

Parágrafo único. Os órgãos, entidades e fundos deverão cumprir a programação estabelecida pelo órgão municipal de governo." (NR)

"Art. 12. Os órgãos, entidades e fundos deverão enviar, até o 5º (quinto) dia do mês subsequente, ao órgão municipal de governo, relatório mensal detalhado sobre a execução das emendas parlamentares individuais impositivas, que encaminhará os dados ao órgão municipal de finanças para fins de emissão de relatório circunstanciado das informações, para o cumprimento do disposto no inciso I do § 16 e §17 do art. 138 da Lei Orgânica do Município de Goiânia." (NR)

"CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13. Os prazos constantes deste Decreto são peremptórios e seu descumprimento poderá ensejar responsabilização de quem der causa." (NR)

"Art. 14. Para a consecução dos objetivos deste Decreto poderão ser criados grupos de trabalho e solicitada a participação de órgãos e entidades da administração pública municipal." (NR)

Art. 2º O Decreto nº 5.699, de 28 de dezembro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º Fica instituído o Grupo de Trabalho das Emendas Impositivas do Município de Goiânia para auxiliar no acompanhamento da execução das emendas parlamentares individuais de execução obrigatória, nos termos dos §§ 8º a 17 do art. 138 da Lei Orgânica do Município de Goiânia, no âmbito do Poder Executivo municipal." (NR)

"Art. 3º ………………………………….

I - auxiliar no acompanhamento da execução das emendas parlamentares individuais impositivas no Município de Goiânia;

…………………………………………………

III - auditar os relatórios de acompanhamento acerca da execução das emendas parlamentares individuais impositivas, mantê-los atualizados e garantir sua efetividade." (NR)

"Art. 4º ………………………………..

I - titular do órgão municipal de governo;

II - titular do órgão municipal de finanças;

……………………………………………… "(NR)

"Art. 5º A coordenação do Grupo de Trabalho ficará sob a responsabilidade do órgão municipal de governo e a estruturação e o acompanhamento das ações do Grupo de Trabalho ficarão sob a responsabilidade do órgão municipal de finanças." (NR)

Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 1.787, de 2020:

I - o parágrafo único do art. 9º; e

II - os incisos I a V do art. 12.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 22 de março de 2023.

ROGÉRIO CRUZ

Prefeito de Goiânia

Este texto não substitui o publicado no DOM 8012 de 24/03/2023 - Suplemento.

Exposição de Motivos do Decreto nº 1.173/2023

Goiânia, 20 de março de 2023.

Excelentíssimo Senhor Prefeito,

1   Submeto a proposta de alteração dos Decretos nº 1.787, de 6 de outubro de 2020, e nº 5.699, de 28 de dezembro de 2022, os quais regulamentam os procedimentos para execução das emendas parlamentares individuais impositivas e o Grupo de Trabalho das Emendas Impositivas de Goiânia.

2   O objetivo da proposta é aprimorar o planejamento e execução das emendas parlamentares individuais impositivas, a fim de conferir maior celeridade e eficiência no cumprimento das emendas, por meio de medidas que visam garantir maior efetividade.

3   As emendas parlamentares são um importante instrumento previsto na Constituição Federal por meio do qual os parlamentares contribuem na alocação dos recursos públicos, não cabendo ao Executivo decidir se as realiza ou não, de forma que passam a ser de execução obrigatória, com exceção: a) se existir impedimento de ordem técnica insanável, conforme disposto no § 12 com §§ 14 e 15 do art. 166 da Constituição Federal; ou b) se for hipótese afetada por contingenciamento admitido pela Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO.

4   Com a Emenda Constitucional nº 86/2015, que alterou os arts. 165 e 166 da Constituição Federal, que institui o denominado orçamento impositivo, as emendas parlamentares individuais passaram a ser de execução obrigatória, limitadas a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto de lei orçamentária e encaminhado pelo Poder Executivo para aquele exercício financeiro.

5   Para atender as exigências constitucionais, os §§ 8º a 17 do art. 138 da Lei Orgânica do Município de Goiânia preveem a execução de emendas parlamentares individuais anexadas ao Projeto de Lei Orçamentária Anual e aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto.

6   O art. 2º da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, que se aplica ao direito orçamentário e estabelece que as receitas e as despesas devem ser previstas com base em planos e programas com duração de um ano.

7   Mencionadas emendas conhecidas como parlamentares individuais impositivas são de execução obrigatória, ou seja, possuem caráter impositivo, e necessitam ser executadas com agilidade para que possam cumprir sua função de promover o desenvolvimento regional e setorial.

8   Assim, diante da necessidade de regulamentar o procedimento relativo às emendas parlamentares impositivas, no âmbito do Município de Goiânia, foi editado o Decreto nº 1.787, de 2020, que ora será alterado para melhor adequar o procedimento e garantir a celeridade, bem como desburocratizar o seu cumprimento, além de conferir um melhor planejamento para a sua fiel execução.

9   Neste viés, o Tribunal de Contas da União exarou recomendação ao Poder Executivo Federal com vistas a viabilizar o cumprimento dos prazos legais de execução das emendas impositivas, cujo trecho passa-se a transcrever:

RELATÓRIO DE AUDITORIA. EMENDAS PARLAMENTARES AO PROJETO DE LEI ORÇAMENTÁRIA. FALHAS NA INFORMAÇÃO E DEFINIÇÃO DE OBJETOS PRIORITÁRIOS. DEFICIÊNCIA NA INTERLOCUÇÃO ENTRE OS PODERES EXECUTIVO E LEGISLATIVO. FRAGMENTAÇÃO ANTIECONÔMICA DOS RECURSOS. INEXISTÊNCIA DE CRITÉRIOS ÚTEIS À DIMINUIÇÃO DAS DESIGUALDADES REGIONAIS. POSSIBILIDADES DE APRIMORAMENTO DO PROCESSO DE ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO. DETERMINAÇÕES E RECOMENDAÇÕES. ARQUIVAMENTO. (TCU - RA: 01827220185, Relator: VITAL DO RÊGO, Data de Julgamento: 06/11/2019, Plenário)

...................................................

Recomendar, à Secretaria de Governo da Presidência da República e ao Ministério da Economia , com fulcro no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, combinado com o art. 250, inciso III, do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, que: a) realizem levantamento, junto aos órgãos setoriais, acerca do prazo necessário para análise das propostas de trabalho referentes às emendas parlamentares, considerando os critérios de impedimento técnico estabelecidos, bem como o volume histórico de propostas apresentadas; e, ao elaborarem as futuras portarias acerca dos procedimentos e prazos para apresentação, registro e operacionalização das emendas parlamentares individuais de execução obrigatória, estabeleçam cronograma compatível com o citado levantamento e com a força de trabalho disponível para realizar as atividades; b) realizem estudo acerca da execução da carteira de empreendimentos financiados com recursos federais oriundos de emendas parlamentares e estabeleçam, como critério de impedimento de ordem técnica, com base no referido estudo, valor mínimo adequado para execução de objetos relativos a obras, a fim de dar maior eficácia e efetividade a essas transferências. (grifei)

10   Portanto, a justificativa para a adoção de procedimentos mais céleres na execução das emendas parlamentares individuais impositivas é garantir a efetividade da ação governamental, otimizando o uso dos recursos públicos, atendendo às demandas da população e estabelecendo maior transparência e confiabilidade na gestão pública.

11   A proposta também busca garantir a transparência e a prestação de contas na execução das emendas parlamentares, com a exigência de relatórios periódicos sobre o andamento dos projetos e a utilização dos recursos.

12   A mudança nos decretos irá trazer mais segurança jurídica e evitar eventuais questionamentos sobre o cumprimento dos prazos legais e sobre a forma como as emendas parlamentares são executadas, além de garantir um planejamento do seu cumprimento e assegurar com isso que o processo seja conduzido de forma mais eficiente e eficaz.

13   Essas são as razões, Senhor Prefeito, que submeto a presente proposta à consideração de Vossa Excelência.

Respeitosamente,

JOVAIR ARANTES

Secretário Municipal de Governo