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Prefeitura de Goiânia

Chefia da Casa Civil

DECRETO Nº 920, DE 01 DE ABRIL DE 2024

Altera o Decreto nº 1.787, de 6 de outubro de 2020, para aperfeiçoamento dos procedimentos de execução orçamentária e financeira das emendas parlamentares individuais impositivas.

O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 115, incisos II, IV e VIII, e o art. 138 da Lei Orgânica do Município de Goiânia; tendo em vista o disposto na Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000; na Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964; e o contido no Processo SEI nº 23.1.000000759-2,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 1.787, de 6 de outubro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 3º ..........................

§ 1º O órgão municipal de finanças, no prazo de 15 (quinze) dias, deverá consolidar as emendas parlamentares individuais impositivas e encaminhar:

I - ao órgão municipal de governo para conhecimento e acompanhamento; e

II - aos órgãos, entidades e fundos especiais constantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, pertencentes à administração pública municipal direta e indireta, para análise das programações orçamentárias propostas pelos parlamentares.

§ 2º O órgão, a entidade ou o fundo deverá, em até 60 (sessenta) dias, após o recebimento da consolidação, emitir um parecer técnico sobre a viabilidade ou inviabilidade da execução do objeto das emendas parlamentares individuais impositivas, detalhando os impedimentos de ordem técnica e legal, nos casos de inviabilidade.”(NR)

“Art. 4º O órgão municipal de finanças, em até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no § 2º do art. 3º deste Decreto, deverá consolidar os dados e enviar as justificativas de impedimento de ordem técnica e legal ao órgão municipal de governo.

..................................”(NR)

“Art. 6º …..........................

§ 1º Somente poderá ser alterado o objeto, beneficiário e/ou órgão da emenda se houver um impedimento de ordem técnica e legal e que tenha sido comunicado ao Poder Legislativo, conforme disposto no inciso I do § 12 do art. 138 da Lei Orgânica do Município de Goiânia.

§ 2º Nos casos em que o parlamentar solicite alteração do objeto, do beneficiário e/ou do órgão antes da análise do órgão executor, o mesmo deverá protocolar a solicitação no órgão municipal de governo, que deverá encaminhar prontamente ao órgão executor para conhecimento e ao órgão municipal de finanças para reserva de recurso orçamentário.”(NR)

“Art. 8º …….........................

..........................................

II - o órgão municipal de finanças deverá consolidar os dados e encaminhá-los ao órgão municipal de governo para conhecimento e acompanhamento e aos órgãos, entidades e fundos, solicitando a análise ou reanálise das propostas, no prazo de até 3 (três) dias corridos, após o recebimento;

III - os órgãos, entidades e fundos deverão encaminhar ao órgão municipal de finanças, no prazo de até 10 (dez) dias corridos, após o recebimento, novo parecer técnico sobre as medidas saneadoras ou sobre o remanejamento das emendas;

................................." (NR)

''Art. 10. ............................

§ 1º O órgão executor da emenda deverá abrir processo eletrônico individualizado para todas as emendas acatadas, independente da sua execução ou não.

§ 2º Não será admitido o remanejamento das emendas já acatadas sob nenhuma circunstância.

§ 3º As emendas parlamentares individuais impositivas já acatadas que tenham novos impedimentos de ordem técnica, deverão ser destacadas das demais emendas e deverão ser informadas por meio de processo eletrônico pelos órgãos, entidades e fundos ao órgão municipal de governo, para inclusão no relatório de execução das emendas."(NR)

Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 1.787, de 2020:

I - o § 3º do art. 3º;

II - o § 1º do art. 4º; e

III - o inciso IV do art. 8º.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 01 de abril de 2024.

ROGÉRIO CRUZ

Prefeito de Goiânia

Este texto não substitui o publicado no DOM 8259 de 01/04/2024.

Exposição de Motivos do Decreto Nº 920/2024

Goiânia, 01 de abril de 2024.

Excelentíssimo Senhor Prefeito,

1   Submeto à consideração de Vossa Excelência a presente proposta de alteração do Decreto nº 1.787, de 6 de outubro de 2020, que visa aprimorar os procedimentos de execução orçamentária e financeira das emendas parlamentares individuais impositivas, com o objetivo de otimizar a gestão dos recursos públicos e garantir a efetiva aplicação das emendas no atendimento das necessidades da população.

2   As modificações sugeridas buscam corrigir os descompassos entre o regramento e a prática administrativa, com o objetivo de introduzir maior clareza, agilidade e transparência nos processos de análise e execução das emendas, bem como estabelecer critérios mais objetivos para a avaliação da viabilidade técnica e legal das propostas apresentadas pelos parlamentares.

3    A redação do §1º do art. 3º do Decreto nº 1.787, de 2020, será alterada para refletir a necessidade de consolidação das emendas em um prazo de 15 dias pelo órgão municipal de finanças, com o subsequente encaminhamento para análise. Além disso, o §2º será alterado para estabelecer um prazo de 60 dias para a emissão de parecer técnico sobre a viabilidade das emendas pelos órgãos, explicitando os impedimentos técnicos e legais.

4   O texto do art. 4º do ato normativo será modificado para que, após o término do prazo do art. 3º, o órgão municipal de finanças consolide os dados e remeta as justificativas de impedimento ao órgão municipal de governo dentro de 30 dias. O §1º desse artigo será revogado para permitir que o órgão municipal de governo tenha os dados consolidados e tempo hábil para analisar e decidir sobre o documento final a ser enviado ao Poder Legislativo.

5    No art. 6º do Decreto nº 1.787, de 2020, serão incluídos os §§1º e 2º para estabelecer que alterações no objeto, beneficiário ou órgão da emenda só poderão ocorrer em caso de impedimento técnico ou legal, e que tenham sido comunicados ao Poder Legislativo. Isso visa garantir o controle efetivo das alterações e a conformidade com a legislação vigente. Ademais, os incisos II e III do referido artigo serão alterados para que o órgão municipal de finanças consolide os dados e os encaminhe para análise ou reanálise em um prazo de 3 dias corridos, após o recebimento, ao tempo que o inciso IV do art. 6º será revogado para refletir essa mudança.

6    Por fim, foram adicionados os §§ 1º, 2º e 3º no art. 10 do mencionado decreto, contemplando as diretrizes para aprimorar as normas relacionadas ao remanejamento, execução e acompanhamento das emendas parlamentares individuais impositivas, proporcionando transparência a todo o processo.

7    Essas mudanças refletem o compromisso com a melhoria contínua do procedimento de cumprimento das emendas e propiciando mais transparência. Além disso, elas contribuem para a construção de um diálogo mais efetivo entre o Poder Executivo e o Poder Legislativo, fortalecendo a democracia e a governança local.

8    Ressalta-se que as alterações propostas estão em conformidade com os princípios da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal, e da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, que estabelecem normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.

9    Por fim, destaca-se que a Procuradoria-Geral do Município manifestou-se pela viabilidade jurídica da minuta de decreto que “Altera o Decreto nº 1.787, de 6 de outubro de 2020, para aperfeiçoamento dos procedimentos de execução orçamentária e financeira das emendas parlamentares individuais impositivas", nos seguintes termos: "Do exposto, verifica-se pela adequação do meio normativo eleito para a pretensão vertida na minuta de decreto, bem como de suas alterações propostas, considerando o escopo de adequar a realidade prática administrativa dos órgãos municipais aos procedimentos de execução das emendas parlamentares individuais impositivas."

10    Essas são as razões que justificam a aprovação desta importante medida, que certamente contribuirá para o aperfeiçoamento da gestão pública e para o bem-estar dos cidadãos goianienses.

Respeitosamente,

JOVAIR ARANTES

Secretário Municipal de Governo