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Prefeitura de Goiânia

Secretaria Municipal da Casa Civil

DECRETO Nº 2.528, DE 27 DE MAIO DE 2025

Altera o Decreto nº 1.787, de 6 de outubro de 2020, para aperfeiçoamento dos procedimentos de execução orçamentária e financeira das emendas parlamentares individuais impositivas.

O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 115, incisos II, IV e VIII, e o art. 138, da Lei Orgânica do Município de Goiânia; tendo em vista o disposto no art. 166, §§ 9º, 9º-A e 11, da Constituição Federal; na Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000; na Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964; na Lei Complementar nº 335, de 1º de janeiro de 2021; e o contido no Processo SEI nº 25.9.000000009-2,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 1.787, de 6 de outubro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações referentes às emendas parlamentares individuais aprovadas na Lei Orçamentária Anual, em montante correspondente a 2% (dois por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, nos termos do art. 138, § 10, da Lei Orgânica do Município de Goiânia.

......................................"(NR)

"Art. 3º O Autógrafo de Lei da Lei Orçamentária Anual, que contém as emendas impositivas, será recebido pelo órgão municipal da casa civil, que o encaminhará ao órgão municipal de articulação institucional e captação, ao órgão municipal de governo, ao órgão municipal da fazenda e à Procuradoria-Geral do Município.

§ 1º O órgão municipal da fazenda deverá, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis após o recebimento do Autógrafo de Lei da Lei Orçamentária Anual, realizar a aferição das emendas parlamentares individuais aprovadas quanto ao limite previsto no art. 138, § 8º, da Lei Orgânica Município de Goiânia, que, uma vez ultrapassados, serão consideradas impedidas.

§ 2º O órgão municipal da fazenda deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de publicação da Lei Orçamentária Anual, consolidar as emendas parlamentares individuais dentro dos limites estabelecidos e encaminhá-las:

I - ao órgão municipal de articulação institucional e captação, para conhecimento e acompanhamento do planejamento e execução das emendas parlamentares individuais impositivas; e

II - ao órgão municipal de governo, para a promoção do relacionamento intergovernamental municipal do Poder Executivo junto ao Poder Legislativo, com os órgãos e entidades públicas.

.............................................

§ 4º O órgão municipal de articulação institucional e captação, encaminhará, no prazo de 5 (cinco) dias, a consolidação realizada das emendas aos órgãos, entidades e fundos especiais, constantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, da administração pública municipal direta e indireta, para análise das programações orçamentárias propostas pelos parlamentares.

§ 5º O órgão, a entidade ou o fundo deverá, em até 60 (sessenta) dias, após o recebimento da consolidação, impreterivelmente e sob pena de responsabilidade, emitir um parecer técnico sobre a viabilidade ou inviabilidade da execução do objeto das emendas parlamentares individuais impositivas, detalhando os impedimentos de ordem técnica e legal, nos casos de inviabilidade, e remeter o processo ao órgão municipal de articulação institucional e captação."(NR)

"Art. 4º Após o término do prazo previsto no § 5º do art. 3º, o órgão municipal de articulação institucional e captação encaminhará ao órgão municipal da fazenda os pareceres técnicos sobre a viabilidade ou inviabilidade da execução do objeto das emendas parlamentares individuais impositivas, apresentados pelos órgãos, entidades e fundos, para análise e consolidação.

.............................................

§ 2º O órgão municipal da fazenda, em até 30 (trinta) dias, após o recebimento dos pareceres de que trata o caput, consolidará os dados e remeterá as justificativas de impedimento de ordem técnica e legal ao órgão municipal da casa civil para elaboração de ofício do Chefe do Poder Executivo ao Poder Legislativo.

§ 3º O ofício de que trata o § 2º será encaminhado ao Poder Legislativo pelo órgão municipal da casa civil no prazo de até 120 (cento e vinte) dias após a publicação da lei orçamentária, nos termos do art. 138, § 12, inciso I, do da Lei Orgânica do Município de Goiânia, sendo de responsabilidade dos titulares dos órgãos e entidades responsáveis os prazos estabelecidos neste Decreto."(NR)

"Art. 8º ................................

I - após o recebimento das medidas saneadoras ou do remanejamento das emendas parlamentares individuais impositivas com impedimentos pelo órgão municipal da casa civil, ocorrerá o encaminhamento imediato ao órgão municipal de articulação institucional e captação, que deverá encaminhar no prazo de 2 (dois) dias corridos, após o recebimento, ao órgão municipal da fazenda para consolidação;

II - o órgão municipal da fazenda deverá consolidar os dados e encaminhar ao órgão municipal de articulação institucional e captação para manifestação sobre as emendas parlamentares impositivas, de sua competência executória, e concomitantemente aos órgãos, entidades e fundos, para análise ou reanálise das propostas com execução de sua competência, no prazo de até 5 (cinco) dias corridos, após o recebimento;

III - os órgãos, entidades e fundos deverão encaminhar ao órgão municipal da fazenda, no prazo de até 10 (dez) dias corridos, após o recebimento, novo parecer técnico sobre as medidas saneadoras ou sobre o remanejamento das emendas;

.............................................

V - o órgão municipal da fazenda consolidará os dados, conforme a manifestação dos órgãos, entidades e fundos e procederá, quando for o caso, à elaboração da proposta de projeto de lei a ser encaminhado ao Poder Legislativo, na forma do art. 138, § 12, inciso III, do da Lei Orgânica do Município de Goiânia, e o remeterá, para análise, ao órgão municipal de articulação institucional e captação, no prazo de 5 (cinco) dias corridos;

VI - o órgão municipal de articulação institucional e captação, no caso em que for necessário encaminhamento de projeto de lei ao Poder Legislativo, remeterá a proposta de projeto de lei, devidamente instruída com pareceres técnico e jurídico, ao órgão municipal da casa civil, no prazo de 2 (dois) dias corridos, após o recebimento; e

VII - o órgão municipal da casa civil deverá preparar o projeto de lei a ser encaminhado pelo Chefe do Poder Executivo para apreciação do Poder Legislativo, no prazo de 5 (cinco) dias corridos, após o recebimento."(NR)

"Art. 10. As emendas parlamentares individuais impositivas sem impedimento de ordem técnica deverão ser classificadas pelos órgãos, entidades e fundos, conforme os manuais técnicos de orçamento e orientações do órgão municipal da fazenda.

......................................

§ 3º As emendas parlamentares individuais impositivas já acatadas que tenham novos impedimentos de ordem técnica, deverão ser destacadas das demais emendas e deverão ser informadas ao órgão municipal de articulação institucional e captação, por meio de processo eletrônico próprio, pelos órgãos, entidades e fundos para inclusão no relatório de execução das emendas e encaminhamento ao órgão municipal de governo para fins de conhecimento e acompanhamento da execução."(NR)

"Art. 10-A. O autor da emenda poderá, por uma única vez, antes de empenhada a despesa, e até o prazo final de execução previsto no cronograma anual, solicitar a alteração do objeto, do órgão executor ou do beneficiário originalmente indicados, devendo a solicitação fundamentada ser encaminhada ao órgão municipal de articulação institucional e captação para análise de viabilidade técnica e legal.

Parágrafo único. A alteração de que trata o caput observará o disposto na Lei Complementar nº 383, de 26 de maio de 2025, e será formalizada mediante despacho fundamentado da administração pública."(NR)

"Art. 11. Compete ao órgão municipal de governo o acompanhamento da execução das emendas parlamentares individuais impositivas junto ao órgão municipal de articulação institucional e captação e aos demais órgãos, entidades e fundos, conforme suas competências, com vistas a informar ao Poder Legislativo, bimestralmente, o andamento e a execução das mesmas, no prazo legal e na forma estabelecida no art. 138, § 17, da Lei Orgânica do Município de Goiânia.

.............................................

Parágrafo único. Os órgãos, entidades e fundos deverão cumprir a programação estabelecida e apresentada ao órgão municipal de articulação institucional e captação."(NR)

"Art. 12. Os órgãos, entidades e fundos deverão enviar, até o 5º (quinto) dia do mês subsequente, ao órgão municipal de articulação institucional e captação, relatório mensal detalhado sobre a execução das emendas parlamentares individuais impositivas, que encaminhará os dados ao órgão municipal da fazenda para fins de emissão de relatório circunstanciado das informações, para o cumprimento do disposto no art. 138, § 16, inciso I, e § 17, da Lei Orgânica do Município de Goiânia, que ficará ao encargo do órgão municipal da fazenda.

......................................"(NR)

"Art. 12-A. Compete ao órgão municipal de articulação institucional e captação:

I - a execução das emendas parlamentares individuais que tenham natureza de contribuições, destinadas ao repasse direto às instituições beneficiárias por meio de termo de fomento, exceto as emendas que sejam direcionadas ao órgão municipal de saúde, órgão municipal de educação, órgão municipal de políticas para as mulheres, assistência social e direitos humanos, órgão municipal de infraestrutura urbana, ou aquelas sujeitas à execução direta, conforme avaliação técnica do titular do órgão municipal de articulação institucional e captação;

II - o acompanhamento do planejamento e da execução das emendas parlamentares individuais impositivas pelos órgãos, entidades e fundo no prazo legal; e

III - encaminhar, até o último dia útil de cada mês, relatório sobre a execução das emendas ao órgão municipal de governo, responsável pela promoção do relacionamento intergovernamental municipal do Poder Executivo junto ao Poder Legislativo, com os órgãos e entidades públicas.

Parágrafo único. Os órgãos, entidades e fundos deverão cumprir a programação estabelecida e encaminhada ao órgão municipal de articulação institucional e captação, para execução."(NR)

"Art. 12-B. Todas as emendas parlamentares individuais com a natureza de contribuições deverão ser empenhadas no momento em que forem acatadas."(NR)

"Art. 12-C. Após o empenho dos recursos provenientes de emendas parlamentares, com a natureza de contribuições, os órgãos, entidades e fundos estabelecerão prazo para as instituições beneficiadas apresentarem toda documentação necessária à formalização de processo administrativo, conforme a legislação vigente, cujo objetivo será o cumprimento do orçamento impositivo, com repasse financeiro.

Parágrafo único. Não será permitida anulação de empenho para remanejamento de emenda fora dos prazos estabelecidos neste Decreto."(NR)

"Art. 12-D. As emendas parlamentares destinadas à área da saúde deverão, obrigatoriamente, atender aos seguintes critérios:

I - estar em conformidade com as diretrizes, metas e prioridades estabelecidas no Plano Municipal de Saúde vigente;

II - apresentar orçamentos compatíveis com os valores de referência constantes nas tabelas do Sistema Único de Saúde - SUS, e incluir, quando for o caso, os complementos financeiros praticados pelo órgão municipal de saúde; e

III - apresentar justificativa técnica que comprove a compatibilidade da proposta com as necessidades de saúde pública do Município, conforme diagnóstico situacional estabelecido nos instrumentos de planejamento do SUS."(NR)

"Art. 13-A. O órgão municipal de articulação institucional e captação poderá editar Portaria dispondo sobre as documentações necessárias à formalização dos ajustes, a serem realizados com instituições beneficiárias."(NR)

"Art. 14. Para a consecução dos objetivos deste Decreto poderão ser criados grupos de trabalho e ser solicitada a participação de órgãos e entidades da administração pública municipal."(NR)

Art. 2º Ficam revogados do Decreto nº 1.787, de 2020:

I - os incisos I e II do § 1º do art. 3º;

II - os §§ 1º e 2º do art. 6º;

III - o § 2º do art. 10; e

IV - os incisos I, II e III do art. 11.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 27 de maio de 2025.

SANDRO MABEL

Prefeito de Goiânia

Este texto não substitui o publicado no DOM 8545 de 27/05/2025

Exposição de Motivos do Decreto Nº 2.528/2025

Goiânia, 27 de maio de 2025.

Excelentíssimo Senhor Prefeito,

1    Submeto à consideração de Vossa Excelência a presente proposta de alteração do Decreto nº 1.787, de 6 de outubro de 2020, que visa aprimorar os procedimentos para trâmite e execução das emendas parlamentares individuais impositivas, visando otimizar a gestão dos recursos públicos e garantir a efetiva aplicação das emendas no atendimento das necessidades da população.

2    A proposta busca corrigir descompassos entre o regramento atual e a prática administrativa, por meio da atualização e aperfeiçoamento das normas pertinentes ao trâmite entre os órgãos, incluindo as alterações sugeridas nos arts. 3º, 4º e 8º. Tais mudanças são indispensáveis para alinhar o rito processual ao atual modelo de gestão e à reestruturação do Poder Executivo, refletindo as competências de cada órgão. O objetivo é proporcionar maior clareza, agilidade e transparência aos processos de análise e execução das emendas, conforme disposto na Lei Complementar nº 335, de 1º de janeiro de 2021, com a reestruturação da administração pública municipal operada pela Lei Complementar nº 382, de 30 de dezembro de 2024.

3   As emendas parlamentares, instrumento previsto na Constituição Federal, destinam-se à alocação de recursos públicos pelos parlamentares e possuem execução obrigatória, representando 2% (dois por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto de lei orçamentária. Destaca-se que, no mínimo, 1/5 (um quinto) desse valor é destinado a ações e serviços públicos de saúde, conforme o art. 138, §§ 8º a 17, da Lei Orgânica do Município de Goiânia. Assim, propõe-se a atualização do art. 2º do decreto para refletir o percentual atualizado, de acordo com a legislação vigente.

4    À vista da necessidade de atender às exigências constitucionais, tornou-se imperativo o estabelecimento de procedimentos claros e eficientes para a execução das emendas parlamentares individuais impositivas. Diante disso, o Decreto nº 1.787, de 2020, foi editado para regular tais procedimentos, propondo-se agora algumas alterações indispensáveis para fortalecer a gestão e fiscalização dessas emendas, de acordo com a competência destinada a cada órgão.

5    Cumpre salientar que as mudanças propostas na redação dos artigos também visa incluir as novas nomenclaturas dos órgãos após a publicação e consolidação da Lei Complementar nº 382, de 2024.

6    No que concerne a alteração do art. 3º, § 1º, do Decreto nº 1.787, de 2020, será alterado para exprimir o rito adequado, incluindo a Secretaria Municipal de Articulação Institucional e Captação. A Secretaria Municipal de Articulação Institucional e Captação passará a receber as emendas parlamentares através da Secretaria Municipal de Fazenda para acompanhamento e execução. Se faz necessário também a revogação do art. 3º, § 1º, incisos I e II, para não acarretar conflito de competências, e ainda, para distribuir coerentemente os dispositivos do decreto executivo.

7    Além disso, se faz indispensável as alterações propostas no art. 3º, §§ 2º e 4º, para regulamentar o rito de tramitação entre o órgão municipal de articulação institucional e captação com os demais órgãos, que obrigatoriamente receberão e executarão as emendas parlamentares.

8    No que concerne as alterações propostas no art. 4º, estas serão para regulamentar também o rito entre a Secretaria Municipal de Articulação Institucional e Captação com o órgão municipal da fazenda e deste último com o órgão municipal de governo. Ainda, será estabelecido prazos que atendem a Lei Orgânica Municipal, no que se refere ao prazo de devolução das emendas ao Poder Legislativo, especialmente aquelas que foram rejeitadas para serem feitos os remanejamentos em prazo adequado. Salienta-se que órgão responsável para comunicar o Poder Legislativo no prazo de até 120 (cento e vinte) dias após a publicação da lei orçamentária será o órgão municipal de governo, em razão de suas competências estabelecidas pelas alterações da Lei Complementar nº 335, de 2021.

9    Dentre as principais alterações propostas, destaca-se a proibição do remanejamento das emendas já aceitas, a vista de garantir a estabilidade da destinação já especificada. A proposta de alteração que trará maior segurança jurídica está elencada no art. 6º, §§ 3º e 4º, da minuta acosta aos autos. Ademais, essa alteração irá coibir práticas que comprometam a eficácia, eficiência e a finalidade das emendas parlamentares.

10    Além disso, está sendo proposto a modificação do art. 11 para revogar os incisos que não mais se adequam as competências funcionais do órgão em questão, bem como para frisar a competência do órgão para acompanhar as emendas parlamentares junto ao órgão de articulação e captação, a fim de informar ao Poder Legislativo, no prazo legal, o andamento e a execução das mesmas.

11    No art. 11 consta a alteração no controle e acompanhamento da execução das emendas parlamentares. Além disso, o art. 13 consigna as competências do órgão de articulação institucional e captação.

12    Por fim, as alterações destacadas nos textos dos arts. 14 e 15 do referido decreto servirão para acrescentar regramentos de suma importância para garantir a segurança dos recursos destinados através das emendas parlamentares, contemplando também a necessidade de abertura de prazo para apresentação de documentação necessária a formalização de processo administrativo, dentro da normal legal. Tais diretrizes visam aprimorar o trâmite das emendas parlamentares individuais impositivas, proporcionando transparência e segurança ao procedimento.

13   Essas mudanças refletem o compromisso desta gestão com a responsabilidade fiscal e com a melhoria contínua dos serviços públicos, bem como dos mecanismos de controle e fiscalização dos recursos públicos. Além disso, elas contribuem com a otimização da gestão de das emendas parlamentares no âmbito municipal, fortalecendo os princípios de legalidade, transparência, eficiência e responsabilidade na aplicação dos recursos públicos, contribuindo assim para o aprimoramento da administração pública municipal, bem como para a construção de um diálogo efetivo entre os órgãos do Poder Executivo e deste com o Poder Legislativo, fortalecendo a democracia e a governança local.

14    Ressalta-se que as alterações propostas estão consoante os princípios da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, que estabelecem normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.

15    Essas são as razões que justificam a aprovação desta importante medida, que certamente contribuirá para o aperfeiçoamento da gestão pública e para o bem-estar dos cidadãos goianienses.

Respeitosamente,

VANDERLEI TOLEDO DE CARVALHO JÚNIOR

Secretário Municipal de Articulação Institucional e Captação