Brasão da Prefeitura de Goiânia

Prefeitura de Goiânia

Secretaria Municipal da Casa Civil

LEI COMPLEMENTAR Nº 383 DE 26 DE MAIO DE 2025

Regulamenta o art. 138, da Lei Orgânica do Município de Goiânia no que tange à proposição e à execução de emendas parlamentares na Lei Orçamentária Anual.


Nota: ver Decreto nº 1.787, de 2020 - regulamenta a execução das emendas parlamentares.

O PREFEITO DE GOIÂNIA, Faço saber que a Câmara Municipal de Goiânia, Estado de Goiás, aprova e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Esta Lei Complementar regulamenta o art. 138, da Lei Orgânica do Município de Goiânia - LOMG no que tange à proposição e à execução das emendas individuais na Lei Orçamentária Anual.

Art. 2º É cogente aos Poderes Executivo e Legislativo, assim como as entidades de direito público e privado beneficiárias a observância do disposto nesta Lei Complementar quanto à destinação e à execução de emendas individuais.

Art. 3º As emendas individuais ao projeto de Lei Orçamentária Anual serão aprovadas no limite de 2% (dois por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto, observado que a metade desse percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.

Art. 4º A destinação das emendas individuais é de competência exclusiva do vereador em exercício do mandato, no momento da aprovação do relatório do projeto da Lei Orçamentária Anual na Comissão Mista da Câmara Municipal de Goiânia.

Art. 5º As emendas individuais poderão ser de 2 (duas) modalidades:

I - de indicação genérica;

II - de indicação definida.

§ 1º As emendas individuais de indicação genérica são aquelas destinadas à execução direta pelas unidades administrativas dos órgãos ou das entidades do Município.

§ 2º As emendas individuais de indicação definida são aquelas vinculadas à programação estabelecida na emenda, ou aquelas destinadas à execução indireta por entidades privadas sem fins lucrativos.

Art. 6º A execução de emenda parlamentar de natureza impositiva, quando destinada à entidade privada sem fins lucrativos, independe da existência de vínculo jurídico prévio com a administração pública, podendo o instrumento jurídico necessário à sua formalização - como convênio, termo de colaboração, termo de fomento ou instrumento congênere - ser celebrado por ocasião da contemplação da emenda, observados o trâmite legal previsto, a regularidade da entidade beneficiária e a finalidade pública da destinação, inclusive quanto à apresentação e à análise do plano de trabalho, nos termos da legislação aplicável.

Parágrafo único. As entidades devem ter cadastro perante a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, não sendo exigível cadastramento no SUS para emendas destinadas à saúde.

Art. 7º Em qualquer modalidade, as emendas individuais deverão conter, no mínimo:

I - a identificação do autor da emenda e da entidade sem fins lucrativos indicada, quando for o caso;

II - a indicação do órgão executor do objeto da emenda;

III - a indicação do programa ou da ação orçamentária compatível; e

IV - o valor.

Art. 8º Nas emendas individuais de indicação definida, deverão ser observados, ainda:

I - o tipo de atividade a ser executada; e

II - a finalidade da emenda, considerados o interesse público e a aderência à política pública setorial do órgão executor.

Art. 9º As emendas individuais deverão ser encaminhadas ao Poder Executivo juntamente com o autógrafo de lei que verse sobre a Lei Orçamentária Anual.

Art. 10. São hipóteses de impedimento de ordem técnica ou legal, para fins de aplicação do disposto no art. 138, § 12, da LOMG, exclusivamente:

I - o não cumprimento dos requisitos mínimos elencados no art. 6º desta Lei Complementar;

II - a incompatibilidade do objeto da emenda com o órgão destinatário;

III - a ausência de pertinência temática entre o objeto proposto e a finalidade institucional da entidade beneficiária;

IV - a falta de razoabilidade ou a incompatibilidade do valor proposto com o custo da execução do objeto, considerando o projeto e/ou os valores de mercado;

V - a desistência da proposta pelo parlamentar proponente em até 30 (trinta) dias depois de publicada a Lei Orçamentária Anual no Diário Oficial;

VI - a omissão ou o erro na indicação de beneficiário pelo autor da emenda individual;

VII - a inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ não correspondente à do beneficiário;

VIII - a incompatibilidade do beneficiário com o subtítulo da programação orçamentária da emenda;

IX - a incompatibilidade, devidamente justificada, com os princípios da administração pública, principalmente os dispostos no art. 37 da Constituição Federal;

X - a não apresentação ou a apresentação fora dos prazos da documentação exigida pela legislação específica, conforme o instrumento jurídico necessário para execução;

XI - o não cumprimento do prazo previsto no art. 138, § 12, inciso II, da Lei Orgânica do Município de Goiânia, para indicação de remanejamento.

Parágrafo único. Em caso de impedimento, deverá o Poder Executivo encaminhar ao Poder Legislativo, no prazo previsto no art. 138, § 12, inciso I, da LOMG, as razões exaradas pelo órgão responsável que fundamentaram o impedimento técnico ou legal.

Art. 11. Quando houver impedimento por ordem técnica ou legal das emendas individuais nos termos do art. 138, § 12, da LOMG, o remanejamento será de competência exclusiva do autor, mesmo que o parlamentar não esteja em exercício do mandato, independentemente do motivo.

Parágrafo único. No remanejamento por ordem técnica ou legal, deverão ser observados os limites estabelecidos no art. 3º desta Lei Complementar, inclusive quanto aos serviços de saúde.

Art. 12. As emendas individuais perderão sua obrigatoriedade de execução, quando forem verificados novos impedimentos de ordem técnica ou legal, após o remanejamento previsto no art. 138, § 12, inciso II, da LOMG.

Art. 13. É facultado ao parlamentar signatário da emenda individual, antes de empenhada a despesa, alterar o objeto, o beneficiário ou o órgão executor.

§ 1º A alteração disposta no caput deste artigo realizar-se-á mediante expediente dirigido diretamente ao Poder Executivo.

§ 2º Em caso de alteração do objeto, do beneficiário ou do órgão executor, deverão ser observados os limites estabelecidos no art. 3º desta Lei Complementar, inclusive quanto aos serviços de saúde.

§ 3º A alteração de que trata o caput deste artigo poderá ser realizada uma única vez.

Art. 14. As emendas individuais que, por meio de termos de fomento, repassem recursos para entidades privadas sem fins lucrativos deverão observar as disposições da Lei federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, suas alterações posteriores e legislação sucedânea ou complementar.

Art. 15. O recebimento de recursos públicos repassados pelo Poder Executivo para entidades privadas sem fins lucrativos via emendas individuais está condicionado à apresentação prévia de projeto ou de plano de trabalho para avaliação, inclusive para a identificação de eventuais impedimentos de ordem técnica ou legal.

Art. 16. O plano de trabalho a que se refere o art. 15 desta Lei Complementar deverá conter, no mínimo:

I - a descrição do objeto proposto;

II - a demonstração de compatibilidade com a finalidade da ação orçamentária;

III - o cronograma físico-financeiro;

IV - o plano de aplicação das despesas;

V - as informações sobre a conta-corrente específica para o repasse, e

VI - as metas a serem atingidas.

Art. 17. Os recursos destinados às entidades públicas ou privadas por meio das emendas individuais ficarão sujeitos ao sistema de controle interno do Município de Goiânia, sem prejuízo à atuação dos demais órgãos de controle.

Art. 18. O Poder Legislativo deverá divulgar, em seu portal na internet, as informações necessárias para o controle social das emendas individuais.

Art. 19. O Poder Executivo deverá encaminhar, nos termos do art. 138, § 17, da LOMG, bimestralmente, à Câmara Municipal de Goiânia relatório detalhado com as informações sobre o cumprimento e a execução das emendas individuais aprovadas, em especial a data de início da efetivação da emenda individual e, em caso de destinação para obras, também seu cronograma de execução.

Art. 20. Independentemente do relatório previsto no art. 19 desta Lei Complementar, o Poder Executivo deverá emitir relatório técnico de monitoramento e de avaliação de parceria celebrada mediante termo de colaboração ou termo de fomento, observados os requisitos do art. 59 da Lei federal nº 13.019, de 2014, e suas alterações posteriores.

Art. 21. O Poder Executivo deverá manter, em seu portal na internet, campo próprio para acompanhamento das destinações e da execução das emendas individuais.

Art. 22. O Poder Executivo deverá fornecer ao Poder Legislativo, durante a tramitação da proposta orçamentária anual, os recursos técnicos necessários para consecução do disposto nesta Lei Complementar.

Parágrafo único. Em caso de obras, reformas e/ou modificações em áreas e edificações públicas, deverá ser fornecido orçamento antes do envio das emendas individuais.

Art. 23. Deverá constar da proposta orçamentária anual a relação de entidades previamente credenciadas na área da saúde aptas a receber recursos do orçamento do Município para o exercício subsequente.

Parágrafo único. Poderão ser incluídas novas entidades no rol de beneficiárias ao longo da execução orçamentária, desde que atendidos os requisitos legais de habilitação e credenciamento perante o órgão gestor.

Art. 24. A entidade beneficiada poderá, na execução da emenda impositiva, identificar a numeração dela e o valor destinado.

Art. 25. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 26 de maio de 2025.

SANDRO MABEL

Prefeito de Goiânia

Projeto de Lei Complementar de autoria do Poder Legislativo.

Este texto não substitui o publicado no DOM 8544 de 26/05/2025.