Secretaria Municipal da Casa Civil

DECRETO Nº 2.917, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2014

Regulamentação da Lei nº. 9.445, de 16 de setembro de 2014 que trata do Serviço de Transporte Individual de Passageiros – TÁXI no Município de Goiânia.

O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o disposto no art. 30, I e V da Constituição Federal, art. 56, § 3º e art. 115, IV da Lei Orgânica do Município de Goiânia, Lei Complementar nº 239, de 08 de janeiro de 2013, e da Lei nº 9.445, de 16 de setembro de 2014,



DECRETA:


Art. 1º Fica aprovado o Regulamento do Serviço de Transporte Individual de Passageiros – Táxi.

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 2º A prestação do Serviço de Transporte Individual de Passageiros – Táxi no Município de Goiânia definida pela Lei Municipal n.º 9.445, de 16 de setembro de 2014, constitui um serviço de utilidade pública e somente poderá ser prestado mediante permissão outorgada pelo poder público municipal.

§ 1º O serviço de táxi consiste no transporte remunerado de passageiros em veículo automotor, nas categorias de táxi convencional e táxi acessível conforme disposto neste regulamento.

§ 2º A permissão para a exploração do serviço será expedida a título precário, consubstanciada pela outorga do Termo de Permissão.

§ 3º A outorga de novas permissões dependerá de processo licitatório na forma da lei.

§ 4º O permissionário habilitado em procedimento licitatório para explorar a atividade na categoria de táxi acessível não poderá migrar para a modalidade de táxi convencional, salvo desistência da permissão e habilitação em nova concorrência pública para outra categoria.

§ 5º O Termo de Permissão, ato unilateral e discricionário da Administração Pública Municipal, poderá ser cassado, revogado ou modificado a qualquer tempo em razão de interesse público.

§ 6º Será outorgada uma somente uma permissão por permissionário pessoa física e cadastrado de 01 (um) único veículo por permissão.

Art. 3º Pelo prazo da outorga, a permissão de exploração do serviço poderá ser transferida a terceiro, pessoa física, com a anuência da Administração Pública Municipal e desde que satisfaça as exigências deste regulamento e demais normas pertinentes.

§ 1º Em caso de falecimento do permissionário, o direito à exploração do serviço poderá ser transferido a sucessor legítimo, em conformidade com o disposto na Lei 9.445, de 16 de setembro de 2014 e legislação vigente.

§ 2º O quantitativo de permissões expedidas originariamente ou outorgadas às pessoas jurídicas não poderá ser superior a 10% (dez por cento) do total das permissões existentes no serviço, observando-se também, o limite máximo de 12 (doze) permissões por pessoa jurídica.

§ 3º Ao Órgão Executivo de Trânsito e Transportes de Goiânia, na qualidade de órgão gestor dos serviços de transportes no município, compete expedir as permissões, manter, renovar e gerir o cadastro dos operadores do serviço de táxi.

§ 4º A Administração Pública Municipal poderá ampliar a quantidade de permissões de acordo com o interesse público, para atender às necessidades da população do Município de Goiânia.

CAPÍTULO II

DAS DEFINIÇÕES

Art. 4º Para os efeitos deste decreto adotam-se as seguintes definições:

I - Advertência por escrito: penalidade sem valor pecuniário aplicada com o fim de se coibir/exaurir possíveis irregularidades;

II - Apreensão: penalidade imposta como consequência de infração cometida, acarretando na remoção e encaminhamento do bem apreendido ao depósito determinado pela administração municipal;

III - Cadastro de Operadores: prontuário dos operadores no qual constam os dados de permissionário, de condutor, de empresas, dos veículos;

IV - CAE: Cadastro de Atividades Econômicas;

V - Caracterização: Padronização do veículo ou de qualquer dos equipamentos;

VI - Cartão de Condutor: documento de porte obrigatório emitido pelo órgão gestor no qual conterá dados cadastrais do condutor (matrícula);

VII - Cartão de Permissão: documento de porte obrigatório emitido pelo órgão gestor no qual conterá dados da permissão, permissionário e veículo;

VIII - Cassação: penalidade que acarretará na anulação da permissão;

IX - Certidão de Registro: documento emitido pelo órgão gestor no qual conterá os dados cadastrais de empresa;

X - CNH: Carteira Nacional de Habilitação;

XI - CNPJ: Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica;

XII - Condutor: responsável pela condução do veículo;

XIII - Condutor Auxiliar: condutor autônomo com autorização para operar o serviço;

XIV - CONTRAN: Conselho Nacional de Trânsito;

XV - CPF: Cadastro de Pessoa Física;

XVI - CRLV: Certificado de Registro e Licenciamento Anual Veicular;

XVII - CSV: Certificado de Segurança Veicular;

XVIII - CTB: Código de Trânsito Brasileiro;

XIX - Descaracterização do Veículo: retirada dos equipamentos, acessórios, dispositivos de sinalização, identificação e padronização visual exigida e as mudanças da placa do veículo e documentação para categoria particular;

XX - DETRAN: Departamento Estadual de Trânsito;

XXI - Dispositivo de Sinalização: qualquer equipamento de sinalização do veículo, dos equipamentos ou do condutor, dispositivos retrorrefletivos, adesivos característicos do veículo e/ou do vestuário do condutor;

XXII - DRSCI: Declaração de Regularidade Social do Contribuinte Individual, expedida pelo INSS;

XXIII - Eletrovisor: dispositivo com a inscrição “TÁXI” colocado sobre o teto do veículo devendo dispor de iluminação interna.

XXIV - Equipamento de Segurança: qualquer equipamento, acessório, ou objeto de proteção da saúde e integridade física do operador ou de usuário do serviço.

XXV - Equipamento Obrigatório: qualquer equipamento ou acessório, tanto do veículo, quanto do condutor, exigidos neste Regulamento, CTB e demais normatizações aplicáveis.

XXVI - Estacionamento: local regulamentado pelo órgão gestor destinado ao estacionamento de veículos.

XXVII - INMETRO: Instituto Nacional de Metrologia, Normatização e Qualidade Industrial.

XXVIII - INSS: Instituto Nacional do Seguro Social

XXIX - Licenciamento Anual: renovação anual do cadastro de permissionário, do cadastro de condutor auxiliar, da pessoa jurídica, ou qualquer outro operador do serviço.

XXX - Lotação: capacidade máxima de lotação do veículo, incluindo condutor e passageiros.

XXXI - Multa: penalidade pecuniária em razão da pratica de infração;

XXXII - Operador: permissionário, condutor auxiliar, representantes e trabalhadores das empresas com vínculo ao serviço de táxi.

XXXIII - Órgão Gestor: órgão executivo municipal de trânsito e transportes;

XXXIV - Órgão fiscalizador: órgão executivo municipal de fiscalização de posturas e transportes;

XXXV - Permissão: delegação da prestação do serviço, a título precário, outorgada pelo Poder Concedente sob o regime de permissão;

XXXVI - Permissionário: detentor da outorga de permissão;

XXXVII - Pessoa Jurídica: empresa cadastrada no órgão gestor e operadora do serviço;

XXXVIII - Poder Concedente: Município de Goiânia-GO.

XXXIX - Ponto: estacionamento;

XL - Reboque: Veículo destinado a ser engatado atrás de um veículo automotor;

XLI - Recolhimento de Documento: ato do agente de fiscalização, mediante recibo, para averiguação, quando necessário para dirimir dúvidas quanto a autenticidade;

XLII - Remoção: recolhimento do veículo ao depósito;

XLIII - Retenção do Veículo: impedimento momentâneo de tráfego do veículo para correção de irregularidade possível de ser sanada imediatamente e no local;

XLIV - Semirreboque: veículo de um ou mais eixos que se apóia na sua unidade tratora ou a ela ligada por meio de articulação

XLV - Suspensão: penalidade aplicada ao operador, que ficará proibido de operar o serviço por determinado período.

XLVI - Táxi Acessível: veículo automotor destinado a atender às necessidades de deslocamento das pessoas com deficiências ou mobilidade reduzida usuárias do serviço;

XLVII - Táxi Convencional: veículo automotor destinado a atender às necessidades de deslocamento dos usuários do serviço;

XLVIII - Termo de Permissão: documento expedido pelo órgão gestor ao permissionário, no qual se delega a permissão a título precário;

XLIX - Termo de Vistoria: documento comprobatório de vistoria;

L - Vistoria: procedimento obrigatório de verificação da existência e funcionamento dos equipamentos do veículo e condições gerais de higiene, conservação, conforto, caracterização e padronização.

CAPÍTULO III

DO REGIME DE EXPLORAÇÃO

Art. 5º A exploração do serviço de táxi será realizada em caráter contínuo e permanente, comprometendo-se o operador a regularidade, segurança e qualidade na prestação do serviço, correndo por conta e risco do mesmo toda e qualquer despesa dela decorrente.

CAPÍTULO IV

DOS VEÍCULOS E EQUIPAMENTOS

Art. 6º Somente será admitido na operação do serviço táxi convencional veículo automotor com capacidade para o transporte de passageiros que atenda aos seguintes requisitos:

I - estar registrado e licenciado no município de Goiânia na categoria aluguel;

II - possuir:

a) cor totalmente branca, com exceção de acessórios originais de fábrica, além de identificação e caracterização padrão conforme definidos neste Regulamento;

b) 04 (quatro) ou 05 (cinco) portas;

c) taxímetro em conformidade com a legislação pertinente;

d) eletrovisor com a inscrição “TÁXI”, medindo até 25 cm de comprimento por até 10 cm de altura, devendo dispor de iluminação interna para o uso noturno;

e) equipamentos, dispositivos de segurança e sinalização conforme disposições do Código de Trânsito Brasileiro e Resoluções do CONTRAN;

III - capacidade para o transporte de até 07 (sete) passageiros, conforme estabelece a 16;

Parágrafo único. A operação do serviço em veículo com especificações não previstas neste artigo dependerá de prévia avaliação e homologação pelo órgão gestor, que estabelecerá os critérios e requisitos de avaliação, observadas as características do serviço, conforto e segurança de usuários.

Art. 7º Para operar o serviço na categoria de táxi acessível o veículo deverá atender às disposições comuns ao veículo de categoria convencional e aos requisitos de iluminação, sinalização, equipamentos de acessibilidade e sistema de travamento, conforme disposto neste artigo e Anexo I do regulamento:

I - Características Gerais do Veículo e equipamentos:

a) todos os bancos montados no sentido de marcha do veículo e de forma a não causar dificuldade de acesso e acomodação aos usuários;

b) barra, alça ou acessório similar para apoio do cadeirante, aplicado em pelo menos um lado do veículo e de forma que não impeça a locomoção e acomodação normal da cadeira de rodas;

c) a porta para embarque/desembarque do cadeirante deve ter dimensões que proporcione conforto e segurança, quando do processo de entrada e saída do usuário cadeirante, e a altura interna livre do veículo, na área destinada ao usuário cadeirante, não poderá ser inferior a 140 cm;

d) o piso da área de acomodação da cadeira sem desníveis ou vãos que possam dificultar o movimento da cadeira de rodas e deve apresentar propriedade antiderrapante, cantos arredondados e protegidos e sem exposição de materiais cortantes;

e) equipamento de acessibilidade (plataforma de elevação automatizada ou rampa de acesso) com capacidade de carga não inferior a 250 kg, além do próprio peso, sem cantos vivos que possam oferecer riscos ao usuário ou operador e todas as características técnicas e construtivas em conformidade com as demais normas pertinentes;

f) para o usuário cadeirante, encosto de cabeça regulável, removível e ajustável a todo tipo de cadeira de rodas, com engate rápido feito através das manoplas de condução da cadeira de rodas.

II - PLATAFORMA ELEVATÓRIA (Equipamento de acessibilidade com acionamento eletro-hidráulico) conforme o disposto e/ou dispor de:

a) dispositivo que evite a descida repentina do equipamento, assim como, dispositivo para o acionamento manual, em casos de falhas do sistema;

b) proteções frontal e traseira da plataforma que limitem o movimento da cadeira de rodas sem que isso interfira nas manobras de entrada e saída;

c) dispositivo de final de curso de subida, quando o nível da plataforma se igualar ao do piso do veículo;

d) piso com propriedade antiderrapante, característica que deve permanecer constante em qualquer condição do piso, seco ou molhado;

e) dispositivo impeditivo de acionamento do equipamento com a porta de serviço fechada;

f) operações de subida, descida, recolhimento e fechamento com funcionamento contínuo, suave e silencioso;

g) comandos do sistema de elevação próximos ao equipamento, com fácil acesso ao operador;

h) quando recolhido, o equipamento não pode obstruir a visão da área externa traseira do veículo vista pelo espelho retrovisor central;

i) sinalização refletiva para as guias laterais e anteparo de proteção frontal da plataforma de elevação.

III - RAMPA DE ACESSO para veículos com piso rebaixado que atenda às normas pertinentes à construção do equipamento e ao seguinte disposto:

a) largura mínima de 80 cm por até 180 cm de comprimento total;

b) caso a rampa atinja o comprimento máximo previsto na alínea anterior, a parte projetada para fora do veículo não poderá exceder a 90 cm;

c) ângulo de inclinação não superior a 12º (doze graus);

d) piso com propriedade antiderrapante, característica que deve permanecer constante em qualquer condição do piso, seco ou molhado;

e) quando recolhido, o equipamento não pode obstruir a visão da área externa traseira do veículo vista pelo espelho retrovisor central;

f) alças de apoio para abertura e recolhimento.

IV - SISTEMA DE TRAVAMENTO conforme os seguintes requisitos:

a) sistema que fixe a cadeira de rodas, tracionando-a em 04 (quatro) pontos, não permitindo qualquer movimento da mesma na mudança de aceleração, desaceleração ou frenagem do veículo;

b) cintos retratores elétricos com trava, sendo uma das extremidades presa ao piso do veiculo e a outra engatada na cadeira, utilizável no momento de subida ou descida na rampa com o objetivo de evitar a descida acidental da cadeira de rodas, proporcionando o travamento automático, em caso de falha humana;

c) cinto de segurança regulável e removível de 03 (três) pontos para o cadeirante.

V - ILUMINAÇÃO E SINALIZAÇÃO:

a) O veículo deve dispor de lanterna de freio elevada break light centralizada a uma altura, não inferior a altura das lanternas traseiras;

b) na área de acomodação da cadeira de rodas deve existir iluminação necessária para facilitar o manuseio do sistema de fixação da cadeira;

c) sinalização retrorrefletiva na traseira do veículo e na face interna de cada porta de forma a facilitar a visibilidade quando estiverem abertas, bem como, nas guias laterais e anteparo de proteção frontal da plataforma de elevação;

d) durante toda a operação de embarque e desembarque, devem ser acionadas as luzes intermitentes (pisca alerta) do veículo para garantir sinalização visual de segurança ao trânsito de veículos e pedestres.

VI - A capacidade de lotação máxima do veículo, observados os demais limites estabelecidos neste Regulamento, não poderá interferir no espaço mínimo necessário para locomoção e alocação da cadeira de rodas com conforto e segurança.

Art. 8º Os veículos deverão ser vistoriados quando do cadastramento/licenciamento anual, trocas de veículos e demais serviços necessários, conforme o caso.

§ 1º Independentemente das vistorias previstas no caput, poderão ser realizadas vistorias extraordinárias a qualquer tempo, assim como as vistorias realizadas em campo.

§ 2º Na realização das vistorias serão verificadas as características originais de fábrica do veículo, os equipamentos e dispositivos obrigatórios e de sinalização, a identificação e caracterização padrão, os aspectos de conservação, higiene, funcionamento e segurança.

Art. 9º Para operar no serviço de táxi o limite de vida útil dos veículos é de 08 (oito) anos.

§ 1º Atingindo o limite de vida útil estabelecido, o veículo deverá ser substituído até a data prevista para realização do próximo licenciamento anual.

§ 2º No caso de substituição de veículo ou baixa de permissão será necessária a comprovação da completa descaracterização do veículo a ser substituído ou baixado por meio de vistoria.

§ 3º Será admitida a permuta ou transferência de veículos entre permissionários, ocorrendo o cadastramento do novo veículo somente após a comprovação de que o veículo cedido já tenha sido vinculado a outra permissão.

§ 4º No caso da permuta prevista parágrafo anterior e nos casos em que haja impedimento para a apresentação do veículo, em virtude de furto, roubo ou perda total, não se exigirá o disposto no § 3º, desde que comprovado impedimento por documento oficial.

Art. 10. Os itens de caracterização, equipamentos obrigatórios e dispositivos de sinalização previstos neste Regulamento, todas as especificações do veículo e equipamentos, dos requisitos técnicos, condições de segurança ou transformações devem atender às disposições do Código de Trânsito Brasileiro, Resoluções do CONTRAN e demais normas legais pertinentes.

§ 1º Por medida de segurança, o órgão gestor poderá recusar a permanência de veículo no sistema ao se constatar a possibilidade iminente de risco aos usuários e ao trânsito em geral.

§ 2º O órgão gestor, com observância da legislação e com o intuito de proporcionar maior segurança aos usuários, operadores e ao público em geral, exigirá Laudo de Inspeção Técnica emitido por instituição devidamente autorizada e homologada por órgão competente sobre a funcionalidade, resistência e segurança do veículo, equipamentos ou características eventualmente modificados.

§ 3º Qualquer equipamento proibido ou em desacordo com qualquer norma legal não será permitido na operação do serviço, sendo o autor responsabilizado e sujeito às penalidades legais.

CAPÍTULO V

DO CADASTRAMENTO

Art. 11. Para operar no serviço de táxi o permissionário deve estar cadastrado e com licenciamento anual vigente junto ao órgão executivo de trânsito e transportes do município.

Art. 12. O procedimento de cadastro e licenciamento dos permissionários e condutor auxiliar deverá ser instruído com os seguintes documentos:

I - Permissionário pessoa física:

a) carteira de identidade;

b) CPF;

c) DRSCI;

d) CNH definitiva na categoria B

e) prontuário do condutor expedido pelo DETRAN da unidade da federação onde a CNH foi expedida com extrato das infrações de trânsito e respectiva pontuação;

f) certidão negativa de débitos expedida pela Secretaria Municipal de Finanças;

g) certidão dos feitos criminais com emissão não superior a 30 (trinta) dias renovável, no máximo, a cada 05 (cinco) anos

h) atestado médico de sanidade física e mental emitido por profissional competente estabelecido no Município de Goiânia ou CNH, ambos com data de emissão não superior a (60) sessenta dias;

i) comprovante de endereço no Município de Goiânia, com data de emissão não superior a 60 (sessenta) dias;

j) CAE, expedido pela Secretaria Municipal de Finanças;

k) certificado comprobatório de aprovação em curso de qualificação com total de horas, validade e conteúdo em conformidade com regulamentação e Normas do CONTRAN e órgão gestor;

l) certificado de aprovação em avaliação psicológica, realizada por clínica estabelecida neste Município de Goiânia e credenciada junto ao DETRAN-GO ou órgão gestor, como prova de aptidão para o exercício da atividade, renovável no máximo a cada 05 (cinco) anos;

m) declaração atestando que não detém qualquer outra concessão, permissão ou autorização do Poder Público;

n) declaração atestando que não mantém vínculo empregatício em exercício na administração direta ou indireta nas esferas municipal, estadual e federal;

o) documentos exigidos para o cadastramento do veículo;

II - Permissionária pessoa jurídica:

a) contrato social registrado na Junta Comercial do Estado de Goiás que comprovem a previsão de execução da atividade;

b) CNPJ da Pessoa Jurídica e identificação e documentação dos seus representantes legais;

c) alvará de localização e funcionamento de atividade;

d) comprovante de endereço no Município de Goiânia, com data de emissão não superior a 60 (sessenta) dias;

e) CAE, expedido pela Secretaria Municipal de Finanças;

f) certidões de regularidade perante o INSS e Fundo de Garantia por Tempo de Serviço-FGTS;

g) certidão negativa de débitos expedida pela Secretaria Municipal de Finanças;

h) certidão negativa de débitos expedida pela Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás;

i) certidão negativa de débitos expedida pela Receita Federal;

j) certidão dos feitos criminais do(s) responsável(eis) pela empresa com emissão não superior a 30 (trinta) dias, renovável, no máximo, a cada 05 (cinco) anos;

k) declaração a ser apresentada pelos(s) responsável(eis) pela empresa atestando que não mantém(êm) vínculo empregatício em exercício na administração direta ou indireta nas esferas municipal, estadual e federal;

l) documentos exigidos para o cadastramento do veículo;

III - Condutor auxiliar:

a) carteira de identidade;

b) CPF;

c) DRSCI;

d) CNH definitiva na categoria B

e) prontuário do condutor expedido pelo DETRAN da unidade da federação onde a CNH foi expedida com extrato das infrações de trânsito e respectiva pontuação;

f) certidão negativa de débitos expedida pela Secretaria Municipal de Finanças;

g) certidão dos feitos criminais com emissão não superior a 30 (trinta) dias renovável, no máximo, a cada 05 (cinco) anos

h) atestado médico de sanidade física e mental emitido por profissional competente estabelecido no Município de Goiânia ou CNH, ambos com data de emissão não superior a (60) sessenta dias;

i) comprovante de endereço no Município de Goiânia, com data de emissão não superior a 60 (sessenta) dias;

j) CAE, expedido pela Secretaria Municipal de Finanças;

k) certificado comprobatório de aprovação em curso de qualificação com total de horas, validade e conteúdo em conformidade com regulamentação e Normas do CONTRAN e órgão gestor;

l) certificado de aprovação em avaliação psicológica, realizada por clínica estabelecida neste Município de Goiânia e credenciada junto ao DETRAN-GO ou órgão gestor, como prova de aptidão para o exercício da atividade, renovável no máximo a cada 05 (cinco) anos;

m) declaração atestando que não detém qualquer outra concessão, permissão ou autorização do Poder Público;

n) declaração atestando que não mantém vínculo empregatício em exercício na administração direta ou indireta nas esferas municipal, estadual e federal;

o) documentos exigidos para o cadastramento do veículo;

IV - Empresa de radiocomunicação ou similar:

a) contrato social registrado na Junta Comercial do Estado de Goiás ou estatuto registrado em Cartório de Títulos e Documentos, conforme o caso, que comprovem a previsão de execução da atividade;

b) CNPJ da empresa, CPF e carteira de identidade dos sócios dirigentes;

c) alvará de localização e funcionamento de atividades;

d) comprovante de endereço no Município de Goiânia, com data de emissão não superior a 60 (sessenta) dias;

e) CAE, expedido pela Secretaria Municipal de Finanças;

f) certidões de regularidade perante o INSS e Fundo de Garantia por Tempo de Serviço-FGTS;

g) certidão negativa de débitos expedida pela Secretaria Municipal de Finanças;

h) certidão negativa de débitos expedida pela Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás;

i) certidão negativa de débitos expedida pela Receita Federal;

j) certidão dos feitos criminais dos sócios dirigentes com emissão não superior a 30 (trinta) dias, renovável no máximo a cada 05 (cinco) anos;

k) relação atualizada dos veículos e condutores a ela vinculados;

l) autorização do órgão competente para operar o serviço através de radiocomunicação ou similar;

§ 1º Caso a certidão dos feitos criminais seja positiva, o deferimento do cadastro e/ou licenciamento dependerá de análise da narrativa pelo departamento jurídico do órgão gestor.

§ 2º Será negado o cadastro e o licenciamento anual do interessado que se encontre com CNH suspensa, cassada ou com mandado de prisão expedido contra o mesmo.

§ 3º O órgão gestor poderá cancelar o cadastramento ou licenciamento, impedindo a prestação do serviço de operador que vier a ser condenado criminalmente.

§ 4º Para o cadastro e operação de outras empresas que tenham finalidades correlatas ao serviço de táxi, serão exigidos todos os documentos e requisitos legais previstos nas esferas municipal, estadual e federal.

Art. 13. O cadastro dos operadores, pessoa física ou jurídica, deverá ser renovado anualmente, através do licenciamento anual.

§ 1º Os documentos resultantes da realização do licenciamento ou renovação prevista no caput, somente serão entregues aos interessados após a quitação de todos os débitos relativos a multas, taxas, impostos e demais encargos junto ao município de Goiânia.

§ 2º O órgão gestor definirá os procedimentos para a realização do licenciamento anual e renovação do cadastro dos operadores.

§ 3º Os sócios, diretores ou responsáveis por empresa permissionária, para operarem o serviço como condutores, deverão requerer o cadastro de condutor auxiliar.

Art. 14. Do veículo a ser cadastrado e/ou licenciado, serão exigidos os seguintes documentos:

I - CRLV vigente em nome do permissionário;

II - Termo de Vistoria do veículo;

III - Seguro obrigatório em conformidade com a Lei Federal nº. 6.194, de 19 de dezembro de 1974;

IV - Certificado de aferição do taxímetro;

Art. 15. O órgão gestor expedirá o Termo de Permissão após a conclusão do cadastro.

Art. 16. O Termo de Permissão deve conter os dados necessários a sua perfeita identificação, em especial:

I - os dizeres “Município de Goiânia”;

II - a proibição de alienação e arrendamento da permissão;

III - denominação do órgão gestor;

IV - número de ordem e data de emissão;

V - identificação do permissionário;

VI - prazo de validade do respectivo termo.

§ 1º O cadastro terá validade de até 12 (doze) meses e deverá ser renovado anualmente por meio do licenciamento anual, em até 30 (trinta) dias após o vencimento.

§ 2º Na efetiva operação do serviço, o Termo de Permissão será representado pelo cartão de permissão.

Art. 17. É facultado ao permissionário desistir da operação do serviço sem que essa desistência possa constituir, em seu favor ou em favor de terceiros, direito de qualquer natureza, devendo o mesmo, no ato da formalização da desistência, devolver ao órgão gestor toda documentação que permitiu a execução do serviço.

Parágrafo único. A desistência não isenta o permissionário de suas obrigações fiscais e tributárias legais, e a conclusão do processo dependerá da quitação de todos os débitos junto ao Poder Concedente.

Art. 18. A baixa de cadastro dos operadores será efetuada mediante:

I - quitação geral dos débitos perante o Município de Goiânia;

II - devolução dos documentos originais que permitem a operação do serviço;

III - descaracterização e baixa do veículo vinculado à respectiva permissão.

Parágrafo único. A desistência do serviço deverá ser formalizada através da baixa do cadastro junto ao órgão gestor.

CAPÍTULO VI

DOS ESTACIONAMENTOS

Art. 19. Os estacionamentos serão instituídos pelo órgão gestor em função do interesse público, localizados de maneira que atendam às conveniências do trânsito, com especificações de categoria, localização, número de ordem e quantidade de vagas nas seguintes categorias:

I - estacionamentos privativos:

II - estacionamentos rotativos:

a) convencionais;

b) acessíveis;

§ 1º Os estacionamentos privativos se destinam exclusivamente aos veículos vinculados ao mesmo.

§ 2º Os estacionamentos rotativos convencionais poderão ser utilizados por qualquer veículo de táxi em situação regular no órgão gestor, conforme a quantidade de vagas fixadas;

§ 3º Os estacionamentos rotativos da categoria acessível somente poderão ser utilizados por veículos da respectiva categoria.

§ 4º O órgão gestor poderá estabelecer condições específicas para os veículos que serão vinculados aos estacionamentos privativos em função do volume de usuários, uso e localização do estacionamento.

§ 5º Os estacionamentos poderão ser extintos, transferidos, modificados, podendo ainda ser reduzido ou ampliado o número de vagas.

§ 6º Em caso de redução de vagas em estacionamento, serão mantidos, dentre os permissionários regulares no órgão gestor, aqueles que contarem com maior tempo de permanência vinculado ao mesmo, observado, sempre o número de vagas na nova situação.

§ 7º Mediante requerimento de permissionário em situação regular com o município, poderá ser autorizada a mudança de estacionamento para outro em que haja vaga, observados todos os critérios técnicos e interesse público a serem analisados pelo órgão gestor;

§ 8º Não será criado estacionamento ou admitida mudança a pedido ao permissionário que tenha abandonado outro ponto ou que conte menos de 12 (doze) meses da última inclusão ou mudança de estacionamento.

§ 9º O abandono de estacionamento deverá ser certificado pela administração pública em visitas ao local.

§ 10. Os atos de indisciplina, de perturbação da ordem, de desobediência aos dispositivos legais regulamentares ou a alteração das características originais do estacionamento sujeitam os infratores às penalidades previstas no regulamento e a sua exclusão respectivo estacionamento, conforme o caso.

CAPÍTULO VII

DAS NORMAS DE OPERAÇÃO E SERVIÇO

Art. 20. O serviço somente poderá ser executado por operador devidamente cadastrado e com licenciamento anual regular junto ao órgão executivo de trânsito e transportes do município.

§ 1º Em casos específicos, após análise e desde que autorizado pelo órgão gestor, o permissionário que eventualmente venha conduzir veículo vinculado a outra permissão deverá ter em seu poder toda a documentação de porte obrigatório original vigente, inclusive o cartão referente à permissão a que detém.

§ 2º O permissionário pessoa física deverá prestar o serviço diretamente por jornada mínima de 36 (trinta e seis) horas semanais em períodos intercalados, sendo permitido a outro condutor regular, complementar e dar continuidade ao trabalho do mesmo.

§ 3º O veículo deverá permanecer na execução do serviço por um período mínimo de 18 (dezoito) horas diárias, desde que em períodos intercalados, com utilização de condutores auxiliares, exigindo-se no mínimo 06 (seis) horas no período noturno, incluindo o período compreendido entre 00h00min e 06h00min.

§ 4º Em caso de incapacidade física ou mental, clinicamente comprovada, do permissionário pessoa física poderá constituir condutor auxiliar em tempo integral pelo período que perdurar a incapacidade para a prestação do serviço, observadas as demais disposições deste regulamento e legislação específica.

§ 5º O permissionário de táxi acessível é obrigado priorizar a prestação do serviço aos usuários deficiências ou mobilidade reduzida, sendo facultado o serviço como táxi convencional quando da falta de usuário específico da categoria.

§ 6º O órgão gestor poderá, caso necessário, estipular horário específico, mínimo, em que os veículos acessíveis deverão prestar o serviço exclusivamente na referida modalidade.

§ 7º Os permissionários ou responsáveis legais pelas empresas responderão, também, pelas irregularidades praticadas por seus prepostos, principalmente em caso de conivência ou omissão.

Art. 21. A tarifa cobrada no serviço de táxi será estabelecida por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal.

§ 1º O órgão gestor elaborará planilha de cálculos e custos do serviço com base em índices oficiais de preço ao consumidor e de serviços que servirá de referência para deliberação e fixação da tarifa.

§ 2º Para aferição de valores a serem pagos pelo serviço será utilizado equipamento de medição oficial de valores (taxímetro) aprovado e aferido pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normatização e Qualidade Industrial - INMETRO.

Art. 22. São normas básicas de operação do serviço:

I - A operação do serviço somente poderá ser prestada com rigoroso atendimento às normas estabelecidas neste decreto, no Código de Trânsito Brasileiro, resoluções do CONTRAN e demais normas vigentes aplicáveis.

II - A circulação, operação de parada, estacionamento, embarque ou desembarque, deverá ser executada em conformidade com as disposições da legislação trânsito brasileira.

III - É facultada a operação do serviço com o auxílio de radiocomunicação ou similar, observado rigorosamente as normas pertinentes, desde que autorizado pelo órgão gestor.

IV - O órgão gestor poderá autorizar a exploração de publicidade no veículo ou nos equipamentos obedecida as disposições do Código de Posturas do Município de Goiânia e suas normas regulamentadoras;

V - Salvo os casos previstos neste Regulamento, é vedada a afixação de qualquer adesivo ou inscrição no veículo e equipamentos.

Parágrafo único. A exploração de publicidade prevista no inciso IV deverá ser contabilizada na elaboração da planilha de cálculos e custos do serviço prevista no art. 21 deste decreto.

Art. 23. Constituem obrigações dos operadores:

I - adotar as providências determinadas em notificações e intimações expedidas pelo órgão gestor e/ou pela fiscalização, conforme o prazo estipulado;

II - agir com respeito e urbanidade nas relações interpessoais com colegas de trabalho e o público em geral;

III - atender de imediato às determinações do órgão gestor e/ou fiscalizador;

IV - colaborar para a divulgação e publicidade de campanhas educativas de interesse público, conforme os procedimentos adotados pelo Poder Concedente;

V - apresentar o veículo para a realização de vistoria;

VI - conduzir e manter o veículo com os equipamentos obrigatórios e demais dispositivos de controle aprovados e exigidos em legislação específica;

VII - cumprir e fazer cumprir o presente regulamento, o CTB e demais normas legais pertinentes;

VIII - salvo os casos previstos neste regulamento, descaracterizar completamente o veículo a ser substituído ou baixado com alteração do documento e placa para a categoria particular e o submetendo à respectiva vistoria;

IX - manter disponível e visível o documento com dados do permissionário, condutor e veículo;

X - manter o endereço sempre atualizado junto ao órgão gestor, assim como, comunicar imediatamente, quaisquer alterações cadastrais;

XI - manter o veículo e os equipamentos obrigatórios em condições satisfatórias de conservação, segurança, funcionamento, identificação e caracterização definidas pelo órgão gestor;

XII - manter os dispositivos de iluminação e sinalização do veículo inalterados em sua forma, posição de instalação e especificação original, assim como mantê-los em condições totais de visibilidade e legibilidade;

XIII - manter seguro obrigatório em conformidade com a legislação pertinente;

XIV - participar de programas e cursos de qualificação e aperfeiçoamento promovidos ou exigidos pelo órgão gestor;

XV - permitir e facilitar ao órgão gestor e/ou à fiscalização, o exercício de suas funções, inclusive o acesso aos locais de instalação da empresa, assim como ao veículo em local onde esteja;

XVI - portar, quando em serviço, os originais de toda a documentação obrigatória;

XVII - renovar o cadastro/licenciamento anual dentro nos prazos fixados e de acordo com os procedimentos definidos pelo órgão gestor;

XVIII - substituir o veículo que tenha atingido o limite de vida útil até a data prevista para a realização do próximo licenciamento anual;

XIX - transportar o usuário até o seu destino final, salvo interrupção involuntária da viagem, devendo o condutor providenciar outro veículo para a conclusão da viagem e não poderá cobrar pelo serviço parcialmente efetuado;

XX - transportar o usuário em condições de segurança e conforto;

XXI - inadmitir a prestação do serviço de condutor não autorizado pelo órgão gestor para o exercício da função;

XXII - obrigam-se as pessoas jurídicas permissionadas a encaminhar ao órgão gestor, sempre que solicitado formalmente, relação atualizada dos veículos e condutores a ela vinculados, com discriminação dos períodos e dias em que operaram o serviço;

Art. 24. Constitui proibição aos operadores:

I - abastecer o veículo quando transportando passageiros;

II - ativar o taxímetro, fora do local de embarque do passageiro e/ou sem o conhecimento do mesmo;

III - ausentar-se do veículo dificultando a ação da fiscalização;

IV - comercializar, alugar ou arrendar a permissão;

V - conduzir o veículo efetuando partidas, freadas ou conversões bruscas ou de qualquer forma que configure direção perigosa;

VI - efetuar o transporte de passageiros ou cargas de forma incompatível com o veículo;

VII - instalar equipamentos ou transportar objetos de forma a interferir na utilização, na montagem ou no funcionamento de equipamento original do veículo;

VIII - interromper a prestação do serviço sem permissão do órgão gestor por prazo superior 30 (trinta) dias, ou por prazo superior ao autorizado;

IX - manter em operação veículo impedido de operar o serviço.

X - operar, confiar ou permitir o exercício da atividade por meio de veículo, condutor ou operador em situação irregular no órgão gestor ou não autorizado;

XI - operar o serviço em veículo como idade limite ultrapassada, conforme estabelecido neste Regulamento;

XII - operar o serviço sem a utilização dos equipamentos de segurança exigidos;

XIII - portar ou manter arma de qualquer espécie no veículo;

XIV - recusar a prestação do serviço solicitado por usuário, salvo casos de força maior;

XV - substituir o veículo sem observância dos procedimentos estabelecidos neste Regulamento;

XVI - transportar ou permitir o transporte de drogas ilegais, explosivos, inflamáveis ou qualquer objeto incompatível com o veículo ou equipamentos;

XVII - transportar passageiros excedendo a capacidade de lotação do veículo;

XVIII - utilizar na operação do serviço, acoplado ao táxi, reboque ou semirreboque de qualquer espécie;

XIX - utilizar no veículo ou nos equipamentos, publicidade de qualquer natureza, inscrições, legendas, representações gráficas ou imagens sem permissão do órgão competente;

XX - utilizar o veículo para fins não permitidos pelo órgão gestor;

XXI - utilizar ou sob qualquer forma concorrer para a utilização do veículo em prática de ação delituosa, como tal definida em lei;

XXII - deixar de utilizar o eletrovisor ou utilizar qualquer outro equipamento ou material em desacordo com o regulamento;

Art. 25. É assegurado ao permissionário interromper a prestação do serviço nas seguintes hipóteses:

I - voluntariamente, por prazo não superior a 30 (trinta) dias por ano;

II - para o desempenho de mandato eletivo, cargo de direção em entidade sindical representativa da categoria, pelo tempo de duração do mandato ou exercício no cargo.

§ 1º O órgão gestor, a pedido do interessado, poderá autorizar a interrupção da prestação do serviço por até 90 (noventa) dias, prorrogáveis por igual período.

§ 2º A inobservância dos prazos estabelecidos neste artigo constitui abandono da atividade e sujeitará o operador às sanções legais.

CAPÍTULO VIII

DO CONTROLE CADASTRAL E DA FISCALIZAÇÃO

Art. 26. Compete ao órgão gestor, além das atividades de planejamento e gerenciamento do serviço, exercer o controle cadastral do sistema de transportes no Município de Goiânia, intervindo quando e da forma que se fizer necessária para assegurar a continuidade, qualidade, segurança e exigências dispostas neste decreto e demais normas aplicáveis.

Art. 27. A fiscalização da prestação do serviço compete ao órgão de fiscalização de posturas e transportes do município, e as determinações decorrentes serão consubstanciadas em atos formais.

CAPÍTULO IX

DAS INFRAÇÕES

Art. 28. Constitui infração a inobservância a qualquer preceito deste Regulamento, Portarias e demais normas pertinentes, sendo o infrator sujeito às penalidades e medidas administrativas previstas neste capítulo.

§ 1º Trabalhar no sistema de transporte de táxi sem ser licenciado e/ou cadastrado no órgão gestor:

Infração - gravíssima;

Penalidade - multa (três vezes) e apreensão do veículo;

Medida administrativa - remoção do veículo.

§ 2º Operar o serviço em veículo não cadastrado:

Infração - gravíssima;

Penalidade - multa e apreensão do veículo, além de suspensão da permissão por 03 (três) dias, na reincidência;

Medida administrativa - remoção do veículo.

§ 3º Utilizar o veículo para finalidade diversa da permitida neste Regulamento:

Infração - gravíssima;

Penalidade - multa e apreensão do veículo, além de suspensão da operação do serviço por 05 (cinco) dias, em caso de reincidência;

Medida administrativa - remoção do veículo.

§ 4º Operar o serviço com veículo em desacordo com qualquer item de caracterização, padronização, identificação e/ou especificações estabelecidas neste Regulamento:

Infração - grave;

Penalidade - multa e apreensão do veículo;

Medida administrativa - remoção do veículo.

§ 5º Operar o serviço em veículo com falta de equipamento obrigatório ou estando o mesmo ineficiente, inoperante ou qualquer irregularidade:

Infração - grave;

Penalidade - multa;

Medida administrativa - retenção do veículo para regularização.

§ 6º Utilizar, na operação do serviço, veículo ou equipamento obrigatório em mau estado de conservação e funcionamento:

Infração - média;

Penalidade - multa.

§ 7º Operar o serviço em veículo com equipamento ou acessório proibido, bem como, com qualquer característica original alterada:

Infração - grave;

Penalidade - multa, na reincidência, apreensão do veículo e suspensão da permissão por 03 (três) dias;

Medida administrativa - retenção do veículo para regularização e remoção na reincidência.

§ 8º Operar o serviço em veículo com equipamento ou dispositivo de sinalização, do sistema de iluminação ou eletrovisor em desacordo ou inoperante:

Infração - grave;

Penalidade - multa;

Medida administrativa - retenção do veículo para regularização.

§ 9º Operar o serviço em veículo que apresente defeito mecânico, elétrico, estrutural ou com qualquer equipamento em condição irregular, que implique desconforto ou risco de segurança:

Infração - grave;

Penalidade - multa

Medida administrativa - retenção do veículo para regularização.

§ 10. Não submeter o veículo à vistoria de descaracterização, quando da substituição ou baixa:

Infração - gravíssima;

Penalidade - multa.

§ 11. Permitir a retirada do veículo vinculado ao serviço sem o submeter previamente a todos os procedimentos estabelecidos neste Regulamento:

Infração - gravíssima;

Penalidade - multa.

§ 12. Não substituir o veículo com idade limite ultrapassada:

Infração - grave;

Penalidade - multa e apreensão do veículo;

Medida administrativa - remoção do veículo.

§ 13. Operar o serviço em veículo com placa sem condições totais de legibilidade e/ou visibilidade:

Infração - grave;

Penalidade - multa;

Medida administrativa - retenção do veículo para regularização.

§ 14. Operar o serviço em veículo com placa adulterada, amassada, dobrada ou com lacre, inscrição do chassi ou qualquer outro elemento de identificação violado ou falsificado:

Infração - gravíssima;

Penalidade - multa (duas vezes), apreensão do veículo e suspensão da permissão por 05 (cinco) dias;

Medida administrativa - remoção do veículo.

§ 15. Operar o serviço em veículo sem o submeter à vistoria determinada pela fiscalização ou pelo órgão gestor:

Infração - grave;

Penalidade - multa e apreensão do veículo;

Medida administrativa - remoção do veículo.

§ 16. Retirar ou instalar taxímetro ou qualquer outro equipamento no veículo sem prévia permissão do órgão competente, quando necessário:

Infração - gravíssima;

Penalidade - multa e apreensão do veículo;

Medida administrativa - remoção do veículo.

§ 17. Permissionário, pessoa física ou a pessoa jurídica, permitir a operação do serviço por operador não cadastrado ou com cadastro vencido a mais de 30 (trinta) dias perante o órgão gestor:

Infração - grave;

Penalidade - multa.

§ 18. Admitir a operação do serviço por operador não autorizado pelo órgão gestor a prestar serviço:

Infração - gravíssima;

Penalidade - multa.

§ 19. Operar o serviço com cadastro ou licenciamento anual vencido a mais de 30 (trinta) dias;

Infração - grave;

Penalidade - multa, apreensão do veículo e suspensão da operação do serviço até a regularização;

Medida administrativa - remoção do veículo.

§ 20. Operar o serviço como condutor em veículo para o qual não está autorizado:

Infração - grave;

Penalidade - multa e apreensão do veículo;

Medida administrativa - remoção do veículo.

§ 21. Não efetuar o licenciamento anual no prazo determinado ou intentar realizá-lo em desacordo com os critérios estabelecidos neste Regulamento e/ou demais normas pertinentes:

Infração - grave;

Penalidade - multa, apreensão do veículo e suspensão da operação do serviço até a regularização;

Medida administrativa - remoção do veículo.

§ 22. Operar o serviço sem o porte de qualquer documento obrigatório ou portá-lo com qualquer irregularidade, bem como, recusar-se a exibi-lo à fiscalização, quando solicitado:

Infração - grave;

Penalidade - multa, apreensão do veículo e suspensão da operação do serviço até a regularização;

Medida administrativa - remoção do veículo.

§ 23. Condutor auxiliar não cadastrado no órgão gestor, operando o serviço:

Infração - gravíssima;

Penalidade - multa e apreensão do veículo;

Medida administrativa - remoção do veículo.

§ 24. Deixar de renovar o curso de qualificação no prazo determinado ou não portar comprovante de renovação durante a operação do serviço:

Infração - grave;

Penalidade - multa, apreensão do veículo e suspensão da operação do serviço

até a regularização;

Medida administrativa - remoção do veículo.

§ 25. Apresentar ou instruir processos no órgão gestor com documentação fraudulenta:

Infração - gravíssima;

Penalidade - multa (10 vezes) e revogação da permissão, do cadastro de condutor ou da certidão da empresa.

§ 26. Ausentar-se do veículo com intenção de dificultar a ação da fiscalização:

Infração - grave;

Penalidade - multa e apreensão do veículo;

Medida administrativa - remoção do veículo.

§ 27. Evadir-se de local alvo da fiscalização ou, de qualquer forma, dificultar a ação da fiscalização:

Infração - gravíssima;

Penalidade - multa.

§ 28. Não adotar providências solicitadas pela fiscalização ou pelo órgão gestor no sentido de corrigir irregularidades:

Infração - gravíssima;

Penalidade - multa, apreensão do veículo, se for o caso, e suspensão da operação do serviço até a regularização;

Medida administrativa - remoção do veículo, conforme o caso.

§ 29. Descumprir notificação formal do órgão gestor ou do órgão fiscalizador:

Infração - gravíssima;

Penalidade - multa.

§ 30. Deixar de informar ao órgão gestor as alterações cadastrais ou comunicados que se tenha como obrigação por força de lei e/ou deste decreto:

Infração - grave;

Penalidade - multa, além de suspensão da operação do serviço por 03 (três) dias na reincidência.

§ 31. Deixar o permissionário pessoa física a operação do serviço a cargo exclusivo do condutor auxiliar ou em desacordo com as demais normas aplicáveis:

Infração - grave;

Penalidade - multa.

§ 32. Operar o serviço descumprindo pena de suspensão da permissão, do cadastro de condutor ou da certidão da empresa:

Infração - gravíssima;

Penalidade - multa, apreensão do veículo, se for caso, e suspensão da operação do serviço pelo dobro da pena originalmente descumprida;

Medida administrativa - remoção do veículo, se for o caso.

§ 33. Deixar de manter seguro obrigatório em conformidade com a legislação pertinente:

Infração - grave;

Penalidade - multa, apreensão do veículo e suspensão da operação do serviço até a regularização;

Medida administrativa - remoção do veículo.

§ 34. Conduzir o veículo de forma a oferecer risco à segurança de usuários, demais condutores no trânsito e ao público em geral:

Infração - gravíssima;

Penalidade - multa.

§ 35. Transitar em locais e/ou horários não permitidos pela regulamentação da via, ou quando autorizado, não o fazer da forma estabelecida:

Infração - grave;

Penalidade - multa.

§ 36. Transportar passageiros com excesso de lotação do veículo:

Infração - grave;

Penalidade - multa;

Medida administrativa - retenção do veículo para regularização.

§ 37. Transportar passageiros em desacordo com as normas de segurança previstas neste Regulamento e/ou normas de trânsito:

Infração - grave;

Penalidade - multa;

Medida administrativa - retenção do veículo para regularização.

§ 38. Transportar animais, mercadorias, objetos ou produtos, em desacordo com a legislação:

Infração - média;

Penalidade - multa;

Medida administrativa - retenção do veículo para regularização.

§ 39. Transitar/conduzir o veículo sem observância das normas de trânsito:

Infração - grave;

Penalidade - multa.

§ 40. Operar o serviço em local não autorizado pelo órgão gestor ou estacionar o veículo em desacordo com as normas de trânsito:

Infração - grave;

Penalidade - multa e apreensão do veículo;

Medida administrativa - remoção do veículo.

§ 41. Dificultar o estacionamento, parada ou saída de outro veículo em local apropriado para tal, estacionar o veículo de forma a contribuir para a desorganização no local, assim como, tumultuar, criar obstáculos ou qualquer tipo de transtornos aos demais condutores de veículos em geral:

Infração - grave;

Penalidade - multa.

§ 42. Parar o veículo em desacordo com as normas de trânsito:

Infração - média;

Penalidade - multa.

§ 43. Abastecer o veículo durante o transporte de passageiro:

Infração - leve;

Penalidade - multa;

§ 44. Adulterar sinalização ou equipamento de sinalização pública ou provocar quaisquer danos a patrimônio público:

Infração - gravíssima;

Penalidade - multa (10 vezes) e revogação da permissão, do cadastro de condutor ou da certidão da empresa.

§ 45. Desacatar, ameaçar, agredir física ou moralmente, qualquer servidor do órgão gestor ou fiscalizador, bem como, provocar tumulto quando em dependências dos mesmos órgãos:

Infração - gravíssima;

Penalidade - multa (duas vezes), apreensão do veículo, se for o caso, e suspensão da operação do serviço por 05 (cinco) dias;

Medida administrativa - remoção do veículo, conforme o caso.

§ 46. Dificultar o levantamento de informações e realização de estudos pelo órgão gestor ou órgão fiscalizador:

Infração - grave;

Penalidade - multa.

§ 47. Fumar durante a operação do serviço:

Infração - média;

Penalidade - multa.

§ 48. reparar o veículo em via pública, exceto reparos de emergência:

Infração - leve;

Penalidade - multa.

§ 49. Não tratar com polidez e urbanidade os usuários do serviço, colegas de trabalho e o público em geral:

Infração - grave;

Penalidade - multa.

§ 50. Operar o serviço sob a influência de álcool ou de qualquer substância psicoativa que determine dependência:

Infração - gravíssima;

Penalidade - multa (três vezes), apreensão do veículo e suspensão da operação do serviço por 10 (dez) dias;

Medida administrativa - remoção do veículo.

§ 51. Portar ou manter arma de qualquer espécie no veículo, transportar ou permitir o transporte de explosivos, inflamáveis, drogas ilegais ou qualquer tipo de volume proibido, como tal definido em lei:

Infração - gravíssima;

Penalidade - multa (duas vezes), apreensão do veículo e suspensão da operação do serviço por 05 (cinco) dias; Medida administrativa - remoção do veículo.

§ 52. Utilizar ou concorrer para a utilização do veículo em prática de ação delituosa, ou dar fuga à pessoa perseguida por autoridades policiais:

Infração - gravíssima;

Penalidade - multa (10 vezes) e revogação da permissão, do cadastro de condutor ou da certidão da empresa.

Medida administrativa - remoção do veículo.

§ 53. Operar o serviço estando o condutor, o veículo e/ou equipamentos em condições inadequadas de higiene:

Infração - média;

Penalidade - multa.

§ 54. Utilizar no veículo ou nos equipamentos inscrições, legendas, representações gráficas ou imagens sem permissão do órgão competente:

Infração - grave;

Penalidade - multa;

Medida administrativa - retenção do veículo para regularização.

§ 55. Deixar de veicular mensagem educativa de interesse público, conforme definido pelo órgão gestor:

Infração - média;

Penalidade - multa.

§ 56. Veicular publicidade ou propaganda de qualquer natureza sem permissão do órgão competente ou de maneira diversa da autorizada:

Infração - grave;

Penalidade - multa;

Medida administrativa - retenção do veículo para regularização.

§ 57. Deixar de emitir comprovante de pagamento do serviço, quando solicitado pelo usuário:

Infração - grave;

Penalidade - multa.

§ 58. Interromper a operação do serviço por prazo superior a 30 (trinta) dias ou por prazo superior ao autorizado pelo órgão gestor:

Infração - grave;

Penalidade - multa.

§ 59. Deixar de conduzir o usuário até o seu destino final, salvo interrupção involuntária da viagem:

Infração - gravíssima;

Penalidade - multa, além de apreensão do veículo e suspensão da operação do serviço 03 (três) dias, na reincidência;

Medida administrativa - remoção do veículo na reincidência.

§ 60. Não providenciar outro veículo para conclusão da viagem:

Infração - grave;

Penalidade - multa.

§ 61. Cobrar pelo serviço valores divergentes dos estabelecidos pelo Poder Executivo Municipal, ou recusar-se a utilizar equipamento de medição oficial de valores (taxímetro):

Infração - gravíssima;

Penalidade - multa, apreensão do veículo e suspensão da permissão por 05 (cinco) dias;

Medida administrativa - remoção do veículo.

§ 62. Não manter disponível e visível ao usuário do serviço o documento com dados do permissionário, condutor e veículo, conforme disposto neste Regulamento ou norma complementar:

Infração - grave;

Penalidade - multa.

§ 63. Deixar de entregar ao usuário ou ao órgão gestor material ou qualquer espécie de bem eventualmente esquecido no veículo:

Infração - gravíssima;

Penalidade - multa.

§ 64. Recusar o transporte de passageiro, salvo casos de força maior, ou em preferência exclusiva a passageira gestante, passageiro enfermo, portador de necessidades especiais ou idoso:

Infração - gravíssima;

Penalidade - multa, além de apreensão do veículo e suspensão da operação do serviço pó 03 (três) dias, na reincidência.

Medida administrativa - remoção do veículo na reincidência.

§ 65. Retardar propositadamente a marcha do veículo ou seguir itinerário mais extenso e desnecessário, salvo com permissão do usuário:

Infração - gravíssima;

Penalidade - multa

§ 66. Não manter disponível ao usuário a tabela de valores do serviço ou qualquer outro documento oficial, quando obrigatório:

Infração - grave;

Penalidade - multa;

Medida administrativa - retenção do veículo para regularização.

§ 67. Ativar o taxímetro sem o conhecimento do usuário:

Infração - gravíssima;

Penalidade - multa.

§ 68. Aliciar passageiro, assim como, permitir ou oferecer pagamento de vantagem a terceiros com fim de obter benefícios para si ou a outrem, ocasionando concorrência desleal:

Infração - gravíssima;

Penalidade - multa, apreensão do veículo e suspensão da permissão por 05 (cinco) dias;

Medida administrativa - remoção do veículo.

CAPÍTULO X

DA AUTUAÇÃO, PENALIDADES E MEDIDAS ADMINISTRATIVAS.

SEÇÃO I

DA AUTUAÇÃO

Art. 29. O registro das irregularidades detectadas será feito pelo servidor fiscal de posturas/trânsito e transportes, mediante Auto de Infração, lavrado em formulário próprio.

Art. 30. O Auto de Infração de que trata o artigo anterior conterá, conforme o caso, as seguintes informações:

I - nome do infrator;

II - número de identificação do operador no órgão gestor;

III - identificação do veículo (placa, marca, modelo);

IV - local, data e horário de constatação da irregularidade;

V - descrição da irregularidade constatada;

VI - dispositivo regulamentar infringido;

VII - assinatura e identificação do servidor fiscal responsável pela lavratura;

VIII - assinatura do infrator ou seu preposto, quando possível, valendo esta como notificação da autuação.

§ 1º Dependendo de sua natureza ou tipicidade, as infrações poderão ser constatadas em campo e/ou administrativamente nos arquivos e registros próprios.

§ 2º Constatada a infração, será lavrado o Auto de Infração, que poderá ser de ofício conforme o disposto no parágrafo anterior, e a notificação será entregue pessoalmente ou via postal, ou ainda por intermédio de publicação no Diário Oficial do Município.

§ 3º A lavratura do Auto de Infração independe de testemunha, responsabilizando-se, o servidor fiscal pela veracidade das informações nele consignadas.

§ 4º A ausência ou recusa de assinatura do infrator ou seu preposto no Auto de Infração não será motivo para invalidação da autuação.

§ 5º As omissões ou incorreções existentes no Auto de Infração não geram sua nulidade quando do processo constar elementos suficientes para a identificação da infração e do infrator.

SEÇÃO II

DAS PENALIDADES

Art. 31. Por infração ao disposto neste decreto serão impostas as seguintes penalidades:

I - advertência por escrito;

II - multas;

III - apreensão do veículo;

IV - suspensão da permissão ou do cadastro de condutor;

V - revogação do cadastro de condutor;

VI - cassação da permissão;

VII - suspensão da certidão de registro da empresa;

VIII - revogação da certidão de registro da empresa.

Art. 32. As infrações punidas com multas e valores pecuniários correspondentes em reais classificam-se, de acordo com a sua gravidade, em quatro categorias:

I - leve: punida com multa de valor correspondente a R$ 50,00 (cinquenta reais);

II - média: punida com multa de valor correspondente a R$ 100,00 (cem reais);

III - grave: punida com multa de valor correspondente a R$ 200,00 (duzentos reais);

IV - gravíssima: punida com multa de valor correspondente a R$ 500,00 (quinhentos reais).

§ 1º Em caso de reincidência, o valor da multa será acrescido em 20% (vinte por cento).

§ 2º Quando se tratar de multa agravada, o fator multiplicador é o previsto em cada infração.

Art. 33. Conforme a gravidade da infração cometida, serão computados no cadastro do operador os seguintes números de pontos:

I - leve: 03 (três) pontos;

II - média: 04 (quatro) pontos;

III - grave: 05 (cinco) pontos;

IV - gravíssima: 07 (sete) pontos.

Art. 34. As penalidades serão aplicadas aos operadores nos seguintes casos:

I - advertência por escrito: aplicada com o fim de se coibir possíveis irregularidades;

II - multas: aplicadas conforme a infração cometida e estabelecida neste decreto;

III - apreensão do veículo: penalidade em consequência de infração cometida, acarretando na remoção do veículo apreendido ao depósito determinado pela administração municipal;

IV - suspensão da permissão ou do cadastro de condutor auxiliar:

a) conforme a infração e prazos estabelecidos no capítulo das infrações;

b) pelo prazo de duração da penalidade de suspensão da CNH;

c) pelo período em que o operador permanecer, contados dos últimos 12 (doze) meses, com 20 (vinte) pontos por infração aos dispositivos deste Regulamento, conforme pontuação indicada no artigo anterior;

V - revogação do cadastro de condutor quando o operador:

a) não realizar o licenciamento anual em até 365 (trezentos e sessenta e cento) dias após o respectivo vencimento;

b) tiver a CNH cassada;

c) houver condenação judicial por delito de trânsito ou em processo criminal com sentença transitada em julgado;

d) reincidir, no prazo de 12 meses, em infração com previsão de penalidade de suspensão da operação do serviço;

e) na apresentação de documentação fraudulenta para fins de licenciamento ou na condução de veículo sob a influência de álcool ou substância psicoativa;

f) vier a deter qualquer concessão, permissão ou autorização para fins comerciais no Município de Goiânia;

VI - cassação da permissão, após a conclusão de processo administrativo, quando o operador:

a) tiver a CNH cassada;

b) houver condenação judicial por delito de trânsito ou em processo criminal com sentença transitada em julgado, exceto os casos em que, após apreciação do órgão gestor, o permissionário comprovar a possibilidade de continuidade direta da prestação do serviço;

c) apresentar documentação fraudulenta para fins de licenciamento ou na condução de veículo sob a influência de álcool ou substância psicoativa;

d) vier a deter qualquer outra permissão ou autorização para fins comerciais no Município de Goiânia;

VII - suspensão da certidão de registro da empresa: será aplicada conforme a infração e prazos estabelecidos no capítulo das infrações;

VIII - revogação da certidão de registro da empresa: será aplicada na reincidência, a qualquer tempo, em infração com previsão de penalidade de suspensão da operação do serviço, conforme os casos previstos neste Regulamento;

§ 1º Nos casos flagrantes de infração com previsão de penalidade de suspensão da permissão, o veículo será imediatamente apreendido e removido ao depósito, condição que deverá permanecer por todo o prazo previsto para a respectiva pena.

§ 2º Ocorrendo a aplicação de penalidade de suspensão da permissão sem a possibilidade da remoção imediata do veículo, o permissionário será comunicado a apresentá-lo para o cumprimento da penalidade.

§ 3º Quando a penalidade for prevista apenas ao condutor auxiliar, o veículo poderá ser liberado para o permissionário, observadas as demais normas pertinentes.

§ 4º Conforme a infração cometida e a impossibilidade de flagrante por servidor fiscal, a infração poderá ser apurada com a colheita de testemunhas.

§ 5º Na hipótese prevista no parágrafo anterior, o Departamento Jurídico do órgão fiscalizador ou do órgão gestor, ouvidas as partes, analisará o fato e submeterá sua conclusão à autoridade competente para decisão e aplicação da pena, se for o caso.

§ 6º Na hipótese de penalidade de suspensão da operação do serviço e que a irregularidade que deu origem à pena não venha a ser corrigida até o final do prazo estipulado, a suspensão será prorrogada até que a irregularidade seja efetivamente sanada.

§ 7º O servidor fiscal, considerando a atitude e antecedentes do infrator, poderá aplicar advertência por escrito ao constatar irregularidade possível de ser sanada de imediato no local, sem que isto implique em risco à segurança, à continuidade do serviço e a ordem pública, e desde que o servidor entenda ser esta medida como mais educativa.

§ 8º Observadas as demais disposições deste Regulamento, com o fim de sanear qualquer irregularidade constatada na prestação do serviço, mesmo após e independentemente de autuação, o servidor fiscal poderá estipular um prazo para que o operador efetue as devidas reparações de irregularidades.

§ 9º O prazo referido no parágrafo anterior, que não poderá exceder a 08 (oito) dias, será determinado através de notificação/orientação, e não implica autorização para a operação do serviço de forma irregular, pois o operador somente poderá operar o serviço após o saneamento de todas as irregularidades.

Art. 35. Compete ao órgão gestor a aplicação das penalidades previstas nos incisos IV, V, VI, VII e VIII do artigo anterior, e ao órgão responsável pela fiscalização, compete a aplicação das penalidades previstas nos incisos I, II e III do referido artigo.

§ 1º Os órgãos de fiscalização e gestão do serviço comunicação mútua sobre o cometimento das infrações pelos operadores e a aplicação das penalidades a serem aplicadas.

§ 2º A liberação de veículo apreendido dependerá da correção de todas as irregularidades detectadas, além do prévio pagamento das despesas com remoção, estadias e demais encargos previstos legalmente.

§ 3º Em caso de veículo apreendido cujo infrator não tenha cadastro ativo como permissionário no órgão gestor, assim como o caso de veículo não cadastrado, além do disposto no parágrafo anterior, no que couber, a restituição somente ocorrerá após o pagamento da penalidade de multa correspondente.

§ 4º A liberação de veículo apreendido, cujo responsável por sua retirada no depósito pretenda sair o conduzindo nas vias públicas, dependerá ainda da completa regularização do veículo conforme estabelecido na legislação de trânsito vigente.

§ 5º O veículo apreendido e removido, a qualquer título, e não reclamado por seu proprietário no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de apreensão, poderá ser levado à hasta pública.

§ 6º O valor arrecadado em hasta pública custeará o pagamento de dívida relativa a multas, remoção, estadias, tributos, demais encargos legais na forma da lei.

§ 7º Os representantes legais das pessoas jurídicas operadoras respondem pela ação ou omissão na prestação do serviço de forma irregular, sendo responsabilizados conforme a infrações e penalidades previstas neste decreto, sem prejuízo da responsabilização civil e criminal.

§ 8º A cassação da permissão se efetivará por ato do órgão gestor após concluído o respectivo processo, não podendo o operador penalizado reingressar ao sistema antes de decorridos, no mínimo, 12 (doze) meses da efetivação da pena.

§ 9º Aplicar-se-ão cumulativamente as penalidades simultaneamente cometidas.

SEÇÃO III

DAS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS

Art. 36. O órgão de fiscalização do Município, por intermédio do fiscal de posturas/trânsito e transportes, deverá adotar as seguintes medidas administrativas:

I - retenção do veículo para correção de irregularidades;

II - remoção do veículo;

III - recolhimento de documento, mediante recibo, para averiguação, caso necessário.

§ 1º O veículo poderá ser retido quando a irregularidade puder ser sanada de imediato no local da infração, desde que em condições totais de segurança.

§ 2º O veículo será removido para o depósito determinado pela administração municipal e para sua restituição deverá ser observado todas as disposições deste Regulamento.

§ 3º Para o transporte de veículos em caso de remoção poderá ser utilizado o serviço de transporte de empresas previamente credenciadas pela Prefeitura de Goiânia.

§ 4º Os custos do transporte dos veículos apreendidos serão atribuídos ao infrator, sem prejuízo da aplicação da multa correspondente à infração e da cobrança das taxas correspondentes.

§ 5º A adoção das medidas administrativas previstas neste decreto não elide a aplicação das penalidades impostas por infrações previstas neste decreto, possuindo caráter complementar.

CAPÍTULO XI

DOS RECURSOS

Art. 37. Contra as penalidades impostas, o infrator terá, a partir da notificação ou ciência, o prazo de 10 (dez) dias consecutivos para apresentação de defesa escrita e dirigida ao Contencioso Fiscal, instruída desde logo com as provas que possuir.

§ 1º Julgada procedente a defesa apresentada pelo recorrente após o pagamento da respectiva multa, ser-lhe-á restituída a importância paga, mediante a apresentação de requerimento e a devida comprovação do pagamento.

§ 2º A não apresentação de defesa no prazo estipulado no caput implicará no julgamento à revelia com a aplicação da(s) penalidade(s) correspondente(s).

Art. 38. Das decisões em primeiro grau caberá recurso dirigido à Junta de Recursos Fiscais do Município, devendo ser apresentado no prazo de até 15 (quinze) dias a contar da notificação da decisão ao infrator por via postal ou da publicação no Diário Oficial do Município.

CAPÍTULO XII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 39. Os valores monetários expressos neste Regulamento, em moeda corrente do País, poderão ser atualizados anualmente de acordo com o índice de correção adotado pela Secretaria Municipal de Finanças.

Art. 40. O órgão gestor poderá firmar convênios com outros órgãos federais, estaduais e municipais para o cumprimento dos dispositivos deste Regulamento.

Art. 41. Os órgãos gestor e fiscalizador do serviço deverão zelar pelo bom andamento do serviço e cumprimento dos dispositivos regulamentares estabelecidos.

Art. 42. Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogando-se expressamente o decreto 1.164, de 07 de abril de 2005.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 16 dias do mês de dezembro de 2014.


PAULO GARCIA

Prefeito de Goiânia


Este texto não substitui o publicado no DOM 5985 de 16/12/2014.




ANEXO I do Decreto nº 2917, de 16 de dezembro de 2014.
Regulamento do Serviço de Transporte Individual de Passageiros - Táxi