Superintendência da Casa Civil e Articulação Política

DECRETO Nº 1.198, DE 23 DE JUNHO DE 2020

Revogado, na íntegra, pelo art. 65 do Decreto nº 033, de 05 de janeiro de 2021.

Altera o Decreto n.º 2.885, de 27 de dezembro de 2019.

O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições legais previstas no inciso II, IV e VIII, do art. 115, da Lei Orgânica do Município de Goiânia, tendo em vista o disposto no caput do art. 8º, da Lei Complementar Federal nº. 101, de 04 de maio de 2000, e considerando a necessidade de evitar prejuízos aos beneficiários de proventos de aposentadorias e pensões,



DECRETA:


Art. 1º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 65 do Decreto nº 033, de 05 de janeiro de 2021.)

Art. 1º Fica alterado o art. 52 do decreto n.° 2.885, de 27 de dezembro de 2019 que Dispõe sobre critérios a serem adotados na execução orçamentária e financeira do Poder Executivo do município de Goiânia para o exercício de 2020, e dá outras providência,que passa a vigorar acrescido do parágrafo único com a seguinte redação: (Redação do Decreto nº 1.198, de 23 de junho de 2020.)

“Art. 52 (...)

Parágrafo único. Fica o Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Goiânia (GOIANIAPREV) autorizado a incluir, na folha de pagamento, todas as diferenças provenientes de aposentadoria e pensão por morte, nos casos em que o ato de concessão for publicado após o fechamento da folha do mês correspondente ao início do direito ao benefício, até o limite individual de R$20.000,00 (vinte mil reais) por mês.” (NR)

Art. 2º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 65 do Decreto nº 033, de 05 de janeiro de 2021.)

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1° de janeiro de 2020. (Redação do Decreto nº 1.198, de 23 de junho de 2020.)

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 23 dias do mês de junho de 2020.

IRIS REZENDE

Prefeito de Goiânia

Este texto não substitui o publicado no DOM 7323 de 23/06/2020.