Secretaria Municipal da Casa Civil

DECRETO Nº 1.734, DE 28 DE SETEMBRO DE 2020

Revogado, na íntegra, pelo art. 65 do Decreto nº 033, de 05 de janeiro de 2021.

Dispõe sobre a adoção de medidas de execução orçamentária, financeira e contábil para o encerramento da gestão, e dá outras providências.


O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista às que lhe confere o art.115, incisos IV e VIII, da Lei Orgânica do Município Goiânia e considerando as disposições da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 e da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e considerando o Decreto nº 2.885, de 27 de dezembro de 2019 e suas alterações, que fixou as normas referentes à execução orçamentária e financeira do Poder Executivo do Município de Goiânia para o exercício 2020,



DECRETA:


Art. 1º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 65 do Decreto nº 033, de 05 de janeiro de 2021.)

Art. 1º Este Decreto trata dos procedimentos de encerramento do exercício financeiro de 2020, abrangendo os Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta do Município e Fundos Especiais. (Redação do Decreto nº 1.734, de 28 de novembro de 2020.)

Art. 2º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 65 do Decreto nº 033, de 05 de janeiro de 2021.)

Art. 2º As disposições estabelecidas neste Decreto observarão as normas orçamentárias, financeiras, patrimoniais e contábeis vigentes. (Redação do Decreto nº 1.734, de 28 de novembro de 2020.)

Art. 3º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 65 do Decreto nº 033, de 05 de janeiro de 2021.)

Art. 3º A partir da data de publicação deste Decreto ficarão suspensas as emissões de novos empenhos para o exercício de 2020. (Redação do Decreto nº 1.734, de 28 de novembro de 2020.)

§ 1º Excluem-se do prazo estabelecido no caput, as seguintes despesas: (Redação do Decreto nº 1.734, de 28 de novembro de 2020.)

I - de pessoal e encargos sociais; (Redação do Decreto nº 1.734, de 28 de novembro de 2020.)

II - decorrentes de juros, encargos e amortização da dívida pública; (Redação do Decreto nº 1.734, de 28 de novembro de 2020.)

III - de sentenças judiciais transitadas em julgado; (Redação do Decreto nº 1.734, de 28 de novembro de 2020.)

IV - tributos; (Redação do Decreto nº 1.734, de 28 de novembro de 2020.)

V - cujos percentuais de aplicação são definidos constitucionalmente ou através de lei específica, tais como: saúde e educação, observados os limites mínimos; (Redação do Decreto nº 1.734, de 28 de novembro de 2020.)

VI - custeadas com recursos efetivamente recebidos de convênios, transferências federais de fundo a fundo, acordos e ajustes e das respectivas contrapartidas; (Redação do Decreto nº 1.734, de 28 de novembro de 2020.)

VII - custeadas com recursos de operações de créditos. (Redação do Decreto nº 1.734, de 28 de novembro de 2020.)

§ 2º Em casos excepcionais, devidamente justificados, caberá ao Titular do Órgão ou Entidade interessada, encaminhar, por meio de ofício, a devida justificativa da necessidade, imprescindibilidade com a indicação de anulação de saldos de empenhos na mesma Unidade Orçamentária e Fonte de Recursos, de valor igual ou superior ao novo empenho. Após análise e autorização da Superintendência do Tesouro e Administração Financeira mediante deliberação da Secretária Municipal de Finanças, fica autorizada a emissão de novos empenhos. (Redação do Decreto nº 1.734, de 28 de novembro de 2020.)

§ 3º Compete à Superintendência do Tesouro e Administração Financeira após deliberação da Secretária Municipal de Finanças, autorizar, extraordinariamente, outras exceções de interesse da administração. (Redação do Decreto nº 1.734, de 28 de novembro de 2020.)

§ 4º As autorizações previstas nos §§ 1º, 2º e 3º se darão por meio da Solicitação Financeira, emitida através do Sistema de Solicitação Financeira – SISOL, onde deverá constar a situação “Autorizada”. (Redação do Decreto nº 1.734, de 28 de novembro de 2020.)

Art. 4º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 65 do Decreto nº 033, de 05 de janeiro de 2021.)

Art. 4º Os saldos de empenhos não liquidados ou excedentes do Poder Executivo, referentes ao exercício financeiro de 2020, deverão ser anulados, pelo respectivo Ordenador de Despesa, até 15 de outubro de 2020, sob pena de o responsável incorrer em responsabilidade administrativa. (Redação do Decreto nº 1.734, de 28 de novembro de 2020.)

§ 1º Excluem-se do prazo estabelecido no caput as seguintes despesas: (Redação do Decreto nº 1.734, de 28 de novembro de 2020.)

I - de pessoal e encargos sociais; (Redação do Decreto nº 1.734, de 28 de novembro de 2020.)

II - decorrentes de juros, encargos e amortização da dívida pública; (Redação do Decreto nº 1.734, de 28 de novembro de 2020.)

III - tributos; (Redação do Decreto nº 1.734, de 28 de novembro de 2020.)

IV - cujos percentuais de aplicação são definidos constitucionalmente ou através de lei específica, tais como: saúde e educação, observados os limites mínimos. (Redação do Decreto nº 1.734, de 28 de novembro de 2020.)

V - custeadas com recursos efetivamente recebidos de convênios, acordos e ajustes e das respectivas contrapartidas; (Redação do Decreto nº 1.734, de 28 de novembro de 2020.)

VI - custeadas com recursos de operações de créditos. (Redação do Decreto nº 1.734, de 28 de novembro de 2020.)

§ 2º O ordenador de despesas do órgão ou entidade poderá solicitar formalmente à Secretaria Municipal de Finanças, outras exceções, desde que devidamente justificada. (Redação do Decreto nº 1.734, de 28 de novembro de 2020.)

§ 3º Para cumprimento do disposto neste artigo: (Redação do Decreto nº 1.734, de 28 de novembro de 2020.)

I - Utilizar-se-ão os recursos do orçamento vigente somente no montante das parcelas integralmente executadas e liquidadas dentro do exercício corrente. (Redação do Decreto nº 1.734, de 28 de novembro de 2020.)

II - As parcelas que serão executadas nos exercícios futuros correrão à conta dos respectivos orçamentos. (Redação do Decreto nº 1.734, de 28 de novembro de 2020.)

III - serão inscritas em restos a pagar não processados somente as despesas não liquidadas, cujo o serviço ou material contratado tenha sido prestado ou entregue e que se encontre, em 31 de dezembro do exercício corrente em fase de verificação do direito adquirido pelo credor, conforme previsto na 8ª edição do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público. (Redação do Decreto nº 1.734, de 28 de novembro de 2020.)

Art. 5º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 65 do Decreto nº 033, de 05 de janeiro de 2021.)

Art. 5º Compete à Superintendência de Planejamento Governamental, da Secretaria Municipal de Finanças, coordenar e avaliar processos de anulação de empenhos não liquidados ou excedentes, baseando-se nos valores lançados no orçamento para 2020, bem como, se necessário, proceder o lançamento das anulações, visando garantir o equilíbrio orçamentário e financeiro. (Redação do Decreto nº 1.734, de 28 de novembro de 2020.)

Art. 6º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 65 do Decreto nº 033, de 05 de janeiro de 2021.)

Art. 6º O fluxo financeiro de pagamentos para o exercício de 2020 será encerrado no dia 11 de dezembro de 2020. (Redação do Decreto nº 1.734, de 28 de novembro de 2020.)

Parágrafo único. Excluem-se do prazo estabelecido no caput os seguintes pagamentos: (Redação do Decreto nº 1.734, de 28 de novembro de 2020.)

I - folha de pagamento dos servidores; (Redação do Decreto nº 1.734, de 28 de novembro de 2020.)

II - consignações; (Redação do Decreto nº 1.734, de 28 de novembro de 2020.)

III - sentenças judiciais; (Redação do Decreto nº 1.734, de 28 de novembro de 2020.)

IV - e aquelas autorizadas pela Secretária Municipal de Finanças. (Redação do Decreto nº 1.734, de 28 de novembro de 2020.)

Art. 7º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 65 do Decreto nº 033, de 05 de janeiro de 2021.)

Art. 7º Após o término do prazo disposto no art. 6º, os saldos de empenhos não liquidados ou excedentes do exercício de 2020 deverão ser anulados até 18 de dezembro de 2020, pela Secretaria Municipal de Finanças. (Redação do Decreto nº 1.734, de 28 de novembro de 2020.)

Art. 8º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 65 do Decreto nº 033, de 05 de janeiro de 2021.)

Art. 8º Ficam as Superintendências de Planejamento Governamental e do Tesouro e Administração Financeira, da Secretaria Municipal de Finanças, responsáveis pela orientação das Unidades Gestoras no cumprimento deste Decreto, podendo emitir atos complementares para disciplinar os casos omissos. (Redação do Decreto nº 1.734, de 28 de novembro de 2020.)

Art. 9º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 65 do Decreto nº 033, de 05 de janeiro de 2021.)

Art. 9º Para cumprimento do disposto nos artigos 6º e 7º da Lei Complementar nº 271, de 22 de dezembro de 2014, fica a Superintendência do Tesouro e Administração Financeira, da Secretaria Municipal de Finanças, autorizada a consultar saldos e extratos bancários de todas as contas dos órgãos da Administração Direta, Indireta, Fundos e Autarquias do Poder Executivo. (Redação do Decreto nº 1.734, de 28 de novembro de 2020.)

Parágrafo único. Os Bancos deverão encaminhar à Secretaria Municipal de Finanças, por meio magnético, os arquivos das movimentações bancárias. (Redação do Decreto nº 1.734, de 28 de novembro de 2020.)

Art. 10. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 65 do Decreto nº 033, de 05 de janeiro de 2021.)

Art. 10. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. (Redação do Decreto nº 1.734, de 28 de novembro de 2020.)

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 28 dias do mês de setembro de 2020.

IRIS REZENDE

Prefeito de Goiânia

ZILMA PERCUSSOR CAMPOS PEIXOTO

Secretária Municipal de Finanças

Este texto não substitui o publicado no DOM 7391 de 28/09/2020.