Secretaria Municipal da Casa Civil

LEI Nº 7.164, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1992

Dispõe sobre a proteção e preservação do Patrimônio Histórico e Artístico Municipal, e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Nota: ver

1 - Lei nº 8.795, de 2009 - registro de bens culturais de natureza imaterial;

2 - Decreto nº 3.699, de 2022 - nomeia membro;

3 - Decreto nº 3.698, de 2022 - nomeia membros; e

4 - Decreto nº 1.869, de 2020 - nomeia membro.

TÍTULO I

Art. 1º Os bens de natureza material e não material a que se refere o artigo 261, da Lei Orgânica do Município, sob a denominação genérica de bens culturais, ficam sob a especial proteção do Poder Público Municipal, a quem cabe preservá-los ou a contribuir, direta ou indiretamente, para que outrém o faça.

Art. 2º Para os efeitos desta lei, entende-se por bens culturais o conjunto de bens móveis e imóveis, cuja conservação seja de interesse público por sua vinculação com fatos memoráveis da história do Município, do Estado de Goiás, do País, ou pelo seu excepcional valor artístico ou bibliográfico, arqueológico ou etnográfico.

§ 1º Incluem-se entre os bens culturais as obras e os conjuntos arquitetônicos, bem como os monumentos naturais, os sítios e paisagens de feições notáveis, criados pela natureza ou pela indústria humana, e os parques, hortos, os jardins e as reservas ecológicas e áreas verdes urbanas, situados no Município de Goiânia.

§ 2º Os bens a que se refere este artigo somente serão considerados integrantes do patrimônio histórico e artístico do Município de Goiânia após a sua inscrição, separada ou conjuntamente, num dos livros de Tombo de que trata o artigo 9º desta lei.

Art. 3º Fica instituído o Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da Cidade de Goiânia, órgão colegiado de assessoramento cultural integrante da estrutura da Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Turismo, com as seguintes atribuições:

I - dar parecer conclusivo nos processos de tombamento;

II - comunicar o tombamento de bens aos órgãos estadual e federal competentes, bem como ao oficial do cartório de registro para o devido assentamento;

III - promover a preservação e valorização da paisagem, ambientes e espaços ecológicos, propondo a instituição de áreas de proteção ambiental, estações ecológicas e outros;

IV - definir a área de entorno do bem cultural tombado, controlado por sistemas de ordenações espaciais adequadas;

V - opinar sobre planos, projetos e propostas referentes à preservação de bens culturais e naturais;

VI - promover a fiscalização da preservação e do uso dos bens tombados;

VII - contactar com organismos públicos e privados, nacionais e internacioinais, visando a obtenção de recursos e intercâmbio de cooperação técnica e cultural;

VIII - formular propostas objetivando a concessão de benefícios aos proprietários dos bens tombados;

IX - arbitrar e aplicar as sanções conforme previsto em lei;

X - manifestar-se, em casos especiais, sobre projetos, planos e propostas de construção, conservação, reparação, restauração e demolição, e ainda sobre licença para utilização de áreas tombadas para atividades comerciais.

Art. 4º O Conselho Consultivo do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da Cidade de Goiânia será integrado por 10 (dez) membros, sendo os Secretários da Cultura, Esporte e Turismo e do Meio Ambiente membros natos e os demais, de livre nomeação do Prefeito Municipal, escolhidos dentre cidadão probos e de notórios conhecimentos da História de Goiânia, de arte e de meio ambiente.

§ 1º Os membros do Conselho serão nomeados para cumprir mandato de 06 (seis) anos, facultada a recondução.

§ 2º Não poderá ser reconduzido o Conselheiro que renunciar ao mandato.

§ 3º O presidente do Conselho será escolhido por eleição entre seus membros.

Art. 5º O exercício do cargo de conselheiro é considerado honroso e relevante, não podendo ser remunerado.

Parágrafo único. As deliberações do Conselho serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao presidente o voto de desempate.

Art. 6º O Conselho terá uma Secretária Executiva e contará com o assessoramento da Procuradoria Geral do Município e do Gabinete da Secretaria Muhicipal de Cultura, Esporte e Turismo, podendo fazer eventuais consultas a outras entidades de natureza jurídica ou as que visem preservar a memória histórica e cultural do Brasil.

Art. 7º O município, para a conservação e exposição de obras históricas e artísticas, bem como o Arquivo Histórico do Município de Goiânia, a quem caberá a custódia dos documentos e demais papéis pertinentes, permitindo o acesso aos interessados.

Art. 8º Os documentos e demais papéis das repartições municipais que tiverem, pelo menos há 5 (cinco) anos, perdido seu interesse ativo para os serviços públicos municipais, serão entregues à custódia do Arquivo Histórico do Município de Goiânia, que também poderá receber, em igual condição, outros de propriedade de pessoas de direito privado.

Art. 9º Ficam instituídos os seguintes livros, destinados a inscrição de bens culturais tombados:

I - Livro de Registro dos bens naturais, incluindo-se espaços ecológicos, recursos hídricos, e sítios históricos notáveis;

II - Livro de Registro dos bens de valor arqueológico, pré-histórico e antropológico;

III - Livro de Registro dos bens históricos, artísticos, folclóricos, bibliográficos, iconográficos, toponímicos e etnográficos;

IV - Livro de Registro dos parques, logradouros, espaços de lazer;

V - Livro de Registro de edifícios, sistemas viários, conjuntos arquitetônicos e monumentos da cidade;

VI - Livro de Registro de bens móveis, incluindo-se acervos de museus, coleções particulares, públicas, documentos raros de arquivo, mapas, cartas, plantas e fotografias.

Art. 10. Os livros de Tombo ficarão sob a guarda e responsabilidade da Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Turismo, a quem cabe, por decisão do Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da Cidade de Goiânia, mandar escriturá-los e zelar pela sua atualização e conservação.

Art. 11. O tombamento de qualquer bem cultural ou natural requer a caracterização da delimitação de um espaço envoltório, dimencionado caso a caso por estudos do órgão técnico de apoio.

Parágrafo único. Os estudos serão encaminhados ao Conselho que os apreciará levando em conta a ambiência, visibilidade e harmonia.

Art. 12. O município, na forma desta lei, procederá ao tombamento total ou parcial de bens móveis e imóveis, de propriedade pública ou particular existentes em seu território, previstos no § 1º do artigo 2º desta lei.

Parágrafo único. O previsto no caput desta lei, aplica-se ao tombamento de ofício sobre bens já tombados pelos poderes públicos federal e estadual, e será formalizado mediante resolução do Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da Cidade de Goiânia.

Art. 13. Na execução desta lei, quanto a efeitos do tombamento, aplicam-se as disposições do Capítulo III - Efeitos do Tombamento - artigo 11 a 21, do Decreto-Lei nº 25, de 30 de novembro de 1937, bem como o artigo 22 e seus parágrafos quanto ao direito de preferência.

Art. 14. As resoluções de tombamento definitivo de bens culturais e naturais, devem incluir diretrizes diferenciadas de utilização e preservação nos casos em que tais indicações se fizerem necessárias.

Art. 15. São excluídos de tombamento os bens estrangeiros que pertençam a representações diplomáticas ou consulares, empresas estrangeiras ou procedentes do exterior para fins de exposição ou certame.

TÍTULO II

DO PROCESSO DE PRESERVAÇÃO

Art. 16. O processo de tombamento será iniciado a pedido de qualquer interessado, proprietário ou não do bem respectivo, de membro do Conselho, ou órgão técnico de apoio e será protocolizado na Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Turismo.

Parágrafo único. O pedido será instruído com o nome e endereço do atual proprietário do bem a ser tombado e bem assim com os elementos necessários à sua localização, acompanhado de justificativa e da documentação existente.

Art. 17. O processo será aberto por resolução do Conselho, a ser publicada no Diário Oficial do Município e em jornal de grande circulação.

§ 1º O Conselho deverá notificar o proprietário do bem para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 10 (dez) dias.

§ 2º Não havendo impugnação, a resolução do Conselho pelo tombamento será submetida à homologação do Prefeito e publicada no Diário Oficial.

§ 3º Impugnado o tombamento, sobre ele se manifestará o respectivo relator, seguindo-se a decisão do Conselho que, formalizada em Resolução, será publicada no Diário Oficial.

§ 4º Dessa resolução caberá recurso ao Secretário Municipal de Cultura, Esporte e Turismo, no prazo de 10 (dez) dias.

§ 5º Examinado o recurso pelo Secretário e se este decidir pela efetivação do tombamento, o processo será sumetido à homologação do Prefeito, e em seguida publicado no Diário Oficial do Município.

§ 6º Logo após a abertura do processo de tombamento, o bem cultural ficará submetido ao mesmo regime de preservação previsto nesta lei, até decisão final.

Art. 18. Após os trâmites normais, o bem tombado será imediatamente inscrito no livro próprio.

Art. 19. O Núcleo do Patrimônio Histórico e Artístico da Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Turismo é o órgão técnico de apoio do Conselho, ao qual caberá precipuamente:

I - fornecer subsídios técnicos que forem necessários;

II - viabilizar as decisões;

III - encaminhar proposições e estudos atinentes à questão da preservação;

IV - planejar e efetivar as medidas previstas nos itens V e X do artigo 3º desta lei;

V - divulgar as decisões.

TÍTULO III

DOS EFEITOS DO TOMBAMENTO

Art. 20. Em nenhuma circunstância o bem tombado poderá ser destruído, demolido ou mutilado.

Art. 21. O bem tombado somente poderá ser reparado, pintado, ou restaurado com prévia autorização da Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Turismo e após ouvir o Conselho, competindo a este acompanhar a execução dos trabalhos.

Parágrafo único. As obras de conservação, restauração e reparo do bem tombado serão feitas pelo proprietário, às suas expensas. Se o proprietário, comprovadamente, não dispuser de recursos, deverá comunicar à Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Turismo.

Art. 22. O bem tombado somente poderá sair do Município através de intercâmbio cultural, por prazo determinado, após autorização do Conselho, que poderá condicionar a autorização à prévia apresentação de documento comprobatório do seguro do bem.

Parágrafo único. Concedida a autorização pelo Conselho, expedir-se-á guia de trânsito, que deverá acompanhar o bem, devendo ser reapresentada ao Conselho por ocasião do seu retorno ao território muncipal.

Art. 23. Na hipótese de extravio ou furto do bem tombado, o responsável deverá dar conhecimento ao Conselho no prazo de vinte e quatro hora.

Art. 24. Todos os bens imóveis tombados receberão uma placa com a seguinte inscrição: Tombado pelo Patrimônio Histórico - Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Turismo.

Art. 25. Os órgãos da administração pública municipal, direta ou indireta, com competência para a concessão de licenças, alvarás, e outras autorizações para construção, reforma e utilização de bens móveis e imóveis tombados, abrangendo desmembramento de terrenos, poda ou derrubada de espécies vegetais, alterações quantitativa ou qualitativa do solo, consultarão previamente o Conselho antes de qualquer deliberação.

Parágrafo único. Aos órgãos de fiscalização do Município caberá registrar as infrações à presente lei, comunicando-se ao Conselho para os devidos efeitos legais.

Art. 26. A alienabilidade dos bens tombados por esta lei submete-se às restrições do Decreto-Lei Federal nº 25, de 30 de novembro de 1937.

Art. 27. O descumprimento das obrigações previstas nesta lei, em se tratando de bem imóvel tombado, sujeitará o proprietário à aplicação das seguintes sanções, a serem fixadas pelo Conselho, conforme natureza da inflação:

I - destruição, demolição ou multilação do bem tombado: multa no importe de até 50% do valor do imóvel;

II - reforma, reparação, pintura, restauração ou alteração por qualquer forma, sem prévia autorização: multa de até 30% do valor de imóvel;

III - não observância de normas estabelecidas para os bens da área de entorno: multa de até 20% do valor venal;

IV - atraso no início da reconstrução ou restauração determinadas pelo Conselho: multa de 1% do valor venal por dia de atraso, independentemente de notificação específica.

Art. 28. No caso de bem móvel, o descumprimento das obrigações desta lei sujeitará o proprietário à aplicação das seguintes sanções, fixadas pelo Conselho:

I - destruição ou mutilação; multa de valor equivalente a, no mínimo, 1000 (mil) e máximo de 10.000 (dez mil) BTN's ou outro índice que o substitua;

II - restauração sem prévia autorização; multa de valor equivalente a, no mínimo 500 (quinhentos) e no máximo 5.000 (cinco mil) BTN's ou outro índice que o substitua;

III - saída do bem para fora do território municipal sem autorização: multa de valor equivalente a no mínimo 100 (cem) e no máximo de 3.000 (três mil) BTN's, ou outro índice que o substitua;

IV - falta de comunciação, na hipótese de extravio ou furto do bem tombado: multa no valor equivalente a no mínimo 100 (cem) e no máximo 3.000 (três mil) BTN's ou outro índice que o substituta;

V - atraso no início da reconstrução ou restauração determinadas pelo Conselho: multa de 10 (dez) BTN's por dia, ou outro índice que o substitua.

Parágrafo único. Além das sanções previstas neste artigo, o Conselho poderá determinar a apreensão do bem tombado, para preservar a sua integridade ou garantir o pagamento da multa.

Art. 29. Sem prejuízo das sanções previstas nos artigos anteriores, o proprietário será obrigado a reconstruir ou restaurar o bem tombado, às suas expensas, de acordo com as diretrizes do órgão técnico de apoio.

Art. 30. A Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Turismo adotará as medidas necessárias para o funcionamento do Conselho, assegurando-lhe recursos financeiros e materiais necessários.

Art. 31. O Decreto-Lei Federal nº 25, de 30 de novembro de 1937, é fonte subsidiária do disposto nesta lei.

Art. 32. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 14 dias do mês de dezembro de 1992.

NION ALBERNAZ

Prefeito de Goiânia

Servito de Menezes Filho

Valdivino José de Oliveira

Jairo da Cunha Bastos

Álvaro Alves Júnior

Paulo Tadeu Bitencourt

Artur Rezende Filho

Violeta Miguel Ganan de Queiroz

Waldomiro Dall'Agnoll

Olindina Olívia Correa Monteiro

José Guilherme Schwan

Cairo Alberto de Freitas

Este texto não substitui o publicado no DOM 1014 de 28/12/1992.