Superintendência da Casa Civil e Articulação Política

DECRETO Nº 2.421, DE 02 DE SETEMBRO DE 2016

Aprova o Regimento Interno da Agência de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos de Goiânia (ARG).

O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições legais previstas nos incisos IV e VIII, do art. 115 da Lei Orgânica do Município de Goiânia e no art. 42 da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015 e a Lei nº 9.753, de 12 de feveriro de 2016,



D E C R E T A:


Art. 1º (Revogado pelo Decreto nº 246, de 2021.)

Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno e o Regulamento das Atividades de Regulação, Controle e Fiscalização da Agência de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos de Goiânia (ARG), constantes do Anexo I e II, respectivamente, deste Decreto.

Art. 2º (Revogado pelo Decreto nº 246, de 2021.)

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 02 dias do mês de setembro de 2016.

PAULO GARCIA

Prefeito de Goiânia

Este texto não substitui o publicado no DOM 6402 de 05/09/2016.

ANEXO I - Decreto nº 2421/2016

AGÊNCIA DE REGULAÇÃO, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE GOIÂNIA

REGIMENTO INTERNO

(Revogado pelo Decreto nº 246, de 2021.)

ANEXO I - Decreto nº 2421/2016

AGÊNCIA DE REGULAÇÃO, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE GOIÂNIA

REGIMENTO INTERNO

TÍTULO I

DA ORGANIZAÇÃO

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º A Agência de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos de Goiânia (ARG), criada pela Lei nº 9.753, de 12 de fevereiro de 2016, é uma entidade de natureza autárquica, dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, e integra a Administração Indireta do Poder Executivo.

Parágrafo único. A ARG jurisdiciona-se, para fins de supervisão administrativa, à Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Urbanos.

Art. 2º As normas de administração a serem seguidas pela ARG deverão atender às diretrizes e orientações emanadas pelos órgãos centrais dos sistemas municipais, previstos no art. 17 da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015, e aos seguintes princípios básicos: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, eficácia, transparência e supremacia do interesse público.

Art. 3º Os órgãos/entidades que integram a Administração Municipal devem fornecer à ARG, quando solicitados, as informações e dados necessários ao desempenho de suas competências, nos prazos estabelecidos, sob pena de responsabilidade.

Art. 4º A ARG deverá articular-se com os outros órgãos/entidades do Município e com outros entes federados, na consecução dos objetivos e metas governamentais a ela relacionados, e, também, com organizações não governamentais ou privadas e com a comunidade em geral, visando ao desenvolvimento de planos, programas e projetos que demandem uma ação governamental conjunta.

CAPÍTULO II

DAS FINALIDADES

Nota: ver Decreto nº 1.843, de 31 de maio de 2017 - regulamenta o Fórum Social de Debates da Agência de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos de Goiânia (ARG).

Art. 5º A Agência de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos de Goiânia tem por finalidade a regulação, controle e fiscalização dos serviços públicos concedidos, permitidos ou autorizados no âmbito do Município de Goiânia.

Art. 6º Constituem objetivos da ARG:

I - promover e zelar pela eficiência técnica, economicidade e boa qualidade dos serviços públicos delegados, submetidos à sua competência regulatória, propiciando condições de regularidade, continuidade, segurança, atualidade, universalidade e modicidade das tarifas;

II - proteger os usuários contra o abuso de poder econômico que vise à dominação dos mercados, a eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário das tarifas e de margens de lucro;

III - promover a participação de representações dos usuários dos serviços públicos delegados nos fóruns de discussões relativos às atividades e competências da ARG, notadamente nos debates sobre regulação, controle e fiscalização;

IV - avaliar e opinar sobre o planejamento, a expansão e a modernização dos serviços públicos delegados, na perspectiva de promoção da cidadania, do alcance da melhoria contínua e da modernização dos serviços;

V - estabelecer permanente diálogo com a sociedade na perspectiva de diagnóstico e apontamento de proposições, para atendimento às necessidades e melhorias dos serviços públicos delegados.

Art. 7º A regulação dos serviços públicos delegados pelo Município de Goiânia, ou por ele diretamente prestados, embora sujeitos a delegação, quer de sua competência ou a ele delegados por outros entes federados, em decorrência de norma legal ou regulamentar, disposição de convênio ou contrato, deverá ser exercida pela ARG, em especial, nas seguintes áreas:

I - saneamento básico constituído de:

a) abastecimento de água potável e esgotamento sanitário;

b) serviços de drenagem e manejo de águas pluviais;

c) limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos.

II - iluminação pública;

III - transportes públicos e privados municipais;

IV - exploração ou utilização de espaços públicos municipais de forma comercial;

V - serviços póstumos;

VI - outras atividades, resultantes de delegação realizada pelo Poder Público Municipal.

VII - atividades realizadas pela Administração Direta com regulação, controle e fiscalização atribuídas à ARG pelo Chefe do Poder Executivo.

Art. 8º São competências legais da ARG, nos termos do art. 4º, da Lei n° 9.753, de 12 de fevereiro de 2016:

I - apurar irregularidades na prestação de serviços públicos objeto de sua regulação, controle ou fiscalização;

II - prestar as orientações necessárias à boa qualidade na prestação de serviços públicos;

III - exercer a moderação e solucionar conflitos de interesses relacionados aos contratos de concessão, permissão ou autorização de serviços públicos;

IV - acompanhar e controlar as tarifas dos serviços públicos, objeto de concessão, permissão ou autorização;

V - decidir sobre pedidos de revisão, promover estudos e aprovar os ajustes tarifários, tendo como objetivos a modicidade das tarifas e a garantia do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos;

VI - promover o estudo, acompanhamento e auditoria relativos à qualidade dos serviços públicos objetos de sua regulação;

VII - intervir em empresa ou organização titular de concessão, permissão ou autorização, com vistas a garantir qualidade, regularidade e continuidade na prestação dos serviços;

VIII - promover, organizar, homologar, cancelar e extinguir contratos de concessão, permissão, ou atos de autorização;

IX - arrecadar e aplicar suas próprias receitas, podendo contratar serviços técnicos especializados necessários às suas operações;

X - avaliar planos e programas de investimentos de prestadores de serviços públicos, seu desempenho econômico-financeiro, podendo, inclusive, requisitar informações e empreender diligências necessárias ao cumprimento de suas atribuições;

XI - cumprir e fazer cumprir a legislação específica referente aos serviços concedidos, permitidos ou autorizados, bem como regular a prestação desses serviços e metas estabelecidas, por meio da fixação de normas, recomendações e procedimentos técnicos;

XII - acompanhar, regular, controlar e fiscalizar os serviços de competência do Município, de acordo com os padrões e as normas estabelecidos nos regulamentos e contratos de concessão, permissão ou autorização, apurando e aplicando as sanções cabíveis;

XIII - prestar orientações necessárias aos ajustes na prestação dos serviços e, se for o caso, ordenar providências, visando a sanar problemas e o término de infrações relativas ao descumprimento de obrigações legais ou contratuais, fixando prazo para o seu adimplemento;

XIV - manter atualizados sistemas de informações sobre os serviços regulados, visando a apoiar e subsidiar estudos e decisões sobre o setor;

XV - analisar e emitir pareceres sobre proposta de legislação e normas que digam respeito à regulação, ao controle e à fiscalização dos serviços públicos por ela regulados, controlados e fiscalizados;

XVI - propor à autoridade competente planos e propostas de concessão, permissão ou autorização de serviços públicos;

XVII - orientar os demais órgãos/entidades da Administração Municipal na preparação, montagem e execução de processos para delegação da prestação dos serviços por meio de concessão, permissão ou autorização, visando a garantir a organicidade e compatibilidade daqueles processos com as normas e práticas adequadas de regulação, controle e fiscalização de serviços;

XVIII - acompanhar a evolução e as tendências das demandas pelos serviços regulados, controlados e fiscalizados, nas áreas delegadas a terceiros, públicos ou privados, visando a identificar e antecipar necessidades de investimentos em programas de expansão;

XIX - requisitar informações e providências necessárias ao cumprimento da lei aos órgãos públicos, fundações, autarquias e empresas públicas estatais e privadas, guardando o sigilo legal, quando for o caso, bem como determinar diligências que se façam necessárias ao exercício de suas atribuições.

Parágrafo único. A atuação da ARG para dirimir, moderar e arbitrar conflitos de interesses, prevista no inciso III, deste artigo, será exercida de forma a:

I - dirimir as divergências entre o poder concedente, entidades reguladas, e usuários, inclusive ouvindo diretamente as partes envolvidas;

II - resolver os conflitos decorrentes da ação regulatória no âmbito dos serviços públicos, nos termos das normas legais, regulamentares e pactuadas em vigor;

III - prevenir a ocorrência de novas divergências;

IV - decidir sobre conflitos entre o poder concedente, entidades reguladas e usuários, servindo como instância administrativa definitiva nas questões referentes aos serviços públicos regulados de competência originária do Município de Goiânia, ou quando tal competência for outorgada à ARG pelo poder concedente; e

V - utilizar os casos mediados como subsídios para as atividades de regulação.

Art. 9º Constituem, ainda, campo de atuação da ARG, o exercício das seguintes competências, nos termos deste Regimento:

I - fixar, reajustar, revisar, homologar ou encaminhar, ao ente delegado, tarifas, seus valores e composições, submetendo-os previamente à aprovação do Chefe do Poder Executivo;

II - analisar, aprovar e propor ao Chefe do Poder Executivo os reajustes tarifários dos serviços públicos concedidos, permitidos ou autorizados;

III - REVOGADO. (Redação revogada pelo inc. I do art. 3º do Decreto nº 2.831, de 12 de dezembro de 2019.)

III - fixar a alíquota da taxa de regulação, controle e fiscalização dos serviços concedidos, permitidos ou autorizados;

IV - emitir parecer prévio sobre editais, contratos e demais instrumentos celebrados, bem como sobre seus aditamentos ou extinções, relativos à delegação de serviços públicos inseridos no âmbito de sua competência reguladora e fiscalizadora, e orientar a confecção desses instrumentos;

V - propor novas delegações de serviços públicos no Município de Goiânia, bem como o aditamento ou extinção dos contratos em vigor;

VI - divulgar e permitir o amplo acesso dos interessados às informações sobre a prestação dos serviços públicos delegados e às suas próprias atividades, na forma de regulamento;

VII - aplicar as sanções administrativas e pecuniárias decorrentes da inobservância da legislação vigente ou do descumprimento dos editais e contratos de concessão, termos de permissão e atos de autorização de serviços públicos, conforme o disposto no art. 5º da Lei nº 9.753/2016;

VIII - recolher as multas aplicadas no exercício de sua competência, nos termos da Lei;

IX - fiscalizar, diretamente ou mediante convênio com o Município de Goiânia, através de seus órgãos ou entidades vinculadas, com sua supervisão, os aspectos econômico, contábil, financeiro, comercial, técnico, operacional e jurídico dos serviços públicos delegados, valendo-se, inclusive, de indicadores e procedimentos amostrais;

X - estabelecer procedimentos para aferição da qualidade dos serviços delegados, encaminhar reclamações, emitir decisões administrativas e respectivos procedimentos recursais;

XI - realizar estudos econômicos, contábeis, financeiros e técnicos de qualquer natureza, visando à consecução de seus objetivos e o adequado exercício de suas competências;

XII - expedir resoluções e instruções, nos limites das áreas de sua competência, inclusive fixando prazos para cumprimento de obrigações e metas por parte das entidades reguladas;

XIII - atuar na defesa e proteção dos direitos dos usuários, reprimindo infrações, compondo e arbitrando conflitos de interesses e promovendo a coordenação dos serviços delegados em sintonia com o Sistema Municipal, Estadual e Nacional de Defesa do Consumidor;

XIV - efetuar o controle prévio e a posteriori de atos e negócios jurídicos celebrados entre concessionários, permissionários, autorizados e seus controladores ou coligados de controlador comum, impondo-lhes restrições à mútua constituição de direitos e obrigações, especialmente comerciais, e, em última análise, a abstenção do próprio ato ou contrato;

XV - convocar, promover e executar audiências e consultas públicas para tratar de assuntos relacionados à prestação de serviços públicos delegados, de relevante interesse da sociedade, com anuência do Chefe do Poder Executivo;

XVI - cumprir e fazer cumprir, no Município de Goiânia, a legislação específica relacionada aos serviços públicos delegados;

XVII - requisitar à Administração, aos entes delegantes ou aos prestadores de serviços públicos delegados as informações necessárias ao exercício de sua função regulatória;

XVIII - desempenhar outras competências correlatas à sua área de atuação e que lhe forem delegadas pelo Chefe do Poder Executivo.

Parágrafo único. No cumprimento de suas finalidades e competências legais, a ARG poderá:

I - firmar convênios, contratos, acordos e ajustes com órgãos e entidades das administrações públicas federal, estadual e municipal, bem como com organismos nacionais ou internacionais e entidades privadas, mediante autorização do Chefe do Poder Executivo e com assistência da Procuradoria Geral do Município;

II - contratar serviços técnicos de pessoa física ou empresas especializadas, inclusive consultorias e auditorias, para subsidiar a execução das atividades técnicas de sua competência, vedada a contratação para as atividades-fim de fiscalização, salvo para as correspondentes atividades de apoio, desde que autorizadas pelo Chefe do Poder Executivo e assistidas pela Procuradoria Geral do Município.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 10. Integram a estrutura organizacional básica da Agência de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos de Goiânia - ARG:

I - Conselho de Gestão e Regulação (CGR);

II - Diretoria Executiva, constituída pelo:

a) Presidente;

b) Diretor de Administração e Finanças;

c) Diretor de Regulação; e,

d) Diretor de Fiscalização e Controle.

III - Presidência

1. Chefia de Gabinete

1.1 Secretaria-Geral

IV - Chefia da Advocacia Setorial

V - Diretoria de Administração e Finanças

1. Gerência de Apoio Administrativo

2. Gerência de Finanças e Contabilidade

3. Gerência de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas

4. Gerência de Planejamento

VI - Diretoria de Regulação

1. Gerência de Concessão, Permissão, Autorização e Parcerias

2. Gerência de Contabilidade Regulatória

VII - Diretoria de Fiscalização e Controle

1. Gerência de Auditoria e Ouvidoria

2. Gerência de Fiscalização e Controle

§ 1º A ARG, será dirigida pelo Presidente, as Diretorias por Diretores e as Gerências por Gerentes, sendo todos os gestores nomeados para os cargos comissionados, constantes do Anexo Único da Lei nº 9.753, de 12 de fevereiro de 2016.

§ 2º As Funções de Confiança (FC) alocadas à ARG terão o seu quantitativo e respectivas simbologias definidas em decreto do Chefe do Poder Executivo.

§ 3º A designação de servidores efetivos para o exercício de Função de Confiança (FC) dar-se-á por meio de Portaria do Titular da Pasta, na qual deverão constar as atribuições a serem desempenhadas pelo servidor.

§ 4º O Presidente da ARG, por ato próprio, poderá criar comissões ou organizar equipes de trabalho de duração temporária, com a finalidade de desenvolver trabalhos, projetos e atividades específicas, sem remuneração própria para tal, definindo no ato que as constituir: os objetivos, os membros das equipes e os prazos para conclusão dos trabalhos.

§ 5º A ARG executará suas atividades diretamente, por servidores efetivos e comissionados da Administração Municipal direta e indireta, ou requisitados, ou, indiretamente, no que tange às suas atividades-meio, por intermédio da contratação de prestadores de serviço, desde que autorizada pelo Chefe do Poder Executivo, na forma da lei.

§ 6º A ARG poderá requisitar servidores de órgãos e entidades integrantes da Administração Pública Municipal direta e indireta, inclusive das empresas públicas e sociedades de economia mista das quais o Município de Goiânia tenha participação acionária, nos termos da lei.

TÍTULO II

DAS ATRIBUIÇÕES

CAPÍTULO I

DO CONSELHO DE GESTÃO E REGULAÇÃO

Nota: ver Decreto nº 1.842, de 31 de maio de 2017 - regulamenta o Conselho de Gestão e Regulação (CGR) da Agência de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos de Goiânia.

Art. 11. O Conselho de Gestão e Regulação (CGR) é unidade colegiada, deliberativa e recursiva da ARG, nos termos da Lei nº 9.753/2016, composta pelos seguintes membros:

I - Presidente da Agência de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos de Goiânia (ARG), que será o seu Presidente; (Redação conferida pelo art. 1º do Decreto nº 2.831, de 12 de dezembro de 2019.)

I - Secretário Municipal de Infraestrutura e Serviços Públicos, que será o seu Presidente;

II - Secretário Municipal de Infraestrutura e Serviços Públicos (SEINFRA), que será o seu Vice-Presidente; (Redação conferida pelo art. 1º do Decreto nº 2.831, de 12 de dezembro de 2019.)

II - Presidente da Agência de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos de Goiânia, que será o seu Vice-Presidente;

III - 1(um) representante titular e 1 (um) suplente da Secretaria Municipal de Planejamento Urbano e Habitação (SEPLANH); (Redação conferida pelo art. 1º do Decreto nº 2.831, de 12 de dezembro de 2019.)

III - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Planejamento Urbano e Habitação;

IV - 1(um) representante titular e 1 (um) suplente da Secretaria Municipal de Trânsito, Transportes e Mobilidade (SMT); (Redação conferida pelo art. 1º do Decreto nº 2.831, de 12 de dezembro de 2019.)

IV - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Trânsito, Transportes e Mobilidade;

V - 1 (um) representante titular e 1 (um) suplente da Agência Municipal do Meio ambiente (AMMA); (Redação conferida pelo art. 1º do Decreto nº 2.831, de 12 de dezembro de 2019.)

V - 1 (um) representante do Poder Legislativo Municipal;

VI - 1 (um) representante titular e 1 (um) suplente do PROCON/Goiânia; (Redação conferida pelo art. 1º do Decreto nº 2.831, de 12 de dezembro de 2019.)

VI - 2 (dois) representantes de usuários dos serviços públicos regulados, controlados e fiscalizados pela ARG;

VII - 1(um) representante titular e 1 (um) suplente do Poder Legislativo Municipal. (Redação conferida pelo art. 1º do Decreto nº 2.831, de 12 de dezembro de 2019.)

VII - 2 (dois) representantes das empresas operadoras dos serviços públicos regulados, controlados e fiscalizados pela ARG.

§ 1º Em caso de ausência de qualquer um dos membros, o suplente o substituirá automaticamente. (Redação conferida pelo art. 1º do Decreto nº 2.831, de 12 de dezembro de 2019.)

§ 1º Os representantes dos usuários e das empresas operadoras dos serviços públicos regulados, controlados e fiscalizados pela ARG serão eleitos pelas entidades de classe, sindicais e associativas, deles representativas, em processo público, segundo normas definidas no regulamento, tendo por base proposta da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Públicos.

§ 2º REVOGADO. (Redação revogada pelo inc. II do art. 3º do Decreto nº 2.831, de 12 de dezembro de 2019.)

§ 2º Os membros titulares do CGR e seus respectivos suplentes serão indicados ou eleitos, conforme o caso, simultaneamente.

§ 3º O mandato dos membros do CGR terá duração de 3 (três) anos, podendo haver somente 1 (uma) recondução, obedecidas as mesmas condições da primeira investidura. (Redação conferida pelo art. 1º do Decreto nº 2.831, 12 de dezembro de 2019.)

§ 3º O mandato dos membros do CGR terá duração de 3 (três) anos, podendo haver recondução, obedecidas as mesmas condições da primeira investidura.

§ 4º Os conselheiros e os membros das Câmaras Setoriais de Regulação exercerão seus mandatos gratuitamente, sendo essa atividade considerada de caráter relevante para o serviço público.

§ 5º Em caso de exoneração, final de vínculo jurídico administrativo, extinção de mandato parlamentar, de qualquer dos membros de que tratam os incisos III, IV, V, VI e VII do caput, os órgãos indicarão substitutos para completar o mandato. (Redação conferida pelo art. 1º do Decreto nº 2.831, de 12 de dezembro de 2019.)

§ 5º Em caso de exoneração, final de vínculo jurídico administrativo, extinção de mandato parlamentar, de qualquer dos membros de que tratam os incisos II, III, IV, V e VI do caput, os órgãos indicarão substitutivos para completar o mandato.

§ 6º O comparecimento às reuniões do CGR possui caráter obrigatório e precede quaisquer outras atividades, devendo eventual ausência ser previamente justificada.

§ 7º No caso de ausência ou impedimento do Presidente do CGR, caberá ao Vice Presidente a sua substituição, tanto para dirigir as reuniões plenárias, quanto para decidir questões administrativas e assinar documentos e resoluções.

§ 8º Nos casos de ausência ou impedimento do Vice-Presidente, o CGR não poderá se reunir.

Art. 12. Os conselheiros do CGR perderão o mandato por ausência não justificada a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 6 (seis) intercaladas, por ano, ressalvadas as exceções previstas em regulamento específico.

§ 1º Não se aplicam as disposições deste artigo ao Presidente e ao Vice-Presidente do Conselho.

§ 2º Os conselheiros permanecerão nos cargos até a posse dos novos membros.

Art. 13. Compete ao Conselho de Gestão e Regulação - CGR:

I - apreciar e deliberar sobre as normas de funcionamento da ARG;

II - apreciar e aprovar os planos de trabalho e as propostas orçamentárias da ARG;

III - analisar, aprovar e encaminhar ao Poder Executivo propostas de normas, regulamentos gerais e específicos para a regulação, controle e fiscalização da prestação de serviços, inclusive a fixação das penalidades e valores das multas;

IV - acompanhar a evolução dos padrões de serviços e custos, determinando a análise e esclarecimentos nas situações de anormalidade;

V - analisar e decidir sobre os recursos das decisões do Presidente da ARG interpostos pelos prestadores dos serviços e usuários;

VI - analisar e opinar sobre as políticas públicas relativas aos serviços concedidos, permitidos ou autorizados;

VII - analisar, aprovar e propor ao Chefe do Executivo os reajustes tarifários dos serviços públicos concedidos, permitidos ou autorizados;

VIII - deliberar sobre todas e quaisquer questões afetas às atividades de regulação, controle e fiscalização dos serviços públicos regulados, controlados e fiscalizados, apresentadas pelo Presidente da ARG;

IX - REVOGADO. (Redação revogada pelo inc. III do art. 3º do Decreto nº 2.831, de 12 de dezembro de 2019.)

IX - fixar a alíquota da taxa de regulação, controle e fiscalização dos serviços públicos concedidos, permitidos ou autorizados;

X - fixar procedimentos administrativos relacionados com o exercício das competências da ARG.

§ 1º As atribuições do CGR serão plenas, relativamente às competências do Município de Goiânia, e, em relação àquelas da União e do Estado, somente as que constarem dos respectivos convênios assinados com a ARG.

§ 2º O CGR será constituído por Câmaras Setoriais de Regulação, sendo uma para cada serviço público, objeto de efetiva regulação, controle e fiscalização pela ARG, cujas competências serão definidas em regulamento próprio.

§ 3º Todo processo que for submetido ao CGR, relacionado com determinado serviço público regulado, controlado e fiscalizado pela ARG, será, inicialmente, submetido à respectiva Câmara Setorial e, após, ao Plenário. (Redação conferida pelo art. 1º do Decreto nº 2.831, de 12 de dezembro de 2019.)

§ 3º Todo processo que for submetido ao CGR, relacionado com determinado serviço público regulado, controlado e fiscalizado pela ARG, será, inicialmente, submetido à respectiva Câmara Setorial e, após, se não for arquivado, ao seu Plenário.

§ 4º O funcionamento do CGR, inclusive das suas Câmaras Setoriais, será definido no regulamento próprio, a ser aprovado pelo em sessão Plenária.

Seção I

Do Funcionamento do CGR

Art. 14. REVOGADO. (Redação revogada pelo inc. IV do art. 3º do Decreto nº 2.831, de 12 de dezembro de 2019.)

Art. 14. O CGR funcionará na sede da ARG e reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, e, extraordinariamente, sempre que convocado.

§ 1º REVOGADO. (Redação revogada pelo inc. IV do art. 3º do Decreto nº 2.831, de 12 de dezembro de 2019.)

§ 1º Se necessário, as reuniões, do CGR poderão ser realizadas em outro local designado ou autorizado pelo seu Presidente.

§ 2º REVOGADO. (Redação revogada pelo inc. IV do art. 3º do Decreto nº 2.831, de 12 de dezembro de 2019.)

§ 2º Para a realização das sessões e/ou reuniões será exigido o quórum mínimo de metade mais um de seus membros, sendo obrigatória a presença do Presidente ou do Vice-Presidente.

Art. 15. REVOGADO. (Redação revogada pelo inc. IV do art. 3º do Decreto nº 2.831, de 12 de dezembro de 2019.)

Art. 15. As decisões do CGR, observado o quórum mínimo, serão tomadas pela maioria dos membros presentes.

§ 1º REVOGADO. (Redação revogada pelo inc. IV do art. 3º do Decreto nº 2.831, de 12 de dezembro de 2019.)

§ 1º O Presidente da sessão ou reunião terá direito a voto como conselheiro e, em caso de empate nas votações, terá também direito ao voto de desempate.

§ 2º REVOGADO. (Redação revogada pelo inc. IV do art. 3º do Decreto nº 2.831, de 12 de dezembro de 2019.)

§ 2º Os conselheiros suplentes, quando não substituindo os titulares de forma expressa, oficializada ao CGR por escrito, somente poderão participar das reuniões com direito a voz.

§ 3º REVOGADO. (Redação revogada pelo inc. IV do art. 3º do Decreto nº 2.831, de 12 de dezembro de 2019.)

§ 3º Os assuntos tratados e as decisões tomadas nas reuniões do Conselho ficarão registrados em atas, cuja aprovação se fará na mesma reunião.

§ 4º REVOGADO. (Redação revogada pelo inc. IV do art. 3º do Decreto nº 2.831, de 12 de dezembro de 2019.)

§ 4º Os atos das sessões e/ou reuniões serão registrados em ata e as decisões expressas através de resoluções, devidamente assinadas pelo Presidente, para efeito declaratório e de comunicação e/ou divulgação.

§ 5º REVOGADO. (Redação revogada pelo inc. IV do art. 3º do Decreto nº 2.831, de 12 de dezembro de 2019.)

§ 5º As resoluções a serem publicadas no Diário Oficial serão definidas pelo CGR.

§ 6º REVOGADO. (Redação revogada pelo inc. IV do art. 3º do Decreto nº 2.831, de 12 de dezembro de 2019.)

§ 6º Em casos de urgência e relevância devidamente justificadas, o Presidente, desde que em conjunto com o Vice-Presidente do CGR, poderá tomar decisões ad referendum do Plenário.

Art. 16. REVOGADO. (Redação revogada pelo inc. IV do art. 3º do Decreto nº 2.831, de 12 de dezembro de 2019.)

Art. 16. Caberá ao Presidente do CGR designar a ordem dos trabalhos e as matérias a serem votadas em quaisquer reuniões.

Art. 17. REVOGADO. (Redação revogada pelo inc. IV do art. 3º do Decreto nº 2.831, de 12 de dezembro de 2019.)

Art. 17. Qualquer processo, arquivado ou não, poderá ser apreciado pelo Plenário do CGR, se por ele avocado.

Art. 18. REVOGADO. (Redação revogada pelo inc. IV do art. 3º do Decreto nº 2.831, de 12 de dezembro de 2019.)

Art. 18. O CGR, observada a legislação vigente, estabelecerá normas complementares relativas ao seu funcionamento e à ordem dos trabalhos.

Art. 19. REVOGADO. (Redação revogada pelo inc. IV do art. 3º do Decreto nº 2.831, de 12 de dezembro de 2019.)

Art. 19. Compete à Secretaria-Geral da Chefia de Gabinete da ARG prestar o apoio e a assistência necessários ao regular funcionamento do CGR.

Seção II

Das Câmaras Setoriais

Art. 20. REVOGADO. (Redação revogada pelo inc. IV do art. 3º do Decreto nº 2.831, de 12 de dezembro de 2019.)

Art. 20. Todo processo relacionado com determinado serviço público regulado, controlado e fiscalizado pela ARG será, inicialmente, submetido à respectiva Câmara Setorial para posicionamento e, após, se não arquivado, ao Plenário do CGR.

Art. 21. REVOGADO. (Redação revogada pelo inc. IV do art. 3º do Decreto nº 2.831, de 12 de dezembro de 2019.)

Art. 21. Cada Câmara Setorial é constituída por:

I - REVOGADO. (Redação revogada pelo inc. IV do art. 3º do Decreto nº 2.831, de 12 de dezembro de 2019.)

I - um representante do CGR, que coordenará a Câmara Setorial;

II - REVOGADO. (Redação revogada pelo inc. IV do art. 3º do Decreto nº 2.831, de 12 de dezembro de 2019.)

II - um representante eleito dos usuários do respectivo serviço público;

III - REVOGADO. (Redação revogada pelo inc. IV do art. 3º do Decreto nº 2.831, de 12 de dezembro de 2019.)

III - um representante eleito das empresas operadoras do respectivo serviço público.

Art. 22. REVOGADO. (Redação revogada pelo inc. IV do art. 3º do Decreto nº 2.831, de 12 de dezembro de 2019.)

Art. 22. Sempre que for criada uma Câmara Setorial pelo CGR, a ARG publicará no Diário Oficial e em pelo menos um jornal de grande circulação no Município, edital de convocação das entidades de classe, sindicais e associativas representativas dos usuários e das empresas operadoras do serviço público objeto de regulação, controle e fiscalização, para que procedam o seu registro junto à Agência.

Parágrafo único. REVOGADO. (Redação revogada pelo inc. IV do art. 3º do Decreto nº 2.831, de 12 de dezembro de 2019.)

Parágrafo único. Do edital para registro constarão as seguintes exigências, dentre outras julgadas relevantes julgadas relevantes pela Diretoria da ARG:

I - REVOGADO. (Redação revogada pelo inc. IV do art. 3º do Decreto nº 2.831, de 12 de dezembro de 2019.)

I - comprovação dos atos constitutivos das entidades;

II - REVOGADO. (Redação revogada pelo inc. IV do art. 3º do Decreto nº 2.831, de 12 de dezembro de 2019.)

II - comprovação da regularidade fiscal.

Art. 23. REVOGADO. (Redação revogada pelo inc. IV do art. 3º do Decreto nº 2.831, de 12 de dezembro de 2019.)

Art. 23. As Câmaras Setoriais do CGR funcionarão na sede da ARG e reunir-se-ão, sempre que convocadas pela Presidência ou Vice-Presidência do Conselho.

Parágrafo único. REVOGADO. (Redação revogada pelo inc. IV do art. 3º do Decreto nº 2.831, de 12 de dezembro de 2019.)

Parágrafo único. Se necessário, as reuniões das Câmaras Setoriais poderão ser realizadas em outro local designado ou autorizado pelo Presidente ou Vice-Presidente do CGR.

Art. 24. REVOGADO. (Redação revogada pelo inc. IV do art. 3º do Decreto nº 2.831, de 12 de dezembro de 2019.)

Art. 24. Todo processo submetido à apreciação do CGR será encaminhado primeiramente à respectiva Câmara Setorial para manifestação sobre o assunto.

§ 1º REVOGADO. (Redação revogada pelo inc. IV do art. 3º do Decreto nº 2.831, de 12 de dezembro de 2019.)

§ 1º Após manifestação da Câmara Setorial o seu respectivo coordenador encaminhará à Presidência do CGR para apreciação do Plenário.

§ 2º REVOGADO. (Redação revogada pelo inc. IV do art. 3º do Decreto nº 2.831, de 12 de dezembro de 2019.)

§ 2º O posicionamento da Câmara Setorial será tomado pela maioria dos seus membros.

§ 3º REVOGADO. (Redação revogada pelo inc. IV do art. 3º do Decreto nº 2.831, de 12 de dezembro de 2019.)

§ 3º Os conselheiros suplentes, quando não substituindo oficialmente os titulares, somente poderão participar das reuniões com direito a voz.

§ 4º REVOGADO. (Redação revogada pelo inc. IV do art. 3º do Decreto nº 2.831, de 12 de dezembro de 2019.)

§ 4º Os posicionamentos das Câmaras Setoriais, redigidos pelo relator e assinados pelo coordenador e demais membros, serão registrados em processo próprio para efeito declaratório e de comunicação e/ou divulgação.

§ 5º REVOGADO. (Redação revogada pelo inc. IV do art. 3º do Decreto nº 2.831, de 12 de dezembro de 2019.)

§ 5º Os posicionamentos adotados pelas Câmaras Setoriais serão encaminhados ao CGR para deliberação final pelo Plenário.

§ 6º REVOGADO. (Redação revogada pelo inc. IV do art. 3º do Decreto nº 2.831, de 12 de dezembro de 2019.)

§ 6º Das decisões das Câmaras Setoriais, poderão as Diretorias de Regulação e a de Fiscalização, dentro de suas competências, recorrer ao Plenário do CGR, quando a matéria decidida divergir de seus estudos, pareceres, manifestações e autuações.

Art. 25. REVOGADO. (Redação revogada pelo inc. IV do art. 3º do Decreto nº 2.831, de 12 de dezembro de 2019.)

Art. 25. Caberá aos coordenadores das Câmaras Setoriais designarem a ordem dos trabalhos e as matérias a serem votadas em todas e quaisquer reuniões.

Art. 26. REVOGADO. (Redação revogada pelo inc. IV do art. 3º do Decreto nº 2.831, de 12 de dezembro de 2019.)

Art. 26. O comparecimento às reuniões das Câmaras Setoriais possui caráter obrigatório e precede quaisquer outras atividades, devendo eventual ausência ser previamente justificada.

Art. 27. REVOGADO. (Redação revogada pelo inc. IV do art. 3º do Decreto nº 2.831, de 12 de dezembro de 2019.)

Art. 27. O coordenador da Câmara Setorial será substituído por membro por ele indicado, na hipótese de ausência ou impedimento.

Seção III

Do Presidente do CGR

Art. 28. São atribuições do Presidente do CGR:

I - convocar e presidir as reuniões;

II - propor a pauta de reuniões;

III - resolver as questões de ordem que forem levantadas nas reuniões plenárias;

IV - designar membros para compor comissões;

V - expedir resoluções, atos e portarias decorrentes das decisões do Conselho;

VI - cumprir, fazer cumprir e fiscalizar a execução de suas decisões;

VII - coordenar e supervisionar as atividades do Conselho;

VIII - expedir os atos administrativos que se fizerem necessários;

IX - abrir, rubricar e encerrar os livros do Conselho;

X - representar o Conselho nos atos que se fizerem necessários, perante aos órgãos municipais, estaduais e federais e as entidades particulares;

XI - praticar os demais atos indispensáveis ao cumprimento das finalidades do Conselho;

XII - expedir ad referendum do Conselho, desde que em conjunto com o Vice-Presidente, normas complementares relativas ao seu funcionamento e à ordem dos trabalhos.

Art. 29 O Presidente do CGR poderá, desde que em conjunto com o Vice-Presidente, justificadamente, suspender, no prazo de 10 (dez) dias úteis, qualquer decisão do seu Plenário.

Parágrafo único. Ocorrendo as hipóteses previstas no “caput” deste artigo, a suspensão da decisão somente será cancelada se 2/3 (dois terços) dos membros do Plenário do CGR votar pelo seu cancelamento na sessão ordinária imediata.

Seção IV

Do Vice-Presidente do CGR

Art. 30 - Compete ao Vice-Presidente do CGR:

I - representar o Presidente em suas ausências ou impedimentos, com as mesmas prerrogativas a este conferidas;

II - assessorar o Presidente em todas as suas atividades e exercer funções inerentes à Presidência, na hipótese de delegação de atribuição;

III - coordenar os serviços administrativos do CGR;

IV - praticar os demais atos indispensáveis ao cumprimento das finalidades do CGR.

Seção V

Dos Conselheiros

Art. 31. São atribuições dos Conselheiros do CGR:

I - participar das sessões plenárias, apreciar e deliberar sobre os assuntos constantes da pauta das reuniões;

II - compor as Câmaras Setoriais;

III - apreciar e requerer vista de processos;

IV - requerer, justificadamente, que constem da pauta assuntos que devam ser objeto de discussão e deliberação;

V - REVOGADO. (Redação revogada pelo inc. V do art. 3º do Decreto nº 2.831, de 12 de dezembro de 2019.)

V - requerer ao Presidente pareceres externos;

VI - participar das seções e votar as matérias em deliberação, salvo impedimento;

VII - relatar matérias que lhes forem destinadas, dentro do prazo de 15 (quinze) dias ou outro prazo designado, se o assunto assim o exigir, proferindo o seu voto na seção imediata ao vencimento do prazo;

VIII - propor ou requerer esclarecimentos que lhes forem úteis à melhor apreciação das matérias a serem deliberadas.

CAPÍTULO II

DA DIRETORIA EXECUTIVA

Art. 32. A Diretoria Executiva da ARG é composta pelo Presidente, o Diretor de Administração e Finanças, o Diretor de Regulação e o Diretor de Fiscalização e Controle, possuindo poderes legais necessários para a gestão da estrutura executiva da ARG, para a regulação, do controle e da fiscalização da prestação dos serviços públicos de competência municipal, concedidos, permitidos ou autorizados a terceiros para exploração.

Art. 33. Compete à Diretoria Executiva a análise, discussão e decisão, como instância administrativa superior, das matérias de competência da ARG, em consonância com as diretrizes emanadas pelo Conselho de Gestão e Regulação (CGR):

I - promover a elaboração e execução do planejamento estratégico anual da ARG;

II - deliberar sobre políticas administrativas internas, normas administrativas e de regulação elaboradas no âmbito da ARG;

III - aprovar o programa de atividades e o plano de metas anual da ARG;

IV - fiscalizar e fazer cumprir as normas legais, regulamentares e pactuadas relativas aos serviços públicos regulados, e, em especial, os contratos de concessão e termos de permissão;

V - propor ao poder concedente alteração das condições da concessão ou permissão de serviço público regulado;

VI - aprovar a celebração de convênios com entidades públicas e privadas;

VII - aprovar o recebimento de legados e doações com encargos;

VIII - decidir sobre conflitos de interesses, no limite das atribuições previstas na Lei nº 9.753/16;

IX - expedir resoluções e instruções, tendo por objeto os contratos de concessão ou termos de permissão de serviços públicos delegados submetidos à competência regulatória da ARG, inclusive fixando prazos para cumprimento de obrigações por parte das entidades reguladas;

X - aprovar normas e recomendações relativas à qualidade dos serviços públicos regulados, com base em propostas elaboradas pelas gerências da ARG;

XI - estimular a competição nos setores regulados, assegurando a proteção contra práticas abusivas e monopolistas;

XII - determinar diligências junto ao poder concedente e entidades reguladas, nos termos das normas legais, regulamentares e pactuadas;

XIII - analisar o planejamento e aprovar investimentos a serem realizados por entidade regulada, em função do serviço público delegado, nos termos previstos no contrato de concessão ou termo de permissão;

XIV - intervir, propor declaração de caducidade e promover encampação de concessão ou permissão de serviço público regulado, nos casos e condições previstas em normas legais, regulamentares ou pactuadas, e quando tal competência lhe for conferida pelo poder concedente;

XV - extinguir a concessão ou a permissão de serviço público regulado, nos casos previstos em normas legais, regulamentares ou pactuadas, e quando tal competência lhe for conferida pelo poder concedente;

XVI - sugerir modificações de rotinas, técnicas de trabalho, ações, medidas administrativas e recomendações ao Presidente da Agência.

XVII - elaborar o orçamento da ARG, a ser incluído no Orçamento Geral do Município;

XVIII - resolver os casos omissos e exercer outras atribuições que lhe sejam deferidas por norma legal.

Parágrafo único. A Diretoria Executiva poderá promover audiências públicas para tratar de assuntos relacionados à prestação de serviços públicos delegados, com anuência do Chefe do Poder Executivo.

Art. 34. A Diretoria Executiva reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo Presidente da ARG.

§ 1º Para a realização das reuniões será exigido o quórum mínimo de metade mais um de seus membros.

§ 2º Se necessário, a Diretoria Executiva poderá reunir-se fora da sede da ARG, mediante autorização do seu Presidente.

Art. 35. As decisões da Diretoria Executiva serão tomadas pelo voto da maioria simples de seus membros, com possibilidade de indicação de substituto legal mediante ato próprio assegurado ao Presidente, além do voto ordinário, o voto de qualidade.

§ 1º As decisões serão registradas em ata, devidamente assinadas pelo Presidente e dos demais membros, para efeito declaratório e de comunicação e/ou divulgação.

§ 2º Das decisões da Diretoria Executiva caberão recursos, desde que protocolados no prazo máximo de 30 (trinta dias), contados da sua divulgação.

Art. 36. Caberá ao Presidente da ARG designar a ordem dos trabalhos e as matérias a serem votadas nas reuniões da Diretoria Executiva.

Art. 37. O comparecimento às reuniões da Diretoria Executiva é de caráter obrigatório e precede quaisquer outras atividades, devendo eventual ausência ser previamente justificada.

§ 1º As decisões da Diretoria Executiva serão tomadas pelo voto da maioria simples de seus membros, assegurado ao Presidente da ARG além do voto ordinário, o voto de qualidade.

§ 2º O Presidente da ARG poderá vetar as decisões que julgue contrárias ao Regimento Interno e outros diplomas legais pertinentes, suspendendo a sua execução até a apreciação do Conselho de Gestão e Regulação - CGR.

Art. 38. Na hipótese de impedimento ético, legal ou suspeição de membro da Diretoria Executiva, reconhecida por deliberação da mesma, será convocado, tão somente para resolver o caso específico, o Chefe de Gabinete, para atuar como substituto regulamentar, e, no caso de impedimento deste, o Presidente do CGR indicará substituto extraordinário dentre os membros do Conselho ou dentre os servidores da própria ARG.

CAPÍTULO III

DO PRESIDENTE

Art. 39. Compete ao Presidente da ARG:

I - convocar e presidir as reuniões da Diretoria, assim como programar as respectivas pautas de processos e deliberações;

II - cumprir e fazer cumprir as decisões emanadas da Diretoria Executiva e do CGR;

III - representar a ARG ativa e passivamente, perante os demais órgãos e entidades da administração pública, das três esferas de poder da Federação e junto a instituições de natureza privada, observados os limites de suas competências;

IV - assinar os atos financeiros, juntamente com a Diretor de Administração e Finanças da ARG;

V - editar, após deliberações e aprovação da Diretoria Executiva, os atos normativos de incumbência e competência da ARG;

VI - exercer a administração da ARG, praticando todos os atos necessários à sua gestão, notadamente os relacionados com a orientação, supervisão e controle das atividades a cargo de suas unidades;

VII - praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Chefe do Poder Executivo;

VIII - expedir instruções, ordens de serviço e atos normativos necessários à boa execução das leis, decretos e regulamentos, visando à organização e à execução dos serviços a cargo da ARG;

IX - prestar, pessoalmente ou por escrito, à Câmara Municipal ou a qualquer de suas comissões, quando convocado e na forma da convocação, informações sobre assunto previamente determinado;

X - apresentar ao CGR e ao Chefe do Poder Executivo, anualmente, o orçamento da ARG;

XI - referendar os atos e os decretos assinados pelo Chefe do Poder Executivo relacionados com as competências da ARG;

XII - gerir os recursos humanos, materiais e financeiros da ARG, responsabilizando-se, nos termos da lei, pelos atos que assinar, ordenar ou praticar;

XIII - fazer cumprir as metas previstas no Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias, bem como na Lei Orçamentária Anual da ARG;

XIV - firmar, em nome da ARG, contratos, convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos legais, conforme decisão da Diretoria, com anuência do Chefe do Poder Executivo;

XV - propor a nomeação e exoneração de servidores, designar para Funções de Confiança, conceder férias e licenças prêmio, de acordo com a lei e observados os quantitativos e limites de suas competências;

XVI - determinar, quando for o caso, a instauração de sindicâncias e designação de comissões de Sindicância para fins de apuração de irregularidades, encaminhando os resultados à Corregedoria Geral do Município para as providências cabíveis, nos termos da lei;

XVII - movimentar, de acordo com as leis e normas vigentes, os recursos financeiros da ARG, requisitar e autorizar suprimentos de fundos, ordenar pagamentos, abrir e movimentar contas bancárias, firmar documentos, assinar ou endossar juntamente com o Diretor de Administração e Finanças ordens de pagamento, transferências bancárias eletrônicas ou cheques emitidos ou recebidos pela Autarquia, observadas a legislação e as orientações da Secretaria Municipal de Finanças;

XVIII - aprovar a realização de licitações para a aquisição de materiais e de bens permanentes e para a contratação de serviços de terceiros ou dispensar licitação, nos casos previstos na legislação vigente e expressamente autorizados pelo Chefe do Poder Executivo;

XIX - aplicar penalidades a infratores de dispositivos contratuais ou conceder prorrogação de prazos, conforme o que estiver estabelecido no respectivo instrumento;

XX - cumprir e fazer cumprir as disposições técnicas e regulamentares sobre Segurança e Saúde no Trabalho no âmbito da ARG, nos termos do art. 14, da Lei nº 9.159/2012;

XXI - rever, em grau e de recurso e de acordo com a legislação, atos seus e dos demais titulares de unidades da ARG, nos limites de sua competência;

XXII - prestar contas dos trabalhos desenvolvidos pela ARG, encaminhando periodicamente ao Chefe do Poder Executivo relatório de atividades;

XXIII - encaminhar aos órgãos competentes CGR o balanço patrimonial, as demonstrações contábeis e outros documentos de gestão da ARG para análise e apreciação;

XXIV - encaminhar as contas anuais da ARG ao Tribunal de Contas dos Municípios (TCM), bem como da deliberação do CGR, a respeito da matéria;

XXV - delegar suas próprias atribuições por ato expresso aos seus subordinados, observados os limites estabelecidos em lei;

XXVI - expedir, através de resolução, normas atinentes ao procedimento interno dos processos administrativos para o cumprimento das atribuições da ARG;

XXVII - desempenhar outras atribuições correlatas que lhe forem delegadas pelo Chefe do Poder Executivo ou determinadas em lei.

CAPÍTULO II

DA CHEFIA DE GABINETE

Art. 40. Compete ao Chefe de Gabinete:

I - assessorar diretamente o Presidente nos assuntos de competência da ARG;

II - verificar a correção e a legalidade dos documentos e processos submetidos à assinatura do Presidente;

III - orientar os serviços de expediente e a agenda de compromissos do Presidente;

IV - proferir despachos interlocutórios ou encaminhamento de processos, no âmbito interno da ARG;

V - coordenar as atividades de relações públicas e comunicações inerentes à ARG, sob orientação da Secretaria Municipal de Comunicação;

VI - promover a análise, a revisão e o controle de todos os processos e documentos que forem despachados pelo Presidente;

VII - informar às partes interessadas sobre os processos sujeitos à apreciação do Presidente;

VIII - coordenar a elaboração do relatório anual sobre as atividades da ARG, consolidando as informações encaminhadas pelas diretorias e gerências.

IX - coordenar e orientar as atividades a cargo da Secretaria-Geral;

X - exercer outras atividades correlatas à suas competências e que lhe forem determinadas pelo Presidente. (Redação conferida pelo art. 1º do Decreto nº 2.831, de 12 de dezembro de 2019.)

X - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelo Presidente.

Seção Única

Da Secretaria-Geral

Art. 41. Compete à Secretaria-Geral, unidade subordinada à Chefia de Gabinete, e ao seu Gerente:

I - preparar atos, correspondências e outros documentos a serem assinados pelo Presidente e pelo Chefe de Gabinete da Presidência da ARG;

II - controlar fluxo e o encaminhamento de processos e demais expedientes endereçados ao Gabinete da Presidência;

III - proceder à execução das atividades relacionadas com:

a) a conferência, classificação, registro, autuação, autenticação e numeração de documentos e expedientes do Gabinete;

b) o recebimento e o controle da correspondência oficial;

c) o registro e o encaminhamento de expedientes e da correspondência do Gabinete, controlando sua movimentação interna e externa;

d) o arquivamento de processos, documentos e demais expedientes do Gabinete;

e) a digitação e formatação dos documentos oficiais da ARG;

IV - sistematizar o relatório de atividades anual da ARG;

V - coordenar a comunicação institucional e relacionamento com as redes sociais e a imprensa, nos termos do art. 16, da Lei Complementar nº 276/2015; (Redação conferida pelo art. 1º do Decreto nº 2.831, de 12 de dezembro de 2019.)

V - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelo Chefe de Gabinete.

VI - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelo Chefe de Gabinete. (Redação conferida pelo art. 1º do Decreto nº 2.831, de 12 de dezembro de 2019.)

CAPÍTULO III

DA CHEFIA DA ADVOCACIA SETORIAL

Art. 42. Compete ao Chefe da Advocacia Setorial:

I - prestar assistência e orientação jurídica à Presidência e às Diretorias da ARG, nos processos a este submetidos para apreciação e decisão;

II - orientar as diversas unidades da ARG em questões jurídicas, bem como emitir parecer jurídico, sobre assuntos submetidos ao seu exame;

III - propor, elaborar, revisar e submeter à apreciação do Presidente, regulamentos, portarias e outros instrumentos normativos referentes às atividades da ARG;

IV - elaborar, examinar e opinar acerca de projetos de leis, justificativas, decretos e outros atos jurídicos de interesse da ARG, acompanhando a sua tramitação, receber as citações, intimações, mandados de segurança e notificações, referentes às ações ou processos ajuizados contra a referida agência ou em que seja parte interessada, exceto as de competência privativa da Procuradoria Geral do Município;

V - propor, em articulação com as Diretorias, e revisar as minutas de contratos, convênios e acordos a serem firmados pela ARG;

VI - assessorar, acompanhar e formular respostas às requisições e diligências dos órgãos oficiais.

VII - atuar em defesa da ARG em todos os procedimentos e processos judiciais, sejam eles de natureza ambiental, trabalhista, criminal, cível ou tributário, bem como em processos administrativos diversos de indenizações e de cobrança;

VIII - propor as ações em face de ilegalidade de normas que afetem a ARG;

IX - acompanhar o registro de contratos e de convênios firmados pela Autarquia, adotando as medidas necessárias ao cumprimento de suas formalidades, obrigações e prazos de vigência;

X - assistir juridicamente o Presidente na aplicação de penalidades, por infração de dispositivos legais e contratuais, com a anuência deste, e a prorrogação de contratos, quando houver previsão legal;

XI - assessorar o Presidente na solução dos casos omissos neste Regimento Interno, elaborando para este fim, os atos necessários;

XII - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelo Presidente.

CAPÍTULO IV

DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS

Art. 43. Compete à Diretoria de Administração e Finanças, unidade integrante da estrutura organizacional da ARG, e ao seu Diretor:

I - promover e coordenar a execução da política de recursos humanos no âmbito da ARG, observadas as normas e instruções do Órgão Central de pessoal da Administração Municipal;

II - supervisionar e controlar o cadastro funcional e a confecção das folhas de pagamento dos servidores, observados os procedimentos do Sistema de Recursos Humanos;

III - promover a execução orçamentária, financeira, contábil da ARG, de acordo com as diretrizes do Órgão Central de Finanças e Planejamento Governamental;

IV - coordenar as atividades de compras e contratações de serviços, observando todos os princípios legais, expressamente autorizados pelo Presidente, observadas as competências do Órgão Central de Administração e Licitações;

V - gerir e controlar as atividades referentes aos pagamentos, recebimentos, controle de movimentação e disponibilidade financeira da ARG e os documentos de execução orçamentária e financeira;

VI - supervisionar e orientar todas as atividades de apoio administrativo, incluindo as de transporte, recepção, sistema telefônico, arquivo, manutenção, conservação das instalações, equipamentos e vigilância;

VII - supervisionar e manter o controle dos registros de consumo, de estoques de material e do patrimônio da ARG;

VIII - controlar a utilização de veículos por parte das unidades da ARG;

IX - analisar a necessidade e viabilidade de reparos em materiais e equipamentos, providenciando sua recuperação, quando autorizado pela Presidência;

X - apurar as irregularidades de qualquer natureza e inerentes às atividades administrativas;

XI - promover e acompanhar as atividades de contabilidade e a elaboração das demonstrações contábeis e financeiras da ARG;

XII - promover os procedimentos administrativos necessários para a contratação de serviços, com respaldo da Advocacia Setorial e autorização expressa do Presidente da ARG, observada a legislação em vigor;

XIII - acompanhar sistematicamente a percepção ou exclusão de adicionais de periculosidade e insalubridade, nos termos da lei nº 9159/2012, sob pena de responder pelos prejuízos decorrentes de falta de notificação;

XIV - assinar, em conjunto com o Presidente da ARG as despesas, os documentos de execução orçamentária, financeira e contábil e outros correlatos da ARG, necessários à execução e ao cumprimento de suas finalidades, atribuições legais e regimentais;

XV - cumprir as disposições técnicas, e regulamentares e o alcance a todos os servidores da ARG sobre Segurança e Saúde no Trabalho;

XVI - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelo Presidente.

Parágrafo único. A Diretoria de Administração e Finanças deverá atuar em observância às normas e instruções dos Órgãos Centrais dos Sistemas de Planejamento e Administração Orçamentária, Financeira e Contábil; controle interno; gestão de recursos humanos; gestão de compras, suprimentos de bens e serviços, licitações, contratos e convênios; gestão patrimonial, nos termos do art. 16, da Lei Complementar nº 276/2015. (Redação conferida pelo art. 1º do Decreto nº 2.831, de 12 de dezembro de 2019.)

Parágrafo único. A Diretoria de Administração e Finanças deverá atuar em observância às normas e instruções dos Órgãos Centrais dos Sistemas de Planejamento e Administração Orçamentária, Financeira e Contábil; controle interno; gestão de recursos humanos; gestão de compras, suprimentos de bens e serviços, licitações, contratos e convênios; gestão patrimonial; comunicação institucional e relacionamento com as redes sociais e a imprensa, nos termos do art. 16, da Lei Complementar nº 276/2015.

Seção I

Da Gerência de Apoio Administrativo

Art. 44. Compete à Gerência de Apoio Administrativo, unidade integrante da Diretoria de Administração e Finanças, a gestão das áreas de Material e Patrimônio, Protocolo e Arquivo e de Serviços Auxiliares, e ao seu Gerente:

§ 1º Na área de Material e Patrimônio:

I - instruir os processos de compras de materiais e serviços, em todas as modalidades, subsidiando o Diretor de Administração e Finanças na realização de orçamentos, cotações de preços e análise das especificações técnicas dos itens a serem licitados pelo Órgão Central de Administração e de Licitações;

II - receber, conferir, examinar, armazenar, conservar e distribuir materiais;

III - atestar o recebimento dos materiais nas Notas Fiscais;

IV - armazenar, em boa ordem, o material sob sua guarda, a fim de facilitar a sua pronta localização, segurança e controle;

V - proceder a entrega do material, mediante requisição assinada pela autoridade responsável;

VI - manter rigoroso registro e controle do estoque de materiais;

VII - prestar apoio a Comissão Geral de Licitação, quando solicitado;

VIII - manter cadastro atualizado dos bens permanentes da ARG, promovendo sua carga e descarga, conforme normas reguladoras pertinentes;

IX - promover o controle e a manutenção dos equipamentos permanentes, determinando sua recuperação quando for necessário;

X - controlar o material permanente alocado às unidades da ARG, atualizando os termos de responsabilidade das chefias pelo uso do material;

XI - encaminhar, à área de Contabilidade o inventário do material em estoque e bens patrimoniais;

XII - propor o recolhimento (baixa) do material inservível existente na ARG;

XIII - remeter, periodicamente, ao Diretor de Administração e Finanças os mapas demonstrativos do material recebido e entregue, com seus respectivos valores e acompanhados das respectivas requisições de materiais e atestado do seu adequador uso.

§ 2º Na área de Protocolo e Arquivo:

I - receber, registrar, autuar e dar andamento aos processos e demais documentos protocolados ou endereçados à ARG;

II - informar aos interessados sobre a tramitação de processos e demais documentos no âmbito da ARG;

III - integrar-se ao Sistema de Atendimento ao Publico (SIAP), no sentido de manter fluxo permanente de informações sobre a tramitação de processos e demais documentos;

IV - manter cronologicamente organizados os arquivos corrente e intermediário de processos e de documentos;

V - estabelecer sistemas de organização e de processamento da documentação, de forma a possibilitar a sua localização imediata e a sua adequada conservação, conforme orientação do Arquivo Geral da Prefeitura;

VI - registrar a entrada e a saída de processos e demais documentos dos arquivos correntes e intermediários, sob sua responsabilidade;

VII - orientar e controlar o manuseio de documentos, bem como autorizar e racionalizar a sua reprodução nos casos previstos pelas normas municipais, propondo inclusive, penalidades em casos de danos e extravios;

VIII - acompanhar a movimentação de processos, detectando os pontos de estrangulamento, morosidade e de retenção irregular na sua tramitação. (Redação conferida pelo art. 1º do Decreto nº 2.831, de 12 de dezembro de 2019.)

VIII - acompanhar a movimentação de processos e demais documentos, detectando os pontos de estrangulamento, morosidade e de retenção irregular na sua tramitação. (Redação do Decreto nº 2.124, de 02 de setembro de 2019.)

§ 3º Na área de Serviços Auxiliares:

I - supervisionar e fiscalizar o trânsito de pessoal e material nas dependências da ARG;

II - operar serviços próprios de comunicações telefônicas, registrando as ligações efetuadas e outros itens necessários à avaliação de custos e à correção da utilização desses serviços; (Redação conferida pelo art. 1º do Decreto nº 2.831, de 12 de dezembro de 2019.)

II - operar serviços próprios de comunicações telefônicas, registrando as comunicações efetuadas, procedendo ao levantando do tempo de chamada e outros itens necessários à avaliação de custos e à correção da utilização desses serviços; (Redação do Decreto nº 2.124, de 02 de setembro de 2019.)

III - acompanhar e orientar a execução das atividades de vigilância das instalações, manutenção de equipamentos e do material permanente e em uso na ARG;

IV - promover, orientar e acompanhar a execução dos serviços de limpeza, conservação e reforma das instalações e dos equipamentos;

V - executar e controlar os serviços de reprografia de documentos, autorizadas;

VI - promover e controlar as atividades de copa e cozinha;

VII - programar e controlar os serviços de transportes, bem como expedir requisição de combustíveis e lubrificantes, inspeção, revisão e outros reparos necessários a conservação e manutenção dos veículos da ARG;

VIII - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelo Diretor de Administração e Finanças.

Seção II Da Gerência de Finanças e Contabilidade

Art. 45. Compete à Gerência de Finanças e Contabilidade, unidade integrante da estrutura da Diretoria de Administração e Finanças, e ao seu Gerente:

I - gerir a execução orçamentária, financeira e contábil relativos aos empenhos, liquidação e pagamento de despesas no âmbito da ARG, conforme as normas e instruções do Órgão Central das de Finanças do Município;

II - zelar pelo equilíbrio financeiro, promover o controle das contas a pagar, administrar os haveres financeiros e mobiliários e manter em dia as contas da ARG, especialmente aquelas que onerem, direta ou indiretamente, o Órgão junto às entidades ou organismos nacionais e internacionais;

III - oficializar os registros de atos ilegais ou irregulares, com base em constatações, adotando as providências necessárias à responsabilização do agente público, inclusive comunicando o fato à autoridade a quem esteja subordinado e ao Órgão de Controle Interno;

IV - acompanhar a elaboração das folhas de pagamento dos servidores da ARG efetuando a conferência, a análise e a preparação dos processos e demais expedientes relativos ao cumprimento de todas as obrigações junto ao Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), ao Instituto de Assistência a Saúde e Social dos Servidores Municipais (IMAS), ao Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Goiânia (GOIANIAPREV), entre outros; (Redação conferida pelo art. 1º do Decreto nº 2.831, de 12 de dezembro de 2019.)

IV - acompanhar a elaboração das folhas de pagamento dos servidores da ARG efetuando a conferência, a análise e a preparação dos processos e demais expedientes relativos ao cumprimento de todas as obrigações junto ao Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), ao Instituto de Assistência a Saúde e Social dos Servidores Municipais (IMAS), ao Instituto de Previdência dos Servidores Municipais (IPSM), entre outros;

V - gerenciar o cumprimento de obrigações acessórias diversas, no âmbito da ARG, com o objetivo de assegurar a regularidade fiscal e tributária;

VI - executar os procedimentos de quitação da folha de pagamento de servidores ativos e inativos da ARG;

VII - elaborar a prestação de contas da folha de pagamento de pessoal da execução orçamentária e financeira e encaminhá-la ao órgão de Gestão de Pessoas;

VIII - administrar o cartão corporativos da ARG, responsabilizando-se pela regularidade da aplicação e prestação de contas dos recursos recebidos;

IX - coordenar os processos de concessões de diárias e de prestação de contas no âmbito da ARG;

X - acompanhar e supervisionar a execução financeira de convênios e contratos da ARG;

XI - controlar e manter atualizados os documentos comprobatórios das operações financeiras sob a responsabilidade da Gerência;

XII - auxiliar a Gerência de Planejamento na elaboração da Proposta Orçamentária Anual e do Plano Plurianual (PPA) da ARG;

XIII - propor a abertura de créditos adicionais necessários à execução dos programas, projetos e atividades da ARG;

XIV - manter atualizado o arquivo de leis, normas e instruções que disciplinem a aplicação de recursos financeiros e zelar pela observância da legislação referente à execução financeira e contábil;

XV - contabilizar e controlar as receitas e as despesas referentes à prestação de contas mensais e a tomada de contas anual, no âmbito da ARG, em consonância com as resoluções e instruções dos órgãos de controle;

XVI - elaborar dentro da periodicidade legal, a prestação de contas financeira e contábil, as demonstrações contábeis e orçamentárias, bem como notas explicativas às das demonstrações apresentadas e encaminhá-las ao Órgão Central das Finanças do Município dentro do prazo estabelecido pelo referido Órgão;

XVII - realizar o registro e controle contábeis da administração financeira e patrimonial e o registro da execução orçamentária da ARG;

XVIII - controlar os gastos com pessoal, materiais, serviços, encargos diversos, instalações e equipamentos, para proposição da programação das despesas de custeio e de capital da ARG;

XIX - exercer outras atividades correlatas à sua área de atuação e as que lhe forem determinadas pelo Diretor Administrativo e Financeiro.

Parágrafo único. A Gerência de Finanças e Contabilidade, no exercício das atribuições previstas neste artigo, deverá observar os dispositivos da Lei Complementar nº 271, de 22 de dezembro de 2014 que institui o Sistema Financeiro de Conta Única.


Seção III
Da Gerência de de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas


Art. 46. Compete à Gerência de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas, unidade integrante da estrutura da Diretoria de Administração e Finanças, e ao seu Gerente:

I - aplicar as normas, instruções, manuais e regulamentos referentes à gestão de pessoas conforme as diretrizes emanadas pela Secretaria Municipal de Administração, bem como a legislação de pessoal, nos limites de sua competência;

II - coordenar as atividades de registro, cadastro e controle da vida funcional dos servidores efetivos, comissionados e à disposição, lotados na ARG;

III - manter atualizados os cadastros do Sistema de Recursos Humanos e as documentações das pastas funcionais dos servidores da ARG;

IV - acompanhar o sistema de registro e controle de freqüência dos servidores lotados na ARG;

V - elaborar a folha de pagamento do pessoal da ARG, responsabilizando-se pela inclusão de proventos, diferenças e descontos, nos termos da lei;

VI - revisar e efetivar o fechamento mensal da folha de pagamento do pessoal da ARG, responsabilizando-se pela fidelidade dos proventos e valores nos termos da lei;0007"> VII - encaminhar relatórios da folha de pagamento, das consignações, do GOIANIAPREV, do INSS e dos demais descontos e bonificações à Diretoria de Administração e Finanças para as providências cabíveis; (Redação conferida pelo art. 1º do Decreto nº 2.831, de 12 de dezembro de 2019.)

VII - encaminhar relatórios da folha de pagamento, das consignações, do IPSM, do INSS e dos demais descontos e bonificações à Diretoria de Administração e Finanças para as providências cabíveis;

VIII - coordenar o planejamento, a elaboração e o cumprimento da escala de férias dos servidores da ARG;

IX - propor e acompanhar a abertura de inquéritos, sindicâncias, processos administrativos e outros atos legais, a fim de apurar irregularidades referentes aos atos dos servidores;

X - cumprir as disposições técnicas e regulamentares sobre Segurança e Saúde no Trabalho em vigor;

XI - informar, em tempo hábil, ao Órgão Central de recursos humanos toda movimentação de servidores relativa à ambiente ou atividade efetivamente exercida por ele, que implique na percepção ou exclusão de adicionais de periculosidade e insalubridade, nos termos da Lei nº 9159, de 23 de julho de 2012, sob pena de responder pelos prejuízos decorrentes da falta dessa comunicação;

XII - coordenar, acompanhar e divulgar a participação dos servidores lotados na ARG em cursos de capacitação e aperfeiçoamento;

XIII - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelo Diretor de Administração e Finanças.


Seção IV
Da Gerência de Planejamento


Art. 47. Compete à Gerência de Planejamento, unidade integrante da estrutura da Diretoria de Administração e Finanças, e ao seu Gerente:

I - promover a integração técnica do órgão ou entidade onde atua com o órgão central de Planejamento Governamental;

II - promover a coleta de informações técnicas definidas e solicitadas pelo órgão central de Planejamento Governamental;

III - participar da elaboração, acompanhamento, controle e revisão do Contrato de Resultados do órgão/entidade;

IV - desenvolver as funções de planejamento, orçamento, modernização da administração e gestão por resultados do órgão/entidade, em consonância com o órgão central de Planejamento Governamental;

V - participar do processo de elaboração e acompanhamento do Plano Plurianual (PPA), da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e da Lei Orçamentária Anual (LOA), dentro da esfera de atribuição da ARG;

VI - coordenar e avaliar a execução orçamentária de programas, projetos e atividades da ARG, propondo suas correções e reformulações a partir de subsídios para a atualização e o aperfeiçoamento do planejamento, assegurando o alcance dos objetivos inicialmente estabelecidos;

VII - garantir a atualização permanente dos sistemas de informações que contenham dados referentes à Gestão por Resultados, visando o acompanhamento, monitoramento e avaliação das ações governamentais da ARG;

VIII - realizar estudos sistemáticos das receitas e das despesas da ARG e propor medidas regularizadoras, quando for o caso, informando sistematicamente os resultados ao titular da Pasta;

IX - realizar estudos e levantamentos, com vistas à captação de recursos junto a entidades oficiais governamentais e não governamentais para a viabilização de programas e projetos de interesse da ARG;

X - planejar e elaborar o fluxo financeiro da ARG, baseado nos compromissos assumidos e outras despesas planejadas, alinhado às estratégias de Governo;

XI - analisar a viabilidade técnica das despesas, indicando as dotações orçamentárias, adequando-as ao orçamento anual e emitindo pareceres para conhecimento, análise e autorização do Diretor de Administração e Finanças;

XII - gerenciar o processo de modernização institucional e a melhoria contínua das atividades da ARG, em consonância com as diretrizes da instância de Coordenação Central de Planejamento;

XIII - elaborar relatórios que subsidiem os órgãos de controle do município quanto à realização das ações estratégicas e operacionais da ARG;

XIV - exercer outras atividades correlatas à sua área de atuação e as que lhes forem determinadas pelo Diretor de Administração e Finanças.

Seção III

Da Diretoria de Regulação

Art. 48. Compete à Diretoria de Regulação, unidade integrante da estrutura organizacional da ARG, e ao seu Diretor:

I - promover o fiel cumprimento das normas legais e convencionais relativas à delegação de serviços públicos regulados;

II - elaborar propostas de regulação da execução dos serviços públicos, bem como a regulação econômica, observando os aspectos sociais, econômicos e jurídicos; (Redação conferida pelo art. 1º do Decreto nº 2.831, de 12 de dezembro de 2019.)

II - coordenar as atividades de elaboração de propostas de regulação dos serviços públicos ou as atividades econômicas sujeita à regulação, observando os aspectos sociais, econômicos e jurídicos; (Redação do Decreto nº 2.421, de 02 de stembro de 2016.)

III - elaborar, analisar e emitir pareceres técnicos sobre a fixação, reajuste, revisão e homologação das tarifas, seus valores e estruturas de tarifação;

IV - emitir parecer prévio sobre editais, contratos e demais instrumentos celebrados, bem como sobre seus aditamentos ou extinções, relativos à delegação de serviços públicos inseridos no âmbito de sua competência reguladora e fiscalizadora, orientar a confecção desses instrumentos e homologá-los;

V - realizar estudos e propor novas delegações de serviços públicos no Município de Goiânia, bem como o aditamento ou extinção dos contratos em vigor;

VI - subsidiar tecnicamente as atividades de controle dos serviços regulados, controlados e fiscalizados pela ARG; (Redação conferida pelo art. 1º do Decreto nº 2.831, de 12 de dezembro de 2019.)

VI - estabelecer procedimentos para aferição da qualidade dos serviços delegados, encaminhar reclamações, decisões administrativas e pareceres sobre os respectivos procedimentos recursais;

VII - realizar estudos econômicos, contábeis, financeiros e técnicos de qualquer natureza, visando à consecução de seus objetivos e o adequado exercício de suas competências;

VIII - acompanhar os atos e negócios jurídicos celebrados e a serem celebrados entre concessionários, permissionários, autorizados e seus controladores ou coligados de controlador comum, apontando restrições à mútua constituição de direitos e obrigações, especialmente comerciais e, em última análise, a abstenção do próprio ato ou contrato;

IX - analisar sistematicamente os custos dos serviços públicos regulados para verificação da modicidade das tarifas e estruturas tarifárias e da pertinência de propostas apresentadas pelas entidades reguladas para revisão ou reajuste das mesmas;

X - monitorar o mercado com vistas à competição e ao equilíbrio entre oferta e demanda dos serviços públicos regulados;

XI - elaborar proposta de regras e procedimentos sobre regulação técnica e econômica dos serviços públicos submetidos à competência regulatória da ARG;

XII - promover consultas ao poder concedente, entidades reguladas e usuários sobre assuntos de natureza técnica relativos aos serviços públicos regulados;

XIII - pesquisar e comparar dados relativos ao setor regulado, com vistas ao fornecimento de subsídios para o desempenho eficiente da atividade de regulação.

XIV - promover a eficiência dos serviços públicos regulados e estimular a expansão dos respectivos sistemas de modo a atender às necessidades emergentes;

XV - coordenar ações de cooperação com órgãos públicos e privados, em assuntos de natureza técnica relativos ao setor regulado;

XVI - propor convênios com outros entes federados, visando a regulação, o controle e a fiscalização dos serviços públicos e das atividades econômicas;

XVII - relacionar-se com os demais órgãos congêneres, no intuito de obter subsídios voltados ao aperfeiçoamento da ARG;

XVIII - avaliar e manifestar-se acerca dos planos e programas de investimentos dos operadores de serviços públicos ou atividades econômicas sujeitas à regulação; (Redação conferida pelo art. 1º do Decreto nº 2.831, de 12 de dezembro de 2019.)

XVIII - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelo Presidente da ARG.

XIX - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelo Presidente da ARG. (Redação conferida pelo art. 1º do Decreto nº 2.831, de 12 de dezembro de 2019.)

Seção I

Da Gerência de Concessão, Permissão, Autorização e Parcerias

Art. 49. Compete à Gerência de Concessão, Permissão, Autorização e Parcerias, unidade integrante da estrutura da Diretoria de Regulação, e ao seu Gerente:

I - gerenciar estudos de viabilidade de concessões, permissões, autorizações e delegações de serviços públicos; (Redação conferida pelo art. 1º do Decreto nº 2.831, de 12 de dezembro de 2019.)

I - gerenciar estudos de viabilidade de concessões, permissões, autorizações e delegações de serviços públicos ou atividades econômicas;

II - propor minutas de normas relativas à regulação dos serviços públicos e atividades econômicas delegadas; (Redação conferida pelo art. 1º do Decreto nº 2.831, de 12 de dezembro de 2019.)

II - propor e coordenar a elaboração de minutas de normas relativas à regulação dos serviços públicos e atividades econômicas delegadas;

III - propor e conduzir os procedimentos de delegação de serviços públicos, em conformidade com os interesses do Município de Goiânia e ditames legais, bem como sua prorrogação, transferência e extinção;

IV - dar suporte às instâncias competentes da ARG na gestão dos contratos de concessão, permissão, autorização, de parcerias público-privadas, de gestão (Organização Social) e termos de parcerias (Organização da Sociedade Civil de Interesse Público) dos serviços públicos ou sujeitos à regulação; (Redação conferida pelo art. 1º do Decreto nº 2.831, de 12 de dezembro de 2019.)

IV - dar suporte às instâncias competentes da ARG na gestão dos contratos de concessão, permissão, autorização, de parcerias público-privadas, de gestão (Organização Social) e termos de parcerias (Organização da Sociedade Civil de Interesse Público), dos serviços públicos ou das atividades econômicas sujeitos à regulação, concedidos, permitidos e autorizados, bem como daqueles delegados por outros instrumentos legais;

V - REVOGADO. (Redação revogada pelo inc. VI do art. 3º do Decreto nº 2.831, de 12 de dezembro de 2019.)

V - avaliar e manifestar–se acerca dos planos e programas de investimentos dos operadores de serviços públicos ou atividades econômicas sujeitas à regulação.

VI - propor e emitir parecer técnico em relação à declaração de utilidade pública, para fins de desapropriação ou instituição de servidão administrativa, quando interferirem na prestação dos serviços públicos regulados;

VII - acompanhar e subsidiar os estudos tarifários com informações técnicas e operacionais; (Redação conferida pelo art. 1º do Decreto nº 2.831, de 12 de dezembro de 2019.)

VII - elaborar estudos e propor valores tarifários para a prestação dos serviços públicos delegados;

VIII - REVOGADO. (Redação revogada pelo inc. VI do art. 3º do Decreto nº 2.831, de 12 de dezembro de 2019.)

VIII - desenvolver e propor metodologia de cálculo tarifário adequada à realidade dos serviços públicos delegados;

IX - REVOGADO. (Redação revogada pelo inc. VI do art. 3º do Decreto nº 2.831, de 12 de dezembro de 2019.)

IX - analisar as solicitações de reajuste de tarifas por parte dos prestadores de serviços públicos delegados;

X - desenvolver e manter atualizados estudos que visem a avaliação do comportamento dos parâmetros operacionais e indicadores econômico-financeiros dos serviços públicos e das atividades econômicas delegados;

XI - REVOGADO. (Redação revogada pelo inc. VI do art. 3º do Decreto nº 2.831, de 12 de dezembro de 2019.)

XI - desenvolver modelos de acompanhamento e controle do equilíbrio econômico-financeiro dos prestadores de serviços públicos delegados, buscando a modicidade das tarifas e o justo retorno de seus investimentos;

XII - examinar, periódica e sistematicamente, a consistência e fidedignidade das informações dos prestadores de serviços públicos delegados, em relação aos seus custos e às demandas dos usuários;

XIII - estudar e propor modelos competitivos na prestação dos serviços públicos delegados;

XIV - REVOGADO. (Redação revogada pelo inc. VI do art. 3º do Decreto nº 2.831, de 12 de dezembro de 2019.)

XIV - promover o desenvolvimento e a implementação de tecnologias que facilitem o controle e a fiscalização dos serviços públicos delegados;

XV - propor e apoiar a fiscalização dos serviços públicos concedidos, permitidos e autorizados, bem como dos bens do Município de Goiânia, que forem objeto de desestatização;

XVI - zelar pelo fiel cumprimento das normas legais, regulamentares e pactuadas relacionadas aos serviços públicos delegados; (Redação conferida pelo art. 1º do Decreto nº 2.831, de 12 de dezembro de 2019.)

XVI - zelar pelo fiel cumprimento das normas legais, regulamentares e pactuadas relacionadas aos serviços públicos e às atividades econômicas delegados;

XVII - instruir as empresas operadoras, quanto ao cumprimento de suas obrigações contratuais, regulamentares e legais, e os usuários, quanto aos seus direitos;

XVIII - acompanhar e monitorar o desempenho operacional dos prestadores de serviços públicos regulados pela ARG; (Redação conferida pelo art. 1º do Decreto nº 2.831, de 12 de dezembro de 2019.)

XVIII - acompanhar e monitorar o desempenho operacional dos prestadores de serviços públicos e das atividades econômicas regulados pela ARG;

XIX - analisar e acompanhar o planejamento operacional dos serviços públicos delegados que, por sua natureza, exijam o controle e a fiscalização por parte da ARG;

XX - analisar e expedir pareceres sobre propostas de alteração dos serviços públicos delegados, desde que sejam observados os estudos de viabilidade operacional;

XXI - realizar outras atividades correlatas á sua área de atuação e as que lhes forem determinadas pelo Diretor de Regulação.

Seção II

Da Gerência de Contabilidade Regulatória

Art. 50. Compete à Gerência de Contabilidade Regulatória, unidade integrante da estrutura da Diretoria de Regulação, e ao seu Gerente:

I - executar as atividades relacionadas ao processo de controle e fiscalização econômico-financeira e contábil dos prestadores de serviços públicos delegados;

II - executar as atividades técnicas de contabilidade regulatória;

III - analisar e emitir pareceres técnicos em sua área de competência;

IV - gerenciar, em conjunto com as demais instâncias competentes da ARG, utilizando-se de técnicas contábeis: os cálculos para os recebimentos de remunerações, retribuições pecuniárias, taxas de fiscalização e outras compensações financeiras;

V - fornecer subsídios à instrução de processos administrativos e de cobranças inerentes ao trabalho da ARG por meio de técnicas contábeis;

VI - subsidiar e apoiar as instâncias competentes da ARG na auditoria do desempenho econômico-financeiro dos prestadores de serviços públicos regulados, controlados e fiscalizados pela ARG; (Redação conferida pelo art. 1º do Decreto nº 2.831, de 12 de dezembro de 2019.)

VI - atuar no monitoramento e apoiar as instâncias competentes da ARG na auditoria do desempenho econômico-financeiro dos prestadores de serviços públicos regulados, controlados e fiscalizados pela ARG;

VII - desenvolver, em conjunto com as demais instâncias competentes da ARG, estudos que visem avaliação do comportamento dos parâmetros operacionais e indicadores econômico-financeiros dos serviços públicos delegados; (Redação conferida pelo art. 1º do Decreto nº 2.831, de 12 de dezembro de 2019.)

VII - desenvolver, em conjunto com as demais instâncias competentes da ARG, nos estudos que visem à avaliação do comportamento dos parâmetros operacionais e indicadores econômico-financeiros dos serviços públicos delegados;

VIII - desenvolver, em conjunto com as demais instâncias competentes da ARG, modelos de acompanhamento e controle do equilíbrio econômico-financeiro dos prestadores de serviços públicos delegados, buscando a modicidade das tarifas e o justo retorno de seus investimentos;

IX - analisar planos de contabilização de custos, balancetes e balanços dos prestadores de serviços públicos delegados;

X - promover, desenvolver e implementar, em conjunto com as demais instâncias competentes da ARG, novas tecnologias que facilitem o controle e a fiscalização dos serviços públicos delegados;

XI - examinar, periódica e sistematicamente, em conjunto com as demais instâncias competentes da ARG, a consistência e a fidedignidade das informações dos prestadores de serviços públicos delegados em relação aos seus custos e à demanda dos usuários;

XII - elaborar estudos, propor e desenvolver metodologia de cálculo tarifário, desenvolver modelos de acompanhamento para o equilíbrio econômico-financeiro, tudo de acordo com a realidade da prestação dos serviços públicos regulados, controlados e fiscalizados pela ARG; (Redação conferida pelo art. 1º do Decreto nº 2.831, de 12 de dezembro de 2019.)

XII - acompanhar e subsidiar os estudos tarifários;

XIII - analisar planos de contabilização de custos, balancetes e balanços dos prestadores de serviços públicos delegados;

XIV - analisar as solicitações de reajuste de tarifas por parte dos prestadores de serviços públicos delegados, buscando a modicidade das tarifas e o justo retorno dos investimentos; (Redação conferida pelo art. 1º do Decreto nº 2.831, de 12 de dezembro de 2019.)

XIV - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelo Diretor de Regulação.

XV - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelo Diretor de Regulação. (Redação conferida pelo art. 1º do Decreto nº 2.831, de 12 de dezembro de 2019.)

CAPÍTULO VI

DA DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO E CONTROLE

Art. 51. Compete à Diretoria de Fiscalização e Controle, unidade integrante da estrutura organizacional da ARG, e ao seu Diretor:

I - controlar e fiscalizar os serviços delegados de competência do Município, de acordo com os padrões e as normas estabelecidos nos regulamentos e nos contratos de concessão, permissão ou autorização, apurando e aplicando as sanções cabíveis;

II - acompanhar, controlar, fiscalizar e apurar as irregularidades na prestação dos serviços públicos objetos de sua regulação, controle ou fiscalização;

III - analisar contratos, convênios, concessões e outros instrumentos legais dos quais a ARG seja parte interessada;

IV - acompanhar e auditar o desempenho econômico-financeiro das prestadoras de serviços públicos;

V - acompanhar e controlar as tarifas dos serviços públicos, objeto de concessão, permissão ou autorização de serviços públicos objeto de sua regulação;

VI - promover os estudos, acompanhamentos e auditorias relativos à qualidade, eficiência e abrangência dos serviços públicos objetos de seu controle e fiscalização;

VII - propor intervenções nas ações das empresas ou organizações, com base nos contratos de concessão, permissão ou autorização, com vistas a garantir qualidade, regularidade e continuidade na prestação dos serviços;

VIII - efetuar o controle prévio e posterior de atos e negócios jurídicos a serem celebrados entre concessionários, permissionários, autorizados e seus controladores ou coligados de controlador comum, impondo-lhes restrições à mútua constituição de direitos e obrigações, especialmente comerciais e, em última análise, a abstenção do próprio ato ou contrato;

IX - prestar orientações necessárias aos ajustes na prestação dos serviços e, se for o caso, ordenar providências visando a eliminação de infrações e do descumprimento de obrigações legais ou contratuais, fixando prazo para os seus cumprimentos;

X - analisar e emitir pareceres sobre propostas de legislação e normas que digam respeito, ao controle e à fiscalização dos serviços públicos regulados, controlados e fiscalizados pela ARG;

XI - requisitar informações e providências necessárias ao cumprimento da lei aos órgãos públicos, fundações, autarquias e empresas públicas estatais e privadas, guardando o sigilo legal, quando for o caso, bem como determinar diligências que se façam necessárias ao exercício de suas atribuições;

XII - inspecionar diretamente ou mediante convênio com o Município de Goiânia, através de seus órgãos ou entidades vinculadas, com sua supervisão, os aspectos: econômico, contábil, financeiro, comercial, técnico, operacional e jurídico dos serviços públicos delegados;

XIII - inspecionar, quando necessário, a qualidade dos serviços públicos e avaliar a razoabilidade das tarifas cobradas pelas entidades reguladas, verificando o atendimento aos requisitos estabelecidos em normas legais, regulamentares e contratuais;

XIV - analisar e inspecionar os aspectos: técnicos, operacionais, econômico, contábil, comercial e financeiro das entidades reguladas, nos limites estabelecidos em normas legais, regulamentares e pactuadas, recomendando a adoção das sanções cabíveis;

XV - emitir pareceres nos casos que requeiram o procedimento fiscal de autuação, suspensão temporária da concessão, permissão ou autorização, intervenção administrativa, revogação da autorização e outras penalidades previstas em lei ou contrato;

XVI - sugerir auditorias de processos, bem como acompanhar e apoiar auditorias externas instaladas pela ARG;

XVII - analisar e emitir pareceres na documentação das concessionárias, permissionárias e autorizatárias de serviços públicos, sugerindo medidas corretivas, quando for o caso;

XVIII - empreender diligências necessárias ao cumprimento de suas atribuições;

XIX - cumprir e fazer cumprir a legislação específica e contratos referentes aos serviços concedidos, permitidos ou autorizados;

XX - participar e apoiar as ações da Diretoria de Regulação nos estudos e trabalhos de elaboração de propostas de regulação e instrumentos de fiscalização e controle;

XXI - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelo Presidente.

Seção I

Da Gerência de Auditoria e Ouvidoria

Art. 52. Compete à Gerência da Auditoria e Ouvidoria, unidade integrante da estrutura da Diretoria de Fiscalização e Controle, e ao seu Gerente:

I - realizar estudos e elaborar propostas de atualização dos documentos de regulação e instrumentos de fiscalização e controle; (Redação conferida pelo art. 1º do Decreto nº 2.831, de 12 de dezembro de 2019.)

I - realizar estudos e trabalhos de elaboração de propostas e atualização dos documentos de regulação e instrumentos de fiscalização e controle, visando subsidiar as ações da Diretoria de Fiscalização e Controle;

II - atuar como sistematizadora e facilitadora das relações entre o cidadão e a ARG, organizando de forma precisa as informações, denúncias, reivindicações, sugestões e reclamações sobre os serviços regulados, fiscalizados e controlados por esta Agência, encaminhando, acompanhando e induzindo o desfecho do serviço solicitado, pautando-se sempre para a melhoria da gestão e pleno atendimento das expectativas do cidadão;

III - planejar, coordenar e controlar as atividades de auditoria e ouvidoria da ARG;

IV - formular e gerenciar a execução do Plano de Auditoria da ARG, prevendo-se a realização de auditorias internas, externas, programadas e especiais;

V - auditar contratos, convênios, concessões e outros instrumentos legais dos quais a ARG seja parte interessada;

VI - realizar auditoria econômica, financeira, contábil e de acompanhamento operacional dos serviços delegados pelo município;

VII - acompanhar sistematicamente o cumprimento das normas adotadas e dos calendários da ARG;

VIII - emitir relatórios especiais de auditagem, destacando falhas na execução e no cumprimento de normas;

IX - acompanhar e auditar o desempenho econômico-financeiro dos prestadores de serviços públicos;

X - analisar a documentação oriunda das concessionárias, permissionárias e autorizatárias de serviços públicos, emitindo pareceres e sugerindo medidas corretivas, quando for o caso;

XI - sugerir a intervenção em qualquer área de atuação da ARG unidade administrativa da ARG, na perspectiva de coibir falhas, erros e fraudes;

XII - sugerir auditorias de processos que julgar necessárias;

XIII - prestar todas as informações disponíveis e orientar os usuários quanto aos seus direitos;

XIV - orientar as prestadoras dos serviços delegados quanto ao cumprimento de suas obrigações contratuais, regulamentares e legais.

XV - apoiar e subsidiar as ações da Diretoria de Fiscalização e Controle nos estudos e trabalhos de elaboração de propostas e atualização dos documentos de regulação e instrumentos para a realização das atividades de auditoria e ouvidoria; (Redação conferida pelo art. 1º do Decreto nº 2.831, de 12 de dezembro de 2019.)

XV - realizar outras atividades correlatas à sua área de atuação e as que lhes forem determinadas pelo Diretor de Fiscalização e Controle.

XVI - realizar outras atividades correlatas à sua área de atuação e as que lhes forem determinadas pelo Diretor de Fiscalização e Controle. (Redação conferida pelo art. 1º do Decreto nº 2.831, de 12 de dezembro de 2019.)

Seção II

Da Gerência de Fiscalização e Controle

Art. 53. Compete à Gerência de Fiscalização e Controle, unidade integrante da estrutura da Diretoria de Fiscalização e Controle, e ao seu Gerente:

I - fiscalizar o cumprimento dos serviços delegados nos aspectos técnicos, econômicos, contábeis, financeiros, operacionais e jurídicos observando rigorosamente os contratos de concessão e dos os termos de permissão e de autorização de serviços públicos;

II - elaborar o planejamento operacional e atuar para o cumprimento das ações da fiscalização e controle de competência da ARG;

III - gerenciar e orientar o desenvolvimento das atividades de fiscalização, responsabilizando-se pela qualidade e pelos resultados do trabalho;

IV - manter controle e avaliação permanente da execução das atividades afetas às áreas de abrangência da fiscalização e controle, promovendo a articulação permanente das equipes da ARG;

V - propor e acompanhar a aplicação de sanções;

VI - promover a realização de estudos e avaliações sobre a atuação da equipe de fiscalização, visando o aprimoramento da gestão fiscal;

VII - promover diligências e levantar informações detalhadas relativas à prática de quaisquer atos irregulares, informando a Diretoria de Fiscalização para as providências legais;

VIII - solicitar o apoio administrativo, policial e outros meios necessários ao cumprimento das decisões adotadas pela ARG, conforme determinação legal;

IX - apoiar e subsidiar as ações da Diretoria de Fiscalização e Controle nos estudos e trabalhos de elaboração de propostas e atualização dos documentos de regulação e instrumentos de fiscalização e controle;

X - promover o desenvolvimento e a implementação de tecnologias que facilitem o controle e a fiscalização dos serviços públicos delegados; (Redação conferida pelo art. 1º do Decreto nº 2.831, de 12 de dezembro de 2019.)

X - realizar outras atividades correlatas á sua área de atuação e as que lhes forem determinadas pelo Diretor de Fiscalização e Controle.

XI - realizar outras atividades correlatas á sua área de atuação e as que lhes forem determinadas pelo Diretor de Fiscalização e Controle. (Redação conferida pelo art. 1º do Decreto nº 2.831, de 12 de dezembro de 2019.)

TÍTULO III

DAS ATRIBUIÇÕES COMUNS DOS OCUPANTES DE CARGOS COMISSIONADOS

CAPÍTULO I

DOS DIRETORES, CHEFES E GERENTES

Art. 54. São atribuições comuns dos ocupantes dos cargos comissionados de Diretor, Chefes e Gerentes:

I - zelar pela observância das disposições legais e regimentais em vigor, cumprindo e fazer cumprir a legislação e demais normas aplicáveis à sua área de competência;

II - participar da planificação das atividades da ARG, definindo juntamente com o Presidente as prioridades técnicas dos trabalhos a serem desenvolvidos em sua área de competência, com vistas à consecução das finalidades definidas neste Regimento e em outros dispositivos legais e regulamentares pertinentes;

III - promover a articulação permanente das unidades sob sua direção com as demais áreas da ARG, visando uma atuação harmônica e integrada na consecução dos objetivos da Agência;

IV - programar, dirigir e controlar os trabalhos da Diretoria e/ou Gerência sob sua responsabilidade;

V - gerir e controlar os recursos humanos, materiais financeiros disponibilizados para as unidades sob sua direção;

VI - controlar/apurar a frequência dos servidores ao trabalho e planejar a escala de férias;

VII - coordenar a avaliação de desempenho dos servidores lotados nas unidades sob sua direção;

VIII - atender as requisições e diligências dos órgãos de controle interno e externo, e outros, dentro dos prazos fixados, encaminhando ao Presidente a documentação pertinente à sua área de competência para formalização das respostas;

IX - referendar ou rever atos e pareceres técnicos emitidos pelas unidades que lhe são diretamente subordinadas, nos termos da lei;

X - aprovar a requisição de material de consumo, conforme as normas e regulamentos pertinentes, definindo as especificações técnicas do material e do equipamento utilizados pela unidade, com o intuito de assegurar a aquisição correta;

XI - estudar e propor medidas para a melhoria dos serviços prestados pela unidade sob sua direção;

XII - manter controle e responsabilizar-se pelo uso e guarda dos equipamentos, instrumentos disponibilizados para as unidades sob sua direção;

XIII - informar à autoridade competente a ciência de qualquer irregularidade no serviço, promovendo a sua apuração imediata mediante sindicância ou processo disciplinar;

XIV - convocar e coordenar reuniões de trabalho periódicas com seus auxiliares;

XV - participar no cumprimento dos dispositivos contratuais, exercendo o controle e a fiscalização de serviços realizados por terceiros e sugerir a aplicação, quando for o caso, de penalidades aos infratores, conforme o estabelecido no respectivo instrumento;

XVI - assistir o Chefe de Gabinete no exame prévio e na instrução dos processos a serem submetidos à apreciação do Presidente, quando necessário;

XVII - propor e indicar as necessidades de pessoal e de realização de cursos de aperfeiçoamento de interesse da área;

XVIII - cumprir, determinar e controlar o cumprimento de normas, regulamentos e demais instruções de serviços;

XIX - propor medidas para melhoria dos serviços prestados pelas instâncias sob sua direção promovendo a sistemática atualização de métodos ou processos de execução dos trabalhos;

XX - apresentar, periodicamente, ou quando solicitado, por instâncias competentes, relatório de atividades;

XXI - elaborar relatório anual das respectivas atividades para composição do relatório anual de atividades da ARG;

XXII - exercer outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções e que lhe forem atribuídas pelo Superior imediato.

CAPÍTULO II

DOS DEMAIS SERVIDORES

Art. 55. Aos demais servidores, cujas atribuições não foram especificadas neste Regimento Interno, estas estão implícitas nas competências da unidade de sua lotação, além do cumprimento das ordens, determinações e instruções de serviços e a apresentação de sugestões que possam contribuir para o aperfeiçoamento do trabalho, cumpre, também, observar as prescrições legais e regulamentares do cargo, executando com zelo, eficiência e eficácia as tarefas que lhes forem determinadas.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 56. O patrimônio da ARG é constituído pelos bens e pelos direitos de sua propriedade ou ainda daqueles que lhe forem conferidos ou que venha a adquirir.

Art. 57. As normas de organização, expedidas pela Diretoria Executiva, que versem sobre matérias de interesse dos concessionários, permissionários e autorizatários de serviços públicos ou sobre direitos e obrigações dos usuários de serviços públicos, serão publicados no Diário Oficial do Município de Goiânia.

Art. 58. O Presidente poderá constituir comissão para avaliar e revisar os trabalhos afetos à ARG, sem remuneração específica para desempenho dos trabalhos.

Art. 59. Manifestações públicas de servidores da ARG, orais ou escritas, em quaisquer de seus níveis funcionais, serão feitas em caráter pessoal, sem engajamento da instituição, a menos que sejam expressamente autorizadas.

Art. 60. As unidades da ARG funcionarão perfeitamente articuladas entre si, em regime de colaboração mútua.

Parágrafo único. As relações hierárquicas definem-se no enunciado das atribuições das unidades e na posição que ocupam na estrutura e no organograma da ARG, que a este acompanha.

Art. 61. A jornada de trabalho bem como o acompanhamento do cumprimento e registro da frequência dos servidores, obedecerá ao estabelecido nos arts. 26 a 31 da Lei Complementar nº 011 de 11 de maio de 1992 e decretos regulamentadores.

Art. 62. Os casos omissos neste Regimento Interno serão apreciados e decididos pela Diretoria Executiva da ARG e, quando se fizer necessário, pelo Chefe do Poder Executivo.


ARG - NOMINATA DOS CARGOS EM COMISSÃO – (Anexo único da Lei nº 9.753/2016)

QUANT

SIMBOLO

1. Presidente

01

PRES

1.1. Chefe de Gabinete

01

CDS-6

1.1.1. Gerente da Secretaria-Geral

01

CDI-1

2. Chefe da Advocacia Setorial

01

CDS-4

3. Diretor de Administração e Finanças

01

CDS-4

3.1. Gerente de Apoio Administrativo

01

CDI-1

3.2. Gerente de Finanças e Contabilidade

01

CDI-1

3.3. Gerente de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas

01

CDI-1

3.4. Gerente de Planejamento

01

CDI-1

4. Diretor de Regulação

01

CDS-4

4.1. Gerente de Concessão, Permissão, Autorização e Parcerias

01

CDI-1

4.2. Gerente de Contabilidade Regulatória

01

CDI-1

5. Diretor de Fiscalização e Controle

01

CDS-4

5.1. Gerente de Auditoria e Ouvidoria

01

CDI-1

5.2. Gerente de Fiscalização e Controle

01

CDI-1

ANEXO II

Decreto nº 2421/2016

AGÊNCIA DE REGULAÇÃO, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE GOIÂNIA

REGULAMENTO DAS ATIVIDADES DE REGULAÇÃO, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DA ARG

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Este Regulamento dispõe sobre as atividades e os procedimentos a serem adotados pela Agência de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos de Goiânia (ARG), no cumprimento de suas finalidades definidas na Lei n° 9.753, de 12 de fevereiro de 2016.

Art. 2º A Agência de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos de Goiânia (ARG) terá como objetivo primordial a prevenção de condutas violadoras das normas legais, regulamentares e pactuadas em contratos de concessão, instrumentos de permissão e autorização para prestação de serviços públicos e especificamente:

I - orientar e fiscalizar as entidades reguladas quanto ao cumprimento de suas obrigações contratuais, regulamentares e legais; (Redação conferida pelo art. 2º do Decreto nº 2.831, de 12 de dezembro de 2019.)

I - orientar as entidades reguladas quanto ao cumprimento de suas obrigações contratuais, regulamentares e legais;

II - avaliar e controlar a qualidade do serviço prestado e da modicidade da tarifa cobrada pela entidade regulada; (Redação conferida pelo art. 2º do Decreto nº 2.831, de 12 de dezembro de 2019.)

II - avaliar e controlar a qualidade do serviço prestado e da modicidade da tarifa cobrada por entidade regulada;

III - promover as ações regulatórias, subsidiadas por informações e dados dos serviços públicos prestados; (Redação conferida pelo art. 2º do Decreto nº 2.831, de 12 de dezembro de 2019.)

III - promover ação regulatória, subsidiada com informações e dados dos serviços públicos;

IV - prevenir e, caso ocorra, gerir potenciais conflitos entre poder concedente, entidades reguladas e usuários. (Redação conferida pelo art. 2º do Decreto nº 2.831, de 12 de dezembro de 2019.)

IV - prevenir potenciais conflitos entre poder concedente, entidades reguladas e usuários;

V - REVOGADO. (Redação revogada pelo inc. VII do art. 3º do Decreto nº 2.831, de 12 de dezembro de 2019.)

V - evitar práticas anticompetitivas e de impedimento ao livre acesso aos serviços públicos regulados.

Parágrafo único. A ARG poderá contratar serviços técnicos e empresas especializadas, bem como consultores independentes e auditores externos, para obter, analisar e atestar informações ou dados necessários às atividades de fiscalização e controle dos serviços públicos regulados, nos termos do art. 4º, IX, da Lei nº 9.753/16.

Art. 3º As atividades de regulação econômica da ARG visam primordialmente a análise das tarifas e das estruturas tarifárias aplicadas pelas entidades reguladas. (Redação conferida pelo art. 2º do Decreto nº 2.831, de 12 de dezembro de 2019.)

Art. 3º As atividades de regulação econômico-financeira da ARG visarão primordialmente à análise das tarifas e das estruturas tarifárias aplicadas pelas entidades reguladas.

Parágrafo único. As tarifas e estruturas tarifárias deverão atender as normas legais, regulamentares e pactuadas, e em especial, aos requisitos de modicidade e equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão ou termos de permissão.

Art. 4º As atividades de regulação da execução dos serviços realizadas pela ARG terão como finalidade a definição dos padrões de qualidade, a universalidade, a continuidade, a modernidade e a economicidade para a prestação dos serviços públicos regulados. (Redação conferida pelo art. 2º do Decreto nº 2.831, de 12 de dezembro de 2019.)

Art. 4º As atividades de regulação técnica da ARG terão como finalidade a definição dos padrões de qualidade dos serviços públicos regulados.

Parágrafo único. REVOGADO. (Redação revogada pelo inc. VIII do art. 3º do Decreto nº 2.831, de 12 de dezembro de 2019.)

Parágrafo único. Os serviços públicos deverão atender as normas legais, regulamentares e pactuadas e, em especial, aos requisitos de continuidade, segurança e confiabilidade dos serviços públicos.

CAPÍTULO II

DAS ATIVIDADES DE FISCALIZAÇÃO

Art. 5º As ações de fiscalização e controle caracterizam-se pela realização de uma ou mais das seguintes atividades: (Redação conferida pelo art. 2º do Decreto nº 2.831, de 12 de dezembro de 2019.)

Art. 5º A ação de fiscalização caracteriza-se pela realização de uma ou mais das seguintes atividades:

I - acompanhamento das condições de prestação dos serviços;

II - apuração de denúncias e reclamações;

III - vistorias técnicas de rotina ou eventuais;

IV - medições, análises, estudos, ensaios e outros procedimentos;

V - solicitação e análise de informações, planos, projetos, relatórios e outros documentos;

VI - diligências, monitoramentos e auditorias;

VII - emissão de relatórios, laudos, autos de infração e outros documentos; (Redação conferida pelo art. 2º do Decreto nº 2.831, de 12 de dezembro de 2019.)

VII - emissão de relatórios, laudos, autos e outros documentos;

VIII - aplicação de penalidades.

Parágrafo único. A fiscalização de que trata esse Regulamento, envolve os aspectos técnicos, operacionais, comerciais, contábeis e financeiros referentes aos serviços públicos regulados.

Art. 6º As ações de fiscalização e controle terão os seguintes objetivos: (Redação conferida pelo art. 2º do Decreto nº 2.831, de 12 de dezembro de 2019.)

Art. 6º A ação de fiscalização terá os seguintes objetivos:

I - acompanhar e zelar pela prestação adequada dos serviços públicos regulados nos termos das leis e normas vigentes;

II - identificar e solicitar a correção das não conformidades dos elementos e processos dos sistemas fiscalizados, tomando-se por base as normas e padrões especificados nos contratos, resoluções do CGR e na legislação vigente; (Redação conferida pelo art. 2º do Decreto nº 2.831, de 12 de dezembro de 2019.)

II - identificar e solicitar a correção das não conformidades dos elementos e processos dos sistemas fiscalizados com as normas e padrões especificados nos contratos e na legislação vigente;

III - exigir a melhoria na qualidade da prestação de seus serviços; (Redação conferida pelo art. 2º do Decreto nº 2.831, de 12 de dezembro e 2019.)

III - oportunizar aos prestadores dos serviços a melhoria da prestação de seus serviços;

IV - gerar informações sobre as condições de prestação dos serviços;

V - promover o atendimento aos requisitos legais, contratuais e regulamentares.

Art. 7º A ação de fiscalização se fará em qualquer tempo, dispensada a comunicação prévia, cujos procedimentos, constatações e providências deverão ser registrados em documento específico.

§ 1º A critério da ARG, a ação de fiscalização poderá ser comunicada antecipadamente ao ente regulado, nos casos em que se fizer necessária a realização de reunião ou acompanhamento de seus representantes na ação fiscalizatória, nos casos que não caracterizem situação de emergência.

§ 2º Os responsáveis pelas ações de fiscalização da ARG deverão comunicar a sua realização à Diretoria de Fiscalização e Controle, antecipadamente ou no ato da constatação de irregularidade, nos casos caracterizados como de emergência.

Art. 8º Os agentes de fiscalização, devidamente identificados, deverão ter acesso irrestrito às instalações e documentos referentes aos serviços regulados.

Art. 9º Os agentes de fiscalização poderão, a qualquer tempo, solicitar informações e esclarecimentos aos entes regulados acerca da área fiscalizada, podendo haver reiteração da solicitação, quando os esclarecimentos e informações prestadas não tenham sido satisfatórios.

Art. 10. A ARG poderá determinar ou ajustar prazos com os entes regulados para a entrega de documentos, prestação de esclarecimentos ou complementação de informações.

Art. 11. Cada ação de fiscalização será registrada em Relatório de Fiscalização específico, que deverá conter, no mínimo e no que couber, as seguintes informações:

I - identificação do ente regulado e seus prepostos, quando houver;

II - definição do objetivo da ação de fiscalização;

III - data ou período de realização da ação de fiscalização;

IV - local da ação de fiscalização;

V - descrição dos fatos constatados;

VI - identificação dos agentes de fiscalização, com suas funções, números de matrícula e assinaturas;

VII - local e data da lavratura do relatório.

Art. 12. Caso sejam constatadas irregularidades durante as atividades de fiscalização, será emitida Notificação, que conterá, além dos elementos constantes do Relatório de Fiscalização, as seguintes informações: (Redação conferida pelo art. 2º do Decreto nº 2.831, de 12 de dezembro de 2019.)

Art. 12. Caso sejam constatadas irregularidades durante as atividades de fiscalização, será emitido o respectivo Termo de Notificação, que conterá, além dos elementos constantes do Relatório de Fiscalização, as seguintes informações:

I - identificação das irregularidades constatadas;

II - relação das normas e legislações incidentes;

III - determinações e recomendações de ações a serem empreendidas pelo ente regulado e seus respectivos prazos;

IV - prazo para manifestação da notificada.

Parágrafo único. A Notificação será entregue pessoalmente ao representante legal da notificada ou remetido via postal, mediante registro com Aviso de Recebimento ou outro documento que comprove o seu recebimento. (Redação conferida pelo art. 2º do Decreto nº 2.831, de 12 de dezembro de 2019.)

Parágrafo único. O Termo de Notificação será entregue pessoalmente ao representante legal da notificada ou remetido via postal, mediante registro com Aviso de Recebimento ou outro documento que comprove o recebimento do documento.

Art. 13. O ente regulado terá o prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado do recebimento da Notificação, para manifestar-se por escrito sobre o seu objeto, e juntar os documentos que julgar conveniente, salvo quando for estabelecido prazo distinto, a critério da ARG. (Redação conferida pelo art. 2º do Decreto nº 2.831, de 12 de dezembro de 2019.)

Art. 13. O ente regulado terá o prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado do recebimento do Termo de Notificação, para manifestar-se por escrito sobre o seu objeto, e juntar os documentos que julgar conveniente, salvo quando for estabelecido prazo distinto, a critério da ARG.

Art. 14. Decorrido o prazo previsto no art. 13 para manifestação do ente regulado, a Notificação poderá ser arquivada ou dará origem a um Auto de Infração. (Redação conferida pelo art. 2º do Decreto nº 2.831, de 12 de dezembro de 2019.)

Art. 14. Decorrido o prazo para manifestação do ente regulado, o Termo de Notificação poderá ser arquivado ou dará origem a um Auto de Infração.

Parágrafo único. A Notificação será arquivada nos seguintes casos: (Redação conferida pelo art. 2º do Decreto nº 2.831, de 12 de dezembro de 2019.)

§ 1º O Termo de Notificação será arquivado nos seguintes casos:

I - quando sanadas ou corrigidas as irregularidades constatadas, ou atendidas as determinações, no prazo estabelecido pela ARG;

II - quando consideradas procedentes, a critério da ARG, as justificativas ou alegações do ente regulado.

Art. 15. Dos atos de fiscalização e controle praticados pela ARG, inclusive imposição de penalidades, caberá defesa em primeira instância ao Presidente da Agência e, em segunda e última instância administrativa, recurso ao Conselho de Gestão e Regulação, com efeito suspensivo.

CAPÍTULO III

DA APLICAÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO E DA DEFESA

Art. 16. O Auto de Infração, emitido pela ARG, iniciará o processo administrativo, o qual será instruído com o Termo de Notificação e toda a documentação que lhe deu origem.

Art. 17. O Auto de Infração será emitido em duas vias, contendo:

I - o local, a data e a hora da lavratura;

II - a qualificação, o nome e o endereço da autuada;

III - a descrição do fato ou do ato constitutivo da infração;

IV - o dispositivo legal, regulamentar, ou contratual infringido e a respectivas penalidades;

V - a indicação do local e prazo para apresentação da defesa;

VI - a identificação do agente de fiscalização responsável, função e assinatura.

Parágrafo único. Uma via do Auto de Infração será entregue ou remetida via postal com aviso de recebimento, ao representante legal do ente regulado autuado, ou ao seu procurador, para a devida ciência.

Art. 18. O Auto de Infração será emitido quando não forem atendidas, no prazo, as determinações da ARG.

Art. 19. A decisão acerca do arquivamento do Termo de Notificação ou da emissão do Auto de Infração será proferida pela Diretoria de Fiscalização e Controle, com anuência da Advocacia Setorial da ARG.

Art. 20. O ente regulado autuado terá o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar defesa, contados a partir da ciência do Auto de Infração, sob pena de julgamento à revelia.

§ 1º A defesa deverá ser dirigida, por escrito, ao Presidente da ARG.

§ 2º A defesa terá efeito suspensivo das penalidades aplicadas, na parte em que impugnar o Auto de Infração.

Art. 21. A defesa apresentada será julgada pelo Presidente da ARG, que poderá ratificar ou retificar as penalidades.

Parágrafo único. A decisão acerca da defesa ou da revelia será proferida pelo Presidente da ARG e publicada no Diário Oficial do Município, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados do recebimento da defesa ou da constatação da revelia, sendo enviada uma cópia da decisão para o autuado.

Art. 22. Das decisões do Presidente da ARG, quanto à defesa apresentada, caberá recurso em última instância administrativa, ao Conselho de Gestão e Regulação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da data de ciência.

Art. 23. O recurso não será conhecido quando interposto fora do prazo ou por quem não seja legitimado.

CAPÍTULO II

DAS PENALIDADES

Art. 24. Os órgãos, empresas, entidades e pessoas físicas prestadoras de serviços públicos ou privados, regulados, controlados e fiscalizados, que venham a incorrer em alguma infração à lei, ao regulamento, ao contrato e a outras normas pertinentes, ou, ainda, que não cumpram, adequadamente, as ordens, instruções e resoluções da ARG, estão sujeitos às seguintes sanções, sem prejuízos daquelas de natureza civil e penal aplicáveis:

I - advertência escrita;

II - multas em valores atualizados;

III - suspensão temporária da concessão, permissão ou autorização;

IV - intervenção administrativa, nos casos previstos em lei, no contrato ou ato autorizativo;

V - revogação da autorização;

VI - outras previstas em lei ou contrato.

Art. 25. Na aplicação de sanção serão consideradas a natureza e a gravidade da infração, os danos dela resultantes para o serviço e para os usuários, a vantagem auferida e os antecedentes do infrator, as circunstâncias agravantes e a ocorrência de reincidência específica.

Parágrafo único. Entende-se por reincidência específica a repetição de falta de igual natureza, após o recebimento de notificação anterior.

Art. 26. Constituem infrações sujeitas à imposição da penalidade de advertência, o não cumprimento, por parte do ente regulado, de qualquer das obrigações legais, regulamentares, normativas ou contratuais.

§ 1º A penalidade de advertência escrita será imposta pela ARG ao ente regulado, devendo este cumprir, no prazo estabelecido pelo documento, as obrigações em que esteja inadimplente.

§ 2º A advertência será anotada nos registros do ente regulado, junto ao poder concedente, representado pela ARG.

§ 3º As infrações objeto de advertência, por meio do Termo de Notificação, que não tenham sido solucionadas ou respondidas pelo ente regulado, no prazo estabelecido pela ARG, estarão sujeitas à penalidade de multa aplicada por meio do Auto de Infração.

Art. 27. O ente regulado penalizado com multa terá o prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da data de ciência ou da divulgação oficial da decisão, para efetuar o recolhimento da multa em favor da ARG ou apresentar recurso.

Parágrafo único. Após o recolhimento da multa, o ente regulado autuado deverá encaminhar à ARG uma cópia do respectivo comprovante de pagamento.

Art. 28. A multa poderá ser imposta isoladamente ou em conjunto com outra sanção.

§ 1º Na aplicação da multa será considerado o princípio da proporcionalidade entre a gravidade da falta cometida e a intensidade da sanção.

§ 2º Os valores das multas a serem previstos deverão ser atualizados anualmente com base no IGP-DI, estabelecido pela Fundação Getúlio Vargas e, na hipótese de sua extinção, por outro índice que vier a ser utilizado para a mesma finalidade.

Art. 29. Independentemente da aplicação das penalidades de advertência e multa, o ente regulado estará sujeito à intervenção administrativa, à suspensão das atividades, à rescisão e à declaração de caducidade do respectivo contrato, nos termos da legislação.

Art. 30. A intervenção administrativa ocorrerá sempre que a prestação dos serviços estiver em desacordo com as leis, normas e dispositivos contratuais, após a notificação e autuação do órgão fiscalizado e não forem cumpridas as regularizações exigidas, dentro das orientações e prazos estabelecidos.

Art. 31. A suspensão temporária da concessão, permissão ou autorização será imposta em caso de infração gravíssima, cujas circunstâncias não justifiquem a declaração da caducidade do contrato.

Art. 32. A existência de sanção anterior será considerada como agravante para a aplicação de outra.

Art. 33. No caso de serviço público legalmente regulamentado prevalecerão as sanções previstas nas respectivas leis regulamentadoras.

Art. 34. O processo decisório que implicar na afetação de direitos das empresas operadoras ou dos usuários será precedido de audiência pública convocada pela ARG, com anuência do Chefe do Poder Executivo.

Art. 35. Os casos omissos neste Regulamento serão apreciados e decididos pela Diretoria Executiva da ARG e, quando se fizer necessário, pelo Chefe do Poder Executivo.