Superintendência da Casa Civil e Articulação Política

DECRETO Nº 2.831, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2019

Altera os Anexos I e II, do Decreto 2.421/2016 que aprova o Regimento Interno e as atividades de Regulação da ARG.

O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições legais nos termos do art. 115, incisos II, IV e VIII, da Lei Orgânica do Município de Goiânia e tendo em vista o art. 42 da Lei Complementar nº 276 de 03 de junho de 2015, a Lei nº 9.753, de 12 de fevereiro de 2016 e o contido no Processo nº 8.053.144-3/2019,



DECRETA:


Art. 1º O Anexo I do Decreto nº 2.421, de 02 de setembro de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“ANEXO I

DECRETO Nº 2421/2016

AGÊNCIA DE REGULAÇÃO, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE GOIÂNIA

REGIMENTO INTERNO

(...)”

“Art. 11. (...)

I - Presidente da Agência de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos de Goiânia (ARG), que será o seu Presidente;

II - Secretário Municipal de Infraestrutura e Serviços Públicos (SEINFRA), que será o seu Vice-Presidente;

III - 1(um) representante titular e 1 (um) suplente da Secretaria Municipal de Planejamento Urbano e Habitação (SEPLANH);

IV - 1(um) representante titular e 1 (um) suplente da Secretaria Municipal de Trânsito, Transportes e Mobilidade (SMT);

V - 1 (um) representante titular e 1 (um) suplente da Agência Municipal do Meio ambiente (AMMA);

VI - 1 (um) representante titular e 1 (um) suplente do PROCON/Goiânia;

VII - 1(um) representante titular e 1 (um) suplente do Poder Legislativo Municipal.

§ 1º Em caso de ausência de qualquer um dos membros, o suplente o substituirá automaticamente.

(...)

§ 3º O mandato dos membros do CGR terá duração de 3 (três) anos, podendo haver somente 1 (uma) recondução, obedecidas as mesmas condições da primeira investidura.

(...)

§ 5º Em caso de exoneração, final de vínculo jurídico administrativo, extinção de mandato parlamentar, de qualquer dos membros de que tratam os incisos III, IV, V, VI e VII do caput, os órgãos indicarão substitutos para completar o mandato.

(...).” (NR)

“ Art. 13. (...)

(...)

§ 3º Todo processo que for submetido ao CGR, relacionado com determinado serviço público regulado, controlado e fiscalizado pela ARG, será, inicialmente, submetido à respectiva Câmara Setorial e, após, ao Plenário.

(...).” (NR)

“ Art. 40. (...)

(...)

X - exercer outras atividades correlatas à suas competências e que lhe forem determinadas pelo Presidente.” (NR)

“Art. 41. (...)

(...)

V - coordenar a comunicação institucional e relacionamento com as redes sociais e a imprensa, nos termos do art. 16, da Lei Complementar nº 276/2015;

VI - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelo Chefe de Gabinete.” (NR)

“Art. 43. (...)

(...)

Parágrafo único. A Diretoria de Administração e Finanças deverá atuar em observância às normas e instruções dos Órgãos Centrais dos Sistemas de Planejamento e Administração Orçamentária, Financeira e Contábil; controle interno; gestão de recursos humanos; gestão de compras, suprimentos de bens e serviços, licitações, contratos e convênios; gestão patrimonial, nos termos do art. 16, da Lei Complementar nº 276/2015.” (NR)

“Art. 44. (...)

(...)

§ 2º (...)

(...)

VIII - acompanhar a movimentação de processos, detectando os pontos de estrangulamento, morosidade e de retenção irregular na sua tramitação.

§ 3º (...)

(...)

II - operar serviços próprios de comunicações telefônicas, registrando as ligações efetuadas e outros itens necessários à avaliação de custos e à correção da utilização desses serviços;

(...).” (NR)

“Art. 45. (...)

(...)

IV - acompanhar a elaboração das folhas de pagamento dos servidores da ARG efetuando a conferência, a análise e a preparação dos processos e demais expedientes relativos ao cumprimento de todas as obrigações junto ao Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), ao Instituto de Assistência a Saúde e Social dos Servidores Municipais (IMAS), ao Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Goiânia (GOIANIAPREV), entre outros;

(...).” (NR)

“Art. 46. (...)

(...)

VII - encaminhar relatórios da folha de pagamento, das consignações, do GOIANIAPREV, do INSS e dos demais descontos e bonificações à Diretoria de Administração e Finanças para as providências cabíveis;

(...).” (NR)

“Art. 48. (...)

(...)

II - elaborar propostas de regulação da execução dos serviços públicos, bem como a regulação econômica, observando os aspectos sociais, econômicos e jurídicos;

(...)

VI - subsidiar tecnicamente as atividades de controle dos serviços regulados, controlados e fiscalizados pela ARG;

(...)

XVIII - avaliar e manifestar-se acerca dos planos e programas de investimentos dos operadores de serviços públicos ou atividades econômicas sujeitas à regulação;

XIX - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelo Presidente da ARG.” (NR)

“Art. 49. (...)

I - gerenciar estudos de viabilidade de concessões, permissões, autorizações e delegações de serviços públicos;

II - propor minutas de normas relativas à regulação dos serviços públicos e atividades econômicas delegadas;

(...)

IV - dar suporte às instâncias competentes da ARG na gestão dos contratos de concessão, permissão, autorização, de parcerias públicoprivadas, de gestão (Organização Social) e termos de parcerias (Organização da Sociedade Civil de Interesse Público) dos serviços públicos ou sujeitos à regulação;

(...)

VII - acompanhar e subsidiar os estudos tarifários com informações técnicas e operacionais;

(...)

XVI - zelar pelo fiel cumprimento das normas legais, regulamentares e pactuadas relacionadas aos serviços públicos delegados;

(...)

XVIII - acompanhar e monitorar o desempenho operacional dos prestadores de serviços públicos regulados pela ARG;

(...).” (NR)

“Art. 50. (...)

(...)

VI - subsidiar e apoiar as instâncias competentes da ARG na auditoria do desempenho econômico- financeiro dos prestadores de serviços públicos regulados, controlados e fiscalizados pela ARG;

VII - desenvolver, em conjunto com as demais instâncias competentes da ARG, estudos que visem avaliação do comportamento dos parâmetros operacionais e indicadores econômico-financeiros dos serviços públicos delegados;

(...)

XII - elaborar estudos, propor e desenvolver metodologia de cálculo tarifário, desenvolver modelos de acompanhamento para o equilíbrio econômico-financeiro, tudo de acordo com a realidade da prestação dos serviços públicos regulados, controlados e fiscalizados pela ARG;

(...)

XIV - analisar as solicitações de reajuste de tarifas por parte dos prestadores de serviços públicos delegados, buscando a modicidade das tarifas e o justo retorno dos investimentos;

XV - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelo Diretor de Regulação.” (NR)

“Art. 52. (...)

I - realizar estudos e elaborar propostas de atualização dos documentos de regulação e instrumentos de fiscalização e controle;

(...)

XV - apoiar e subsidiar as ações da Diretoria de Fiscalização e Controle nos estudos e trabalhos de elaboração de propostas e atualização dos documentos de regulação e instrumentos para a realização das atividades de auditoria e ouvidoria;

XVI - realizar outras atividades correlatas à sua área de atuação e as que lhes forem determinadas pelo Diretor de Fiscalização e Controle.” (NR)

“Art. 53. (...)

(...)

X - promover o desenvolvimento e a implementação de tecnologias que facilitem o controle e a fiscalização dos serviços públicos delegados;

XI - realizar outras atividades correlatas á sua área de atuação e as que lhes forem determinadas pelo Diretor de Fiscalização e Controle.” (NR)

Art. 2º O Anexo II, do Decreto nº 2.421/2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:



“ANEXO II

DECRETO Nº 2421/2016

AGÊNCIA DE REGULAÇÃO, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE GOIÂNIA

REGULAMENTO DAS ATIVIDADES DE REGULAÇÃO, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DA ARG

(...)”

“Art. 2º (...)

I - orientar e fiscalizar as entidades reguladas quanto ao cumprimento de suas obrigações contratuais, regulamentares e legais;

II - avaliar e controlar a qualidade do serviço prestado e da modicidade da tarifa cobrada pela entidade regulada;

III - promover as ações regulatórias, subsidiadas por informações e dados dos serviços públicos prestados;

IV - prevenir e, caso ocorra, gerir potenciais conflitos entre poder concedente, entidades reguladas e usuários.

(...)” (NR)

Art. 3º As atividades de regulação econômica da ARG visam primordialmente a análise das tarifas e das estruturas tarifárias aplicadas pelas entidades reguladas.

(...).” (NR)

Art. 4º As atividades de regulação da execução dos serviços realizadas pela ARG terão como finalidade a definição dos padrões de qualidade, a universalidade, a continuidade, a modernidade e a economicidade para a prestação dos serviços públicos regulados.” (NR)

Art. 5º As ações de fiscalização e controle caracterizam-se pela realização de uma ou mais das seguintes atividades:

(...)

VII - emissão de relatórios, laudos, autos de infração e outros documentos;

(...).” (NR)

Art. 6º As ações de fiscalização e controle terão os seguintes objetivos:

(...)

II - identificar e solicitar a correção das não conformidades dos elementos e processos dos sistemas fiscalizados, tomando-se por base as normas e padrões especificados nos contratos, resoluções do CGR e na legislação vigente;

III - exigir a melhoria na qualidade da prestação de seus serviços;

(...).” (NR)

Art. 12. Caso sejam constatadas irregularidades durante as atividades de fiscalização, será emitida Notificação, que conterá, além dos elementos constantes do Relatório de Fiscalização, as seguintes informações:

(...)

Parágrafo único. A Notificação será entregue pessoalmente ao representante legal da notificada ou remetido via postal, mediante registro com Aviso de Recebimento ou outro documento que comprove o seu recebimento.” (NR)

Art. 13. O ente regulado terá o prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado do recebimento da Notificação, para manifestar-se por escrito sobre o seu objeto, e juntar os documentos que julgar conveniente, salvo quando for estabelecido prazo distinto, a critério da ARG.” (NR)

Art. 14. Decorrido o prazo previsto no art. 13 para manifestação do ente regulado, a Notificação poderá ser arquivada ou dará origem a um Auto de Infração.

Parágrafo único: A Notificação será arquivada nos seguintes casos:

(...).” (NR)

Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 2.421/2016:

I - o inciso III, do art. 9º, do Anexo I;

II - o § 2º, do art. 11, do Anexo I;

III - o inciso IX, do art.13, do Anexo I;

IV - os arts. 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26 e 27, do Anexo I;

V - o inciso V, do art. 31, do Anexo I;

VI - os incisos V, VIII, IX, XI e XIV, do art. 49, do Anexo I;

VII - o inciso V, do art. 2º, do Anexo II;

VIII - o Parágrafo único, do art. 4º, do Anexo II.

Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 12 dias do mês de dezembro de 2019.

IRIS REZENDE

Prefeito de Goiânia

PAULO CÉSAR PEREIRA

Presidente da ARG

Este texto não substitui o publicado no DOM 7200 de 12/12/2019.