Secretaria Municipal da Casa Civil

LEI N° 9.550, DE 24 DE ABRIL DE 2015

Dispõe sobre a criação dos componentes municipais do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (SISAN), nos termos da Lei Federal nº 11.346, de 15 de setembro de 2006, e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Lei estabelece os componentes municipais do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (SISAN), em consonância com os princípios, diretrizes e definições fixados na Lei Federal nº 11.346, de 15 de setembro de 2006, e na Lei Complementar Municipal nº 171, de 29 de maio de 2007, Título II, Seção VIII, Capítulo V, com vistas a assegurar o direito humano à alimentação adequada.

Art. 2º É dever do Município respeitar, proteger, promover e prover o direito humano à alimentação adequada e segurança alimentar e nutricional dos munícipes.

Parágrafo único. A adoção das políticas e ações referidas no caput deste artigo deverá levar em conta as dimensões ambientais, culturais, econômicas, regionais e sociais do Município, com prioridade para as regiões e populações mais vulneráveis.

Art. 3º No Município de Goiânia, além do previsto no art. 4º, da Lei Federal nº 11.346/2006, a segurança alimentar e nutricional abrange também:

I - a adoção de medidas para o enfrentamento dos distúrbios e doenças decorrentes da alimentação inadequada, bem como para a efetivação do controle público quanto à qualidade nutricional dos alimentos, práticas indutoras de maus hábitos alimentares e a desinformação relativa à segurança alimentar e nutricional em nível local;

II - a educação alimentar e nutricional, visando contribuir para uma vida saudável e para a manutenção de ambientes equilibrados, a partir de processos continuados e estratégias que considerem a realidade local e as especificidades de cada indivíduo e seus grupos sociais.

Art. 4º Compete também ao Poder Público Municipal:

I - avaliar, fiscalizar e monitorar a realização do direito humano à alimentação adequada, bem como criar e fortalecer os mecanismos para a sua exigibilidade;

II - instituir mecanismos permanentes de cooperação técnica com os governos federal, estadual e dos demais municípios do Estado, de modo a contribuir para a realização do direito humano à alimentação adequada;

III - promover e coordenar a integração das ações relacionadas à Segurança Alimentar e Nutricional no Município de Goiânia.

CAPÍTULO II

COMPONENTES MUNICIPAIS DO SISTEMA NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL (SISAN)

Art. 5º Integram o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (SISAN) no âmbito do Município de Goiânia:

I - a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (CMSAN);

II - o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (CONSEA/Goiânia);

III - a Câmara Intersecretarial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (CAISAN-Municipal);

IV - a Secretaria Municipal de Assistência Social (SEMAS);

V - pessoas físicas e/ou jurídicas de direito privado, com ou sem fins lucrativos, que manifestem interesse na adesão e que respeitem os critérios, princípios e diretrizes do SISAN, nos termos regulamentados pela Câmara Intersecretarial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (CAISAN-Municipal).

Art. 6º A Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – CMSAN é a instância responsável pela indicação ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (CONSEA/Goiânia), das diretrizes e prioridades da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, bem como pela avaliação do SISAN no âmbito do Município de Goiânia.

Parágrafo único. Deverão ser realizadas, com a necessária antecedência, conferências locais, preferencialmente, em cada região da cidade, oportunidade em que dar-se-á a escolha dos delegados à Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (CMSAN).

Art. 7º O art. 2º da Lei Municipal nº 8.241, de 7 de janeiro de 2004 passa a vigorar acrescido dos incisos VI a X com a seguinte redação:

"Art. 2º (...)

(...)

VI - convocar a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, com periodicidade não superior a 4 (quatro) anos, bem como definir, mediante regulamento próprio, seus parâmetros de composição, organização e funcionamento;

VII - propor, considerando as deliberações da Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, as diretrizes e prioridades da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, incluindo as propostas orçamentárias para a sua consecução;

VIII - articular, acompanhar, monitorar e fiscalizar, em colaboração com os demais componentes municipais do SISAN, a implementação e a convergência de ações inerentes à Política e ao Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;

IX - instituir mecanismos permanentes de articulação com órgãos e entidades congêneres de segurança alimentar e nutricional dos demais municípios, do Estado de Goiás e do Governo Federal, com a finalidade de promover o diálogo e a convergência das ações que integram o SISAN;

X - mobilizar e apoiar entidades da sociedade civil na discussão e na implementação de ações de segurança alimentar e nutricional." (NR)

Art. 8º O art. 3º da Lei Municipal nº 8.241, de 7 de janeiro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido dos §§ 1º, 2º, 3º e 4º:

"Art. 3º O CONSEA-Goiânia, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social – SEMAS, será composto por vinte e quatro membros, titulares e suplentes em igual número, com mandato de dois anos, nos seguintes termos:

I - 1/3 (um terço) de representantes, titulares e suplentes, de órgãos governamentais;

II - 2/3 (dois terços) de representantes da sociedade civil, titulares e suplentes, escolhidos a partir de critérios de indicação aprovados na Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – CMSAN.

§ 1º Poderão também compor o CONSEA/Goiânia, na qualidade de observadores, representantes de conselhos afins com atuação no Município, bem como de órgãos e Conselhos do Estado de Goiás e da União afetos à segurança alimentar e nutricional, indicados pelos titulares das respectivas instituições, mediante convite formulado pelo Presidente do colegiado.

§ 2º Será de 2 (dois) anos a duração do mandato dos representantes da sociedade civil no CONSEA/Goiânia, permitida uma única recondução, por igual período, e substituição, a qualquer tempo, em complementação ao mandato vigente.

§ 3º O CONSEA/Goiânia será presidido por um de seus integrantes, representante da sociedade civil, indicado pelo Pleno do Colegiado e designado por ato do Chefe do Poder Executivo.

§ 4º A atuação dos conselheiros do CONSEA/Goiânia, titulares e suplentes será considerada serviço de relevante interesse público e não remunerada.” (NR)

Art. 9º São atribuições da Câmara Intersecretarial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (CAISAN - Municipal), dentre outras afins:

I - elaborar, a partir das diretrizes e prioridades emanadas da Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (CMSAN) e do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (CONSEA/Goiânia), a Política e o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, indicando diretrizes, metas, fontes de recursos e instrumentos de acompanhamento, monitoramento e avaliação de sua implementação;

II - coordenar a execução da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;

III - monitorar, avaliar e prestar contas da execução da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional.

Parágrafo único. A CAISAN-Municipal será composta por representantes de órgãos municipais, na forma que dispuser o regulamento, e presidida pelo titular da Secretaria Municipal de Assistência Social (SEMAS).

Art. 10. Compete à Secretaria Municipal de Assistência Social (SEMAS) coordenar a integração das ações relacionadas à Segurança Alimentar e Nutricional no Município de Goiânia e proporcionar suporte administrativo necessário aos trabalhos da CAISAN-Municipal.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 11. O Chefe do Poder Executivo regulamentará, no que couber, os dispositivos desta Lei, no prazo de 90 (noventa) dias, contado da data de sua publicação.

Art. 12. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 24 dias do mês de abril de 2015.

PAULO GARCIA

Prefeito de Goiânia

Carlos de Freitas Borges Filho

Fradique Machado de Miranda Dias

Maristela Alencar de Melo Bueno

Este texto não substitui o publicado no DOM 6067 de 24/04/2015.