Prefeitura de Goiânia
Secretaria Municipal da Casa Civil
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Regulamenta, no âmbito do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN, a Câmara Intersecretarial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional em Goiânia - CAISAN - Municipal. |
O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 115, incisos II, IV e VIII, da Lei Orgânica do Município de Goiânia; tendo em vista o disposto na Lei nº 9.550, de 24 de abril de 2015; e o contido no Processo SEI nº 25.10.000003010-7,
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto regulamenta a Câmara Intersecretarial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional em Goiânia - CAISAN - Municipal, órgão colegiado de caráter permanente, integrante do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN, no âmbito do Município de Goiânia, instituída pela Lei nº 9.550, de 24 de abril de 2015, com a finalidade de articular e integrar órgãos e entidades da administração pública municipal relacionados à área de segurança alimentar e nutricional.
Art. 2º Compete à Câmara Intersecretarial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional em Goiânia:
I - elaborar, a partir das diretrizes emanadas do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA - Goiânia, a Política e o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, indicando diretrizes, metas, fontes de recursos e instrumentos de acompanhamento, monitoramento e avaliação da sua implementação;
II - coordenar a execução da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, por meio:
a) da interlocução permanente com o CONSEA - Goiânia, com os órgãos e entidades municipais executores de ações e programas de segurança alimentar e nutricional e com a CAISAN - Municipal e o Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional - CONESAN-GO;
b) do acompanhamento das propostas do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual, nas matérias relacionadas à Segurança Alimentar e Nutricional;
III - monitorar e avaliar os resultados e impactos da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;
IV - assegurar o acompanhamento da análise e do encaminhamento, pelos órgãos e entidades municipais, das recomendações do CONSEA - Goiânia, com a apresentação de relatórios periódicos;
V - solicitar informações de quaisquer órgãos e entidades da administração pública municipal direta ou indireta, necessárias ao bom desempenho de suas atribuições;
VI - participar dos fóruns bipartite e tripartite, para interlocução e pactuação com a Câmara Estadual Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional e com a Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional, sobre o Pacto de Gestão do Direito Humano à Alimentação Adequada e dos mecanismos de implementação dos planos de segurança alimentar e nutricional;
VII - elaborar e aprovar seu regimento interno, observadas as disposições da legislação correlata, em especial:
a) da Lei federal nº 11.346, de 15 de setembro de 2006;
b) do Decreto federal nº 6.272, de 23 de novembro de 2007;
c) do Decreto federal nº 7.272, de 25 de agosto de 2010; e
d) do Decreto federal nº 11.422, de 28 de fevereiro de 2023.
Art. 3º A Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional será implementada por meio do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, elaborado intersetorialmente pela CAISAN - Municipal, com base nas prioridades estabelecidas pelo CONSEA - Goiânia, a partir das deliberações das Conferências Nacional, Estadual e Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional.
Parágrafo único. O Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional deverá:
I - conter análise da situação municipal de segurança alimentar e nutricional;
II - ter vigência quadrienal, correspondente ao Plano Plurianual;
III - dispor sobre os temas previstos no art. 22, parágrafo único, do Decreto federal nº 7.272, de 2010, ou sucedâneo, dentre outros assuntos definidos pelo CONSEA - Goiânia e pela Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;
IV - explicitar as responsabilidades dos órgãos e entidades da administração pública municipal envolvidos na Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;
V - incorporar estratégias territoriais e intersetoriais e visões articuladas das demandas da população, com atenção às especificidades dos diversos grupos populacionais em situação de vulnerabilidade e de insegurança alimentar e nutricional, respeitadas a diversidade social, cultural, ambiental, ético-racial e a equidade de gênero;
VI - definir mecanismos de monitoramento e avaliação; e
VII - ser revisado a cada 2 (dois) anos, com base nas orientações da CAISAN e do CONSEA nas esferas nacional, estadual e municipal.
Art. 4º A programação e a execução orçamentária e financeira dos programas e das ações que integram a Política e o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional serão de responsabilidade dos órgãos e das entidades competentes, de acordo com sua natureza e atribuições, observadas as disposições da legislação aplicável.
Art. 5º A CAISAN - Municipal será composta pelos titulares dos seguintes órgãos do Poder Executivo municipal:
I - órgão municipal de políticas para as mulheres, assistência social e direitos humanos, a quem caberá a Presidência;
II - órgão municipal de gestão de negócios e parcerias;
III - órgão municipal de desenvolvimento, indústria, comércio, agricultura e serviços;
IV - órgão municipal de educação;
VI - órgão municipal de esporte e lazer;
VII - órgão municipal de fiscalização e licenciamento;
VIII - órgão municipal de cultura; e
IX - órgão municipal de infraestrutura.
§ 1º Cada titular dos órgãos previstos no caput deverá indicar um suplente, que o substituirá nas suas ausências e impedimentos, a ser designado por decreto do Chefe do Poder Executivo.
§ 2º A Secretaria Executiva da CAISAN - Municipal será exercida por servidor indicado pelo titular do órgão municipal de políticas para as mulheres, assistência social e direitos humanos, designado por decreto do Chefe do Poder Executivo, e contará com um servidor efetivo, a ser definido pelo Presidente, que será responsável pelo apoio técnico às ações da Câmara.
Art. 6º A Secretaria-Executiva da CAISAN utilizará a estrutura existente no órgão municipal de políticas para as mulheres, assistência social e direitos humanos, que assegurará os meios necessários ao pleno exercício das atividades.
Art. 7º A CAISAN - Municipal poderá instituir comitês técnicos para proceder à prévia análise de ações específicas.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, data da publicação.
SANDRO MABEL
Prefeito de Goiânia
Este texto não substitui o publicado no DOM 8631 de 26/09/2025
Goiânia, data da publicação.
Excelentíssimo Senhor Prefeito,
1 Submetemos à apreciação de Vossa Excelência minuta de decreto que "Regulamenta, no âmbito do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN, a Câmara Intersecretarial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional em Goiânia - CAISAN - Municipal. "
2 A presente proposta encontra-se em consonância com a Lei nº 9.550, de 24 de abril de 2015, que institui os componentes municipais do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN, em observância à Lei federal nº 11.346, de 15 de setembro de 2006, que cria o SISAN e estabelece as diretrizes para garantir o direito humano à alimentação adequada. Nesse contexto, compete ao Município respeitar, proteger, promover e prover a segurança alimentar e nutricional da população goianiense.
3 No âmbito municipal, integram o SISAN: a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - CMSAN; o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA - Goiânia; a Câmara Intersecretarial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN - Municipal; a Secretaria Municipal de Assistência Social, atual Secretaria de Políticas para as Mulheres, Assistência Social e Direitos Humanos; pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, com ou sem fins lucrativos, que manifestem interesse na adesão e que respeitem os critérios, princípios e diretrizes do SISAN, nos termos regulamentados pela Câmara Intersecretarial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN - Municipal.
4 O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Goiânia encontra-se em funcionamento, com Regimento Interno aprovado pelo Decreto nº 566, de 27 de março de 2006, e realizou sua última em 2023. Todavia, a CAISAN - Municipal ainda não está regulamentada.
5 Dessa forma, a minuta de decreto ora apresentada visa regulamentar a Câmara Intersecretarial de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN - Municipal, definindo suas competências e a composição por secretarias municipais, de forma a garantir sua atuação articulada. Dentre suas atribuições, destaca-se a elaboração, a partir das diretrizes emanadas do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA - Goiânia, da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, cujo prazo para conclusão é de até 12 (doze) meses a contar da adesão formal do Município ao SISAN, ou seja, até dezembro de 2025.
6 Não é demais destacar que a medida se reveste de elevado alcance social e não gera gastos para a administração pública municipal, configurando-se providência de reorganização administrativa. Neste sentido, diz a jurisprudência quanto à iniciativa de atos normativos desta estirpe, in verbis:
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL 8 .419/2022 DO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS. NORMA DE INICIATIVA PARLAMENTAR QUE DISPÕE SOBRE ‘POLÍTICA DE DESJUDICIALIZAÇÃO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DIRETA E INDIRETA’. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELA CORTE DE JUSTIÇA LOCAL. USURPAÇÃO DA INICIATIVA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro julgou procedente a Ação Direta para declarar, com efeitos ex tunc, a inconstitucionalidade da Lei 8.419, de 05 de outubro de 2022, do Município de Petrópolis, aos fundamentos de que (a) “houve invasão do Poder Legislativo na competência reservada ao Chefe do Poder Executivo, no que concerne ao funcionamento e à organização da Administração Pública Estadual” (Doc . 3, fl. 10); e (b) houve violação à separação de poderes, bem como ao art. 113, I da Carta Estadual, “na medida em que impôs obrigações ao Poder Executivo Municipal sem indicar a respectiva fonte de custeio”. 2 . A pretexto de instituir medidas de desjudicialização da Administração Pública, o diploma legal contestado, de iniciativa do Poder Legislativo, adentrou em matéria sujeita à reserva da Administração, uma vez que se imiscuiu nos aspectos atinentes a seus órgãos. Dessa forma, contrariou as regras de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, bem como o princípio da separação de poderes. 3. Agravo Interno a que se nega provimento. (STF - ARE: 1486522 RJ, Relator.: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 01/07/2024, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 16-07-2024 PUBLIC 17-07-2024)
7 Acerca da organização administrativa, aduz a mais balizada doutrina, in verbis:
A organização administrativa resulta de um conjunto de normas jurídicas que regem a competência, as relações hierárquicas, a situação jurídica, as formas de atuação e controle dos órgãos e pessoas, no exercício da função administrativa. Como o Estado atua por meio de órgãos, agentes e pessoas jurídicas, sua organização se calca em três situações fundamentais: a centralização, a descentralização e a desconcentração. Esta última, como vimos, por ser mero fenômeno interno, traduz, na verdade, atividade centralizada, e, por tal motivo, o presente capítulo será dedicado à centralização e descentralização. (Carvalho Filho, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 39. ed., rev., atual. e ampl. Barueri, SP: Atlas, 2025)
8 Destarte, não há dúvidas da legitimidade do ato normativo objeto destes autos administrativos.
9 Essas são as razões que justificam, Senhor Prefeito, o encaminhamento da presente proposta de ato normativo à superior consideração de Vossa Excelência.
Respeitosamente,
EERIZANIA FREITAS
Secretária Municipal de Políticas Públicas para as Mulheres, Assistência Social e Direitos Humanos