Secretaria Municipal da Casa Civil

LEI Nº 8.241, DE 07 DE JANEIRO DE 2004

Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Segurança Alimentar de Goiânia - CONSEA e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Nota: ver

1 - Lei n° 9.550, de 2015 - Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional;

2 - Decreto nº 566, de 2006 - Regimento Interno CONSEA/GOIÂNIA.

Art. 1º VETADO.

Art. 2º Caberá ao CONSEA - Goiânia:

I - propor, acompanhar e fiscalizar ações do Governo Municipal na área de segurança alimentar e nutricional;

II - articular áreas do Governo Municipal e de organizações da sociedade civil para a implementação de ações voltadas para o combate às causas da miséria e da fome, no âmbito do Município;

III - incentivar parcerias que garantam mobilização e racionalização no uso dos recursos disponíveis;

IV - coordenar campanhas de conscientização da opinião pública, com vistas à união de esforços;

V - formular o plano municipal de segurança alimentar e nutricional;

VI - convocar a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, com periodicidade não superior a 4 (quatro) anos, bem como definir, mediante regulamento próprio, seus parâmetros de composição, organização e funcionamento; (Redação conferida pelo art. 7º da Lei nº 9.550, de 24 de abril de 2015.)

VI - VETADO. (Redação da Lei nº 8.241, de 07 de janeiro de 2004.)

VII - propor, considerando as deliberações da Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, as diretrizes e prioridades da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, incluindo as propostas orçamentárias para a sua consecução; (Redação acrescida pelo art. 7º da Lei nº 9.550, de 24 de abril de 2015.)

VIII - articular, acompanhar, monitorar e fiscalizar, em colaboração com os demais componentes municipais do SISAN, a implementação e a convergência de ações inerentes à Política e ao Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional; (Redação acrescida pelo art. 7º da Lei nº 9.550, de 24 de abril de 2015.)

IX - instituir mecanismos permanentes de articulação com órgãos e entidades congêneres de segurança alimentar e nutricional dos demais municípios, do Estado de Goiás e do Governo Federal, com a finalidade de promover o diálogo e a convergência das ações que integram o SISAN; (Redação acrescida pelo art. 7º da Lei nº 9.550, de 24 de abril de 2015.)

X - mobilizar e apoiar entidades da sociedade civil na discussão e na implementação de ações de segurança alimentar e nutricional. (Redação acrescida pelo art. 7º da Lei nº 9.550, de 24 de abril de 2015.)

Art. 3º O CONSEA-Goiânia, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social - SEMAS, será composto por vinte e quatro membros, titulares e suplentes em igual número, com mandato de dois anos, nos seguintes termos: (Redação conferida pelo art. 8º da Lei nº 9.550, de 24 de abril de 2015.)

Art. 3º O CONSEA-Goiânia será formado por 24 (vinte e quatro) membros titulares e igual número de suplentes, com mandato de dois anos 2 (dois) e terá a seguinte composição: (Redação da Lei nº 8.241, de 07 de janeiro de 2004.)

I - 1/3 (um terço) de representantes, titulares e suplentes, de órgãos governamentais; (Redação conferida pelo art. 8º da Lei nº 9.550, de 24 de abril de 2015.)

I - 1/3 de representantes governamentais; (Redação da Lei nº 8.241, de 07 de janeiro de 2004.)

II - 2/3 (dois terços) de representantes da sociedade civil, titulares e suplentes, escolhidos a partir de critérios de indicação aprovados na Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - CMSAN. (Redação conferida pelo art. 8º da Lei nº 9.550, de 24 de abril de 2015.)

II - 2/3 de representantes da sociedade civil organizada. (Redação da Lei nº 8.241, de 07 de janeiro de 2004.)

§ 1º Poderão também compor o CONSEA/Goiânia, na qualidade de observadores, representantes de conselhos afins com atuação no Município, bem como de órgãos e Conselhos do Estado de Goiás e da União afetos à segurança alimentar e nutricional, indicados pelos titulares das respectivas instituições, mediante convite formulado pelo Presidente do colegiado. (Redação acrescida pelo art. 8º da Lei nº 9.550, de 24 de abril de 2015.)

§ 2º Será de 2 (dois) anos a duração do mandato dos representantes da sociedade civil no CONSEA/Goiânia, permitida uma única recondução, por igual período, e substituição, a qualquer tempo, em complementação ao mandato vigente. (Redação acrescida pelo art. 8º da Lei nº 9.550, de 24 de abril de 2015.)

§ 3º O CONSEA/Goiânia será presidido por um de seus integrantes, representante da sociedade civil, indicado pelo Pleno do Colegiado e designado por ato do Chefe do Poder Executivo. (Redação acrescida pelo art. 8º da Lei nº 9.550, de 24 de abril de 2015.)

§ 4º A atuação dos conselheiros do CONSEA/Goiânia, titulares e suplentes será considerada serviço de relevante interesse público e não remunerada. (Redação acrescida pelo art. 8º da Lei nº 9.550, de 24 de abril de 2015.)

Art. 4º O CONSEA-Goiânia terá um regimento interno, que regulará seu funcionamento, devendo ser aprovado por maioria simples dos seus membros e homologado pelo Prefeito, no prazo de sessenta (60) dias, contados da publicação desta Lei.

Art. 5º A Prefeitura Municipal regulamentará a presente Lei até 30 dias após sua publicação. Devendo o Poder Executivo Municipal definir as dotações orçamentárias para as despesas decorrentes do CONSEA-Goiânia.

Art. 6º Sempre que se fizer necessário, poderá o CONSEA-Goiânia, solicitar aos órgãos e entidades da administração municipal dados, informações e colaboração para o desenvolvimento de suas atividades.

Art. 7º O Conselho Municipal receberá como convidados permanentes, para participarem de encontros e Câmara Temáticas, os representantes de órgãos e entidades de ação nacional e internacional, que realizem atividades ligadas aos direitos humanos e fundamentais.

Art. 8º Os membros do Conselho prestarão serviço público relevante e não remunerado.

Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 07 dias do mês de janeiro de 2004.

PEDRO WILSON GUIMARÃES

Prefeito de Goiânia

OSMAR DE LIMA MAGALHÃES

Secretário do Governo Municipal

Ademir Lima e Silva

Adhemar Palocci

Alcione Dias Peleja

Carlos Magno Chaves

Elpídio Fiorda Neto

Henrique Carlos Labaig

José Humberto Aidar

Luiz Carlos Orro de Freitas

Maria Aparecida Elvira Naves

Marina Pignataro Sant'Anna

Olivia Vieira da Silva

Otaliba Libânio de Morais Neto

Sandro Ramos de Lima

Wagner Donizeti Villela

Walderês Nunes Loureiro

Walter Cardoso Sobrinho

Este texto não substitui o publicado no DOM 3320 de 12/01/2004