Superintendência da Casa Civil e Articulação Política

DECRETO Nº 4.483, DE 08 DE OUTUBRO DE 2013

Aprova o Regimento Interno da Comissão de Avaliação Imobiliária de Goiânia e dá outras providências.

O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições legais e nos termos do art. 1º, da Lei nº 8.578, de 30 de novembro de 2007, com alterações pelos artigos 33 e 34 da Lei Complementar 214, de 24 de janeiro de 2011,



D E C R E T A:


Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno da Comissão de Avaliação Imobiliária de Goiânia e Anexo único que a este acompanha.

Art. 2º Fica revogado o Decreto nº 805, de 31 de março de 2010, e demais disposições em contrário.

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as demais disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 08 dias do mês de outubro de 2013.

PAULO GARCIA

Prefeito de Goiânia

OSMAR DE LIMA MAGALHÃES

Secretário do Governo Municipal

Este texto não substitui o publicado no DOM 5697 de 14/10/2013.

COMISSÃO DE AVALIAÇÃO IMOBILIÁRIA
DO MUNICÍPIO DE GOIÂNIA



REGIMENTO INTERNO

CAPÍTULO I

DAS FINALIDADES

Art. 1º A Comissão de Avaliação Imobiliária do Município de Goiânia, criada pela Lei nº 8.578, de 30 de novembro de 2007, com alterações pelos artigos 33 e 34 da Lei Complementar 214/2011, é um órgão de deliberação coletiva vinculado à Secretaria de Governo Municipal, que tem por finalidade a avaliação de imóveis, para fins de desapropriação e alienação de bens públicos municipais e para a locação de imóveis particulares pelo Município.

Parágrafo único. A documentação necessária à abertura dos processos de avaliação por parte da Comissão e os métodos de avaliação adotados são os constantes do Anexo I e II, deste Regimento.

Art. 2º Compete à Comissão de Avaliação Imobiliária do Município:

I - realizar estudos os trabalhos pertinentes às avaliações de imóveis, emitindo memoriais descritivos e laudos de avaliação de imóveis;

II - definir metodologia de avaliação, nível de rigor, padrão de apresentação, fontes de consulta e formas de vistoria de imóveis, atendendo normas técnicas brasileiras pertinentes;

III - analisar e atestar laudos de avaliação de imóveis apresentados por terceiros, visando garantir o padrão de qualidade definido e atingir um ponto de equilíbrio nos valores das avaliações;

IV - promover a coleta de dados e informações do mercado imobiliário do Município;

V - desenvolver estudos e pesquisas, visando subsidiar o planejamento dos trabalhos ao seu encargo;

VI - cumprir outras atribuições compatíveis com a natureza de suas funções e que lhe forem delegadas pelo Secretário do Governo Municipal.

Parágrafo único. Os laudos de avaliação emitidos pela Comissão deverão ser assinados nos termos do art. 2º, da Lei 8.578, de 30 de novembro de 2007.

Art. 3º A Comissão de Avaliação Imobiliária do Município recorrerá, sempre que necessário, à Procuradoria Geral do Município nos casos de dúvidas relacionadas à aplicação da legislação em vigor.

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO

Art. 4º A Comissão de Avaliação Imobiliária do Município será composta por 04 (quatro) membros, incluindo o Presidente, todos nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo.

§ 1º O cargo de Presidente da Comissão é de natureza comissionada símbolo DAS-4, e os demais membros deverão ser servidores efetivos e perceberão gratificação de função símbolo DAÍ-5, nos termos do art. 34 e parágrafo único da Lei Complementar 214/2011>.

§ 2º Os membros da Comissão, exceto seu Presidente, deverão possuir graduação de nível superior nas áreas de engenharia, agronomia, arquitetura de acordo com a Resolução nº 345, de 27/07/1990, do CONFEA (Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia) e Lei Federal 5.194, de 24 de dezembro de 1966.

§ 3º Para os efeitos legais os Laudos de Avaliação de imóveis emitidos pela Comissão deverão ser anotados a Responsabilidade Técnica do membro responsável junto aos órgãos competentes CREA-GO e CAU-GO.

§ 4º Os membros da Comissão de Avaliação Imobiliária do Município deverão estar regularmente inscritos no órgão de classe competente.

Art. 5º Os membros da Comissão estão sujeitos à carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, nos termos do § 2º, do art. 3º, da Lei nº 9.203, de 28 de novembro de 2012, observado o disposto no parágrafo único, do art. 26, da Lei Complementar nº 011, de 11 de maio de 1992.

Art. 6º A Comissão de Avaliação Imobiliária do Município contará com o apoio de uma Secretaria Geral que será responsável pela execução dos seguintes serviços administrativos: I. recebimento, registro, controle e arquivamento de documentos, processos, ofícios e despachos; II. digitação de laudos, planilha de dados, atas e relatórios; III. pesquisa de dados por telefone, internet e jornais; IV. análise inicial da documentação dos processos de avaliação; V. desempenho de outras atividades administrativas determinadas pelo Presidente da Comissão.

Art. 7º A Secretaria do Governo Municipal oferecerá o apoio logístico e de pessoal necessário ao pleno funcionamento da Comissão de Avaliação Imobiliária do Município, dentre outros:

I - capacitação e atualização na área de Avaliação Imobiliária aos seus membros;

II - aquisição de equipamentos e softwares, programas específicos para a área de avaliação;

III - viabilizar, através da SECTEC, a criação e manutenção de banco de dados, backup dos arquivos e documentos elaborados pela Comissão.

Art. 8º A Comissão de Avaliação Imobiliária do Município reunir-se-á ordinariamente 01 (uma) vez por semana e, extraordinariamente, sempre que necessário.

§ 1º Para a realização das reuniões será exigido o quorum mínimo de metade mais um de seus membros.

§ 2º As deliberações da Comissão de Avaliação Imobiliária do Município, observado o quorum mínimo, serão tomadas pela maioria dos membros presentes.

§ 3º O Presidente convocará, por escrito, cada membro para as reuniões ordinárias, uma vez por semana, publicado no mural da Sala de trabalho da Comissão.

§ 4º As reuniões da Comissão serão registradas em Atas assinadas por todos os presentes.

§ 5º O não comparecimento a 03 (três) reuniões seguidas ou alternadas, sem a respectiva justificativa por escrito, implicará no desligamento e substituição do respectivo membro da Comissão.

Art. 9º Nas reuniões ordinárias serão distribuídos os processos a serem analisados por cada membro, fixando-se, após a realização de pesquisa de mercado, o prazo de 05 (cinco) dias úteis, para a conclusão e apresentação dos respectivos laudos de avaliação para inclusão na pauta das reuniões e apreciação da Comissão.

Art. 10. Os membros da Comissão de Avaliação Imobiliária do Município poderão mediante aprovação da Comissão: I. requerer, justificadamente, a solicitação de pareceres externos; II. propor ou requerer esclarecimentos que lhes forem úteis à melhor apreciação das matérias a serem deliberadas; III. relatar matérias que lhes forem destinadas, no prazo de 15 (quinze) dias ou outro prazo designado, se a matéria assim o exigir; IV. promover a coleta de informações técnicas junto aos órgãos/entidades da Administração Municipal e outros órgãos públicos.

Art. 11. Os processos a serem apreciados pela Comissão, deverão conter no mínimo, Laudo de avaliação e as respectivas fotografias da área, preparados pelos membros da Comissão.

Art. 12. Nos casos em que a Comissão receber o processo com a solicitação de avaliação do imóvel após a execução da obra e não for possível fazer a análise para a indenização prévia e justa, conforme preconiza a Constituição, a Comissão poderá partir para uma situação análoga a fim de apurar este valor.

Parágrafo único. A valorização da área incidirá sobre a indenização, e a responsabilidade por este acréscimo será do Órgão executante da obra.

Art. 13. A apresentação de laudo de avaliação por parte do interessado, este deverá obrigatoriamente obedecer aos mesmos critérios adotados pela Comissão;

Art. 14. No caso de avaliação de valores de aluguéis para locação de imóveis de uso dos órgãos/entidades da Administração Municipal, a solicitação deverá ser encaminhada à Comissão mediante ofício, com a documentação mínima prevista no anexo único, deste Decreto.

Art. 15. Não serão emitidos em qualquer hipótese, laudos prévios ou prévias de avaliação pelos membros, sem que sejam aprovados em reunião da Comissão.

SEÇÃO I

DO PRESIDENTE

Art. 18. Ao Presidente da Comissão de Avaliação Imobiliária compete:

I - planejar, organizar, supervisionar, dirigir, orientar e controlar as atividades a cargo da Comissão, de forma a tornar efetiva a consecução dos objetivos previstos neste Regimento;

II - analisar os processos de acordo com o Requerimento e definir qual o melhor metodologia de avaliação do imóvel e escolher um membro da Comissão para instruí-lo e despachá-lo;

III - analisar e emitir despacho/parecer conclusivo a respeito do laudo apresentado pelos membros da Comissão;

IV - distribuir e avaliar as atividades exercidas pelos membros da Comissão, exigindo a apresentação, em tempo hábil, dos laudos de avaliação para conhecimento dos demais membros e aprovação nas reuniões;

V - comunicar, oficialmente, ao Secretário do Governo Municipal e ao Prefeito a ocorrência prevista no §5º, do art. 8º, deste Regimento, solicitando as medidas cabíveis

VI - propor normas para o bom andamento dos trabalhos da Comissão;

VII - decidir sobre as questões omissas deste Regimento ou submetê-las à decisão da Comissão, no âmbito de suas competências legais;

VIII - representar a Comissão em tudo que lhe diga respeito ou delegar poderes aos demais membros para que o faça em seu nome;

IX - estipular metas de trabalho para a equipe da Secretaria de apoio.

IX - exercer outras atividades compatíveis com a natureza do cargo e que lhe forem atribuídas pelo Secretário Municipal de Governo;

SEÇÃO II

DOS DEMAIS MEMBROS DA COMISSÃO

Art. 19. Aos demais Membros da Comissão de Avaliação competem:

I - analisar os processos distribuídos pelo Presidente, e no prazo de 05 (cinco) dias úteis, após a realização de pesquisa de mercado, apresentarem os respectivos laudos em reunião, que após apreciação conjunta, serão assinados pelos membros presentes obedecendo ao critério definido no parágrafo único do artigo 2º deste Regimento;

II - confeccionar os laudos de avaliação de imóveis de acordo com a metodologia mais adequada;

III - submeter à apreciação do Presidente e dos demais membros da comissão de avaliação, o laudo confeccionado para discussão dos resultados obtidos;

IV - confeccionar a organização e identificação das fotos;

V - analisar processos emitidos por outros Órgãos em caso de aquisição/ permuta com o município ou demandas judiciais;

VI - realizar vistorias técnicas;

VII - realizar pesquisas de dados de mercado imobiliário;

VIII - analisar as amostras a serem utilizadas nas avaliações;

IX - alimentar e controlar o banco de dados de imóveis;

X - substituir o Presidente nos seus afastamentos, quando designados;

SEÇÃO III

DA SECRETARIA DA COMISSÃO

Art. 20. A Secretaria da Comissão de Avaliação tem por finalidade assistir ao Presidente e aos demais membros, nas atividades administrativas, competindo-lhe:

I - organizar a pautas das reuniões da comissão, convocando seus membros em conformidade com o artigo 8º, deste Regimento;

II - promover a distribuição e controle dos processos entre os membros da comissão, observando o prazo determinado neste regimento e fazendo as comunicações por escrito aos membros que descumprirem as determinações do regimento;

III - promover o recebimento e expedir as correspondências oficiais dirigidas ao Presidente da Comissão e nos despachos dos processos;

IV - examinar os processos a serem analisados ou referendados pela Comissão, providenciando, antes de submetê-los a apreciação, a conveniente verificação da documentação mínima dos mesmos;

V - cumprir as metas estipuladas pela Comissão de Avaliação de Imóveis.

VI - recebimento, registro, controle e arquivamento de documentos, processos, ofícios e despachos;

VII - digitação de laudos, planilha de dados, atas e relatórios;

VIII - pesquisa de dados por telefone, internet e jornais;

IX - análise inicial da documentação dos processos de avaliação;

X - desempenho de outras atividades administrativas determinadas pelo Presidente da Comissão.

Art. 21. Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pelo Presidente e, quando se fizer necessário, pelo Secretário de Governo Municipal.

Art. 22. O Presidente da Comissão estabelecerá normas complementares relativas ao seu funcionamento e à ordem dos trabalhos.

Art. 23. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos a partir de 1º de agosto de 2013.


REGIMENTO DA COMISSÃO DE AVALIAÇÃO IMOBILIÁRIA

ANEXO I

DA DOCUMENTAÇÃO DOS PROCESSOS DE AVALIAÇÃO

A documentação necessária para a abertura de processos de avaliação pela Comissão será:


I. Processos de áreas Inservíveis:

a) documentos pessoais do interessado;

b) requerimento do interessado solicitando a compra do imóvel;

c) planta da topografia emitidos pela SEMDUS;

d) memorial descritivo emitidos pela SEMDUS;

e) Certidão de registro do imóvel dentro do prazo de validade.

f) demais documentações para atender o disposto na Lei nº 7.484, de 06 de outubro de 1995.


II. Processos de Aluguéis:

a) justificativa por par te da secretaria/órgão para locação do imóvel em questão, tais como características físicas, área, renovação de aluguel ou substituição de algum outro imóvel locado, assinado pelo titular da secretaria/órgão solicitante, de acordo com a Lei Federal 8.666/93;

b) certidão de registro do imóvel;

c) planta de arquitetura ou de levantamento do imóvel com a respectiva anotação de responsabilidade técnica;

d) IPTU;

e) documentos pessoais do locador;

f) carta proposta do locador;

g) relação de documentos que justifiquem a disposição de licitação de acordo com a Lei Federal 8.666/93.


III. Processos de Desapropriação:

a) justificativa da solicitação da desapropriação;

b) certidão de registro do imóvel;

c) documentos pessoais do proprietário;

d) planta da Topografia,

e) memorial Descritivo com respectivas APPs (documento oficial emitido pela SEPLAM);

f) parecer da Procuradoria Geral do Município;

g) decreto de Desapropriação;

h) documento por parte da secretaria/órgão solicitante que demonstre a previsão orçamentária e financeira para pagamento da indenização no ano corrente do pedido da avaliação.


IV. Processos de Indenização de Benfeitorias:

a) comprovante de endereço do local a indenizar no nome do proprietário da benfeitoria;

b) documentos pessoais do proprietário da benfeitoria;

c) onde possível certidão de registro do terreno na qual se encontra a benfeitoria que comprove a posse do imóvel;

d) solicitação do órgão interessado com os devidos esclarecimentos dos motivos;

e) parecer da Procuradoria Geral do Município;

f) decreto de Desapropriação;

g) documento por parte da secretaria/órgão solicitante que demonstre a previsão orçamentária e financeira para pagamento da indenização no ano corrente do pedido da avaliação.


ANEXO II

MÉTODOS DE AVALIAÇÃO

a) Terrenos e Edificações:

I. Método Comparativo direto de dados do mercado de acordo com redação dada pela NBR 14653/2011. (Caso a mesma seja revisada, considerar a subsequente);

II. Método da Renda – será facultativo à Comissão, solicitar suporte pela Secretaria de Finanças e/ou contratação de empresa especializada no método devido a falta de corpo técnico e administrativo nesta Comissão).

III. Método Involutivo – deverá estar de acordo com redação dada pela NBR 14653/2011. (Caso a mesma seja revisada, considerar a subseqüente);

IV. Método do Evolutivo ou do Custo de Reprodução – deverá estar de acordo com redação dada pela NBR 14653/2011. (Caso a mesma seja revisada, considerar a subseqüente);

V. Planta de Valores Imobiliários do Município (Valor venal ou de capital);

VI. Método de Quantificação do Custo ou Valor Residual - Deverá estar de acordo com redação dada pela NBR 14653/2011. (Caso a mesma seja revisada, considerar a subsequente);

b) Aluguéis:

I. Método Comparativo direto de dados de mercado - deverá estar de acordo com redação dada pela NBR 14653/2011. (Caso a mesma seja revisada, considerar a subsequente);

II. Método de Remuneração do Capital (método de avaliação exclusivo para imóveis que não possuem elementos de comparação), tabela 01:


Tabela 01 – Remuneração de capital

IDADE APARENTE DO IMÓVEL (EM ANOS)

ESTADO DE CONSERVAÇÃO

 

A (%)

 

B (%)

 

C (%)

 

D (%)

 

E (%)

 

F (%)

00-01

0,50

0,45

0,40

0,35

0,30

0,25

01-05

0,49

0,44

0,39

0,34

0,29

0,24

05-10

0,48

0,43

0,38

0,33

0,28

0,23

10-15

0,47

0,42

0,37

0,32

0,27

0,22

> 15

0,46

0,41

0,36

0,31

0,26

0,21

LIQUIDEZ BAIXA (%)

LIQUIDEZ MÉDIA (%)

LIQUIDEZ ALTA (%)

0,80

1,00

1,20


A – NOVO

D – ENTRE REGULAR E REPAROS SIMPLES

B – ENTRE NOVO E REGULAR

E – REPAROS SIMPLES

C – REGULAR

F – ENTRE REPAROS SIMPLES

E IMPORTANTES

   

C) ÁREAS INSERVÍVEIS:

ÁREA

MÉTODO

Áreas de até 60,00 m².

Planta de Valores Imobiliários do Município

Áreas com mais de 60,00m² com testada menor que 6,00m.

Planta de Valores Imobiliários do Município

Áreas com mais de 60,00m² com testada maior que 6,00m.

Comparativo direto de Dados do Mercado