Superintendência da Casa Civil e Articulação Política

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 037, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2011

Institui o Plano Diretor de Arborização Urbana de Goiânia e revoga em todo seu teor a Instrução Normativa nº. 30.

O PRESIDENTE DA AGÊNCIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com a Lei nº. 7.747/1997 e o disposto nos artigos 27, 29 e 44 da Lei nº. 8.537/2007;

considerando ser a Agência Municipal do Meio Ambiente - AMMA o órgão local integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, nos termos da Lei Federal nº. 6.938, de 31 de agosto de 1981 - Política Nacional do Meio Ambiente e o disposto no parágrafo único do artigo 1º do Decreto nº. 527, de 29 de fevereiro de 2008;

considerando a competência da Agência Municipal do Meio Ambiente - AMMA, disposta no item VI, do artigo 5º do Decreto nº. 527, de 29 de fevereiro de 2008, de elaborar, implementar e coordenar a execução do Plano Diretor de Arborização Urbana; e,

considerando que, atualmente, a Agência Municipal do Meio Ambiente - AMMA possui um viveiro altamente sustentável e capaz de suprir as necessidades e demanda da arborização municipal, mantendo de forma suficiente, quantitativo de mudas de espécies nativas do cerrado.


RESOLVE:


CAPÍTULO I

Art. 1º (Revogado pela Lei Complementar nº 374, de 2024.)

Art. 1º Fica instituído o Plano Diretor de Arborização Urbana (PDAU), um instrumento municipal para a implantação da política de plantio, preservação, manejo e expansão da arborização na cidade de Goiânia, revogando automaticamente as disposições contrárias, principalmente, todo o teor da Instrução Normativa nº. 30 da Agência Municipal do Meio Ambiente - AMMA.

CAPÍTULO II

Das Definições

Art. 2º (Revogado pela Lei Complementar nº 374, de 2024.)

Art. 2º Para os fins previstos nesta Instrução Normativa, entende-se por:

I - Arborização Urbana é o conjunto de exemplares arbóreos que compõem a vegetação localizada nas vias públicas (calçadas, canteiros centrais e praças);

II - Manejo é a intervenção aplicada à arborização, mediante o uso de técnicas específicas, com o objetivo de mantê-la, conservá-la e adequá-la ao ambiente;

III - Espécie exótica é a espécie vegetal característica numa determinada área geográfica, não pertencente ao Bioma Cerrado e introduzida de forma artificial no Município de Goiânia;

IV - Espécie exótica invasora é a espécie exótica que ao ser introduzida se reproduz com sucesso, resultando no estabelecimento de populações que se expandem e ameaçam ecossistemas, habitats ou espécies, ocasionando danos econômicos e ambientais;

V - Biodiversidade é a variabilidade ou diversidade de organismos vivos existentes em uma determinada área;

VI - Propágulo é qualquer parte de um vegetal capaz de multiplicá-lo ou disseminá-lo vegetativamente, como por exemplo, fragmentos de talo, ramo ou outras estruturas;

VII - Árvores matrizes são espécimes arbóreos selecionados, com características morfológicas exemplares, utilizadas como fornecedoras de sementes, ou de propágulos vegetativos, com o objetivo de reprodução da espécie;

VIII - Estipe é o caule das palmeiras, compreendendo desde a inserção com o solo até a gema que antecede a copa;

IX - Fuste é a porção inferior do tronco de uma árvore, desde o solo até a primeira inserção de galhos;

X - Calçada é a parte do logradouro público, reservada a circulação dos pedestres, ela é mais alta em relação à pista de rolamento para veículos e vai da quina do meio-fio até o início do terreno ou lote;

XI - Calçada Consciente é aquela que atende as normas que regulam a construção e manutenção das calçadas, de modo a garantir a acessibilidade, a permeabilidade do solo, a arborização e a implantação de equipamentos e mobiliário urbano adequado;

XII - Faixa de serviços é aquela situada junto ao meio-fio destinada à colocação de equipamentos e mobiliário urbano, tais como: árvores, grelhas de exaustão e drenagem, lixeiras, sinalização oficial, telefones públicos, caixas de correio da ECT (Empresa de Correios e Telégrafos), hidrantes; postes, tampas de inspeção e armários, tubulações e caixas subterrâneas dos sistemas de energia, telecomunicações, água e esgoto das concessionárias; bem como rebaixos correspondentes aos acessos para os pedestres e para os veículos;

XIII - Faixa livre é aquela localizada entre a faixa de serviços e a faixa de acesso, destinada exclusivamente à circulação de pedestres, devendo ser completamente desobstruída e isenta de interferências, tais como: desníveis (acima de cinco milímetros), canaletas, sulcos ou aberturas no piso (com largura maior que quinze milímetros), vegetação, mobiliário urbano, equipamentos de infra-estrutura urbana aflorados (postes, armários de equipamentos e outros), orlas de árvores e áreas gramadas, rebaixamentos para acesso de veículos, bem como de qualquer outro tipo de interferência ou obstáculo que reduza a largura da mesma ou prejudique o seu uso;

XIV - Faixa de acesso é aquela limítrofe ao imóvel (terreno, lote ou edificação); e,

XV - Inventário é o procedimento de quantificação e qualificação de uma determinada população arbórea através do uso de técnicas estatísticas de abordagem.

CAPÍTULO III

Dos OBJETIVOS DO PLANO DIRETOR DE ARBORIZAÇÃO URBANA

Art. 3º (Revogado pela Lei Complementar nº 374, de 2024.)

Art. 3º Constituem objetivos do Plano Diretor de Arborização Urbana no âmbito do Município de Goiânia:

I - Definir as diretrizes de planejamento, implantação, manejo e manutenção da Arborização Urbana;

II - Promover a arborização como instrumento de desenvolvimento urbano e qualidade de vida;

III - Implementar e manter a arborização urbana visando a melhoria da qualidade de vida e equilíbrio ambiental;

IV - Integrar e envolver a população, com vistas à manutenção e à preservação da arborização urbana; e,

V - Integrar e envolver os órgãos públicos e privados, cujas atividades tenham reflexos na arborização urbana.

Art. 4º (Revogado pela Lei Complementar nº 374, de 2024.)

Art. 4º A implementação do Plano Diretor de Arborização Urbana, ficará a cargo da Agência Municipal do Meio Ambiente - AMMA, nas questões relativas à elaboração dos planos e dos projetos de implantação e manutenção da arborização, ficando a cargo da Companhia de Urbanização de Goiânia - COMURG a execução das atividades relacionadas à arborização.

Parágrafo único. Caberá a Agência Municipal do Meio Ambiente - AMMA em conjunto com a Companhia de Urbanização de Goiânia - COMURG estabelecer as diretrizes, parcerias e planos sistemáticos de rearborização e substituição gradativa dos exemplares arbóreos visando à manutenção harmônica da arborização no Município de Goiânia.

CAPÍTULO IV

Das Diretrizes

Art. 5º (Revogado pela Lei Complementar nº 374, de 2024.)

Art. 5º Quanto ao planejamento, manutenção e manejo da arborização, buscar-se-á:

I - Estabelecer o Programa de Arborização Urbana, considerando as características de cada região da cidade;

II - Planejar a arborização considerando os projetos de implantação de infra-estrutura urbana e das redes de infra-estrutura subterrânea e aérea nos casos de abertura ou ampliação de logradouros pelo Município ou por empreendimentos particulares, compatibilizando-os antes de sua execução;

III - Incentivar a implantação do Manual da Calçada Consciente, estabelecendo a faixa de acesso junto ao muro do imóvel, faixa livre para passagem de pedestres e a faixa de serviço para a instalação de equipamentos, mobiliário urbano e arborização urbana;

IV - Incentivar, exigindo que os canteiros centrais das avenidas projetadas a serem executadas no Município sejam dotados de condições para receber a arborização;

V - Planejar, implantar e realizar o manejo de árvores em áreas privadas atendendo às diretrizes da legislação vigente;

VI - Exigir, para os novos parcelamentos de solo a apresentação de Projetos de Arborização Urbana devendo os mesmos serem implantados pelo empreendedor, após avaliação e aprovação da AMMA;

VII - Incentivar a parceria entre a Agência Municipal do Meio Ambiente - AMMA e a Companhia de Urbanização de Goiânia - COMURG na coordenação, elaboração, implementação e monitoramento do Programa Anual de Plantios, do Programa de Educação Ambiental, do Programa de Manutenção e do Monitoramento da Arborização;

VIII - Incentivar a utilização de redes compactas ou outras tecnologias em projetos novos e em substituição às redes antigas de distribuição de energia elétrica, compatibilizando-os com a arborização urbana;

IX - Exigir que as atividades de poda e/ou extirpação de unidades arbóreas sejam executadas pelo órgão municipal competente, após a emissão da devida autorização pela Agência Municipal do Meio Ambiente - AMMA, estando o infrator sujeito às penalidades previstas em lei;

X - Coibir o vandalismo, impedindo a utilização de pinturas, fixação de placas, perfuração com pregos e outros objetos nos troncos das árvores, visando manter o exemplar arbóreo em sua forma natural;

XI - Preservar a convivência harmoniosa entre a arborização urbana, monumentos e prédios históricos;

XII - Adotar medidas de monitoramento da arborização histórica do município, visando à preservação e quando da necessidade de substituição, manter a perspectiva da arborização histórica;

XIII - Controlar infestação de espécies vegetais parasitas, cupins, lagartas e outras pragas; e,

XIV - Incentivar convênios com instituições de ensino, a fim de pesquisar e testar espécies arbóreas nativas do cerrado, visando a sua introdução na arborização das vias públicas.

Art. 6º (Revogado pela Lei Complementar nº 374, de 2024.)

Art. 6º Quanto aos instrumentos de desenvolvimento urbano:

I - Utilizar na revitalização de espaços urbanos já consagrados, espécies arbóreas de referência para o local;

II - Utilizar espécies arbóreas típicas da região, como forma de valorizar o bioma Cerrado; e,

III - Em projetos de arborização devem ser priorizadas as espécies predominantes para os espaços e logradouros antigos, exceto quando forem exóticas invasoras.

Art. 7º (Revogado pela Lei Complementar nº 374, de 2024.)

Art. 7º Quanto à melhoria da qualidade de vida e o equilíbrio ambiental:

I - Utilizar predominantemente espécies nativas do cerrado em projetos de arborização de ruas, avenidas e canteiros centrais, com vistas a promover a biodiversidade;

II - Diversificar as espécies utilizadas na arborização pública e privada, como forma de assegurar a estabilidade e atrair a fauna local;

III - Estabelecer programas de arborização utilizando espécies que atraem a fauna nos logradouros e constituam corredores de ligação com as áreas verdes adjacentes; e,

IV - Nos projetos procedimentos de parcelamento do solo deverão ser atendidas as diretrizes da AMMA, para a aprovação de projetos de arborização.

Art. 8º (Revogado pela Lei Complementar nº 374, de 2024.)

Art. 8º Quanto ao monitoramento da arborização:

a) De áreas públicas:

I - Caberá à Agência Municipal do Meio Ambiente - AMMA estabelecer um cronograma integrado de plantio e manutenção, visando substituir as mudas que vierem a morrer, como também estabelecer as diretrizes para a realização das podas de condução e outras atividades necessárias à sobrevivência e crescimento das mesmas a serem executadas pela COMURG ou, quando for o caso, pela própria AMMA;

II - Informatizar todas as ações, dados e documentos referentes à arborização urbana, com vistas a manter o cadastro permanentemente atualizado, mapeando todos os exemplares arbóreos;

III - Monitorar os exemplares adultos, em especial os da espécie monguba, visando a sua retirada antecipada, com o objetivo de evitar a sua queda natural;

IV - Caberá a Agência Municipal do Meio Ambiente - AMMA expedir autorização prévia às empresas públicas e privadas, mediante solicitação fundamentada, que desejarem distribuir mudas à população; e,

V - Para os casos de manutenção e substituição de redes de infra-estrutura subterrânea e aérea existentes deverão ser adotados cuidados e medidas que compatibilizem a execução do serviço com a proteção da arborização, devendo a Agência Municipal do Meio Ambiente - AMMA ser ouvida previamente, nos casos de poda ou extirpação de exemplares arbóreos.

CAPÍTULO V

Da Participação da Comunidade

Art. 9º (Revogado pela Lei Complementar nº 374, de 2024.)

Art. 9º A Agência Municipal do Meio Ambiente – AMMA deverá desenvolver programas de educação ambiental com vistas a:

I - Conscientizar a comunidade da importância da preservação e manutenção da arborização urbana;

II - Desenvolver programas de educação ambiental junto à rede escolar de ensino, visando conscientizar a comunidade escolar sobre a importância da arborização urbana e o meio ambiente;

III - Reduzir o vandalismo e o número de infrações relacionadas a danos a arborização urbana;

IV - Compatibilizar ações público-privadas para viabilizar a implantação e manutenção da arborização urbana;

V - Conscientizar a população da importância da construção de áreas permeáveis, vegetando-as com grama ou forração ao redor de cada árvore ou a implantação da Calçada Consciente; e,

VI - Conscientizar a comunidade da importância de plantio de espécies nativas do cerrado, visando à preservação e à manutenção do equilíbrio ecológico.

CAPÍTULO VI

DA VEGETAÇÃO EM ÁREAS PÚBLICAS

Seção I

Da Formação dos Grupos de Trabalho

Art. 10. (Revogado pela Lei Complementar nº 374, de 2024.)

Art. 10. A Agência Municipal do Meio Ambiente - AMMA e a Companhia de Urbanização de Goiânia - COMURG constituirão um grupo de trabalho multidisciplinar, com técnicos das áreas de Agronomia, Engenharia Florestal, Engenharia Ambiental, Engenharia Civil, Biologia e Arquitetura, com as seguintes atribuições:

I - Implantar o Plano Diretor de Arborização Urbana de Goiânia visando o adequado planejamento da arborização;

II - Relacionar as espécies arbóreas a serem utilizadas na arborização urbana, como também as que não deverão ser utilizadas;

III - Desenvolver um programa de produção de mudas;

IV - Implementar os programas de educação ambiental com objetivo de diminuir os índices de vandalismo na arborização, envolvendo a comunidade nos projetos, sensibilizando os estudantes e a população na formação de uma consciência crítico-responsável quanto ao meio ambiente;

V - Desenvolver o programa anual de implantação da arborização urbana, definindo suas metas, os logradouros a serem arborizados, os programas de monitoramento e manutenção dos exemplares arbóreos;

VI - Desenvolver um programa de substituição gradativa das mongubas;

VII - Unificar a metodologia de trabalho dos diferentes órgãos da Prefeitura Municipal, integrantes deste grupo, quanto à arborização;

VIII - Diagnosticar a população de árvores da cidade por meio de inventário quali-quantitativo, mapeando o local e a espécie na forma de cadastro informatizado, mantendo-o permanentemente atualizado. Este cadastro será integrado ao MUBDG - Mapa Urbano Básico Digital de Goiânia;

IX - Embasando-se no diagnóstico do inciso anterior, definir as regiões do Município de Goiânia, de acordo com as peculiaridades da arborização e o meio ambiente que as constitui, para servir de base para o planejamento de ações e melhoria da qualidade ambiental;

X - Identificar com base no diagnóstico, a ocorrência de espécies arbóreas indesejadas, definindo metodologias de substituição gradual destes exemplares (espécies tóxicas ou com fitossanidade comprometida, sistema radicular agressivo, dentre outras), com vistas a promover a adequação da arborização urbana;

XI - Definir a metodologia de combate às espécies vegetais parasitas, por ocasionarem a mortalidade de espécimes arbóreos, caso não sejam controladas na fase inicial;

XII - Definir metodologia para remoção de tocos pelo particular; e,

XIII - Identificar áreas potenciais para novos plantios, estabelecendo prioridades e hierarquias para a implantação, priorizando as áreas menos arborizadas.

Art. 11. (Revogado pela Lei Complementar nº 374, de 2024.)

Art. 11. A critério da Agência Municipal do Meio Ambiente - AMMA poderá ser criado um grupo de trabalho envolvendo outros órgãos da administração municipal em pareceria com instituições de ensino, ONG's, associações, empresas, dentre outros, buscando discutir assuntos específicos da arborização urbana.

Seção II

Da Produção de Mudas

Art. 12. (Revogado pela Lei Complementar nº 374, de 2024.)

Art. 12. Caberá aos viveiros de produção de mudas da Prefeitura Municipal de Goiânia, dentre outras atribuições:

I - Produzir mudas visando atingir os padrões mínimos estabelecidos para plantio em vias públicas, devendo ter os seguintes padrões:

a) estar livre de pragas e doenças;

b) possuir raízes bem formadas e com vitalidade;

c) estar viçosa e resistente, capaz de sobreviver em pleno sol;

d) possuir fuste retilíneo, rijo e lenhoso, sem deformação ou tortuosidade que comprometa o seu uso na arborização;

e) o sistema radicular deve estar embalado em saco plástico, tambor plástico ou de lata;

f) deve ter uma altura mínima de 1,50 metros de fuste, sem bifurcações;

II - Identificar e cadastrar árvores-matrizes, para a produção de mudas e sementes;

III - Implementar um banco de sementes;

IV - Testar espécies com predominância de nativas não-usuais, com o objetivo de introduzi-las na arborização urbana;

V - Priorizar a produção de mudas de espécies nativas do cerrado, objetivando a introdução destas na arborização urbana; e,

VI - Promover o intercâmbio de mudas e sementes com outros órgãos, instituições públicas ou privadas.

Seção III

Do Plantio

Art. 13. (Revogado pela Lei Complementar nº 374, de 2024.)

Art. 13. A execução do plantio deverá ser feita de acordo com o Anexo II, obedecendo aos seguintes critérios:

I - Providenciar a abertura da cova com dimensões mínimas de 60 cm de altura, largura e profundidade;

II - Retirar o substrato, quando de boa qualidade poderá ser misturado na proporção de 1:1 com composto orgânico para preenchimento da cova; e uma vez sendo de má qualidade deverá ser substituído por terra orgânica;

III - Poderá ser utilizada uma adubação química na proporção de 300 gramas de calcário dolomítico com mais 200 gramas de NPK 6-30-6 por cova;

IV - A muda com fuste bem definido deverá ser plantada no centro da cova e na mesma altura em que se encontrava no viveiro, sem enterrar o caule e sem deixar as raízes expostas;

V - Após o completo preenchimento da cova com o substrato, deverá o mesmo ser comprimido por ação mecânica, em outros termos, um pisotear suave, para não danificar a muda;

VI - Após o plantio, a muda deverá ser abundantemente irrigada, até a sua completa consolidação e estruturação, ou seja, o seu completo estabelecimento;

VII - As mudas que não sobreviverem deverão ser substituídas no período máximo de 60 dias após o plantio;

VIII - Utilizar tutor de proteção de muda, que deverá ser apontado em uma das extremidades e cravado no fundo da cova. O tutor poderá ser de madeira ou bambu, tendo as dimensões mínimas de 2,20 metros de altura, sendo 70 centímetros enterrados na cova. A muda deverá ser amarrada ao tutor em forma de “oito deitado”, visando evitar a queda da planta por ação do vento; e,

IX - Deverá ser utilizado o gradil de proteção da muda, que poderá ser de madeira ou de ferro, na forma quadrada ou circular. O gradil deverá ter as dimensões de 60 centímetros de largura por 1,30 metros de altura acima do solo.

Art. 14. (Revogado pela Lei Complementar nº 374, de 2024.)

Art. 14. Para fins de novos projetos de arborização e substituição de exemplares, a distância mínima entre as unidades arbóreas e os equipamentos urbanos deverá ser de:

I - 5 metros da confluência do alinhamento predial da esquina;

II - 2 metros das bocas-de-lobo e caixas de inspeção;

III - 2 metros de entrada de veículos (garagens);

IV - 4 a 6 metros de postes com ou sem transformadores, de acordo com o porte da espécie;

V - 5 metros de semáforos;

VI - 7 a 10 metros de distância entre árvores, de acordo com o porte da espécie; e,

VII - 0,60 metro do meio-fio, podendo chegar a 0,30 metro dependendo da largura da calçada e da espécie. Tais medidas não se aplicam aos canteiros centrais.

Art. 15. (Revogado pela Lei Complementar nº 374, de 2024.)

Art. 15. Nos passeios públicos o proprietário do imóvel deverá atender a legislação vigente e deixar uma área permeável em torno de cada árvore de seu lote, atendendo os seguintes critérios:

I - Existindo possibilidade técnica verificada pela Agência Municipal do Meio Ambiente -AMMA, será exigido o respeito à faixa de acesso, faixa livre e a faixa de serviço;

II - Obrigatório à manutenção das dimensões mínimas de 60 centímetros de área permeável ao redor da árvore sem pavimentação;

III - Nas calçadas em que às raízes das árvores estiverem aflorando, o proprietário do imóvel deverá, mediante orientação técnica da Agência Municipal do Meio Ambiente - AMMA, ampliar a área permeável e executar obras para adequar o passeio público à forma das raízes; e,

IV - Nas áreas privadas deverão atender as condições apontadas no artigo 13.

Art. 16. (Revogado pela Lei Complementar nº 374, de 2024.)

Art. 16. O interessado em obter o Certificado de Conclusão de Obras deverá realizar o plantio de, no mínimo, uma árvore nativa da região, no interior do lote objeto do certificado ou no passeio público contíguo a este. (Redação conferida pelo art. 1º da Instrução Normativa nº 069, de 04 de maio de 2020.)

§ 1º O cumprimento da obrigação de que trata o caput deste artigo deverá ser comprovado mediante a apresentação de requerimento à AMMA de vistoria para adequação de passeio público à arborização, para liberação de Habite-se, atual Certificado de Conclusão de Obra. (Redação conferida pelo art. 1º da Instrução Normativa nº 069, de 04 de maio de 2020.)

§ 2º O requerimento de que trata o § 1º deste artigo corresponderá ao modelo constante no Anexo Único desta Instrução Normativa. (Redação conferida pelo art. 1º da Instrução Normativa nº 069, de 04 de maio de 2020.)

§ 3º O requerimento de que trata o § 1º deste artigo deverá ser instruído com os seguintes documentos e informações: (Redação conferida pelo art. 1º da Instrução Normativa nº 069, de 04 de maio de 2020.)

I - quando o proprietário do imóvel for pessoa física: (Redação conferida pelo art. 1º da Instrução Normativa nº 069, de 04 de maio de 2020.)

a) cópia do Registro Geral (RG); (Redação conferida pelo art. 1º da Instrução Normativa nº 069, de 04 de maio de 2020.)

b) cópia do Cadastro de Pessoa Física (CPF); (Redação conferida pelo art. 1º da Instrução Normativa nº 069, de 04 de maio de 2020.)

II - quando o proprietário do imóvel for pessoa jurídica: (Redação conferida pelo art. 1º da Instrução Normativa nº 069, de 04 de maio de 2020.)

a) cópia do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ); (Redação conferida pelo art. 1º da Instrução Normativa nº 069, de 04 de maio de 2020.)

b) cópia do CPF do representante da pessoa jurídica; (Redação conferida pelo art. 1º da Instrução Normativa nº 069, de 04 de maio de 2020.)

c) cópia do ato constitutivo da empresa; (Redação conferida pelo art. 1º da Instrução Normativa nº 069, de 04 de maio de 2020.)

III - cópia do documento que comprova a propriedade do imóvel; (Redação conferida pelo art. 1º da Instrução Normativa nº 069, de 04 de maio de 2020.)

IV - procuração e cópia do RG ou CPF do procurador, em caso de procurador constituído; (Redação conferida pelo art. 1º da Instrução Normativa nº 069, de 04 de maio de 2020.)

V - comprovante do pagamento da taxa de vistoria para adequação do passeio público à arborização para liberação de Habite-se, atual Certificado de Conclusão de Obra; (Redação conferida pelo art. 1º da Instrução Normativa nº 069, de 04 de maio de 2020.)

VI - planta baixa do imóvel, contemplando a largura do passeio público e a localização do acesso para veículos ao imóvel, quando for o caso; (Redação conferida pelo art. 1º da Instrução Normativa nº 069, de 04 de maio de 2020.)

VII - registro fotográfico, conforme termo de referência da AMMA, da árvore ou muda plantada; (Redação conferida pelo art. 1º da Instrução Normativa nº 069, de 04 de maio de 2020.)

VIII - informações quanto ao local do plantio, à espécie da muda plantada e ao cumprimento das normas de plantio e manutenção, estabelecidas nesta Instrução Normativa e no termo de referência, no caso de plantio de muda; (Redação conferida pelo art. 1º da Instrução Normativa nº 069, de 04 de maio de 2020.)

IX - informações quanto à largura do passeio e à existência de árvore plantada e de mobiliário urbano no passeio público, tais como, poste de energia elétrica e de iluminação pública, hidrômetro, recipiente para resíduo sólido, rede de esgotamento sanitário, quando o plantio tiver ocorrido no passeio público; (Redação conferida pelo art. 1º da Instrução Normativa nº 069, de 04 de maio de 2020.)

X - outras informações que se fizerem necessárias, a critério técnico. (Redação conferida pelo art. 1º da Instrução Normativa nº 069, de 04 de maio de 2020.)

§ 4º A unidade da AMMA responsável pela arborização urbana expedirá parecer técnico quanto ao cumprimento da obrigação de que trata o caput deste artigo,mediante análise dos documentos juntados aos autos do processo. (Redação conferida pelo art. 1º da Instrução Normativa nº 069, de 04 de maio de 2020.)

§ 5º A unidade de que trata o § 4º deste artigo realizará vistoria técnica in loco a fim de verificar a regularidade do plantio da árvore ou muda. (Redação conferida pelo art. 1º da Instrução Normativa nº 069, de 04 de maio de 2020.)

§ 6º A vistoria técnica de que trata o § 5º deste artigo será realizada: (Redação conferida pelo art. 1º da Instrução Normativa nº 069, de 04 de maio de 2020.)

I - antes da emissão do parecer técnico a que se refere o § 4º deste artigo, no caso em que a largura do passeio for inferior a 2,10 m (dois vírgula dez metros), ou a critério técnico; (Redação conferida pelo art. 1º da Instrução Normativa nº 069, de 04 de maio de 2020.)

II - após a emissão do parecer técnico a que se refere o § 4º deste artigo nos demais casos. (Redação conferida pelo art. 1º da Instrução Normativa nº 069, de 04 de maio de 2020.)

§ 7º Os termos de referência com as orientações do plantio de que trata este artigo e do registro fotográfico serão disponibilizados no site oficial da Prefeitura de Goiânia, na rede mundial de computadores. (Redação conferida pelo art. 1º da Instrução Normativa nº 069, de 04 de maio de 2020.)

§ 8º O proprietário ou possuidor do imóvel objeto do pedido de Certificado de Conclusão de Obras será responsável pela manutenção da muda por no mínimo 2 (dois) anos e deverá promover a sua substituição, no caso em que esta não sobreviver. (Redação conferida pelo art. 1º da Instrução Normativa nº 069, de 04 de maio de 2020.)

Art. 16. Para liberação do HABITE-SE será realizada vistoria prévia pela Agência Municipal do Meio Ambiente - AMMA, a fim de verificar a necessidade de plantio, quantificar o número de mudas e a(s) espécie(s) a ser(em) plantada(s). (Redação da Instrução Normativa nº 037, de 21 de novembro de 2011.)

I - Quando houver a necessidade de adequação da arborização do passeio público o requerente assinará um Termo de Compromisso Ambiental - TCA, que terá força de título executivo extrajudicial. (Redação da Instrução Normativa nº 037, de 21 de novembro de 2011.)

II - Após a assinatura do TCA, será emitido o Parecer Técnico, necessário para a liberação do Habite-se. (Redação da Instrução Normativa nº 037, de 21 de novembro de 2011.)

Art. 17. (Revogado pela Lei Complementar nº 374, de 2024.)

Art. 17. Quando for constatada a necessidade de adequações por parte do requerente quanto ao cumprimento da obrigação de que trata o art. 16 desta Instrução Normativa, será emitido Informe Técnico, que concederá ao interessado o prazo de 30 (trinta) dias para adequações. (Redação conferida pelo art. 1º da Instrução Normativa nº 069, de 04 de maio de 2020.)

§ 1º O Informe Técnico de que trata o caput deste artigo será disponibilizado no sítio oficial da Prefeitura de Goiânia, na rede mundial de computadores, para conhecimento do interessado. (Redação conferida pelo art. 1º da Instrução Normativa nº 069, de 04 de maio de 2020.)

§ 2º O requerente será cientificado do Informe Técnico de que trata o caput deste artigo, por uma das seguintes formas: (Redação conferida pelo art. 1º da Instrução Normativa nº 069, de 04 de maio de 2020.)

I - por via eletrônica com prova de expedição, desde que autorizado pelo requerente no ato do requerimento de vistoria; (Redação conferida pelo art. 1º da Instrução Normativa nº 069, de 04 de maio de 2020.)

II - por carta registrada com aviso de recebimento; (Redação conferida pelo art. 1º da Instrução Normativa nº 069, de 04 de maio de 2020.)

III - pessoalmente ou por seu procurador: (Redação conferida pelo art. 1º da Instrução Normativa nº 069, de 04 de maio de 2020.)

a) mediante registro nos autos do recebimento do Informe Técnico; (Redação conferida pelo art. 1º da Instrução Normativa nº 069, de 04 de maio de 2020.)

b) por notificação fiscal; (Redação conferida pelo art. 1º da Instrução Normativa nº 069, de 04 de maio de 2020.)

IV - por publicação no Diário Oficial do Município; (Redação conferida pelo art. 1º da Instrução Normativa nº 069, de 04 de maio de 2020.)

V - por outro meio que assegure a certeza da ciência do requerente. (Redação conferida pelo art. 1º da Instrução Normativa nº 069, de 04 de maio de 2020.)

§ 3º O prazo para as adequações de que trata o caput deste artigo será computado da seguinte forma: (Redação conferida pelo art. 1º da Instrução Normativa nº 069, de 04 de maio de 2020.)

I - se por via eletrônica, a partir da data em que o requerente efetivar a consulta do teor do correio eletrônico; (Redação conferida pelo art. 1º da Instrução Normativa nº 069, de 04 de maio de 2020.)

II - se por carta registrada, a partir da data da assinatura da ciência, colhida no ato do recebimento, ou se for omitida, da data da juntada aos autos do aviso de recebimento; (Redação conferida pelo art. 1º da Instrução Normativa nº 069, de 04 de maio de 2020.)

III - se a ciência for pessoal ou por procurador, a partir da data do registro do recebimento do Informe Técnico ou do recebimento da notificação fiscal; (Redação conferida pelo art. 1º da Instrução Normativa nº 069, de 04 de maio de 2020.)

IV - se por publicação no Diário Oficial do Município, a partir da data de sua publicação. (Redação conferida pelo art. 1º da Instrução Normativa nº 069, de 04 de maio de 2020.)

§ 4º A consulta referida no inciso I do § 3º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos, contados da data do envio do correio eletrônico, sob pena de se considerar a cientificação automaticamente realizada na data do término deste prazo, quando se iniciará a contagem do prazo concedido. (Redação conferida pelo art. 1º da Instrução Normativa nº 069, de 04 de maio de 2020.)

§ 5º Consideram-se feitas as cientificações de que tratam o § 2º deste artigo no primeiro dia útil seguinte, quando esta se der em dia não útil. (Redação conferida pelo art. 1º da Instrução Normativa nº 069, de 04 de maio de 2020.)

§ 6º O não atendimento à solicitação de adequação constante no Informe Técnico no prazo concedido pela AMMA, ensejará o indeferimento do pedido e arquivamento dos autos. (Redação conferida pelo art. 1º da Instrução Normativa nº 069, de 04 de maio de 2020.)

Art. 17. O requerente deverá protocolizar o requerimento junto a Agência Municipal do Meio Ambiente - AMMA solicitando vistoria técnica. (Redação da Instrução Normativa nº 037, de 21 de novembro de 2011.)

I - Para a formalização do processo instruir-se-á o procedimento com o preenchimento do Requerimento (modelo AMMA) e cópias dos seguintes documentos: carteira de identidade, documento oficial constando o número do CPF/MF, comprovante de endereço, todos, devidamente acompanhados dos originais para confirmação de autenticidade e pagamento de taxa específica para vistoria. E quando solicitado, a apresentação de planta baixa da edificação. (Redação da Instrução Normativa nº 037, de 21 de novembro de 2011.)

Art. 18. (Revogado pela Lei Complementar nº 374, de 2024.)

Art. 18. O interessado na obtenção do Certificado de Conclusão de Obras que instruir o requerimento de que trata o § 1º do art. 16 desta Instrução Normativa com informações inverídicas, ficará sujeito às sanções administrativas, cíveis e penais. (Redação conferida pelo art. 1º da Instrução Normativa nº 069, de 04 de maio de 2020.)

Art. 18. Para liberação de alvarás de reforma, modificação de projeto com ou sem acréscimo e microrreforma para unidades uni-familiares, também será exigido o disposto no artigo 16. (Redação da Instrução Normativa nº 037, de 21 de novembro de 2011.)

Parágrafo único. A constatação de ausência de plantio na forma prevista no art. 16 desta Instrução Normativa sujeitará o infrator à medida fiscal, com fundamento no referido artigo, combinado com o art. 1º da Lei nº 8.451, 07 de agosto de 2006, e com o art. 68 da Lei Complementar nº 014, de 29 de dezembro de 1992. (Redação conferida pelo art. 1º da Instrução Normativa nº 069, de 04 de maio de 2020.)

Seção IV

Do Manejo e Conservação da Arborização

Art. 19. (Revogado pela Lei Complementar nº 374, de 2024.)

Art. 19. Após a implantação do projeto de arborização será indispensável a realização dos trabalhos de manejo e conservação pelo responsável, nos seguintes termos:

I - A muda deverá receber irrigação, pelo menos três vezes por semana, no período de seca ou quando não haja precipitação de chuvas;

II - A critério técnico, a muda poderá receber adubação orgânica ou química suplementar, utilizando 100 gramas de NPK 10-10-10 por cova, devendo ser por cobertura;

III - as brotações laterais deverão ser eliminadas, principalmente as basais, evitando a competição com os ramos da copa por nutrientes, a formação de touceiras e consequentemente facilitando a circulação de pedestres;

IV - Deverá ser realizado o retutoramento periódico das mudas;

V - Em caso de morte de muda a mesma deverá ser reposta, em um período não superior a 30 dias;

VI - Realizar vistorias periódicas e sistemáticas, tanto para as ações de condução como para reparos aos vandalismos ou mortes naturais das mudas plantadas pelo Município;

VII - As mudas nascidas no passeio público ou indevidamente plantadas poderão, a critério técnico da Agência Municipal do Meio Ambiente - AMMA, ser removidas e/ou substituídas; e,

VIII - A Agência Municipal do Meio Ambiente – AMMA e a Companhia de Urbanização de Goiânia - COMURG deverão promover a capacitação permanente da mão-de-obra, para a manutenção das árvores no Município. Quando se tratar de mão-de-obra terceirizada, a AMMA exigirá comprovação de capacitação técnica para trabalhos em arborização.

Seção V

Da Poda

Art. 20. (Revogado pela Lei Complementar nº 374, de 2024.)

Art. 20. As podas de ramos e galhos nas árvores localizadas nas vias públicas do Município deverão seguir os seguintes critérios:

I - Somente poderão ser executadas pela Companhia de Urbanização de Goiânia -COMURG, após vistoria e autorização prévia da Agência Municipal do Meio Ambiente - AMMA, salvo os casos de risco iminente em que deverá ser elaborado um Termo de Parceria prévio entre a AMMA e a COMURG, prevendo as diretrizes e os casos para esta Ação;

II - Para a realização da vistoria técnica deverá ser formalizado processo específico, sendo necessária a juntada ao Requerimento (modelo AMMA) de cópias dos seguintes documentos: carteira de identidade, documento oficial constando o número do CPF/MF, comprovante de endereço devidamente acompanhados dos originais para confirmação de autenticidade e pagamento de taxa específica para vistoria;

III - A poda de raízes somente poderá ser executada, em casos especiais, mediante a presença de técnicos da Agência Municipal do Meio Ambiente - AMMA;

IV - Manter a copa das árvores com a maior integridade possível; e,

V - A poda de ramos ou galhos em árvores onde seja constatada a presença de nidificação habitada somente poderá ser realizada após a desocupação dos ninhos.

Seção VI

Da Extirpação e Substituição de Árvores

Art. 20. (Revogado pela Lei Complementar nº 374, de 2024.)

Art. 20. A Extirpação de árvores localizadas nas vias públicas do Município deverá seguir os seguintes critérios:

I - Somente poderão ser executadas pela Companhia de Urbanização de Goiânia -COMURG, após vistoria e autorização prévia da Agência Municipal do Meio Ambiente - AMMA, salvo os casos de risco iminente em que deverá ser elaborado um Termo de Parceria prévio entre a AMMA e a COMURG, prevendo as diretrizes e os casos para esta Ação;

II - Essa atividade deverá ser realizada sempre que os técnicos da Agência Municipal do Meio Ambiente - AMMA, verificarem problemas de fitossanidade ou que causem interferência em obras de interesse social;

III - Deverão ser priorizadas as remoções de árvores mortas ou com fitossanidade comprometida que possam causar riscos aos transeuntes e veículos; e,

IV - Para a realização da vistoria técnica deverá ser formalizado processo específico, sendo necessária a juntada ao Requerimento (modelo AMMA) de cópias dos seguintes documentos: carteira de identidade, documento oficial constando o número do CPF/MF, comprovante de endereço devidamente acompanhado do original para confirmação de autenticidade e pagamento da taxa específica para vistoria.

Art. 21. (Revogado pela Lei Complementar nº 374, de 2024.)

Art. 21. A substituição de árvores localizadas nas vias públicas do Município deverá seguir os seguintes critérios:

I - Será firmado um Termo de Compromisso Ambiental, de acordo com o Anexo III, visando a substituição da árvore que será removida. O proprietário se comprometerá pelo(s) plantio(s) e manutenção(ões) da(s) nova(s) muda(s) que será(ão) plantada(s);

II - A indicação da(s) espécie(s) a ser(em) plantada(s) deverá considerar todas as características urbanas existentes na calçada, tais como: largura da calçada e pista de rolamento, existência e tipo de fiação de distribuição de energia elétrica e/ou multiserviços, mobiliário urbano e outros equipamentos públicos, tráfego de veículos e pedestres;

III - Após a remoção da árvore (tronco e copa) pela Companhia de Urbanização de Goiânia - COMURG, o compromissário terá um prazo de 30 (trinta) dias para a retirada do toco e realização do plantio recomendado; e,

IV - Não será admitida a remoção de árvore(s) sem o devido plantio de nova(s) muda(s), exceto nos casos em que seja impossibilitado, por motivos técnicos.

Seção VII

Da Destinação dos Resíduos da Poda e Extirpação de Árvores

Art. 22. (Revogado pela Lei Complementar nº 374, de 2024.)

Art. 22. A Prefeitura Municipal deverá implantar um programa específico para destinação dos resíduos da poda e extirpação de árvores, priorizando a trituração dos galhos visando a compostagem orgânica.

Seção VIII

Da Dendrocirurgia

Art. 23. (Revogado pela Lei Complementar nº 374, de 2024.)

Art. 23. A Agência Municipal do Meio Ambiente – AMMA deverá desenvolver mecanismos para a atividade de dendrocirurgia, sendo utilizada apenas em árvores adultas de grande valor paisagístico e/ou histórico.

Seção IX

Dos Transplantes

Art. 24. (Revogado pela Lei Complementar nº 374, de 2024.)

Art. 24. Os transplantes, quando necessários e tecnicamente viáveis, deverão ser autorizados pela Agência Municipal do Meio Ambiente - AMMA.

Art. 25. (Revogado pela Lei Complementar nº 374, de 2024.)

Art. 25. A execução dos serviços de transplantes na arborização urbana do Município será realizada pela Companhia de Urbanização de Goiânia - COMURG.

CAPÍTULO VII

Da Vegetação em Áreas Particulares

Seção I

Dos Estacionamentos

Art. 26. (Revogado pela Lei Complementar nº 374, de 2024.)

Art. 26. Todo estacionamento de veículos ao ar livre deverá ser arborizado.

Parágrafo único. O projeto de arborização deverá atender as especificações constantes no artigo 13 e a execução do mesmo deverá atender ao disposto no Anexo II desta norma.

Seção II

Da Arborização de Área Interna

Art. 27. (Revogado pela Lei Complementar nº 374, de 2024.)

Art. 27. O requerente deverá abrir processo de vistoria junto aos postos de atendimento da Prefeitura Municipal de Goiânia ou Protocolo na Agência Municipal do Meio Ambiente - AMMA para Autorização da(s) Extirpação(ões) de Árvore(s).

Parágrafo único. Comporá o rol de documentos necessários para a abertura de processo para Autorização de Extirpação de Árvores:

I - Preenchimento do requerimento;

II - Cópia de comprovante de endereço;

III - Cópia de documento pessoal com número do CPF/MF;

IV - Pagamento de taxa (DUAM);

V - Apresentação do Uso do Solo emitido pela SEPLAM, caso necessário; e,

VI - Apresentação de planta baixa da edificação nos casos de remoção de árvore(s) para liberação de área para edificação.

Art. 28. (Revogado pela Lei Complementar nº 374, de 2024.)

Art. 28. Compete ao proprietário da área particular a remoção da(s) árvore(s) autorizada(s).

Art. 29. (Revogado pela Lei Complementar nº 374, de 2024.)

Art. 29. Para as solicitações de remoção de mais de 15 (quinze) árvores e para as áreas de relevância ambiental, assim definidas pela AMMA, deverá ser apresentado um Laudo de Vegetação elaborado por profissional habilitado, com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, seguindo as diretrizes dessa Agência e efetuando a necessária compensação ambiental.

Art. 30. (Revogado pela Lei Complementar nº 374, de 2024.)

Art. 30. Para as áreas internas, de domínio federal ou estadual, deverá ser formalizado processo conforme o artigo 27, estando à autorização para remoção de árvore(s) sujeita à avaliação técnica da Agência Municipal do Meio Ambiente - AMMA.

Art. 31. (Revogado pela Lei Complementar nº 374, de 2024.)

Art. 31. A título de compensação ambiental pelos danos não mitigáveis oriundos do corte de unidade arbórea ou arborescente no interior de imóvel particular, compete ao proprietário ou possuidor: (Redação conferida pelo art. 1º da Instrução Normativa nº 070, de 27 de maio de 2020.)

Art. 31. A título de compensação ambiental pelos danos não mitigáveis o requerente deverá: (Redação da Instrução Normativa nº 037, de 21 de novembro de 2011.)

I - doar à AMMA mudas de espécies nativas do Bioma Cerrado, sendo: (Redação conferida pelo art. 1º da Instrução Normativa nº 070, de 27 de maio de 2020.)

I - Doar a Agência Municipal do Meio Ambiente - AMMA de 10 (dez) a 50 (cinqüenta) mudas de espécies nativas do bioma cerrado a serem definidas pela AMMA, para cada árvore a ser removida. Tais mudas deverão possuir altura de 40 a 50 centímetros; (Redação da Instrução Normativa nº 037, de 21 de novembro de 2011.)

a) 10 (dez) mudas de espécies nativas para cada unidade arborescente de espécie palmácea exótica a ser removida; (Redação conferida pelo art. 1º da Instrução Normativa nº 070, de 27 de maio de 2020.)

b) 15 (quinze) mudas de espécies nativas para cada unidade arborescente de espécie palmácea nativa a ser removida; (Redação conferida pelo art. 1º da Instrução Normativa nº 070, de 27 de maio de 2020.)

c) 30 (trinta) mudas de espécies nativas para cada unidade arbórea de espécie exótica a ser removida; (Redação conferida pelo art. 1º da Instrução Normativa nº 070, de 27 de maio de 2020.)

d) 40 (quarenta) mudas de espécies nativas para cada unidade arbórea de espécie nativa a ser removida; (Redação conferida pelo art. 1º da Instrução Normativa nº 070, de 27 de maio de 2020.)

e) 50 (cinquenta) mudas de espécies nativas para cada unidade arbórea de espécie nativa que esteja ameaçada de extinção. (Redação conferida pelo art. 1º da Instrução Normativa nº 070, de 27 de maio de 2020.)

II - plantar unidades arbóreas no passeio público em frente ao imóvel para o qual foi solicitado o corte da unidade arbórea. (Redação conferida pelo art. 1º da Instrução Normativa nº 070, de 27 de maio de 2020.)

II - A definição do quantitativo de mudas será em função da espécie, do porte, da importância ambiental e histórica; e, (Redação da Instrução Normativa nº 037, de 21 de novembro de 2011.)

III - Arborizar o passeio público em frente ao imóvel, para o qual foi solicitada a remoção da(s) árvore(s). A AMMA poderá requerer a apresentação de Projeto de Arborização para análise e aprovação quando for verificada a necessidade.

§ 1º Os danos não mitigáveis de que trata o caput deste artigo deverão constar em parecer técnico da AMMA. (Redação conferida pelo art. 1º da Instrução Normativa nº 070, de 27 de maio de 2020.)

§ 1º Havendo interesse da Agência Municipal do Meio Ambiente - AMMA, a compensação ambiental estipulada poderá ser revertida em bens e/ou serviços, visando o desenvolvimento das atividades, preferencialmente nas ações ligadas à Diretoria de Áreas Verdes e Unidades de Conservação - DIRUC/AMMA. (Redação da Instrução Normativa nº 037, de 21 de novembro de 2011.)

§ 2º As mudas referidas no inciso I deste artigo devem possuir altura entre 50 cm (cinquenta centímetros) e 60 cm (sessenta centímetros). (Redação conferida pelo art. 1º da Instrução Normativa nº 070, de 27 de maio de 2020.)

§ 2º A conversão em bens ou serviços deverá considerar o valor de mercado de cada muda. (Redação da Instrução Normativa nº 037, de 21 de novembro de 2011.)

§ 3º O órgão municipal ambiental poderá exigir mudas de tamanho superior ao previsto no § 2º deste artigo, com a consequente redução do quantitativo de mudas a serem doadas, desde que garantida a proporcionalidade no valor de mercado acrescido da muda. (Redação conferida pelo art. 1º da Instrução Normativa nº 070, de 27 de maio de 2020.)

§ 4º A AMMA poderá requerer a apresentação de Projeto de Arborização para análise e aprovação no caso de que trata o inciso II deste artigo. (Redação conferida pelo art. 1º da Instrução Normativa nº 070, de 27 de maio de 2020.)

§ 5º O proprietário ou possuidor de imóvel particular já edificado fica isento da responsabilidade prevista no inciso II deste artigo, caso o plantio de unidades arbóreas no passeio público lindeiro prejudique a acessibilidade a seu imóvel. (Redação conferida pelo art. 1º da Instrução Normativa nº 070, de 27 de maio de 2020.)

§ 6º A compensação ambiental de que trata este artigo poderá ser revertida em bens e/ou serviços, preferencialmente para o desenvolvimento de atividades de controle e fiscalização da arborização pública. (Redação conferida pelo art. 1º da Instrução Normativa nº 070, de 27 de maio de 2020.)

§ 7º A conversão da compensação ambiental em bens ou serviços deverá considerar o valor de mercado de cada muda. (Redação conferida pelo art. 1º da Instrução Normativa nº 070, de 27 de maio de 2020.)

Art. 31-A. (Revogado pela Lei Complementar nº 374, de 2024.)

Art. 31-A. A compensação ambiental em áreas de parcelamento do solo e/ou incorporação imobiliária iguais ou superiores à 62.500 m² (sessenta e dois mil e quinhentos metros quadrados) objeto de supressão vegetal, observará os seguintes critérios: (Incluído pela Instrução Normativa nº 081, de 2023.)

I - A compensação ambiental incidirá sobre a área diretamente impactada pelos elementos de infraestruturas e/ou ocupação de lotes, de acordo com croqui a ser apresentado pelo interessado, com o respectivo levantamento de quantitativos. (Incluído pela Instrução Normativa nº 081, de 2023.)

II - Dentro a área impactada indicada no inciso I, será considerado para efeito do cálculo de supressão a seguinte fórmula compensatória por hectares (ha): (Incluído pela Instrução Normativa nº 081, de 2023.)

a) 0 a 100 indivíduos por ha – R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por ha (Incluído pela Instrução Normativa nº 081, de 2023.)

b) 101 a 200 indivíduos por ha – R$ 10.000,00 (dez mil reais) por ha (Incluído pela Instrução Normativa nº 081, de 2023.)

c) 201 a 300 indivíduos por ha – R$ 15.000,00 (quinze mil reais) por ha (Incluído pela Instrução Normativa nº 081, de 2023.)

d) 301 a 400 indivíduos por ha – R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por ha (Incluído pela Instrução Normativa nº 081, de 2023.)

e) 401 a 500 - indivíduos por ha – R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) por ha (Incluído pela Instrução Normativa nº 081, de 2023.)

f) 501 a 600- indivíduos por ha – R$ 30.000,00 (trinta mil reais) por ha (Incluído pela Instrução Normativa nº 081, de 2023.)

g) 601 a 700 indivíduos por ha – R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) por ha (Incluído pela Instrução Normativa nº 081, de 2023.)

h) 701 a 800 indivíduos por ha – R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) por ha (Incluído pela Instrução Normativa nº 081, de 2023.)

i) 801 a 900 indivíduos por ha – R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) por ha (Incluído pela Instrução Normativa nº 081, de 2023.)

j) 901 a 1000 indivíduos por ha – R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por ha (Incluído pela Instrução Normativa nº 081, de 2023.)

Parágrafo único: Fica estabelecido o teto máximo de compensação de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) por empreendimento. (Incluído pela Instrução Normativa nº 081, de 2023.)

Art. 32. (Revogado pela Lei Complementar nº 374, de 2024.)

Art. 32. Compete a Agência Municipal do Meio Ambiente - AMMA: a vistoria in loco; verificar o quantitativo de árvore(s) a ser(em) removida(s), validar o Laudo de Vegetação, caso exigido, e estipular qual a compensação ambiental pertinente, conforme definido no artigo 31, inciso I.

Art. 33. (Revogado pela Lei Complementar nº 374, de 2024.)

Art. 33. Para a liberação da autorização de remoção da(s) árvore(s) deverá ser firmado Termo de Compromisso Ambiental/Compensação Ambiental, será assinado pelo Requerente e pelo Presidente da Agência Municipal do Meio Ambiente, em 03 (três) vias, sendo que este documento terá força de título executivo extra judicial, posto que ainda constará multa pelo descumprimento.

Parágrafo único. Somente será expedida a autorização, após o pagamento e ou cumprimento da Compensação Ambiental, devidamente comprovada nos Autos.

Art. 34. (Revogado pela Lei Complementar nº 374, de 2024.)

Art. 34. A autorização para remoção da(s) árvore(s) em propriedade particular serve apenas para o corte de árvore(s), não tendo valor para transporte de lenha e/ou toras.

Art. 35. (Revogado pela Lei Complementar nº 374, de 2024.)

Art. 35. A autorização para remoção da(s) árvore(s) terá validade de 01 (um) ano.

Seção III

Da Arborização de Novos Parcelamentos

Art. 36. (Revogado pela Lei Complementar nº 374, de 2024.)

Art. 36. Para a emissão da Licença Ambiental de Instalação é necessária a apresentação do Projeto de Arborização Urbana do empreendimento. Devendo seguir as diretrizes dessa Agência, contemplando a indicação das espécies para logradouro público, com planta urbanística contendo os locais de plantio, largura de rua e calçada, bem como a locação do posteamento, discriminando o tipo de fiação aérea de distribuição de energia elétrica.

Parágrafo único. O projeto de arborização deverá atender as especificações constantes no artigo 13 e a execução do mesmo deverá atender ao disposto no AnexoII.

Art. 37. (Revogado pela Lei Complementar nº 374, de 2024.)

Art. 37. A partir da data da publicação desta Instrução Normativa, ficam revogadas todas as disposições em contrário, inclusive, a Instrução Normativa nº. 30.

Art. 38. (Revogado pela Lei Complementar nº 374, de 2024.)

Art. 38. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.


CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE.


GABINETE DO PRESIDENTE DA AGÊNCIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE, aos 14 dias do mês de novembro de 2017.

PEDRO HENRIQUE GONÇALVES LIRA

Presidente da Agência Municipal do Meio Ambiente

Este texto não substitui o publicado no DOM 5230 de 21/11/2011.

Anexo I

(Revogado pela Lei Complementar nº 374, de 2024.)

Anexo I

Descrição das espécies arbóreas que não devem ser utilizadas na arborização dos logradouros públicos devido às características de seus frutos, raízes e por possuírem princípios tóxicos


Anexo II

(Revogado pela Lei Complementar nº 374, de 2024.)

Anexo II


Observação: a largura da abertura permeável e a distância da muda em relação ao meio-fio estão vinculadas à largura da calçada e ao porte da espécie plantada.

Anexo III

(Revogado pela Lei Complementar nº 374, de 2024.)

Anexo III