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Superintendência da Casa Civil e Articulação Política
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Altera a Instrução Normativa nº 037, de 21 de novembro de 2011, que Institui o Plano Diretor de Arborização Urbana de Goiânia.
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O PRESIDENTE DA AGÊNCIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE (AMMA), no uso das atribuições legais que lhe confere o art. 39 da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015;
considerando as previsões da Lei nº 8.451, de 07 de agosto de 2006, que impõe a esta Agência o dever de exigir do interessado em obter a Certidão de Conclusão de Obra, antigo Habite-se, a existência ou o plantio de, no mínimo, uma árvore nativa da região, em cada lote ou faixa de passeio da via, contígua ao lote;
considerando que a vistoria final para a liberação do Certificado de Conclusão de Obra é realizada pela Secretaria Municipal de Planejamento e Habitação e que, para que o trâmite do referido procedimento seja finalizado, é necessária a emissão de parecer desta Agência, informando quanto à exigência de plantio ou à existência de árvore nativa plantada;
considerando que os arts. 16, 17 e 18 da Instrução Normativa nº 037, de 21 de novembro de 2011, definem os procedimentos a serem adotados nesta Agência para a emissão dos documentos referidos;
considerando que o art. 68, combinado com os arts. 186 e 190 da Lei Complementar nº 014, de 29 de dezembro de 1992, preveem a aplicação de sanção administrativa àquele que contrariar a legislação de preservação ao meio ambiente;
considerando que a demanda dos procedimentos que envolvem vistoria para a emissão da Certidão de Conclusão de Obra é significativa;
considerando que outros assuntos relacionados às unidades arbóreas situadas em logradouro público vêm também apresentando considerável demanda nesta Agência, tais como os que dependem de vistoria técnica para a adoção de medidas preventivas a quedas de unidades arbóreas, que podem gerar grande prejuízo ao cidadão e também ao meio ambiente;
considerando a necessidade de simplificar o procedimento para liberação de Certificado de Conclusão de Obra e otimizar as vistorias técnicas, conferindo-lhes prioridades, tendo em vista os riscos ambientais a serem prevenidos, a importância e a finalidade a que se propõem e a necessidade de se proteger o meio ambiente e a integridade física das pessoas;
RESOLVE:
Art. 1º Alterar os artigos 16, 17 e 18 da Instrução Normativa nº 037, de 21 de novembro de 2011, que passarão a vigorar com as seguintes redações:
Art. 16. O interessado em obter o Certificado de Conclusão de Obras deverá realizar o plantio de, no mínimo, uma árvore nativa da região, no interior do lote objeto do certificado ou no passeio público contíguo a este.
§ 1º O cumprimento da obrigação de que trata o caput deste artigo deverá ser comprovado mediante a apresentação de requerimento à AMMA de vistoria para adequação de passeio público à arborização, para liberação de Habite-se, atual Certificado de Conclusão de Obra.
§ 2º O requerimento de que trata o § 1º deste artigo corresponderá ao modelo constante no Anexo Único desta Instrução Normativa.
§ 3º O requerimento de que trata o § 1º deste artigo deverá ser instruído com os seguintes documentos e informações:
I - quando o proprietário do imóvel for pessoa física:
a) cópia do Registro Geral (RG);
b) cópia do Cadastro de Pessoa Física (CPF);
II - quando o proprietário do imóvel for pessoa jurídica:
a) cópia do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);
b) cópia do CPF do representante da pessoa jurídica;
c) cópia do ato constitutivo da empresa;
III - cópia do documento que comprova a propriedade do imóvel;
IV - procuração e cópia do RG ou CPF do procurador, em caso de procurador constituído;
V - comprovante do pagamento da taxa de vistoria para adequação do passeio público à arborização para liberação de Habite-se, atual Certificado de Conclusão de Obra;
VI - planta baixa do imóvel, contemplando a largura do passeio público e a localização do acesso para veículos ao imóvel, quando for o caso;
VII - registro fotográfico, conforme termo de referência da AMMA, da árvore ou muda plantada;
VIII - informações quanto ao local do plantio, à espécie da muda plantada e ao cumprimento das normas de plantio e manutenção, estabelecidas nesta Instrução Normativa e no termo de referência, no caso de plantio de muda;
IX - informações quanto à largura do passeio e à existência de árvore plantada e de mobiliário urbano no passeio público, tais como, poste de energia elétrica e de iluminação pública, hidrômetro, recipiente para resíduo sólido, rede de esgotamento sanitário, quando o plantio tiver ocorrido no passeio público;
X - outras informações que se fizerem necessárias, a critério técnico.
§ 4º A unidade da AMMA responsável pela arborização urbana expedirá parecer técnico quanto ao cumprimento da obrigação de que trata o caput deste artigo,mediante análise dos documentos juntados aos autos do processo.
§ 5º A unidade de que trata o § 4º deste artigo realizará vistoria técnica in loco a fim de verificar a regularidade do plantio da árvore ou muda.
§ 6º A vistoria técnica de que trata o § 5º deste artigo será realizada:
I - antes da emissão do parecer técnico a que se refere o § 4º deste artigo, no caso em que a largura do passeio for inferior a 2,10 m (dois vírgula dez metros), ou a critério técnico;
II - após a emissão do parecer técnico a que se refere o § 4º deste artigo nos demais casos.
§ 7º Os termos de referência com as orientações do plantio de que trata este artigo e do registro fotográfico serão disponibilizados no site oficial da Prefeitura de Goiânia, na rede mundial de computadores.
§ 8º O proprietário ou possuidor do imóvel objeto do pedido de Certificado de Conclusão de Obras será responsável pela manutenção da muda por no mínimo 2 (dois) anos e deverá promover a sua substituição, no caso em que esta não sobreviver.
Art. 17. Quando for constatada a necessidade de adequações por parte do requerente quanto ao cumprimento da obrigação de que trata o art. 16 desta Instrução Normativa, será emitido Informe Técnico, que concederá ao interessado o prazo de 30 (trinta) dias para adequações.
§ 1º O Informe Técnico de que trata o caput deste artigo será disponibilizado no sítio oficial da Prefeitura de Goiânia, na rede mundial de computadores, para conhecimento do interessado.
§ 2º O requerente será cientificado do Informe Técnico de que trata o caput deste artigo, por uma das seguintes formas:
I - por via eletrônica com prova de expedição, desde que autorizado pelo requerente no ato do requerimento de vistoria;
II - por carta registrada com aviso de recebimento;
III - pessoalmente ou por seu procurador:
a) mediante registro nos autos do recebimento do Informe Técnico;
b) por notificação fiscal;
IV - por publicação no Diário Oficial do Município;
V - por outro meio que assegure a certeza da ciência do requerente.
§ 3º O prazo para as adequações de que trata o caput deste artigo será computado da seguinte forma:
I - se por via eletrônica, a partir da data em que o requerente efetivar a consulta do teor do correio eletrônico;
II - se por carta registrada, a partir da data da assinatura da ciência, colhida no ato do recebimento, ou se for omitida, da data da juntada aos autos do aviso de recebimento;
III - se a ciência for pessoal ou por procurador, a partir da data do registro do recebimento do Informe Técnico ou do recebimento da notificação fiscal;
IV - se por publicação no Diário Oficial do Município, a partir da data de sua publicação.
§ 4º A consulta referida no inciso I do § 3º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos, contados da data do envio do correio eletrônico, sob pena de se considerar a cientificação automaticamente realizada na data do término deste prazo, quando se iniciará a contagem do prazo concedido.
§ 5º Consideram-se feitas as cientificações de que tratam o § 2º deste artigo no primeiro dia útil seguinte, quando esta se der em dia não útil.
§ 6º O não atendimento à solicitação de adequação constante no Informe Técnico no prazo concedido pela AMMA, ensejará o indeferimento do pedido e arquivamento dos autos.
Art. 18. O interessado na obtenção do Certificado de Conclusão de Obras que instruir o requerimento de que trata o § 1º do art. 16 desta Instrução Normativa com informações inverídicas, ficará sujeito às sanções administrativas, cíveis e penais.
Parágrafo único. A constatação de ausência de plantio na forma prevista no art. 16 desta Instrução Normativa sujeitará o infrator à medida fiscal, com fundamento no referido artigo, combinado com o art. 1º da Lei nº 8.451, 07 de agosto de 2006, e com o art. 68 da Lei Complementar nº 014, de 29 de dezembro de 1992.
Art. 2º Aplica-se o procedimento previsto no art. 16 a 18 da Instrução Normativa nº 037/2011, alterado por esta Instrução Normativa, aos requerimentos de vistoria para emissão de Certificado de Conclusão de Obra já protocolados e em tramitação na AMMA.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.
GABINETE DO PRESIDENTE DA AGÊNCIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE, aos 04 dias do mês de maio de 2020.
GILBERTO M. MARQUES NETO
Presidente
Este texto não substitui o publicado no DOM 7290 de 05/05/2020.