|
Chefia da Casa Civil
Superintendência Legislativa
|
|
Altera a Instrução Normativa nº 070, de 27 de maio de 2020 que alterou a Instrução Normativa nº 037, de 21 de novembro de 2011, que institui o Plano Diretor de Arborização Urbana de Goiânia.
|
O PRESIDENTE DA AGÊNCIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE - AMMA no uso das atribuições legais, em conformidade com a Lei Complementar Municipal nº 335, de 01 de janeiro de 2021 e regimentais conferidas pelo Decreto nº 359 de 20 de janeiro de 2021, o qual aprova o Regimento Interno da Agência Municipal do Meio Ambiente - AMMA;
considerando a importância de se dar publicidade aos critérios adotados pela Agência Municipal do Meio Ambiente para a instituição da compensação ambiental pelos danos não mitigáveis oriundos do corte de unidade arbórea no interior de imóvel particular; e
considerando a necessidade de viabilizar a exigência de doação de mudas em tamanho superior ao previsto no art. 31 da Instrução Normativa nº 037, de 21 de novembro de 2011;
RESOLVE:
Art. 1º Fica criado o art. 31-A na Instrução Normativa nº 037, de 21 de novembro de 2011, com a seguinte redação:
"Art. 31-A. A compensação ambiental em áreas de parcelamento do solo e/ou incorporação imobiliária iguais ou superiores à 62.500 m² (sessenta e dois mil e quinhentos metros quadrados) objeto de supressão vegetal, observará os seguintes critérios:
I - A compensação ambiental incidirá sobre a área diretamente impactada pelos elementos de infraestruturas e/ou ocupação de lotes, de acordo com croqui a ser apresentado pelo interessado, com o respectivo levantamento de quantitativos.
II - Dentro a área impactada indicada no inciso I, será considerado para efeito do cálculo de supressão a seguinte fórmula compensatória por hectares (ha):
a) 0 a 100 indivíduos por ha – R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por ha
b) 101 a 200 indivíduos por ha – R$ 10.000,00 (dez mil reais) por ha
c) 201 a 300 indivíduos por ha – R$ 15.000,00 (quinze mil reais) por ha
d) 301 a 400 indivíduos por ha – R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por ha
e) 401 a 500 - indivíduos por ha – R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) por ha
f) 501 a 600- indivíduos por ha – R$ 30.000,00 (trinta mil reais) por ha
g) 601 a 700 indivíduos por ha – R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) por ha
h) 701 a 800 indivíduos por ha – R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) por ha
i) 801 a 900 indivíduos por ha – R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) por ha
j) 901 a 1000 indivíduos por ha – R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por ha
Parágrafo único: Fica estabelecido o teto máximo de compensação de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) por empreendimento.
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.
Dê-se ciência. Cumpra-se. Publique-se.
GABINETE DO PRESIDENTE DA AGÊNCIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE - AMMA, 16 de agosto de 2023.
LUAN ALVES
Presidente da AMMA
Este texto não substitui o publicado no DOM 8112 de 21/08/2023.