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Superintendência da Casa Civil e Articulação Política
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Altera a Instrução Normativa nº 037, de 21 de novembro de 2011, que Institui o Plano Diretor de Arborização Urbana de Goiânia.
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O PRESIDENTE DA AGÊNCIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE (AMMA), no uso das atribuições legais que lhe confere o art. 39 da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015;
considerando a importância de se dar publicidade aos critérios adotados pela Agência Municipal do Meio Ambiente para a instituição da compensação ambiental pelos danos não mitigáveis oriundos do corte de unidade arbórea no interior de imóvel particular; e
considerando a necessidade de viabilizar a exigência de doação de mudas em tamanho superior ao previsto no art. 31 da Instrução Normativa nº 037, de 21 de novembro de 2011;
RESOLVE:
Art. 1º Alterar o art. 31 da Instrução Normativa nº 037, de 21 de novembro de 2011, que passará a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 31. A título de compensação ambiental pelos danos não mitigáveis oriundos do corte de unidade arbórea ou arborescente no interior de imóvel particular, compete ao proprietário ou possuidor:
I - doar à AMMA mudas de espécies nativas do Bioma Cerrado, sendo:
a) 10 (dez) mudas de espécies nativas para cada unidade arborescente de espécie palmácea exótica a ser removida;
b) 15 (quinze) mudas de espécies nativas para cada unidade arborescente de espécie palmácea nativa a ser removida;
c) 30 (trinta) mudas de espécies nativas para cada unidade arbórea de espécie exótica a ser removida;
d) 40 (quarenta) mudas de espécies nativas para cada unidade arbórea de espécie nativa a ser removida;
e) 50 (cinquenta) mudas de espécies nativas para cada unidade arbórea de espécie nativa que esteja ameaçada de extinção.
II - plantar unidades arbóreas no passeio público em frente ao imóvel para o qual foi solicitado o corte da unidade arbórea.
§ 1º Os danos não mitigáveis de que trata o caput deste artigo deverão constar em parecer técnico da AMMA.
§ 2º As mudas referidas no inciso I deste artigo devem possuir altura entre 50 cm (cinquenta centímetros) e 60 cm (sessenta centímetros).
§ 3º O órgão municipal ambiental poderá exigir mudas de tamanho superior ao previsto no § 2º deste artigo, com a consequente redução do quantitativo de mudas a serem doadas, desde que garantida a proporcionalidade no valor de mercado acrescido da muda.
§ 4º A AMMA poderá requerer a apresentação de Projeto de Arborização para análise e aprovação no caso de que trata o inciso II deste artigo.
§ 5º O proprietário ou possuidor de imóvel particular já edificado fica isento da responsabilidade prevista no inciso II deste artigo, caso o plantio de unidades arbóreas no passeio público lindeiro prejudique a acessibilidade a seu imóvel.
§ 6º A compensação ambiental de que trata este artigo poderá ser revertida em bens e/ou serviços, preferencialmente para o desenvolvimento de atividades de controle e fiscalização da arborização pública.
§ 7º A conversão da compensação ambiental em bens ou serviços deverá considerar o valor de mercado de cada muda." (NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.
GABINETE DO PRESIDENTE DA AGÊNCIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE, aos 27 dias do mês de maio de 2020.
GILBERTO M. MARQUES NETO
Presidente
Este texto não substitui o publicado no DOM 7309 de 01/06/2020.