Secretaria Municipal da Casa Civil

LEI Nº 8.271, DE 15 DE JULHO DE 2004

Revogada, na íntegra, pelo artigo 16 da Lei nº 8.815, de 19 de junho de 2009.

Cria o Fundo Municipal de Turismo de Eventos, destinado à captação, promoção, realização e divulgação de eventos no Município de Goiânia e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 16 da Lei nº 8.815, de 19 de junho de 2009.)

Art. 1º Fica criado, junto à Secretaria Municipal de Turismo, o Fundo Municipal de Turismo de Eventos com destinação específica e exclusiva para fomentar a captação, promoção, realização e divulgação de eventos no Município de Goiânia. (Redação da Lei nº 8.271, de 15 de julho de 2004.)

Art. 2º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 16 da Lei nº 8.815, de 19 de junho de 2009.)

Art. 2º Os recursos do Fundo Municipal de Turismo de Eventos, em consonância com as diretrizes da política municipal de turismo fixada pela Administração Municipal, ouvindo-se o Conselho Municipal de Turismo – COMTUR, serão aplicados: (Redação da Lei nº 8.271, de 15 de julho de 2004.)

I - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 16 da Lei nº 8.815, de 19 de junho de 2009.)

I - no desenvolvimento e implantação de projetos de turismo de eventos; (Redação da Lei nº 8.271, de 15 de julho de 2004.)

II - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 16 da Lei nº 8.815, de 19 de junho de 2009.)

II - na aquisição de materiais permanentes e de consumo, destinados aos projetos e programas de fomento do turismo de eventos; (Redação da Lei nº 8.271, de 15 de julho de 2004.)

III - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 16 da Lei nº 8.815, de 19 de junho de 2009.)

III - na promoção, apoio, participação e/ou realização de eventos; (Redação da Lei nº 8.271, de 15 de julho de 2004.)

IV - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 16 da Lei nº 8.815, de 19 de junho de 2009.)

IV - na divulgação das potencialidades turísticas do Município; (Redação da Lei nº 8.271, de 15 de julho de 2004.)

V - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 16 da Lei nº 8.815, de 19 de junho de 2009.)

V - em programas e projetos de qualificação e aprimoramento profissional dos serviços turísticos;(Redação da Lei nº 8.271, de 15 de julho de 2004.)

VI - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 16 da Lei nº 8.815, de 19 de junho de 2009.)

VI - em custeio de viagens, com objetivo de captação de eventos a serem realizados em Goiânia.(Redação da Lei nº 8.271, de 15 de julho de 2004.)

Parágrafo único. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 16 da Lei nº 8.815, de 19 de junho de 2009.)

Parágrafo único. Os recursos do Fundo, no que concerne à realização de eventos, serão destinados, exclusivamente, para pagamentos de despesas com locação de espaços, publicidade, divulgação, montagem de stands e material de consumo e de expediente, além do custeio de despesas de viagens vinculadas à captação de eventos. (Redação da Lei nº 8.271, de 15 de julho de 2004.)

Art. 3º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 16 da Lei nº 8.815, de 19 de junho de 2009.)

Art. 3º Para os efeitos desta Lei, considera-se: (Redação da Lei nº 8.271, de 15 de julho de 2004.)

I - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 16 da Lei nº 8.815, de 19 de junho de 2009.)

I - eventos: a assembléia, o congresso, convenção, encontro, exposição, feira, mostra, seminário, simpósio, e similares, de âmbitos nacionais e internacionais; (Redação da Lei nº 8.271, de 15 de julho de 2004.)

II - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 16 da Lei nº 8.815, de 19 de junho de 2009.)

II - evento captado: aquele cuja realização não ocorra, naturalmente, em Goiânia, e sua localização seja objeto de interesse de mais de uma cidade. (Redação da Lei nº 8.271, de 15 de julho de 2004.)

Parágrafo único. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 16 da Lei nº 8.815, de 19 de junho de 2009.)

Parágrafo único. Só poderão ser incentivados com recursos do Fundo, os eventos nacionais e internacionais cujas realizações sejam captadas e direcionadas para Goiânia. (Redação da Lei nº 8.271, de 15 de julho de 2004.)

Art. 4º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 16 da Lei nº 8.815, de 19 de junho de 2009.)

Art. 4º A receita do Fundo será constituída de aportes do Tesouro Municipal e da iniciativa privada, nas seguintes proporções: (Redação da Lei nº 8.271, de 15 de julho de 2004.)

I - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 16 da Lei nº 8.815, de 19 de junho de 2009.)

I - 75% (setenta e cinco por cento) oriundos de dotação do Orçamento Geral do Município de Goiânia; (Redação da Lei nº 8.271, de 15 de julho de 2004.)

II - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 16 da Lei nº 8.815, de 19 de junho de 2009.)

II - 25% (vinte cinco por cento) provenientes da iniciativa privada, cuja responsabilidade de arrecadação e transferência ao Fundo ficará ao encargo da Fundação Goiânia Congressos e Eventos. (Redação da Lei nº 8.271, de 15 de julho de 2004.)

Art. 5º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 16 da Lei nº 8.815, de 19 de junho de 2009.)

Art. 5º Além das fontes indicadas no artigo anterior, a receita do Fundo será composta, ainda, de: (Redação da Lei nº 8.271, de 15 de julho de 2004.)

I - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 16 da Lei nº 8.815, de 19 de junho de 2009.)

I - rendimentos e juros provenientes das aplicações de seus recursos; (Redação da Lei nº 8.271, de 15 de julho de 2004.)

II - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 16 da Lei nº 8.815, de 19 de junho de 2009.)

II - recursos provenientes de dotações orçamentárias que lhe forem especificamente destinadas pela União e pelo Estado de Goiás; (Redação da Lei nº 8.271, de 15 de julho de 2004.)

III - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 16 da Lei nº 8.815, de 19 de junho de 2009.)

III - auxílios, doações, subvenções, contribuições ou quaisquer outras formas de transferências efetuadas por pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais. (Redação da Lei nº 8.271, de 15 de julho de 2004.)

Art. 6º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 16 da Lei nº 8.815, de 19 de junho de 2009.)

Art. 6º As receitas que constituírem recursos do Fundo serão depositadas em estabelecimentos oficiais de crédito, em conta específica, sob a denominação de Município de Goiânia/Fundo Municipal de Turismo de Eventos. (Redação da Lei nº 8.271, de 15 de julho de 2004.)

Art. 7º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 16 da Lei nº 8.815, de 19 de junho de 2009.)

Art. 7º Fica o Conselho Municipal de Turismo – COMTUR, responsável pelo acompanhamento do Fundo, cabendo-lhe: (Redação da Lei nº 8.271, de 15 de julho de 2004.)

I - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 16 da Lei nº 8.815, de 19 de junho de 2009.)

I - aprovar as diretrizes e normas para a aplicação e gestão dos recursos do Fundo; (Redação da Lei nº 8.271, de 15 de julho de 2004.)

II - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 16 da Lei nº 8.815, de 19 de junho de 2009.)

II - fiscalizar e acompanhar a aplicação dos recursos do Fundo, solicitando, se necessário, o auxílio da Auditoria Geral do Município. (Redação da Lei nº 8.271, de 15 de julho de 2004.)

Art. 8º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 16 da Lei nº 8.815, de 19 de junho de 2009.)

Art. 8º O orçamento do Fundo Municipal de Turismo de Eventos evidenciará as políticas e o programa de trabalho da Administração Municipal, integrará o Orçamento Geral do Município, observados, na sua elaboração, os padrões e normas estabelecidos na legislação pertinente, no Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias e os princípios da universalidade e do equilíbrio. (Redação da Lei nº 8.271, de 15 de julho de 2004.)

Art. 9º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 16 da Lei nº 8.815, de 19 de junho de 2009.)

Art. 9º A gestão e administração dos recursos do Fundo serão de responsabilidade da Secretaria Municipal de Turismo, com assistência da Fundação Goiânia Congressos e Eventos, conforme dispuser o regulamento desta Lei. (Redação da Lei nº 8.271, de 15 de julho de 2004.)

Art. 10. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 16 da Lei nº 8.815, de 19 de junho de 2009.)

Art. 10. Fica a Secretaria Municipal de Turismo autorizada a utilizar até 10% (dez por cento) dos recursos recolhidos ao Fundo em sua manutenção. (Redação da Lei nº 8.271, de 15 de julho de 2004.)

Art. 11. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 16 da Lei nº 8.815, de 19 de junho de 2009.)

Art. 11. Fica autorizada a abertura de um crédito especial, no Orçamento Geral do Município de 2004, no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), para implantação do Fundo Municipal de Turismo, na forma do art. 43, § 1º, III, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, com a anulação de dotação do Orçamento Geral do Município do fluente ano correspondente ao mesmo montante. (Redação da Lei nº 8.271, de 15 de julho de 2004.)

Art. 12. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 16 da Lei nº 8.815, de 19 de junho de 2009.)

Art. 12. Decreto do Chefe do Poder Executivo regulamentará a organização e o funcionamento do Fundo Municipal de Turismo, no prazo de 60(sessenta) dias contados da publicação da presente Lei. (Redação da Lei nº 8.271, de 15 de julho de 2004.)

Art. 13. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 16 da Lei nº 8.815, de 19 de junho de 2009.)

Art. 13. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. (Redação da Lei nº 8.271, de 15 de julho de 2004.)

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 15 dias do mês de julho de 2004.

PEDRO WILSON GUIMARÃES

Prefeito de Goiânia

OSMAR DE LIMA MAGALHÃES

Secretário do Governo Municipal

Adhemar Palocci

Adonias Lemes do Prado Júnior

Carlos Magno Chaves

Elpídio Fiorda Neto

Guido Ribeiro de Araújo Júnior

Henrique Carlos Labaig

Josias Pedro Soares

Marcos Prado Dantas

Otaliba Libânio de Morais Neto

Paulo Sérgio Mendonça de Rezende

Sandro Ramos de Lima

Vanilda Aparecida Alves

Walderês Nunes Loureiro

Walter Cardoso Sobrinho

Este texto não substitui o publicado no DOM 3446 de 16/07/2004.