Secretaria Municipal da Casa Civil

DECRETO Nº 3.288, DE 20 DE AGOSTO DE 2009

Regulamenta o Fundo Municipal de Turismo – FUMTUR, de que trata a Lei Municipal n.º 8.815, de 19 de junho de 2009, e dá outras providências.

O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições legais e, com base nos dispositivos da Lei n.º 8.815, de 19 de junho de 2009,



DECRETA:


Art. 1º Fica regulamentado o Fundo Municipal de Turismo – FUMTUR, instituído pela Lei n.º 8.815, de 19 de junho de 2009.

Art. 2º O Fundo Municipal de Turismo – FUMTUR - tem como objetivos prover recursos para o desenvolvimento e a execução de ações necessárias a uma adequada gestão do turismo em Goiânia e a sua consolidação como importante fator de desenvolvimento sustentável, de distribuição de renda, de geração de emprego e da conservação do patrimônio natural, cultural e turístico do Município.

Parágrafo único. O turismo a que se refere este artigo é o Turismo Sustentável, em todos seus segmentos.

Art. 3º Os recursos do FUMTUR, em consonância com as diretrizes da Política Municipal de Turismo, serão aplicados no (a):

I - desenvolvimento e implantação de planos, programas e projetos de interesses turísticos no Município de Goiânia;

II - aquisição de materiais de consumo e permanentes, destinados aos projetos e programas turísticos;

III - captação, promoção, organização, apoio, participação e/ou realização de eventos turísticos, em nível local, regional, nacional e internacional, que visem o desenvolvimento turístico respectivo;

IV - divulgação das potencialidades turísticas do Município, através dos meios de comunicação na mídia local, regional, nacional e internacional;

V - programas e projetos de qualificação e aprimoramento profissional dos serviços turísticos;

VI - na implantação de planos, projetos e ações, governamentais ou não governamentais, que visem:

a) o desenvolvimento de estudos e pesquisas de interesse turístico;

b) o treinamento e a capacitação de recursos humanos necessários à execução dos serviços e manutenção da gestão turística, previstos no caput do art. 1º, desta Lei;

c) o desenvolvimento e aperfeiçoamento de instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações integrantes da Política Municipal de Turismo;

d) nas atividades de controle, fiscalização e defesa do ecoturismo, exercidas pelo Poder Público Municipal.

Parágrafo único. No mínimo 50% (cinqüenta por cento) dos recursos do FUMTUR serão dirigidos obrigatoriamente para as ações constantes do inciso III, deste artigo.

Art. 4º Constituem recursos do FUMTUR:

I - recursos do Tesouro Municipal, consignados no Orçamento Geral do Município ou decorrentes de créditos especiais suplementares;

II - recursos de fomento ao turismo, oriundos de órgãos Estaduais e Federais;

III - contribuições, doações, subvenções e auxílios de entidades de qualquer natureza, inclusive de organismos internacionais e de pessoas físicas;

IV - recursos oriundos de termos de parcerias, convênios ou ajustes financeiros firmados pelo Município, cuja aplicação seja destinada especificamente às ações de implantação de projetos turísticos, em todos seus segmentos;

V - rendimentos obtidos com aplicação de seu próprio patrimônio;

VI - quaisquer outros depósitos de pessoas físicas ou jurídicas realizados a seu crédito;

VII - receitas próprias derivadas de multas ou de outras penalidades, nos termos da Lei;

VIII - receitas eventuais e recursos de outras fontes que vieram a ser deferidas.

Art. 5º As receitas que constituírem recursos do Fundo serão depositadas em estabelecimentos oficiais de crédito, em conta específica, sob a denominação: Município de Goiânia/FUMTUR.

Art. 6º Constituem ativos do FUMTUR:

I - disponibilidades monetárias, oriundas das receitas específicas;

II - direitos que porventura vierem a constituir;

III - imobilizados, móveis e utensílios, máquinas e equipamentos.

Art. 7º Constituem passivos do FUMTUR as obrigações de qualquer natureza, que porventura venha a assumir para a implementação do Plano Municipal de Turismo.

Art. 8º Para início das operações do FUMTUR, a Secretaria Municipal de Turismo elaborará o orçamento anual e os respectivos planos de aplicação, de acordo com as normas orçamentárias vigentes.

Art. 9º O orçamento do FUMTUR evidenciará as políticas e programas de trabalho da área de turismo e integrará o Orçamento Geral do Município, observados, na sua elaboração, os padrões e normas estabelecidos na legislação pertinente, no Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentária e os princípios da universidade e do equilíbrio.

Art. 10. A contabilidade do FUMTUR será organizada de forma a permitir o exercício das funções de controle prévio, de informar, apropriar e apurar custos, interpretar e avaliar os resultados obtidos, através de demonstrativos e relatórios diários, mensais e anuais, e integrará a Contabilidade Geral do Município.

Parágrafo único. O Fundo terá um responsável técnico, devidamente habilitado na área contábil, integrante do quadro próprio de pessoal, designado por ato do Prefeito, ao qual competirão as atribuições previstas no caput deste artigo.

Art. 11. A execução orçamentária do FUMTUR se processará em observância às normas e princípios legais e técnicos adotados pelo Município.

Parágrafo único. O saldo positivo, apurado em balanço, será transferido para o exercício seguinte.

Art. 12. A despesa do FUMTUR, no seu todo, se constituirá na aplicação dos recursos no financiamento total ou parcial no desenvolvimento e implantação de projetos turísticos, bem como na manutenção dos serviços de turismo.

Art. 13. O Conselho Municipal de Turismo de Goiânia - COMTUR será o responsável por apresentar e estabelecer diretrizes, prioridades e programas para a alocação de recursos do FUMTUR, em conformidade com a Política Municipal de Turismo e diretrizes municipais, estaduais e federais pertinentes à área.

Parágrafo único. O COMTUR editará resoluções, estabelecendo os termos de referência, os documentos obrigatórios, a forma e os procedimentos para apresentação e aprovação de projetos a serem apoiados e financiados pelo FUMTUR, assim como a forma, o conteúdo e a periodicidade dos relatórios financeiros e de atividades do Fundo que deverão ser apresentados ao COMTUR.

Art. 14. À Secretaria Municipal de Turismo, na qualidade de órgão operador do FUMTUR, compete:

I - definir as diretrizes da Política Municipal de Turismo, observadas as atribuições do COMTUR estabelecidas no artigo 12 da Lei n° 8815, de 19/06/2009;

II - abrir e movimentar conta corrente específica para manter os recursos do FUMTUR em instituição financeira oficial;

III - prestar contas, anualmente, ao Tribunal de Contas dos Municípios, de aplicação dos recursos do FUMTUR e dos respectivos saldos existentes até 31 de dezembro.

IV - definir e implementar os procedimentos operacionais necessários à aplicação dos recursos do FUMTUR, com base nas normas e diretrizes definidas pelo Conselho Municipal de Turismo;

Art. 15. A administração superior e a gestão dos recursos do FUMTUR serão exercidas pelo Secretário Municipal de Turismo, sem prejuízo das competências e atribuições do Diretor do Departamento de Gestão do FUMTUR, previstas na lei nº 8815, de 19 de junho de 2009.

Art. 16. Ao Secretário Municipal de Turismo, compete:

I - aprovar as diretrizes da Política Municipal de Turismo, observadas as atribuições do COMTUR estabelecidas no artigo 12 da Lei n° 8815, de 19/06/2009;

II - aprovar o plano de aplicação de recursos do FUMTUR, após submetê-lo à apreciação do COMTUR;

III - decidir sobre auditorias internas;

IV - aprovar previamente a realização de despesas;

V - movimentar as contas bancárias do FUMTUR, em conjunto com o Diretor do Departamento de Gestão do FUMTUR;

VI - expedir normas complementares que julgar necessárias para o bom desempenho do FUMTUR;

VII - cumprir e fazer cumprir a legislação pertinente ao FUMTUR, em especial a Lei nº 8.815/09

Art. 17. O Departamento de Gestão do FUMTUR, vinculado à estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Turismo tem a finalidade de coordenar, controlar e supervisionar a execução das atividades relativas às áreas Orçamentária, Financeira e Contábil do Fundo, de acordo com as normas e instruções dos Órgãos Centrais dos Sistemas Orçamentários, de Contabilidade e Administração Financeira do Município, competindo-lhe especificamente:

I - controlar a execução físico-financeira dos recursos do Fundo;

II - executar o orçamento do Fundo, conforme a Lei de Diretrizes Orçamentária – LDO, o Orçamento Anual do Município, as Instruções Normativas do Tribunal de Contas dos Municípios e demais legislações pertinentes;

III - promover a movimentação e o controle dos recursos financeiros do Fundo;

IV - providenciar abertura de contas bancárias para movimentação dos recursos do Fundo;

V - examinar e conferir atos originários de todas as despesas, verificando a documentação dos processos, quanto a sua legalidade e conformidade;

VI - programar e ordenar, em conjunto com o Secretário Municipal de Turismo, as atividades de pagamento de credores e adiantamentos com os recursos do Fundo;

VII - controlar e acompanhar a execução financeira dos contratos e convênios, financiados com recursos do Fundo;

VIII - manter informações atualizadas pertinentes a gastos realizados e saldos das contas correntes movimentadas pelo Fundo e outras;

IX - promover, na periodicidade determinada, a prestação de contas contábil da gestão do Fundo, abrangendo as demonstrações contábeis e orçamentárias, bem como notas explicativas das demonstrações apresentadas e encaminhá-las ao Órgão Central do Sistema Contábil e Financeiro, dentro do prazo previsto;

X - encaminhar a prestação de contas da aplicação dos recursos do FUMTUR ao Conselho Municipal de Turismo – COMTUR, por exercício ou gestão, através de apresentação dos resultados expressos em balanço e discriminação analítica do saldo financeiro, através das prestações de contas;

XI - prestar informações que lhe forem solicitadas sobre a gestão do Fundo aos órgãos competentes;

XII - exercer outras atividades correlatas às suas competências.

Art. 18. O FUMTUR terá duração indeterminada.

Parágrafo único. Em caso de extinção do FUMTUR, seu patrimônio será incorporado ao Município de Goiânia.

Art. 19. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 20 dias do mês de agosto de 2009.

IRIS REZENDE

Prefeito de Goiânia

MAURO MIRANDA SOARES

Secretário do Governo Municipal

Este texto não substitui o publicado no DOM 4682 de 24/08/2009.