Secretaria Municipal da Casa Civil

DECRETO Nº 2.388 DE 03 JUNHO 2009

Revogado, na íntrega, pelo Decreto nº 1.822, de 2011.

Aprova o Regimento Interno da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico – SEDEM.

O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições legais e de conformidade com o disposto no art. 11, II, “a” e artigos 15 e 21, da Lei Complementar n.º 183, de 19 de dezembro de 2008,



DECRETA:


Art. 1º (Revogado pelo Decreto nº 1.822, de 2011.)

Art. 1º Fica aprovado o novo Regimento Interno da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico – SEDEM e o Anexo único, que a este acompanha.

Art. 2º (Revogado pelo Decreto nº 1.822, de 2011.)

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009, revogadas as disposições em contrário, especialmente os Decretos n.ºs 716 e 1229/99 e os Anexos VIII e XII, do Decreto n.º 656/98.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 03 dias do mês de junho de 2009.

IRIS REZENDE

Prefeito de Goiânia

MAURO MIRANDA SOARES

Secretário do Governo Municipal

Este texto não substitui o publicado no DOM 4630 de 10/06/2009.

SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO

REGIMENTO INTERNO

(Revogado pelo Decreto n° 1.822, de 2011.)

SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO

REGIMENTO INTERNO

TÍTULO I

DA ORGANIZAÇÃO

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico – SEDEM, atuará de forma integrada na consecução dos objetivos e metas governamentais a ela relacionadas.

Art. 2º As ações da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico – SEDEM, nortear-se-ão pelos princípios e diretrizes da Lei Orgânica do Município de Goiânia, das Estratégias de Desenvolvimento Econômico definidas no Plano Diretor do Município, no Código de Posturas do Municípío e demais dispositivos legais pertinentes à sua área de atuação.

Art. 3º A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico – SEDEM deverá articular-se com outros órgãos/entidades do Município, com as demais esferas de Governo e com outros municípios no desenvolvimento de planos, programas e projetos que demandem uma ação governamental conjunta.

Art. 4º A administração da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico – SEDEM, obedecerá os seguintes princípios constitucionais: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, as instruções normativas emanadas dos órgãos centrais dos sistemas municipais de Planejamento, de Recursos Humanos, de Finanças, de Material e Patrimônio e de Controle Interno do Poder Executivo.

CAPÍTULO II

DAS FINALIDADES E COMPETÊNCIAS

Art. 5º A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico – SEDEM, Órgão de execução integrante da Administração Direta do Poder Executivo do Município de Goiânia, nos termos do art. 5º, da Lei Complementar n.º 183/08, tem por finalidade a gestão da Política Municipal de Desenvolvimento Econômico, a aplicação e fiscalização do cumprimento da legislação municipal relativas às posturas/costumes, à localização e funcionamento de atividades econômicas formais e informais, ao abastecimento, ao comércio ambulante e a administração dos mercados municipais e feiras livres e especiais, no âmbito do Município.

Art. 6º No exercício das finalidades e competências, constitui campo funcional da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico - SEDEM:

I - promover e controlar a execução da Política Municipal de Desenvolvimento Econômico, voltada para o crescimento da economia e o avanço social da população;

II - participar da elaboração e execução das políticas e programas de promoção econômica que compõem a Estratégia de Desenvolvimento Econômico do Município, definidos no Plano Diretor de Goiânia – LC n.º 171/07;

III - articular, implementar, coordenar e acompanhar as ações e projetos especialmente dos Programas: de Integração dos Setores Formal e Informal da Economia; de Promoção das Atividades Agrícolas e de Abastecimento e de Apoio às Atividades Econômicas, constantes do Capítulo IV, do Título II, da LC n.º 171/07 – Plano Diretor de Goiânia;

IV - desenvolver e organizar sistemas de informações técnico-econômicas, com vistas a subsidiar a elaboração de programas e projetos de apoio às atividades econômicas no âmbito do Município;

V - promover a divulgação das potencialidades econômicas do Município e a política de estímulos governamentais adotada para a área;

VI - integrar as ações de desenvolvimento industrial, comercial e tecnológico de Goiânia às iniciativas dos governos Estadual e Federal e coordenar e/ou acompanhar o desenvolvimento e a execução de projetos públicos ou de parcerias público/privadas de interesse comum;

VII - incentivar a implantação e o fortalecimento de micro-empresas ou microunidades de produção, prestando apoio e orientação no desenvolvimento de suas atividades, fomentando o cooperativismo;

VIII - promover a atualização, regulamentação e a aplicação dos instrumentos de gestão urbana, especialmente os relativos ao Código de Posturas do Município;

IX - cumprir e fazer cumprir a legislação, normas e resoluções da área de posturas/costumes, de localização e funcionamento de atividades econômicas, procedendo inspeções dos locais para a constatação das exigências legais, fiscalizando e procedendo a aplicação de penalidades e/ou multas e as ações administrativas e judiciais cabíveis;

X - emitir licença de localização e funcionamento de estabelecimento comercial, industrial, prestador de serviços e demais atividades não residenciais, consubstanciada em alvará, contendo as características essenciais do estabelecimento, de acordo com as prescrições e exigências legais;

XI - autorizar e fiscalizar o horário e as condições de funcionamento de atividades comerciais, industriais, prestacionais e similares, nos termos da legislação pertinente;

XII - autorizar e fiscalizar a ocupação de passeios públicos por atividades de comércio ou serviço ambulante, mesas, cadeiras e churrasqueiras, nos termos da Lei;

XIII - cadastrar, autorizar e fiscalizar quanto a sua regularidade, as atividades de feirantes e a implantação e o funcionamento de feiras livres e especiais,de acordo com as normas e instrumentos pertinentes;

XIV - licenciar e/ou autorizar e fiscalizar a localização e funcionamento de eventos, pavilhões, casas, parques, feiras e locais de diversões públicas, verificadas as condições ambientais e de saúde pública;

XV - autorizar e fiscalizar a localização e o funcionamento de bancas de revistas, jornais e similares;

XVI - autorizar e fiscalizar a localização e funcionamento de “pit-dogs” e similares;

XVII - administrar os mercados municipais, cadastrando e verificando a regularidade de seus permissionários, de acordo com as normas e instrumentos pertinentes;

XVIII - promover a autuação e interdição do comércio formal e informal, nos termos da Lei;

XIX - impedir a obstrução de logradouros públicos, por qualquer meio ou motivo, procedendo a apreensão de bens e mercadorias depositadas ou expostas fora dos estabelecimentos;

XX - coibir a presença de camelôs e ambulantes em logradouros públicos, em situação irregular com o Município;

XXI - promover a apreensão de objetos e mercadorias de vendedores ambulantes ou camelôs, sem a devida documentação e autorização pertinente;

XXII - administrar o Depósito Público Municipal, cadastrando e controlando a destinação final dos bens e mercadorias apreendidos pela Secretaria;

XXIII - cumprir outras competências legais pertinentes à sua área de atuação ou que lhe forem delegadas pelo Chefe do Poder Executivo.

Parágrafo único. Para a consecução de suas finalidades e competências a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico – SEDEM, poderá firmar convênios, contratos, acordos e ajustes com órgãos e entidades da administração pública e da iniciativa privada, desde que autorizada pelo Chefe do Poder Executivo e assistida pela Procuradoria Geral do Município.

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 7º Integram a estrutura organizacional e administrativa da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico – SEDEM, as seguintes unidades:

I - DIREÇÃO SUPERIOR

1. Secretário

II - UNIDADES DE ASSESSORAMENTO E PLANEJAMENTO:

1. Gabinete do Secretário;

1.1. Divisão de Expediente;

2. Assessoria de Planejamento, Qualidade e Controle;

2.1. Divisão de Controle Gerencial e Qualidade

3. Departamento do Contencioso

3.1. Divisão de Apoio Administrativo

3.2. Divisão de Cadastro de Infrações

III - UNIDADES TÉCNICAS:

1. Departamento de Indústria e Comércio

1.1. Divisão de Licenciamento e Controle de Atividades Econômicas

1.2. Divisão de Apoio às Atividades Econômicas

2. Departamento de Abastecimento Alimentar

2.1. Divisão de Habilitação e Controle de Feiras Livres e CEPAL

2.2. Divisão de Habilitação e Controle de Mercados

3. Departamento de Controle de Atividades Informais

3.1. Divisão de Habilitação e Controle de Bancas de Jornais e “Pit-dog”

3.2. Divisão de Habilitação e Controle de Feiras Especiais

3.3. Divisão de Habilitação e Controle de Ambulantes

4. Departamento de Fiscalização de Posturas e Abastecimento.

4.1. Divisão de Fiscalização de Atividades Econômicas Formais

4.2. Divisão de Fiscalização de Atividades Econômicas Informais

4.3. Depósito Público Municipal

IV - UNIDADES DE APOIO ADMINISTRATIVO:

1. Departamento Administrativo

1.1. Divisão de Pessoal

1.2. Divisão de Serviços Auxiliares

1.3. Divisão de Arquivo e Protocolo

1.4. Divisão de Transportes.

§ 1º A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, será dirigida pelo Secretário, os Departamentos por Diretores, as Assessorias por Assessores-Chefe, todos nomeados para os cargos comissionados de direção e assessoramento classificados no Anexo XII, da Lei Complementar n.º 183/08.

§ 2º As Divisões e demais sub-unidades integrantes da estrutura organizacional definidas neste artigo, serão dirigidas por servidores públicos detentores de cargos efetivos e classificadas, para fins de fixação das gratificações pelo exercício de suas chefias, conforme o Anexo Único, deste Regimento.

§ 3º As unidades previstas nos incisos II, III e IV, deste artigo, subordinam-se hierarquicamente ao Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico.

§ 4º O Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico poderá criar comissões ou organizar equipes de trabalho de duração temporária, sem remuneração específica, com a finalidade de solucionar questões alheias à competência isoladas das unidades da Secretaria.

TÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES

CAPÍTULO I

DO GABINETE DO SECRETÁRIO

Art. 8º O Gabinete do Secretário é a unidade da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico – SEDEM, que tem por finalidade desenvolver as atividades de relações públicas e expedientes do titular da Pasta, competindo-lhe especificamente:

I - promover e articular os contatos sociais e políticos do Secretário;

II - controlar a agenda de compromissos do Secretário;

III - promover o recebimento e a distribuição da correspondência oficial dirigida ao Secretário;

IV - verificar a correção e a legalidade dos documentos e processos submetidos à assinatura do Secretário;

V - coordenar as atividades de relações públicas e comunicações inerentes à Secretaria, sob a orientação da Secretaria Municipal de Comunicação;

VI - proferir despachos meramente interlocutórios ou de simples encaminhamento de processos;

VII - informar as partes sobre os processos sujeitos à apreciação do Secretário;

VIII - orientar os serviços de recepção e atendimento ao público no âmbito da Secretaria;

IX - providenciar a publicação e divulgação dos atos do Secretário;

X - transmitir, quando for o caso, as determinações do Secretário às demais unidades da Secretaria;

XI - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelo Secretário.

Seção Única

Da Divisão de Expediente

Art. 9º À Divisão de Expediente, unidade de assessoramento ao Gabinete do Secretário, compete:

I - preparar atos, correspondências e outros documentos que devam ser assinados pelo Secretário;

II - controlar processos e demais expedientes encaminhados ao Secretário ou por ele despachados;

III - manter arquivado e organizado os documentos e expedientes do Gabinete do Secretário;

IV - promover o registro e o encaminhamento da correspondência oficial do Gabinete do Secretário;

V - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelo Chefe de Gabinete do Secretário.

CAPÍTULO II

DA ASSESSORIA DE PLANEJAMENTO, QUALIDADE E CONTROLE

Art. 10. A Assessoria de Planejamento, Qualidade e Controle é a unidade da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico – SEDEM, que tem por finalidade desenvolver e orientar as demais unidades da Secretaria no planejamento, organização, qualidade e controle de suas atividades, competindo-lhe especificamente:

I - coordenar a elaboração e acompanhar a execução do Orçamento Anual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e os demais Planos deTrabalho da Secretaria;

II - realizar estudos e levantamentos visando à captação de recursos junto a entidades oficiais governamentais e não governamentais, para a viabilidade de programas e projetos de interesse da Secretaria;

III - manter sistema de informações e estatísticas sobre o andamento dos trabalhos da Secretaria, estabelecendo padrões e métodos de mensuração do desempenho dos programas, projetos e atividades;

IV - proceder estudos, junto as demais unidades da Secretaria, com vistas à melhoria dos métodos de trabalho, fluxo de informações e documentos, normalização e informatização das atividades do Órgão;

V - consolidar, através de relatórios, quadros demonstrativos e outros documentos, informações sobre os resultados das ações da Secretaria e custos/benefícios;

VI - acompanhar a execução de contratos, convênios, acordos e outros documentos, firmados pela Secretaria;

VII - realizar levantamentos sobre as necessidades de recursos humanos, materiais e financeiros para o regular andamento dos serviços a cargo das unidades da Secretaria;

VIII - subsidiar e orientar as demais unidades da Secretaria no uso de metodologias, na elaboração de programas e projetos e para a prestação de contas de recursos aplicados nos mesmos;

IX - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelo Secretário.

Seção Única

Da Divisão de Controle Gerencial e Qualidade

Art. 11. À Divisão de Controle Gerencial e Qualidade compete:

I - coordenar a formulação e a implantação da Política de Qualidade na SEDEM, disseminando os conceitos e o uso de ferramentas da qualidade, fortalecendo a cultura de qualidade em todo o Órgão;

II - cooperar tecnicamente com o aperfeiçoamento do processo de gestão, apresentando propostas e projetos que visem à busca da excelência dos serviços oferecidos pela SEDEM;

III - promover e acompanhar ações destinadas à simplificação e melhoria de processos e procedimentos na SEDEM;

IV - analisar sugestões emanadas da sociedade civil, por intermédio das suas organizações, com vistas à ampliação e à melhoria dos serviços prestados pela Secretaria;

V - coordenar, orientar e acompanhar a execução de estudos dos procedimentos e rotinas administrativas das unidades da Secretaria;

VI - promover e organizar sistemas de pesquisas para otimizar o atendimento ao público;

VII - articular-se com as unidades da Secretaria para integração de conhecimentos e informações de interesses recíprocos, instituindo sistema de cooperação e intercâmbio, com vistas ao aprimoramento dos procedimentos administrativos;

VIII - promover ações direcionadas ao atendimento das demandas dos contribuintes;

IX - subsidiar o Secretário com dados e informações necessárias à requalificação dos procedimentos e das rotinas administrativas;

X - propor cronograma de capacitação dos profissionais da Secretaria;

XI - organizar e promover Oficinas e Seminários internos da Secretaria, pertinentes à Qualidade;

XII - subsidiar o Departamento Administrativo, através de dados e informações que contribuam com o processo de avaliação de desempenho funcional do servidor;

XIII - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhes forem determinadas pelo Assessor-Chefe de Planejamento, Qualidade e Controle.

CAPÍTULO III

DO DEPARTAMENTO DO CONTENCIOSO

Art. 12. O Departamento do Contencioso é a unidade da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico incumbida de julgar, em primeira instância administrativa, os processos contenciosos fiscais da Pasta, ouvindo, sempre que necessário, a Procuradoria Geral do Município, competindo-lhe especificamente:

I - fazer observar as disposições e os prazos fixados em leis e regulamentos para a tramitação de processos relacionados com procedimentos fiscais relativos à legislação municipal de posturas sob responsabilidade da Secretaria;

II - promover a instrução e emitir decisão em 1ª instância nos processos fiscais contenciosos de autos de infrações, interdições, apreensões, cassações e de outros atos fiscais e administrativos, decorrentes da aplicação da legislação de competência da Secretaria;

III - expedir, sempre que necessário, normas sobre a correta instrução e o julgamento dos processos contenciosos, referendadas pelo Titular da Pasta;

IV - conferir as peças fiscais e documentos que instruem os processos contenciosos, verificando os seus aspectos formais, conforme a legislação vigente e determinando o saneamento dos autos, quando necessário;

V - analisar o conteúdo dos documentos juntados como produção de provas nas defesas, pelos autuados;

VI - analisar o conteúdo das réplicas oferecidas pela autoridade fiscal, em razão de defesas dos autuados;

VII - notificar a Comissão de Análise, Avaliação e Integração Fiscal sobre as decisões administrativas, constantes de processos com peças fiscais que tenham sua nulidade parcial ou total;

VIII - apresentar ao Diretor do Departamento de Fiscalização de Posturas e Abastecimento, as irregularidades praticadas por servidores da fiscalização, que importem em prejuízo das peças fiscais lavradas;

IX - tomar as providências necessárias para inscrição na Dívida Ativa, de infratores que não tenham saldado seus débitos nos prazos legais;

X - prestar assistência e orientação jurídica às demais unidades da Secretaria no exame, instrução e na documentação de processos, sugerindo a adoção de medidas que visem o aprimoramento dos trabalhos;

XI - recorrer, de ofício, à Junta de Recursos Fiscais sempre que a Lei determinar;

XII - notificar o infrator das decisões de primeira instância, na forma da lei específica;

XIII - encaminhar ao órgão de julgamento em segunda instância os processos contendo os recursos apresentados;

XIV - adotar procedimentos legais e complementares nos processos relacionados às penalidades determinadas pelo Departamento de Fiscalização de Posturas e Abastecimento;

XV - cumprir as decisões encaminhadas pela Junta de Recursos Fiscais;

XVI - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelo Secretário.

Art. 13. Integram o Departamento do Contencioso as seguintes unidades:

1. Divisão de Apoio Administrativo;

2. Divisão de Cadastro de Infrações.

Seção I

Da Divisão de Apoio Administrativo

Art. 14. À Divisão de Apoio Administrativo compete:

I - organizar, controlar e executar as atividades de expediente do Departamento do Contencioso;

II - promover a execução dos serviços de digitação dos pareceres, decisões, despachos, ofícios, intimações e outros documentos do Departamento;

III - registrar e controlar todos os processos e demais documentos dirigidos ou despachados pela unidade, acompanhando sua tramitação até a solução final, nas esferas administrativa e judicial;

IV - manter arquivadas, ordenadamente, as cópias das decisões de primeira e de segunda instâncias, prolatadas nos processos contenciosos fiscais;

V - promover a catalogação e o arquivamento do acervo documental do Departamento, visando facilitar sua consulta;

VI - prestar orientações e informações relativas aos processos em trâmite na Divisão;

VII - preparar os relatórios dos processos contenciosos;

VIII - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelo Diretor do Departamento do Contencioso.

Seção II

Da Divisão de Cadastro de Infrações

Art. 15. À Divisão de Cadastro de Infrações compete:

I - promover o registro e o controle cadastral dos infratores da legislação municipal, sob fiscalização da Secretaria;

II - efetuar o cálculo do valor das penalidades pecuniárias, aplicadas aos infratores da legislação, sob fiscalização da Secretaria;

III - manter o controle dos pagamentos das penalidades cominadas aos infratores, através de processos fiscais, procedendo as anotações e os encaminhamentos exigidos;

IV - prestar informações relativas aos infratores em débito com o Município, e nos casos de reincidência;

V - preparar e emitir as certidões próprias de inscrição na Dívida Ativa, relativas aos processos com decisões condenatórias e definitivas, bem como outras certidões atinentes aos infratores da legislação municipal, sob responsabilidade da Secretaria;

VI - organizar os arquivos e os cadastros necessários aos serviços de informações sobre infratores, responsabilizando-se em termos legais, pela correção e pela exatidão das informações;

VII - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelo Diretor do Departamento do Contencioso.

CAPÍTULO IV

DO DEPARTAMENTO DE INDÚSTRIA E COMÉRCIO

Art. 16. O Departamento de Indústria e Comércio, é a unidade da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, que tem por finalidade o desenvolvimento de atividades voltadas para a orientação, apoio e incentivo à produção, à industrialização e à comercialização de bens e serviços, e, também, responsabilizar-se pela análise e emissão, de acordo com as normas, critérios e verificação do atendimento das exigências legais, da licença localização e funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais, prestadores de serviços e demais atividades formais não residenciais, no âmbito do Município.

Art. 17. Integram o Departamento de Indústria e Comércio as seguintes unidades:

1. Divisão de Licenciamento e Controle de Atividades Econômicas;

2. Divisão de Apoio às Atividades Econômicas.

Seção I

Da Divisão de Licenciamento e Controle de Atividades Econômicas

Art. 18. À Divisão de Licenciamento e Controle de Atividades Econômicas, compete:

I - analisar os processos de licenciamento para a concessão de Alvará de Localização e Funcionamento de atividades não residenciais, cumprindo e fazendo com que se cumpram as normas e exigências legais pertinentes;

II - encaminhar, para manifestação dos Órgãos competentes, em especial à Agência Municipal do Meio Ambiente, os processos de licenciamento de empresas que desenvolvem atividades que forem efetiva ou potencialmente poluidoras e à Secretaria Municipal de Saúde as atividades com previsão no Código Sanitário do Município;

III - preparar e emitir, quando atendidos os requisitos legais, Alvarás de Localização e Funcionamento, submetendo-os ao referendo do Diretor do Departamento de Indústria e Comércio e do Secretário.

IV - responsabilizar-se, setorialmente, pelas rotinas de inscrição e de atualização do Cadastro de Atividades Econômicas, de acordo com as normas e instruções da Secretaria Municipal de Finanças:

V - manter arquivados a documentação original referente aos Alvarás de Localização e Funcionamento emitidos pela Secretaria;

VI - manter atualizados os sistemas informatizados de controle das atividades econômicas do Município, sob responsabilidade da Secretaria;

VII - informar, oficialmente, sob pena de responsabilidade, ao Departamento de Fiscalização de Posturas e Abastecimento as empresas com processos de solicitação de Alvarás de Localização e Funcionamento que estejam com pendências e irregularidades na documentação, para as medidas fiscais cabíveis, nos termos da legislação vigente;

VIII - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelo Diretor do Departamento de Indústria e Comércio.

Seção II

Da Divisão de Apoio às Atividades Econômicas

Art. 19. À Divisão de Apoio às Atividades Econômicas, compete:

I - manter balcão de informações para orientação de empresários ou outros interessados na implantação de atividades econômicas no Município, referente aos aspectos de infraestrutura existente, mão de obra, matéria prima e outros dados de interesse empresarial em relação às políticas, programas e incentivos econômicos;

II - incentivar e orientar a formação de associações, cooperativas e outras modalidades de organizações voltadas para as atividades econômicas no Município;

III - promover estudos no âmbito dos órgãos municipais e propor a intercessão junto às demais esferas de governo, no sentido de racionalizar e simplificar as exigências burocráticas relativas à implantação e ao funcionamento de empresas no Município;

IV - organizar e manter atualizado, para efeito de orientação ao empresariado, arquivo da legislação e de normas relativas ao processamento de exportações e importações, padrões e técnicas administrativas que lhes possibilitem melhor utilização dos fatores de produção;

V - promover ações integradas com órgãos afins, objetivando a captação de recursos financeiros e outros incentivos para o desenvolvimento de programas de fomento das atividades econômicas no Município;

VI - promover e organizar sistemas de pesquisas, estudos e produção de informações econômicas, abrangendo os aspectos da produção primária, industrialização, abastecimento, comercialização, mão de obra, infraestrutura, matéria prima, mercado consumidor e outros;

VII - articular-se com órgãos e entidades públicas e privadas, especializadas na área econômica, com vistas ao intercâmbio de conhecimentos e informações, que favoreçam a integração e o aperfeiçoamento dos programas e projetos a cargo da Secretaria;

VIII - responsabilizar-se por todas as fases do processo de produção e de organização de informações, desde o planejamento até a coleta, crítica, apuração, análise, armazenamento e divulgação dos dados econômicos do Município;

IX - subsidiar, através de dados e informações econômicas, o órgão central do sistema municipal de planejamento, visando à elaboração de propostas relativas ao desenvolvimento econômico, à geração de emprego e renda, bem como à orientação das atividades produtivas;

X - promover a divulgação periódica de dados estatísticos, diretrizes e outras informações técnicas e gerais relativas ao desenvolvimento econômico do Município;

XI - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelo Diretor do Departamento de Indústria e Comércio.

CAPÍTULO V

DO DEPARTAMENTO DE ABASTECIMENTO ALIMENTAR

Art. 20. O Departamento de Abastecimento Alimentar, é a unidade da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico – SEDEM, – que tem por finalidade coordenar e controlar as atividades de abastecimento alimentar, especialmente no âmbito das feiras livres e mercados municipais e, também, responsabilizar-se pelo cadastro, análise e emissão, de acordo com as normas, critérios e atendimento das exigências legais, de licenças e autorizações de feirantes e permissionários dos mercados municipais.

Art. 21. Integram o Departamento de Abastecimento Alimentar as seguintes unidades:

1. Divisão de Habilitação e Controle de Feiras Livres e CEPAL;

2. Divisão de Habilitação e Controle de Mercados.

Seção I

Da Divisão de Habilitação e Controle de Feiras Livres e Cepal

Art. 22. À Divisão de Habilitação e Controle de Feiras Livres e CEPAL compete:

I - manter o cadastro e controle do funcionamento de todas as feiras livres e dos Centros Populares de Abastecimento Alimentar - CEPAL existentes no Município;

II - estudar a viabilidade relativa à criação de novas feiras livres e propor a sua implantação, organização e funcionamento, observados os dispositivos regulamentares pertinentes;

III - manter atualizada a planta cadastral das feiras livres, contendo o número máximo de feirantes permitidos por feira, respectivos ramos de atividade e sua localização;

IV - analisar os processos referentes à habilitação, alterações cadastrais, remanejamento e de relicenciamento de feirantes, conforme as prescrições legais e regulamentares;

V - preparar e emitir, quando atendidos os requisitos legais, os respectivos termos de autorização, submetendo-os ao referendo do Diretor do Departamento de Abastecimento e do Secretário;

VI - manter organizado e atualizado o cadastro de feirantes e a situação de revalidação das respectivas autorizações e de quitação das taxas devidas;

VII - emitir as taxas devidas pelos feirantes e providenciar a notificação e a cobrança das taxas em atraso;

VIII - desenvolver ações integradas com o Departamento de Fiscalização de Posturas e Abastecimento e Departamento de Vigilância Sanitária da Secretaria Municipal de Saúde, visando coibir eventuais irregularidades nas feiras livres;

IX - cumprir e fazer cumprir os regulamentos pertinentes às feiras livres, distribuindo e orientando os Supervisores de Feiras Livres e Administradores de CEPAL para o exercício das atividades de verificação dos padrões de qualidade, de frequência e de regularidade dos feirantes, frente às suas obrigações para com o Município;

X - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelo Diretor do Departamento de Abastecimento Alimentar.

Subseção I

Dos Supervisores de Feiras Livres

Art. 23. Compete aos Supervisores de Feiras Livres:

I - exercer a supervisão das feiras livres sob sua responsabilidade, procedendo a verificação sistemática das condições de funcionamento, frequência dos feirantes, regularidade dos pontos e dos produtos expostos à venda;

II - orientar e acompanhar os feirantes, na instalação e remanejamento de pontos de venda, em conformidade com a planta cadastral da respectiva feira;

III - vistoriar in loco as feiras livres, adotando as providências cabíveis, junto aos feirantes ou setores competentes, para o regular funcionamento das mesmas, de acordo com a legislação pertinente;

IV - conferir as autorizações e o efetivo pagamento das taxas devidas ao erário municipal;

V - emitir relatórios e registrar as alterações ou ocorrências atípicas detectadas durante o período de realização das feiras livres, sob pena de responsabilidade, encaminhandoos oficialmente à Chefia da Divisão de Habilitação e Controle de Feiras Livres;

VI - prestar informações em processos, responsabilizando-se pela sua veracidade;

VII - transmitir aos feirantes informações para a regularização de pendências junto à Secretaria;

VIII - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelo Chefe da Divisão de Habilitação e Controle de Feiras Livres.

Subseção II

Dos Administradores de Centros Populares de Abastecimento Alimentar - CEPAL

Art. 24. Compete aos Administradores de Centros Populares de Abastecimento Alimentar:

I - supervisionar e controlar as atividades desenvolvidas no âmbito do CEPAL sob sua administração, zelando pelo cumprimento das normas referentes ao seu funcionamento;

II - verificar o atendimento das condições de limpea e demais exigências e limitações ao uso das instalações do CEPAL, sob sua administração;

III - cumprir e fazer cumprir os horário de funcionamento do CEPAL;

IV - emitir relatórios e registrar as alterações ou ocorrências atípicas verificadas no CEPAL sob sua administração, sob pena de responsabilidade, encaminhando-os oficialmente à Chefia da Divisão de Habilitação e Controle de Mercados;

V - prestar informações em processos, responsabilizando-se pela sua veracidade;

VI - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelo Chefe da Divisão de Habilitação e Controle de Feiras Livres e CEPAL.

Seção II

Da Divisão de Habilitação e Controle de Mercados

Art. 25. À Divisão de Habilitação e Controle de Mercados, compete:

I - manter atualizado e organizado o cadastro dos permissionários dos mercados municipais;

II - controlar o pagamento das taxas mensais devidas pelos permissionários dos mercados municipais;

III - proceder a inscrição e habilitação de novos permissionários, encaminhando a documentação juntada à Comissão responsável para análise e parecer, conforme regulamento;

IV - emitir e/ou revalidar, anualmente, as permissões de uso, atendidos os requisitos legais, submetendo-as ao referendo do Diretor do Departamento de Abastecimento e do Secretário;

V - orientar e supervisionar os Administradores dos Mercados Municipais, quanto às suas normas de funcionamento e obrigações dos permissionários;

VI - desenvolver ações integradas com o Departamento de Fiscalização de Posturas e Abastecimento e Departamento de Vigilância Sanitária da Secretaria Municipal de Saúde, visando coibir eventuais irregularidades nos mercados municipais;

VII - prestar informações em processos, responsabilizando-se pela sua veracidade;

VIII - transmitir aos permissionários dos mercados municipais, informações para a regularização de pendências junto à Secretaria;

IX - emitir relatórios mensais relativos aos Mercados Municipais, encaminhando-os oficialmente ao Diretor do Departamentode Abastecimento Alimentar;

X - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelo Diretor do Departamento de Abastecimento Alimentar.

Subseção Única

Dos Administradores dos Mercados Municipais

Art. 26. Compete aos Administradores de Mercados Municipais:

I - supervisionar e controlar as atividades desenvolvidas no âmbito do mercado municipal sob sua administração, zelando pelo cumprimento das normas referentes aos mercados municipais;

II - verificar o atendimento das condições de armazenagem, acondicionamento, limpeza, comercialização e demais exigências e limitações ao uso das instalações dos mercados municipais;

III - orientar os permissionários sobre quaisquer aspectos relativos ao funcionamento do mercado municipal;

IV - verificar a pontualidade dos pagamentos mensais devidos pelos permissionários ao erário municipal, adotando as providências necessárias para a cobrança dos débitos em atraso;

V - emitir relatórios e registrar as alterações ou ocorrências atípicas detectadas no Mercado Municipal sob sua administração, sob pena de responsabilidade, encaminhando-os oficialmente à Chefia da Divisão de Habilitação e Controle de Mercados;

VI - prestar informações em processos, responsabilizando-se pela sua veracidade;

VII - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelo Chefe da Divisão de Habilitação e Controle de Mercados.

CAPÍTULO VI

DO DEPARTAMENTO DE CONTROLE DE ATIVIDADES INFORMAIS

Art. 27. O Departamento de Controle de Atividades Informais é a unidade da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico que tem por finalidade coordenar e controlar o funcionamento das atividades econômicas de comércio ou serviços ambulantes, exercidas nos logradouros públicos ou em local de acesso ao público e, também, responsabilizar-se pelo cadastro, análise e emissão de autorizações,de acordo com as normas, critérios e exigências legais.

Art. 28. Integram o Departamento de Controle de Atividades Informais as seguintes unidades:

1. Divisão de Habilitação e Controle de Bancas de Jornais e “Pit-dogs”;

2. Divisão de Habilitação e Controle de Feiras Especiais;

3. Divisão de Habilitação e Controle de Ambulantes.

Seção I

Da Divisão de Habilitação e Controle de Bancas de Jornais e "PIT-DOGS"

Art. 29. À Divisão de Habilitação e Controle de Bancas de Jornais e “Pit-dogs”, compete:

I - manter organizado e atualizado os cadastros das bancas de jornais e “pitdogs”;

II - analisar os processos para o uso do logradouro público com as atividades de bancas de jornais e “pit-dogs”;

III - manter o controle dos pagamentos das taxas devidas pelo uso do logradouro público, adotando as providências necessárias para a sua regularização;

IV - articular-se com o Departamento de Fiscalização de Posturas e Abastecimento para o cumprimento da legislação e demais normas referentes às atividades das bancas de jornais e pit-dogs, em funcionamento nos logradouros públicos;

V - preparar e emitir, quando atendidos os requisitos legais, os respectivos termos de autorização, submetendo-os ao referendo do Diretor do Departamento de Controle de Atividades Informais e do Secretário;

VI - emitir relatórios mensais sobre a situação das bancas de revistas e “pit-dogs” sob pena de responsabilidade, encaminhando-os oficialmente ao Diretor do Departamento de Controle de Atividades Informais;

VII - prestar informações em processos, responsabilizando-se pela sua veracidade;

VIII - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelo Diretor do Departamento de Controle de Atividades Informais.

Seção II

Da Divisão de Habilitação e Controle de Feiras Especiais

Art. 30. À Divisão de Habilitação e Controle de Feiras Especiais, compete:

I - manter o cadastro e controle do funcionamento de todas as feiras especiais existentes no Município;

II - estudar a viabilidade relativa à criação de novas feiras especiais e propor a sua implantação, organização e funcionamento, observados os dispositivos regulamentares pertinentes;

III - manter atualizada a planta cadastral das feiras especiais, contendo o número máximo de feirantes permitidos por feira, respectivos ramos de atividade e sua localização;

IV - instruir e analisar os processos referentes à habilitação, alterações cadastrais, remanejamento e de relicenciamento de feirantes, conforme as prescrições legais e regulamentares;

V - preparar e emitir, quando atendidos os requisitos legais, os respectivos termos de autorização, submetendo-os ao referendo do Diretor do Departamento de Controle de Atividades Informais e do Secretário;

VI - manter organizado e atualizado o cadastro de feirantes e a situação de revalidação das respectivas autorizações e de quitação das taxas;

VII - emitir as taxas devidas pelos feirantes e providenciar a notificação e a cobrança das mesmas;

VIII - desenvolver ações integradas com o Departamento de Fiscalização de Posturas e Abastecimento e Departamento de Vigilância Sanitária da Secretaria Municipal de Saúde, visando coibir eventuais irregularidades nas feiras especiais;

IX - cumprir e fazer cumprir os regulamentos pertinentes às feiras especiais, distribuindo e orientando os Supervisores de Feiras Especiais para o exercício das atividades de verificação dos padrões de qualidade, de frequência e de regularidade dos feirantes frente às suas obrigações para com o Município;

X - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelo Diretor do Departamento de Controle de Atividades Informais.

Subseção Única

Dos Supervidores de Feiras Especiais

Art. 31. Compete aos Supervisores de Feiras Especiais:

I - exercer a supervisão das feiras especiais sob sua responsabilidade, procedendo a verificação sistemática das condições de funcionamento, frequência dos feirantes, regularidade dos pontos e dos produtos expostos à venda;

II - orientar e acompanhar os feirantes, na instalação e remanejamento de pontos de venda, em conformidade com a planta cadastral da respectiva feira;

III - vistoriar in loco as feiras especiais, adotando as providências cabíveis junto aos feirantes ou setores competentes, para o regular funcionamento das mesmas, de acordo com a legislação pertinente;

IV - conferir as autorizações e o efetivo pagamento das taxas devidas ao erário municipal pelos feirantes;

V - emitir relatórios e registrar as alterações ou ocorrências atípicas detectadas durante o período de realização das feiras especiais, sob pena de responsabilidade, encaminhando-os oficialmente à Chefia da Divisão de Habilitação e Controle de Feiras Especiais;

VI - prestar informações em processos, responsabilizando-se pela sua veracidade;

VII - transmitir aos feirantes informações para a regularização de pendências junto à Secretaria;

VIII - articular-se com o Departamento de Fiscalização de Posturas e Abastecimento para as ações fiscais inerentes à notificação, autuação e outras medidas cabíveis às transgressões às normas de funcionamento da feira;

IX - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelo Chefe da Divisão de Habilitação e Controle de Feiras Especiais.

Seção III

Da Divisão de Habilitação e Controle de Ambulantes

Art. 32. À Divisão de Habilitação e Controle de Ambulantes, compete:

I - coordenar, orientar e controlar as atividades relacionadas ao comércio ou serviço ambulante;

II - manter o controle dos dados e informações cadastrais das atividades do comércio ou serviço ambulante;

III - analisar processos de licenciamento e de autorização relacionados com o exercício do comércio ou serviço ambulante;

IV - manter cadastro organizado e atualizado dos ambulantes, assim como dos locais onde exercem suas atividades;

V - analisar os processos referentes às solicitações de autorização para o uso de logradouros públicos, em conformidade com suas competências regimentais;

VI - preparar e emitir, quando atendidos os requisitos legais, os respectivos termos de autorização, submetendo-os ao referendo do Diretor do Departamento de Controle de Atividades Informais e do Secretário;

VII - manter o controle dos pagamentos das taxas devidas pelo licenciamento e pelo uso do logradouro público, adotando as providências necessárias à sua regularização anual, atendidos os requisitos legais;

VIII - fornecer informações em processos referentes à concessão de autorização aos ambulantes, responsabilizando-se pela sua veracidade;

IX - articular-se com o Departamento de Fiscalização de Posturas e Abastecimento, para o cumprimento da legislação e demais normas referentes às atividades dos ambulantes;

X - propor e desenvolver estudos sobre a organização, localização e transferência de pontos de ambulantes no Município;

XI - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelo Diretor do Departamento de Controle de Atividades Informais.

CAPÍTULO VII

DO DEPARTAMENTO DE FISCALIZAÇÃO E POSTURAS E ABASTECIMENTO

Art. 33. O Departamento de Fiscalização de Posturas e Abastecimento, é a unidade da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, incumbida de programar, executar e controlar as atividades de fiscalização do cumprimento da legislação municipal relativas às posturas/costumes em geral, à localização e funcionamento de atividades econômicas e não residenciais, ao comércio ambulante, aos mercados municipais, às feiras livres e especiais, sendo responsável também, pela administração do Depósito Público Municipal, competindo-lhe especificamente:

I - promover as medidas fiscais necessárias ao cumprimento da legislação referente ao uso do solo urbano não permitindo a localização e o funcionamento das atividades econômicas em zonas de uso incompatíveis;

II - promover a fiscalização do horário de funcionamento e das condições de instalação de atividades comerciais, industriais, prestacionais e similares, nos termos da legislação pertinente;

III - promover a realização de vistorias destinadas à emissão de Alvarás de Localização e Funcionamento, autorizações e outras licenças, prestando oficialmente as informações e dados solicitados nos processos;

IV - promover a notificação, autuação e interdição de estabelecimentos que estejam funcionando irregularmente, nos termos da lei e regulamentos;

V - manter rigorosa fiscalização quanto ao comércio ambulante e similar, visando o cumprimento das exigências do Código de Posturas e normas dele decorrentes;

VI - executar atividades de fiscalização de bancas de jornais e revistas, pit-dog, feiras livres ou especiais e mercados municipais, conforme solicitação dos Departamentos de Abastecimento Alimentar e de Controle de Atividades Informais;

VII - impedir a obstrução de logradouros públicos, por qualquer meio ou motivo, procedendo a apreensão de bens e mercadorias depositadas ou expostas fora dos estabelecimentos;

VIII - fiscalizar a ocupação de passeios públicos por atividades de comércio ou serviço ambulante, mesas, cadeiras e churrasqueiras, nos termos da lei;

IX - fiscalizar a localização e funcionamento de eventos, pavilhões, casas, parques, feiras e locais de diversões públicas, verificadas também as condições ambientais e de saúde pública;

X - coibir a presença de camelôs e ambulantes em logradouros públicos, em situação irregular com o Município;

XI - promover a apreensão de bens e mercadorias de vendedores ambulantes e camelôs, sem a autorização pertinente, conforme determinações do Código de Posturas;

XII - providenciar o amparo administrativo, policial e outros meios necessários ao cumprimento das decisões adotadas pela Secretaria, inclusive a apreensão de bens e mercadorias, conforme o Código de Posturas;

XIII - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelo Secretário.

Art. 34. Integram o Departamento de Fiscalização Posturas e Abastecimento as seguintes unidades:

1. Divisão de Fiscalização de Atividades Econômicas Formais;

2. Divisão de Fiscalização de Atividades Econômicas Informais;

3. Depósito Público Municipal.

Seção I

Da Divisão de Fiscalização de Atividades Econômicas Formais

Art. 35. À Divisão de Fiscalização de Atividades Econômicas Formais, compete:

I - programar, distribuir e controlar as ordens de serviço a serem cumpridas pela fiscalização;

II - elaborar programas e projetos de fiscalização das atividades econômicas formais;

III - promover o rodízio de fiscais nos diversos setores de fiscalização, conforme programação previamente elaborada;

IV - manter registro da produção individual dos fiscais e preparar a documentação a ser enviada a Comissão de Análise, Avaliação e Integração Fiscal, dentro dos prazos regulamentados;

V - avaliar tecnicamente, o trabalho dos fiscais, fornecendo indicativos ao Diretor, das correções necessárias à atuação fiscal;

VI - cumprir e fazer que se cumpram as normas legais pertinentes às atividades de fiscalização;

VII - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelo Diretor do departamento de Fiscalização de Posturas e Abastecimento.

Seção II

Da Divisão de Fiscalização de Atividades Econômicas Informais

Art. 36. À Divisão de Fiscalização de Atividades Econômicas Informais, compete:

I - programar, distribuir e controlar as ordens de serviço a serem cumpridas pela fiscalização;

II - elaborar programas e projetos de fiscalização das atividades informais;

III - promover o rodízio de fiscais nos diversos setores de fiscalização, conforme programação previamente elaborada;

IV - manter registro da produção individual dos fiscais e preparar a documentação a ser enviada à Comissão de Análise, Avaliação e Integração Fiscal, dentro dos prazos regulamentados;

V - avaliar tecnicamente, o trabalho dos fiscais, fornecendo indicativos ao Diretor, das correções necessárias à atuação fiscal;

VI - cumprir e fazer que se cumpram as normas legais pertinentes às atividades de fiscalização;

VII - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelo Diretor do Departamento de Fiscalização Posturas e Abastecimento.

Seção III

Dos Supervisores Fiscais

Art. 37. Compete aos Supervisores Fiscais:

I - distribuir, supervisionar e exercer o controle de qualidade do trabalho dos servidores fiscais, sob sua responsabilidade;

II - atender as situações de emergência identificadas em sua região fiscal;

III - acompanhar as ações de interdição de locais determinados pelo Departamento do Contencioso ou Departamento de Fiscalização de Posturas e Abastecimento;

IV - apresentar elementos e subsídios para a programação e o controle das atividades fiscais;

V - exercitar a ação fiscal perante situações flagrantes cuja ação seja inadiável;

VI - elaborar relatórios demonstrando o nível de eficiência da fiscalização na sua área de supervisão, por cada rodízio ou período de 30 (trinta) dias;

VII - exercer outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções e que lhes sejam atribuídas pelo Diretor do Departamento de Fiscalização de Posturas e Abastecimento.

Seção IV

Do Depósito Municipal

Art. 38. O Depósito Público Municipal é a unidade do Departamento de Fiscalização de Posturas e Abastecimento, destinada à guarda, conservação e controle de bens e mercadorias apreendidos pela fiscalização, competindo-lhe especificamente:

I - proceder a conferência dos bens e mercadorias relacionados no documento de apreensão;

II - registrar, detalhadamente em documento próprio, a entrada e a saída de toda mercadoria ou bem, recolhido ou armazenado no Depósito;

III - armazenar adequadamente os bens e as mercadorias apreendidas, zelando pela sua guarda e conservação;

IV - comunicar ao Diretor de Fiscalização de Posturas e Abastecimento a existência de mercadorias perecíveis em curto prazo;

V - proceder a devolução dos bens e mercadorias apreendidos, mediante a apresentação dos comprovantes de pagamentos de taxas ou multas devidas e a autorização expressa do Diretor de Fiscalização de Posturas e Abastecimento;

VI - providenciar a doação de mercadorias perecíveis não retiradas nos prazos legais, mediante autorização do Diretor da Fiscalização de Posturas e Abastecimento;

VII - encaminhar ao Diretor da Fiscalização de Posturas e Abastecimento a relação de bens e mercadorias não perecíveis;

VIII - promover a realização de leilão público para venda dos bens e das mercadorias que regem a matéria, conforme autorização do Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico e parecer da Procuradoria Geral do Município;

IX - exercer outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções e que lhes sejam atribuídas pelo Diretor do Departamento de Fiscalização de Posturas e Abastecimento.

CAPÍTULO VIII

DO DEPARTAMENTO ADMINISTRATIVO

Art. 39. O Departamento Administrativo, é a unidade da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico – SEDEM, que tem por finalidade coordenar e controlar a execução das atividades relativas à administração de pessoal, compras, material e patrimônio, transporte, protocolo e arquivo, recepção e atendimento ao público, vigilância e zeladoria, de acordo com as normas e instruções dos órgãos centrais dos sistemas de Administração de Recursos Humanos, de Material e Patrimônio, de Comunicações Administrativas e de Orçamento e Finanças da Prefeitura, competindo-lhe especificamente:

I - cumprir e fazer cumprir as normas sobre a administração de pessoal, no que se referir a lotação, movimentação, freqüência, avaliação, licenças, férias e outras, informando ao Órgão Central do Sistema de Administração de Recursos Humanos todas as ocorrências funcionais, para fins de elaboração da folha de pagamento e atualização da situação funcional do servidor;

II - elaborar pedidos de compras de acordo com as especificações técnicas recomendadas pelas unidades requisitantes, adotando os procedimentos necessários às aquisições de bens e/ou serviços para a SEDEM, nos termos das normas e legislação em vigor e após o deferimento do Secretário;

III - promover o controle dos bens patrimoniais e do almoxarifado da SEDEM;

IV - orientar e controlar o fluxo e o manuseio interno de processos e documentos protocolados, bem como autorizar e racionar a sua reprodução, nos casos previstos pelas normas municipais, propondo inclusive, penalidades em casos de dano ou extravio;

V - coordenar e supervisionar a execução das atividades de zeladoria, manutenção, vigilância e transporte;

VI - organizar e coordenar os serviços de recepção e atendimento ao público e de operação dos serviços telefônicos, registrando as ligações efetuadas, levantando os custos e outros itens necessários à sua avaliação;

VII - administrar e suprir a demanda interna na área de informática, mantendo em condições de uso todos os equipamentos e sistemas disponibilizados para a rede informatizada da Secretaria;

VIII - receber, registrar, controlar e gerenciar todas as ocorrências que requeiram ação interna ou externa para consertos, reparos e soluções que envolvam procedimentos e/ou setores informatizados da Secretaria, garantindo o funcionamento total da rede;

IX - acompanhar a execução das atividades de vigilância dos prédios, instalações, equipamentos e do material permanente da Secretaria;

X - exercer outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções e que lhe forem atribuídas pelo Secretário.

Art. 40. Integram o Departamento Administrativo as seguintes unidades:

1. Divisão de Pessoal;

2. Divisão Protocolo e Arquivo;

3. Divisão de Serviços Auxiliares;

4. Divisão de Transportes.

Seção I

Da Divisão de Pessoal

Art. 41. À Divisão de Pessoal compete:

I - aplicar normas, instruções, manuais e regulamentos referentes à administração de pessoal, emanadas pelo órgão Central do Sistema Municipal de Administração e Recursos Humanos da Prefeitura e pela Comissão de Análise, Avaliação e Integração Fiscal;

II - proceder o acompanhamento da elaboração da folha de pagamento dos servidores da SEDEM, efetuando a conferência, a análise e a preparação dos processos e demais expedientes relativos ao cumprimento de obrigações principais e acessórias junto ao Instituto Nacional de Seguro Nacional – INSS, ao Instituto de Assistência a Saúde e Social dos Servidores Municipais – IMAS, ao Instituto de Previdência dos Servidores Municipais – IPSM;

III - executar as atividades de registro e controle da vida funcional dos servidores, lotação e outros, de acordo com as normas vigentes, atualizando os cadastros do Sistema de Recursos Humanos;

IV - controlar a freqüência dos servidores, encaminhando os respectivos relatórios à Secretaria de Administração e Recursos Humanos para os fins de elaboração da folha de pagamento;

V - elaborar a escala de férias dos servidores, de acordo com as informações levantadas pelas unidades da Secretaria;

VI - organizar em arquivo o dossiê dos servidores e estagiários, encaminhando à Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos toda a documentação comprobatória referente à situação funcional dos mesmos;

VII - manter cadastro dos servidores de outros órgãos à disposição da SEDEM e dos ocupantes de cargos de chefia ou de assessoramento;

VIII - propor e acompanhar a abertura de inquéritos e sindicâncias e de outros processos para a apuração de irregularidades que envolvam os servidores da SEDEM;

IX - manter o sistema de controle dos pagamentos efetuados aos servidores da Secretaria;

X - preparar atos, avisos e outros documentos relativos a servidores da Secretaria;

XI - exercer outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções e que lhe forem atribuídas pelo Diretor do Departamento Administrativo.

Seção II

Da Divisão de Arquivo e Protocolo

Art. 42. À Divisão de Arquivo e Protocolo, compete:

I - executar os serviços de protocolo, autuando os processos e demais documentos da Secretaria, procedendo os encaminhamentos aos setores competentes;

II - alimentar o Sistema Integrado de Atendimento ao Público -SIAP, no sentido de manter um fluxo permanente de informações sobre a tramitação de processos e demais documentos relativos à SEDEM;

III - manter organizados os arquivos corrente e intermediário de processos e demais documentos da Secretaria;

IV - registrar a entrada e saída de documentos do arquivo, promovendo o atendimento às solicitações de remessa, empréstimos e de informações sobre documentos arquivados;

V - propor a adoção de métodos e técnicas modernas de arquivo;

VI - estabelecer sistema de guarda e arquivamento de processos e outros documentos, que possibilitem a sua localização imediata e a sua conservação em boas condições;

VII - autorizar a reprodução de processos e documentos, conforme as normas da Secretaria;

VIII - promover inventário do arquivo, controlar os registros e verificar o estado de conservação de processos e documentos;

IX - exercer outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções e que lhe forem atribuídas pelo Diretor do Departamento Administrativo.

Seção III

Da Divisão de Serviços Auxiliares

Art. 43. À Divisão de Serviços Auxiliares compete:

I - promover, acompanhar e avaliar a execução das atividades de vigilância dos prédios, instalações, equipamentos e do material permanente em uso da Secretaria;

II - programar, orientar e acompanhar a execução dos serviços de limpeza, higienização, conservação e reforma das instalações e equipamentos da Secretaria;

III - promover os serviços de portaria e recepção de visitantes controlando o trânsito de pessoal e material na Secretaria;

IV - executar os serviços de mecanografia;

V - operar serviços próprios de comunicações telefônicas;

VI - atualizar o cadastro de bens permanentes da Secretaria, promovendo sua carga e descarga conforme as normas reguladoras pertinentes;

VII - receber e armazenar o material de consumo, zelar pela limpeza, ventilação e temperatura nas instalações do almoxarifado, bem como orientar e controlar a distribuição dos materiais;

VIII - exercer outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções e que lhe forem atribuídas pelo Diretor do Departamento Administrativo.

Seção IV

Da Divisão de Transporte

Art. 44. À Divisão de Transporte, compete:

I - realizar permanente vistoria de avaliação da frota de veículos em uso na Secretaria, identificando e registrando as avarias encontradas;

II - controlar a quilometragem e o gasto diário de combustível dos veículos em uso na Secretaria;

III - emitir as ordens de tráfego para os motoristas, controlando os itinerários;

IV - encaminhar os veículos para manutenção preventiva e corretiva;

V - controlar a regularidade da documentação dos veículos;

VI - promover o controle de infrações de trânsito, cometidas pelos motoristas dos veículos de uso da Secretaria;

VII - cumprir as instruções normativas e orientações do Departamento de Transportes e Combustível da Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos, quanto ao Sistema de Transporte da Prefeitura;

VIII - exercer outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções e que lhe forem atribuídas pelo Diretor do Departamento Administrativo.

TÍTULO III

DAS ATRIBUIÇÕES DOS OCUPANTES DE CARGOS DE DIREÇÃO E DEMAIS FUNÇÕES DE CHEFIA

CAPÍTULO I

DO SECRETÁRIO

Art. 45. São atribuições do Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico:

I - promover a participação da Secretaria na elaboração de planos programas e projetos do Governo Municipal, especialmente no Plano Plurianual de Investimentos, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Orçamento Anual do Município;

II - implementar a execução de todos os serviços atividades a cargo da Secretaria, com vistas à consecução das finalidades definidas neste Regimento Interno e em dispositivos legais e regulamentares pertinentes;

III - fazer cumprir as metas previstas no Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias, bem como o Orçamento Anual aprovado para a Secretaria;

IV - administrar os recursos humanos, materiais e financeiros disponibilizados à Secretaria, responsabilizando-se nos termos da lei, pelos atos que assinar, ordenar ou praticar;

V - referendar os atos assinados pelo Chefe do Poder Executivo que forem pertinentes às atividades desenvolvidas pela Secretaria;

VI - assinar acordos, convênios e contratos mediante autorização expressa do Chefe do Poder Executivo, promovendo a sua execução;

VII - acatar ou rever pareceres técnicos relativos a assuntos de competência da Secretaria, nos termos da lei;

VIII - referendar atos de concessão de licenças, autorizações e alvarás, emitidos pela Secretaria, nos termos da legislação;

IX - rever, em grau de recurso e de acordo com a legislação, atos seus e dos demais chefes de unidades da Secretaria;

X - providenciar os instrumentos e recursos necessários ao regular funcionamento da Secretaria;

XI - baixar normas, instruções e ordens de serviço, visando a organização e execução dos serviços a cargo da Secretaria;

XII - referendar as interdições de estabelecimentos e atividades, mediante solicitações do Diretor do Departamento de Fiscalização de Posturas e Abastecimento e do Departamento do Contencioso Fiscal;

XIII - cumprir e fazer cumprir a legislação referente à Secretaria;

XIV - prestar contas dos trabalhos desenvolvidos pela Secretaria, encaminhando mensalmente ao Chefe do Poder Executivo relatórios das atividades do órgão;

XV - indicar para ato do Chefe do Poder Executivo, os servidores efetivos a serem designados para funções de confiança de chefia das sub-unidades integrantes da estrutura organizacional da Secretaria;

XVI - exercer outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções e que lhe forem atribuídas pelo Chefe do Poder Executivo;

CAPÍTULO II

DOS DIRETORES DE DEPARTAMENTOS E ASSESSORES

Art. 46. São atribuições comuns aos Diretores de Departamentos e Assessores:

I - participar da planificação das atividades da Secretaria;

II - distribuir, dirigir, orientar e controlar os trabalhos das unidades que lhe são diretamente subordinadas;

III - promover a articulação permanente das unidades sob sua responsabilidade com as demais áreas da Secretaria, visando uma atuação harmônica e integrada na consecução dos objetivos do Órgão;

IV - promover o controle de freqüência dos servidores lotados nas unidades que lhe são subordinadas;

V - referendar atos e pareceres técnicos emitidos pelas Divisões que lhe são diretamente subordinadas;

VI - propor ao Secretário a realização de cursos de aperfeiçoamento e treinamento de pessoal, bem como indicar as necessidades de pessoal para o Departamento;

VII - encaminhar mensalmente ao Secretário relatório das atividades da unidade, enviando cópia para a Assessoria de Planejamento, para elaboração de relatório consolidado da Secretaria;

VIII - requisitar material de consumo, conforme as normas e regulamentos pertinentes;

IX - definir as especificações técnicas do material e do equipamento utilizados pelo Departamento, com o intuito de assegurar a aquisição correta pela unidade competente;

X - cumprir e fazer cumprir as normas, regulamentos e demais instruções de serviço;

XI - exercer outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções e que lhe forem atribuídas pelo Secretário.

CAPÍTULO III

DOS DEMAIS OCUPANTES DE FUNÇÕES DE CHEFIAS

Art. 47. São atribuições comuns aos demais ocupantes de funções:

I - promover a execução das atividades a cargo da unidade/área que dirige;

II - programar e controlar a execução dos trabalhos, fornecendo indicativos aos seus superiores das necessidades de recursos humanos e materiais da área;

III - apresentar relatórios periódicos de avaliação das atividades desenvolvidas pela unidade;

IV - emitir pareceres e prestar informações sobre assuntos pertinentes à sua área de atuação;

V - controlar a freqüência do pessoal sob sua direção;

VI - zelar pela fiel observância deste Regimento Interno, dos regulamentos, das normas e das instruções de serviço;

VII - exercer outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções e que lhe forem atribuídas pelo Diretor ou Assessor-Chefe a que estiver subordinado.

CAPÍTULO IV

DOS DEMAIS SERVIDORES

Art. 48. Aos servidores, cujas atribuições não foram especificadas neste Regimento Interno, além de caber cumprir as ordens, determinações e instruções e formular sugestões que contribuam para o aperfeiçoamento do trabalho, cumpre, também, observar as prescrições legais e regulamentares, executando com zelo, eficiência as tarefas que lhes sejam confiadas.

TÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 49. O Secretário fixará, anualmente, a lotação dos servidores nas unidades integrantes da estrutura administrativa da Secretaria.

Art. 50. As unidades da Secretaria funcionarão perfeitamente articuladas entre si, em regime de colaboração mútua.

Parágrafo único. As relações hierárquicas definem-se no enunciado das atribuições das unidades e na posição que ocupam no organograma da Secretaria.

Art. 51. Para cada cargo ou função de confiança, haverá um servidor previamente designado para a substituição dos titulares em seus impedimentos legais.

§ 1º Quando o afastamento legal dos titulares de cargos ou funções de confiança não for superior a 30 (trinta) dias, sua substituição será automática, independentemente de atos da administração.

§ 2º Nos afastamentos superiores a 30 (trinta) dias, haverá designação especial do substituto por ato da autoridade competente, de acordo com as disposições legais em vigor.

Art. 52. Os casos omissos neste Regime serão resolvidos pelo Secretário e, quando se fizer necessário, pelo Chefe do Poder Executivo.

Art. 53. Este Regimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

ANEXO ÚNICO AO DECRETO Nº 2.388 /2009

NOMINATA DOS CARGOS COMISSIONADOS E FUNÇÕES GRATIFICADAS

SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO - SEDEM

NOMINATA DOS CARGOS E FUNÇÕES GRATIFICADAS

QUANTIDADE

SIMBOLOGIA

Secretário

1

Subsídio

Chefe de Gabinete

1

DAS - 4

Chefe da Divisão de Expediente

1

DAI - 5

Assessor-Chefe da Assessoria de Planejamento, Qualidade e Controle

1

DAS - 4

Chefe da Divisão de Controle Gerencial e Qualidade

1

DAI - 5

Diretor do Departamento do Contencioso

1

DAS - 4

Chefe da Divisão de Apoio Administrativo

1

DAI - 4

Chefe da Divisão de Cadastro de Infrações

1

DAI - 4

Diretor do Departamento de Indústria e Comércio

1

DAS - 4

Chefe da Divisão de Licenciamento e Controle de Atividades Econômicas

1

DAI - 5

Chefe da Divisão de Apoio das Atividades Econômicas

1

DAI - 5

Diretor do Departamento de Abastecimento Alimentar

1

DAS - 4

Chefe da Divisão de Habilitação e Controle de Feiras Livres e CEPAL

1

DAI - 5

Chefe da Divisão de Habiltação e Controle de Mercados

1

DAI - 5

Diretor do Departamento de Controle de Atividades Informais

1

DAS - 4

Chefe da Divisão de Habilitação e Controle de Bancas de Jornais e Pit-dog

1

DAI - 5

Chefe da Divisão de Habilitação e Controle de Feiras Especiais

1

DAI - 5

Chefe da Divisão de Habilitação e Controle de Ambulantes

1

DAI - 5

Diretor do Departamento de Fiscalização de Posturas e Abastecimento

1

DAS - 4

Chefe da Divisão de Fiscalização de Atividades Econômicas Formais

1

DAI - 5

Chefe da Divisão de Fiscalização de Atividades Econômicas Informais

1

DAI - 5

Chefe do Depósito Público Municipal

1

DAI - 5

Diretor do Departamento Administrativo

1

DAS - 3

Chefe da Divisão de Pessoal

1

DAI - 4

Chefe da Divisão de Serviços Auxiliares

1

DAI - 4

Chefe da Divisão de Arquivo e Protocolo

1

DAI - 4

Chefe da Divisão de Transporte

1

DAI - 4

OUTRAS FUNÇÕES GRATIFICADAS

QUANTIDADE

SIMBOLOGIA

Secretária Executiva

1

DAI - 4

Motorista do Secretário

1

DAI - 3

Supervisor Fiscal

7

DAI - 4

Supervisor de Feiras Livres

15

DAI - 3

Administrador de CEPAL

3

DAI - 3

Administrador de Mercado

8

DAI - 4

Supervisor de Feiras Especiais

15

DAI - 3