GABINETE DO PREFEITO

DECRETO Nº 716, DE 12 DE ABRIL DE 1999

Aprova o Regimento Interno da Secretaria Municipal de Fiscalização Urbana.

O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições legais e de conformidade com o disposto no artigo 56, da Lei n° 7.747, de 13 de novembro 1997,

DECRETA:

Art. 1º - (Revogado pelo Decreto nº 2.388, de 2009.)

Art. 1º - Fica aprovado o Regimento Interno da Secretaria Municipal de Fiscalização Urbana, que a este acompanha.

Art. 2º - (Revogado pelo Decreto nº 2.388, de 2009.)

Art. 2º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o decreto nº 2.629, de 11 de outubro de 1995.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 12 dias do mês de abril de 1999.

NION ALBERNAZ

Prefeito de Goiânia

OLIER ALVES VIEIRA

Secretário do Governo Municipal

Este texto não substitui o publicado no DOM 2296 de 15/04/1999.

SECRETARIA MUNICIPAL DE FISCALIZAÇÃO
URBANA



REGIMENTO INTERNO

(Revogado pelo Decreto nº 2.388, de 2009.)

TÍTULO I

DA ORGANIZAÇÃO

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º - A Secretaria Municipal de Fiscalização Urbana - SEFUR atuará de forma integrada na consecução dos objetivos e metas governamentais a ela relacionados.

Art. 2º - As atividades da Secretaria Municipal de Fiscalização Urbana - SEFUR realizar-se-ão em conformidade com as diretrizes, normas e instruções emanadas pelos órgãos Centrais dos Sistemas Municipal de Planejamento e de Administração de Recursos Humanos, Financeiros e Materiais.

Art. 3º - A Secretaria Municipal de Fiscalização Urbana - SEFUR deverá articular-se com outros Órgãos/Entidades do Município, com as demais esferas do governo e com outros municípios, no desenvolvimento de planos, programas e projetos que demandem uma ação governamental conjunta.

Art. 4º - As normas gerais de administração a serem seguidas pela Secretaria Municipal de Fiscalização Urbana, deverão nortear-se pelos seguintes princípios básicos: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

CAPÍTULO II

DAS FINALIDADES

Art. 5º - A Secretaria Municipal de Fiscalização Urbana – SEMFUR, é o órgão integrante da estrutura administrativa do Município de Goiânia que tem por finalidade a orientação, o controle e a fiscalização do cumprimento da legislação municipal de edificações, uso, ocupação e parcelamento do solo urbano, meio ambiente, licença, localização e funcionamento de atividades econômicas, abastecimentos e atividades ambulantes, utilização de áreas públicas municipais, bem como a aplicação da legislação federal ambiental pertinente. (Redação dada pelo Decreto nº 1.357, de 2002.)

Art. 5º - A Secretaria Municipal de Fiscalização Urbana - SEFUR, é o Órgão integrante da estrutura administrativa da Prefeitura de Goiânia que tem por finalidade a orientação, o controle e a fiscalização do cumprimento da Legislação Municipal de edificações, uso, ocupação e parcelamento do solo urbano, meio ambiente, licenciamento e localização de atividades econômicas, abastecimento, comércio ambulante e da utilização de áreas públicas municipais.

Parágrafo único - Para a consecução de suas finalidades a Secretaria Municipal de Fiscalização Urbana poderá firmar convênios, contratos, acordo e ajustes com órgãos e entidades da administração pública e da iniciativa privada desde que autorizada pelo Chefe do Poder Executivo e assistida pela Procuradoria Geral do Município.

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 6º - Integram a estrutura organizacional e administrativa da Secretaria Municipal de Fiscalização Urbana as seguintes unidades:

I - DIREÇÃO SUPERIOR

1 - Secretário

II - UNIDADES DE ASSESSORAMENTO E PLANEJAMENTO

1 - Gabinete do Secretário

1.1 - Divisão de Expediente

2 - Assessoria de Planejamento

3 - Departamento do Contencioso

3.1 - Divisão de Apoio Administrativo

3.2 - Divisão de Controle Interno

III - UNIDADES TÉCNICAS

1 - Departamento de Serviços Urbanos Especiais

1.1 - Divisão de Programação e Controle Fiscal

2 - Departamento de Fiscalização de Posturas e Abastecimento

2.1 - Divisão de Programação e Controle Fiscal

2.2 - Depósito Público Municipal

3 - Departamento de Fiscalização Ambiental

3.1 - Divisão de Programação e Controle Fiscal

IV - UNIDADE DE APOIO ADMINISTRATIVO

1 - Divisão de Pessoal

2 - Divisão de Serviços Auxiliares

2.1 - Setor de Arquivo

3 - Divisão de Transporte e Radiocomunicação

§ 1º - O Secretário Municipal de Fiscalização Urbana poderá criar comissões ou organizar equipes de trabalho de duração temporária, com a finalidade de solucionar questões alheias à competência isolada das unidades da Secretaria.

§ 2º - As nomeações para cargos em comissão e as designações para ocupantes de função de confiança da Secretaria Municipal de Fiscalização Urbana, dar-se-ão mediante indicação do Secretário, através de ato expresso do Chefe do Poder Executivo.

§ 3º - O Secretário Municipal de Fiscalização Urbana, poderá propor a extinção, a transformação e o desdobramento das unidades da Secretaria, com vistas ao aprimoramento técnico e administrativo da mesma.

TÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES

CAPÍTULO I

DO GABINETE DO SECRETÁRIO

Art. 7º - O Gabinete do Secretário é a unidade da Secretaria Municipal de Fiscalização Urbana, que tem por finalidade desenvolver as atividades de relações públicas e expediente do titular da Pasta, competindo-lhe especificamente:

I - promover e articular os contados sociais e políticos do Secretário;

II - controlar a agenda de compromisso do Secretário;

III - promover o recebimento e a distribuição da correspondência oficial dirigida ao Secretário;

IV - verificar a correção e a legalidade dos documentos e processos submetidos à assinatura do Secretário;

V - coordenar as atividades de relações públicas e comunicações inerentes à Secretaria, sob a orientação da Secretaria Municipal de Comunicação;

VI - orientar os serviços de recepção e atendimento ao público no âmbito do Gabinete;

VII - proferir despachos meramente interlocutórios ou de simples encaminhamento de processos.

VIII - informar as partes sobre os processos sujeitos à apreciação do Secretário.

SEÇÃO I

DA DIVISÃO DE EXPEDIENTE

Art. 8º - À Divisão de Expediente, unidade de assessoramento ao Gabinete do Secretário, compete:

I - preparar atos, correspondências e outros documentos que devam ser assinados pelo Secretário;

II - controlar processos e demais expedientes encaminhados ao Secretário ou por ele despachados;

III - manter arquivo organizado de documentos e expedientes do Gabinete do Secretário.

CAPÍTULO II

DA ASSESSORIA DE PLANEJAMENTO

Art. 9º - A Assessoria de Planejamento é a unidade da Secretaria Municipal de Fiscalização Urbana, que tem por finalidade desenvolver e orientar as demais unidades da Secretaria no planejamento e organização de suas atividades, competindo-lhe especificamente:

I - coordenar a elaboração e acompanhar a execução do Orçamento Anual e do Plano de Aplicação Trimestral da Secretaria;

II - realizar estudos e levantamentos com vistas a captação de recurso junto a entidades oficiais governamentais e não governamentais, para a viabilização de programas e projetos de interesse da Secretaria;

III - manter sistema de informações sobre o andamento dos trabalhos da Secretaria, estabelecendo padrões e métodos de mensuração do desempenho dos programas, projetos e atividades desenvolvidas pela Secretaria;

IV - proceder estudos, junto com as demais unidades da Secretaria, com vistas a melhoria dos métodos de trabalho, fluxo de informações e documentos, normatização e informatização das atividades do Órgão;

V - consolidar, através de relatórios, quadros demonstrativos e outros documentos/informações sobre os resultados das ações da Secretaria e custos/benefícios.

VI - acompanhar a execução de contratos, convênios e outros acordos firmados pela Secretaria;

VII - realizar levantamentos sobre as necessidades de recursos humanos, materiais e financeiros para o regular andamento dos serviços a cargo da Secretaria;

VIII - subsidiar e orientar as demais unidades da Secretaria, no uso de metodologia na elaboração de programas e projetos, bem como na prestação de contas de recursos aplicados nos mesmos.

CAPÍTULO III

DO DEPARTAMENTO DO CONTENCIOSO

Art. 10 - O Departamento do Contencioso é a unidade da Secretaria Municipal de Fiscalização Urbana incumbida a julgar, em primeira instância administrativa, os processos contenciosos da Pasta, ouvida, sempre que necessário, a Procuradoria Geral do Município, competindo-lhe especificamente:

I - fazer observar as disposições e os prazos fixados em leis e regulamentos para a tramitação de processos relacionados com procedimentos fiscais;

II - promover a instrução e a decisão de processos fiscais contenciosos de autos de infrações, embargos, interdições, apreensões, cassações e de outros atos fiscais e administrativos decorrentes da aplicação da legislação de competência da Secretaria;

III - expedir, sempre que necessário, normas sobre a correta instrução e o idôneo julgamento dos processos contenciosos referendados pelo titular da pasta;

IV - promover o registro dos processos fiscais, acompanhando sua tramitação até a solução final, nas esferas administrativa e judicial;

V - notificar a Comissão de Análise, Avaliação e Integração Fiscal sobre as decisões administrativas constantes de processos com peças fiscais que tenham acarretado sua nulidade parcial ou total;

VI - apresentar aos Diretores das respectivas áreas as irregularidades praticadas por servidores da fiscalização que importem em prejuízo das peças fiscais lavradas;

VII - tomar as providências necessárias para inscrição, na Dívida Ativa, de infratores que não tenham saldado seus débitos nos prazos legais;

VIII - manter arquivadas, ordenadamente, as cópias das decisões de primeira e de segunda instâncias prolatadas nos processos contenciosos fiscais, utilizando-as como subsídios para o desempenho de suas funções;

IX - sugerir aos órgãos próprios de Fiscalização a adoção de medidas que visem o aprimoramento dos trabalhos;

X - recorrer, de oficio, à Junta de Recursos Fiscais sempre que a lei determinar;

XI - notificar o infrator das decisões de primeira instância, na forma da lei específica;

XII - encaminhar ao Órgão de julgamento em Segunda instância os processos contendo os recursos apresentados;

XIII - adotar procedimentos legais e complementares, nos processos relacionados a penalidades determinadas por um dos diretores de Fiscalização da Secretaria.

Art. 11 - Integram o Departamento do Contencioso as seguintes unidades:

1 - Divisão de Apoio Administrativo

2 - Divisão de Controle Interno

SEÇÃO I

DA DIVISÃO DE APOIO ADMINISTRATIVO

Art. 12 - À Divisão de Apoio Administrativo compete:

I - organizar, controlar e executar as atividades de expediente do Departamento do Contencioso;

II - promover a execução dos serviços de digitação/datilografia dos pareceres, decisões, despachos, ofícios, notificações e outros documentos elaborados pelo Departamento;

III - registrar e controlar todos os processos e demais documentos dirigidos ou despachos pela unidade;

IV - promover a catalogação e o arquivamento do acervo documental do Departamento, visando facilitar sua digitalização e consulta.

SEÇÃO II

DA DIVISÃO DE CONTROLE INTERNO

Art. 13 - À Divisão de Controle Interno compete:

I - promover o registro e o controle cadastral dos infratores da legislação municipal sob fiscalização da Secretaria;

II - efetuar o cálculo do valor das penalidades pecuniárias, aplicadas a infratores da legislação sob fiscalização da Secretaria;

III - manter controle dos pagamentos das penalidades cominadas aos infratores através de processos fiscais, procedendo as anotações e os encaminhamentos exigidos.

IV - prestar informações relativas aos infratores em débito com a Secretaria e os casos de reincidência;

V - preparar e emitir as certidões próprias de inscrição na Divida Ativa, relativas aos processos com decisões condenatórias e definitivas, bem como outras certidões atinentes aos infratores da legislação municipal sob responsabilidade da Secretaria;

VI - organizar os arquivos e os cadastros necessários aos serviços de informações sobre infratores, responsabilizando-se, em termos legais, pela correção e pela exatidão das informações.

CAPITULO IV

DO DEPARTAMENTO DE SERVIÇOS
URBANOS ESPECIAIS

Nota: ver Decreto nº 2.572, de 2003 - Divisão de Erradicação de Invasões.

Art. 14 - O Departamento de Serviços Urbanos Especiais é a unidade da Secretaria Municipal de Fiscalização Urbana incumbido de programar, executar e controlar as atividades relacionadas com a fiscalização de edificações e loteamentos, bem como ao combate e erradicação de invasões de áreas públicas de domínio do Município, competindo-lhe especificamente:

I - programar e executar a fiscalização de edificações, parcelamentos e remanejamentos de áreas urbanas;

II - coordenar as atividades relacionadas com o cadastramento de invasores e invasões de logradouros públicos, bem como áreas públicas de domínio do Município;

III - promover a realização de vistorias quando solicitada pela Secretaria Municipal de Planejamento, destinadas à aprovação de projetos de arquitetura, concessão de alvarás, concessão de planta popular e termos de habite-se;

IV - promover a autuação e a aplicação de penalidades a infratores da legislação municipal referentes a edificações, parcelamentos, remanejamentos e à ocupação indevida de áreas e logradouros públicos;

V - coordenar a elaboração de programas e projetos de fiscalização que dinamizem a ação fiscal;

VI - providenciar apoio administrativo, policial e outros necessários à ação fiscalizadora e ao cumprimento de interdições, embargos e demolições;

VII - manter plantão fiscal permanente para atender os serviços de urgência;

VIII - cumprir e fazer com que se cumpram as normas legais pertinentes às atividades de fiscalização.

SEÇÃO I

DA DIVISÃO DE PROGRAMAÇÃO E
CONTROLE FISCAL

Art. 15 - À Divisão de Programação e Controle Fiscal, do Departamento de Serviços Urbanos Especiais, compete:

I - programar, distribuir e controlar as ordens de serviço a serem cumpridas pela fiscalização de edificações; (Redação dada pelo Decreto nº 2.572, de 2003.)

I - programar, distribuir e controlar as ordens de serviços a serem cumpridas pela fiscalização de edificações e loteamentos;

II - elaborar programas e projetos de fiscalização de edificações, juntamente com a supervisão fiscal. (Redação dada pelo Decreto nº 2.572, de 2003.)

II - promover o rodízio de fiscais nos diversos setores de fiscalização, conforme programação elaborada previamente;

III - elaborar programas e projetos, de fiscalização de edificações e loteamentos juntamente com a Supervisão Fiscal;

IV - manter controle da produção individual dos fiscais e preparar a documentação a ser enviada, semanalmente, à Comissão de Análise, Avaliação e Integração Fiscal, dentro dos prazos regulamentares;

V - analisar tecnicamente, o trabalho dos fiscais, fornecendo indicativos ao Diretor do Departamento das correções necessárias à atuação fiscal;

VI - cumprir e fazer com que se cumpram as normas legais pertinentes as atividades de fiscalização.

CAPÍTULO V

DO DEPARTAMENTO DE FISCALIZAÇÃO DE
POSTURAS E ABASTECIMENTO

Art. 16 - O Departamento de Fiscalização de Posturas e Abastecimento é a unidade da Secretaria Municipal de Fiscalização Urbana, incumbida de programar, executar e controlar as atividades de fiscalização de posturas em geral, especificamente quanto a localização e funcionamento das atividades econômicas formais e informais e responsabilizar-se pela administração do Depósito Público Municipal, competindo-lhe especificamente:

I - promover as medidas fiscais necessárias ao cumprimento da legislação referente ao uso do solo urbano, não permitindo a localização e o funcionamento das atividades econômicas em zonas incompatíveis;

II - promover a fiscalização das feiras livres, tradicionais ou especiais, visando a organização e cumprimento das normas em vigor,

III - promover a fiscalização de estabelecimentos comerciais, industriais, prestadores de serviços e similares, como objetivo de que sejam sanadas irregularidades e/ou verificar situações;

IV - promover a realização de vistorias solicitadas pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, destinadas a aprovação de alvarás de localização e funcionamento, autorizações e outras licenças;

V - executar e controlar as atividades de fiscalização das feiras em geral, bancas de revistas, "pit-dogs", vendedores ambulantes e similares;

VI - promover a autuação e interdição de estabelecimentos que estejam funcionando irregularmente, nos termos da lei e regulamento;

VII - manter rigorosa fiscalização quanto ao comércio ambulante e similares, visando o cumprimento das exigências do Código de Posturas e normas dele decorrentes;

VIII - promover a apreensão de mercadorias, objetos, animais e coisas, conforme determinações do Código de Posturas;

IX - providenciar o amparo administrativo, policial e outros necessários ao cumprimento das decisões adotadas pela Secretaria, relativas às Posturas Municipais.

Art. 17 - Integram o Departamento de Posturas e Abastecimento as seguintes unidades:

1 - Divisão de Programação e Controle Fiscal

2 - Depósito Público Municipal

SEÇÃO I

DA DIVISÃO DE PROGRAMAÇÃO E
CONTROLE FISCAL

Art. 18 - À Divisão de Programação e Controle Fiscal, do Departamento de Fiscalização de Posturas e Abastecimento, compete:

I - programar, distribuir e controlar as ordens de serviços a serem cumpridas pela fiscalização de posturas;

II - elaborar programas e projetos de fiscalização das atividades econômicas formais e informais;

III - promover o rodízio de fiscais nos diversos setores de fiscalização, conforme programação previamente elaborada;

IV - manter registro da produção individual dos fiscais e preparar a documentação a ser enviada à Comissão de Análise, Avaliação e Integração Fiscal, dentro dos prazos regulamentares;

V - avaliar, tecnicamente, o trabalho dos fiscais, fornecendo indicativos ao Diretor do Departamento das correções necessárias à atuação fiscal;

VI - cumprir e fazer com que se cumpram as normas legais pertinentes às atividades de fiscalização.

SEÇÃO II

DO DEPÓSITO MUNICIPAL

Art. 19 - O Depósito Público Municipal é a unidade do Departamento de Fiscalização de Posturas e Abastecimento, destinada à guarda, conservação e controle de bens, mercadorias e animais apreendidos pela fiscalização da Secretaria, competindo-lhe especificamente:

I - efetuar a conferência dos bens, mercadorias e animais, relacionados no documento de apreensão a serem guardados no Depósito;

II - registrar, detalhadamente, em formulário próprio, a entrada e a saída de todo bem apreendido;

III - armazenar adequadamente os bens e as mercadorias apreendidas, zelando pela sua guarda e conservação;

IV - comunicar ao Diretor de Fiscalização de Posturas e Abastecimento a existência de mercadorias perecíveis a curto prazo;

V - proceder a devolução dos bens, mercadorias e animais apreendidos, mediante a apresentação dos comprovantes de pagamentos de taxas e/ou multas devidas e a autorização expressa do Diretor de Fiscalização de Posturas e Abastecimento;

VI - providenciar a doação de mercadorias perecíveis e não retiradas nos prazos legais, mediante autorização do Diretor de Fiscalização da área;

VII - promover a realização de leilão público para a venda dos bens e das mercadorias não reclamadas nos prazos legais, de acordo com as normas que regem a matéria e mediante autorização do Secretário Municipal de Fiscalização Urbana;

VIII - zelar pela segurança e pela higiene do Depósito.

CAPÍTULO V

DO DEPARTAMENTO DE FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL

Art. 20 - O Departamento de Fiscalização Ambiental é a unidade da Secretaria Municipal de Fiscalização Urbana, incumbida de coordenar, programar e controlar as atividades relacionadas com a fiscalização e a proteção do meio ambiente e dos recursos naturais, competindo-lhe especificamente:

I - fiscalizar as diversas formas de poluição ambiental que afetam a água, o solo, a atmosfera e o sossego público;

II - fiscalizar o armazenamento, o acondicionamento, a coleta e a disposição final do lixo de qualquer origem ou natureza;

III - fiscalizar a instalação de meios de publicidade e propaganda visual de qualquer natureza;

IV - coibir o lançamento ou a liberação nas águas, no ar, ou no solo, de toda e qualquer forma de matéria ou energia, que cause poluição ou degradação ambiental;

V - fiscalizar o uso e a exploração de recursos naturais;

VI - fiscalizar os níveis de poluição ambiental provocados por atividades econômicas ou obras de qualquer natureza;

VII - executar a fiscalização relacionada com a poluição sonora, exigindo que as fontes emissoras de sons ou ruídos não ultrapassem os limites previstos na legislação;

VIII - providenciar a autuação e a interdição de estabelecimentos ou atividades infratoras da legislação ambiental sob sua responsabilidade;

IX - providenciar a apreensão na forma da lei, de máquinas, objetos, aparelhos e veículos que de qualquer forma estiverem provocando poluição ambiental;

X - coibir a colocação ou o lançamento de lixo, entulhos, material de construção, águas servidas sobre os logradouros públicos;

XI - coibir a colocação ou o lançamento de qualquer substância, objetos ou coisas que pela sua composição ou natureza, possa prejudicar a higiene dos logradouros públicos;

XII - coibir que os veículos lancem ou deixem cair terra, brita, areia, lixo, entulhos, detritos e similares sobre os logradouros públicos;

XIII - exercer permanente fiscalização quanto a arborização e ajardinamento, combatendo o corte e a poda indevida e a depredação dos jardins públicos;

XIV - atuar de forma integrada com a Secretaria Municipal do Meio Ambiente.

SEÇÃO I

DA DIVISÃO DE PROGRAMAÇÃO E
CONTROLE FISCAL

Art. 21 - À Divisão de Programação e Controle Fiscal, do Departamento de Fiscalização Ambiental, compete:

I - programar, distribuir e controlar as ordens de serviços a serem cumpridas pela fiscalização ambiental;

II - elaborar programas e projetos de fiscalização ambiental;

III - promover o rodízio de fiscais nos diversos setores de fiscalização, conforme programação previamente elaborada;

IV - manter registro da produção individual dos fiscais e preparar a documentação a ser enviada à Comissão de Análise, Avaliação e Integração Fiscal, dentro dos prazos regulamentares;

V - analisar, tecnicamente, o trabalho dos fiscais, fornecendo indicativos ao Diretor do Departamento das correções necessárias a atuação fiscal;

VI - cumprir e fazer com que se cumpram as normas legais pertinentes às atividades de fiscalização.

CAPÍTULO VII

DO DEPARTAMENTO ADMINISTRATIVO

Art. 22 - O Departamento Administrativo é a unidade da Secretaria Municipal de Fiscalização Urbana, que tem por finalidade controlar a execução das atividades relativas a administração de pessoal, de material, de patrimônio, de zeladoria, de vigilância, de transporte e de protocolo e arquivo, de acordo com as normas e instruções da Secretaria e dos Órgãos Centrais dos Sistemas de Administração de Recursos Humanos, Financeiros e Materiais.

Art. 23 - Integram o Departamento Administrativo as seguintes unidades:

1 - Divisão de Pessoal

2 - Divisão de Serviços Auxiliares

2.1 - Setor de Arquivo

3 - Divisão de Transporte e Radiocomunicação

SEÇÃO I

DA DIVISÃO DE PESSOAL

Art. 24 - A Divisão de Pessoal compete:

I - aplicar normas, instruções e regulamentos instituídos pelo órgão Central do Sistema de Administração de Recursos Humanos, referentes à administração de pessoal;

II - executar as atividades de registro e controle da vida funcional dos servidores, mantendo atualizados os cadastros do Sistema de Recursos Humanos;

III - elaborar a escala de férias dos servidores;

IV - controlar a freqüência dos servidores, encaminhando os respectivos relatórios à Secretaria de Administração e Recursos Humanos para os fins de folha de pagamento;

V - manter sistema de controle dos pagamentos efetuados aos servidores da Secretaria;

VI - providenciar as informações funcionais em processos de servidores;

VII - acompanhar a abertura de inquéritos e sindicâncias;

VIII - preparar atos, avisos e outros documentos relativos a servidores lotados na Secretaria.

SEÇÃO II

DA DIVISÃO DE SERVIÇOS AUXILIARES

Art. 25 - À Divisão de Serviços Auxiliares compete:

I - promover a execução das atividades de vigilância dos prédios, instalações, equipamentos e do material permanente em uso da Secretaria;

II - programar orientar e acompanhar a execução dos serviços de limpeza, higienização, conservação e reforma das instalações e equipamentos da Secretaria;

III - promover os serviços de portaria e recepção de visitantes, controlando o trânsito de pessoal e material na Secretaria;

IV - executar os serviços de mecanografia;

V - operar serviços próprios de comunicações telefônicas;

VI - atualizar o cadastro de bens permanentes da Secretaria, promovendo sua carga e descarga conforme normas reguladoras pertinentes;

VII - receber e armazenar o material de consumo, zelar pela limpeza, ventilação e temperatura nas instalações do almoxarifado, bem como orientar e controlar a distribuição dos materiais.

SUBSEÇÃO I

DO SETOR DE ARQUIVO

Art. 26 - Ao Setor de Arquivo, compete:

I - manter organizados os arquivos corrente e intermediário de processos e demais documentos da Secretaria;

II - registrar a entrada e saída de documentos do arquivo;

III - manter organizados arquivos estatístico e dinâmico de documentos e outros expedientes da Secretaria;

IV - promover o atendimento às solicitações de remessa, empréstimos e de informações sobre documentos arquivados;

V - propor a adoção de métodos e técnicas modernas de arquivo;

VI - estabelecer sistema de guarda e arquivamento de processos e outros documentos, que possibilitem a sua localização imediata e a sua conservação em boas condições;

VII - autorizar a reprodução de processos e documentos, conforme as normas da Secretaria;

VIII - promover inventário periódico do arquivo, controlar os registros e verificar o estado de conservação de processos e documentos.

TÍTULO III

DAS ATRIBUIÇÕES DOS OCUPANTES DE
CARGOS, FUNÇÕES DE CHEFIA

CAPÍTULO I

DO SECRETÁRIO

Art. 27 - São atribuições do Secretário:

I - promover a participação da Secretaria na elaboração de planos, programas e projetos do Governo Municipal, especialmente no Plano Plurianual de Investimentos, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Orçamento Anual do Município;

II - implementar a execução de todos os serviços e atividades a cargo da Secretaria, com vistas à consecução das finalidades definidas neste Regimento e em outros dispositivos legais e regulamentares pertinentes.

III - fazer cumprir as metas previstas no Piano Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias, bem como o Orçamento aprovado para a Secretaria;

IV - administrar os recursos humanos, materiais e financeiros disponibilizados para a Secretaria, responsabilizando-se, nos termos da lei, pelos atos que assinar, ordenar ou praticar;

V - referendar os atos assinados pelo Chefe do Poder Executivo que forem pertinentes às atividades desenvolvidas pela Secretaria;

VI - assinar acordos, convênios e contratos mediante autorização expressa do Chefe do Poder Executivo, promovendo a sua execução;

VII - aprovar pareceres técnicos relativos a assuntos de competência da Secretaria;

VIII - rever, em grau de recurso e de acordo com a legislação, atos seus e dos demais chefes de unidades da Secretaria;

IX - aprovar as diretrizes administrativas para o funcionamento da Secretaria;

X - baixar normas, instruções e ordens de serviço, visando organização e execução dos serviços a cargo da Secretaria;

XI - providenciar os instrumentos e recursos necessários ao regular funcionamento da Secretaria;

XII - cumprir e fazer cumprir a legislação referente à Secretaria;

XIII - prestar contas dos trabalhos desenvolvidos pela Secretaria, encaminhando mensalmente ao Chefe do Poder Executivo relatório das atividades do Órgão;

XIV - referendar embargos, interdições e demolições, mediante solicitações dos diretores de Departamento;

XV - exercer outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções e que lhe forem atribuídas pelo Chefe do Poder Executivo.

CAPÍTULO II

DOS DIRETORES DE DEPARTAMENTO E
ASSESSORES

Art. 28 - São atribuições dos Diretores de Departamento e Assessores:

I - participar da planificação das atividades da Secretaria;

II - distribuir, dirigir e controlar os trabalhos das Divisões que lhe são diretamente subordinadas;

III - promover a articulação permanente das Divisões sob sua responsabilidade com as demais unidades da Secretaria, visando uma atuação harmônica e integrada na consecução dos objetivos do Órgão;

IV - controlar a frequência dos servidores lotados nas unidades sob sua responsabilidade;

V - referendar atos e pareceres técnicos emitidos pelas Divisões que lhe são diretamente subordinadas;

VI - propor ao Secretário a realização de cursos de aperfeiçoamento e reciclagem de seu pessoal, bem como indicar as necessidades de pessoal para o Departamento;

VII - encaminhar mensalmente ao Secretário relatório das atividades da unidade, enviando cópia para a Assessoria de Planejamento, para elaboração de relatório consolidado da Secretaria;

VIII - requisitar material de consumo, conforme as normas e regulamentos pertinentes;

IX - definir as especificações técnicas do material e do equipamento utilizados pelo Departamento, com intuito de assegurar a aquisição correta pela unidade competente;

X - cumprir e fazer cumprir as normas, regulamentos e demais instruções de serviço;

XI - exercer outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções e que lhe forem atribuídas pelo Secretário.

CAPÍTULO III

DOS DEMAIS OCUPANTES DE FUNÇÕES
DE CHEFIAS

Art. 29 - São atribuições comuns aos demais ocupantes de funções:

I - promover a execução das atividades a cargo da unidade/área que dirige;

II - programar e controlar a execução dos trabalhos, fornecendo indicativos aos seus superiores das necessidades de recursos humanos e materiais da área;

III - apresentar relatório periódico de avaliação das atividades desenvolvidas pela unidade;

IV - emitir pareceres e prestar informações sobre assuntos pertinentes à sua área de atuação;

V - controlar a frequência do pessoal sob sua direção;

VI - zelar pela fiel observância deste Regimento Interno, dos regulamentos, das normas e das instruções de serviço;

VII - exercer outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções e que lhe forem atribuídas pelo Diretor ou Assessor-Chefe a que estiver subordinado.

SEÇÃO I

DOS SUPERVISORES DE FISCALIZAÇÃO

Art. 30 - Aos Supervisores de Fiscalização compete:

I - supervisionar e exercer o controle de qualidade do trabalho dos servidores fiscais sob sua responsabilidade;

II - atender às situações de emergência identificadas em sua região fiscal, por si ou pelos servidores fiscais sob sua responsabilidade;

III - apresentar elementos para os serviços de programação e controle da fiscalização;

IV - exercitar a ação fiscal perante situações flagrantes cuja ação seja inadiável;

V - elaborar relatórios demonstrando o nível de eficiência da fiscalização na sua área de supervisão, por cada rodízio ou período de 30 (trinta) dias.

VI - exercer outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções e que lhes sejam atribuídas pelo Diretor de Fiscalização ao qual estiverem subordinados.

CAPÍTULO IV

DOS DEMAIS SERVIDORES

Art. 31 - Aos servidores cujas atribuições não foram especificadas neste Regimento Interno, além de caber cumprir as ordens, determinações e instruções e formular sugestões que contribuam para o aperfeiçoamento do trabalho, cumpre, também, observar as prescrições legais e regulamentares, executando com zêlo, eficiência as tarefas que lhes sejam confiadas.

TÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 32 - O Secretário fixará, anualmente, a lotação dos servidores nas unidades integrantes da estrutura administrativa da Secretaria.

Art. 33 - As unidades da Secretaria funcionarão perfeitamente articuladas entre si, em regime de colaboração mútua.

Parágrafo único - As relações hierárquicas definem-se no enunciado das atribuições das unidades e na posição que ocupam no organograma da Secretaria.

Art. 34 - Para cada cargo ou função de confiança, haverá um servidor previamente designado para a substituição dos titulares em seus impedimentos legais.

§ 1º - Quando o afastamento legal dos titulares ou função de confiança não for superior a 30 (trinta) dias, sua substituição será automática, independentemente de atos da administração.

§ 2º - Nos afastamentos superiores a 30 (trinta) dias, haverá designação especial do substituto por ato da autoridade competente, de acordo com as disposições legais em vigor.

Art. 35 - Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pelo Secretário e, quando se fizer necessário, pelo Chefe do Poder Executivo.

Art. 36 - Este Regimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.