Secretaria Municipal da Casa Civil

DECRETO Nº 1.164, DE 07 DE ABRIL DE 2005

Revogado, na íntegra, pelo art. 42 do Decreto n° 2.917 de 16 de dezembro de 2014.

Regulamenta a Lei nº 8.277 de 03 de setembro de 2004, e altera o Regulamento do Serviço de Táxi.


O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com o disposto § 3º do art. 56, da Lei Orgânica do Município e no art. 3º, da Lei n.º 8277, de 03 de Setembro de 2004



DECRETA:


Art. 1º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 42, do Decreto n° 2.917 de 16 de dezembro de 2014.)

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento do Serviço de Táxi, no Município de Goiânia, anexo a este Decreto.

Art. 2º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 42, do Decreto n° 2.917 de 16 de dezembro de 2014.)

Art. 2º A prestação do serviço de táxi consiste no transporte individual de passageiros em veículo de aluguel a taxímetro, dentro dos limites do Município de Goiânia.

Art. 3º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 42, do Decreto n° 2.917 de 16 de dezembro de 2014.)

Art. 3º Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação, ficando expressamente revogado o decreto nº 2961, de 13 de dezembro de 2004, e demais disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 07 dias do mês de abril de 2005.

IRIS REZENDE

Prefeito de Goiânia

FLÁVIO PEIXOTO DA SILVEIRA

Secretário do Governo Municipal

Este texto não substitui o publicado no DOM 3611 de 07/04/2005.

ANEXO


DECRETO Nº 1164, DE 07 DE ABRIL DE 2005.


REGULAMENTO DO SERVIÇO DE TÁXI DO MUNICÍPIO DE GOIÂNIA

(Revogado pelo art. 42 do Decreto n° 2.917 de 16 de dezembro de 2014.)

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º O Serviço de Táxi, no Município de Goiânia, a que se refere a Lei Municipal n.º 8.277, de 03 de setembro de 2004, será prestado por outorga mediante prévia e expressa autorização do Poder Executivo, aos atuais permissionários e para novas permissões de serviço de táxi que vierem a ser expedidas pelo Poder Público, a partir da realização de processo licitatório, sob o regime de permissão, na forma da Constituição Federal, da Lei Federal n.º 8.987, de 13 de fevereiro de 1995 e suas modificações, com rigorosa observância do art. 53 e seguintes da Lei Orgânica do Município de Goiânia, e as exigências da Lei Federal n.º 9.503 - Código de Trânsito Brasileiro - CTB, de 23 de setembro de 1997, suas modificações e desse Regulamento.

Nota: o art. 1º, §§ 1º e 2º, deste Decreto, foram declarados inconstitucionais pela Corte Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 350566-05.2010.8.09.0000 (201093505664).

§ 1º Ficam mantidas as 1.231 (uma mil, duzentas e trinta e uma) permissões expedidas pelo Poder Público aos atuais permissionários do serviço de táxi, reservando-se o direito aos mesmos de transferi-las e/ou aliená-las em qualquer período.

I - Em caso de falecimento ou invalidez permanente do permissionário taxista, seus sucessores legais terão direito às respectivas permissões de que trata o caput deste artigo;

II - A transferência da permissão far-se-á para o interessado, desde que preencha as exigências deste Regulamento;

III - A fim de obter a transferência da permissão, o interessado deverá apresentar, junto ao órgão gestor, requerimento acompanhado dos seguintes documentos:

a) termo e cartão de permissão originais, expedidos em nome do permissionário cedente;

b) instrumento Particular de Cessão de Direito, devidamente registrado em cartório de títulos e documentos;

c) termo de vistoria do veículo expedido pelo órgão gestor;

d) fotocópia, do verso e anverso do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo - CRLV, em nome do adquirente;

e) certidão dos feitos criminais, emitida pelo Fórum da Comarca de Goiânia;

f) demais documentos constantes do cadastramento de permissionário.

§ 2º O quantitativo de permissões expedidas originariamente ou transferidas a permissionários, pessoa jurídica, não poderá ser superior a 10 (dez) por cento do total das permissões existentes no serviço de táxi no Município de Goiânia;

§ 3º Cada permissionário, pessoa física individual, terá direito a uma única permissão;

§ 4º Cada permissionário, pessoa jurídica, poderá deter o máximo de 12 permissões;

§ 5º O quantitativo das novas permissões a serem licitadas para o serviço de táxi, pessoa física e pessoa jurídica, será definido no Edital de Licitação pertinente, mediante demanda e estudo técnico realizados pelo órgão gestor;

§ 6º Para cada permissão expedida, será admitido o registro de um único veículo, que será numerado em ordem crescente.

Art. 2º As atividades de planejamento, gerenciamento, fiscalização e arrecadação dos valores provenientes do serviço de que trata este Regulamento serão exercidas, exclusivamente, pelo órgão gestor

CAPÍTULO II

DAS DEFINIÇÕES

Art. 3º Para os fins do disposto neste Regulamento, considera-se:

I - poder concedente - Poder Executivo do Município de Goiânia/GO;

II - órgão gestor - Superintendência Municipal de Trânsito e Transportes - SMT;

III - serviço de táxi - sistema de transporte individual de passageiros em veículo de aluguel a taxímetro no Município de Goiânia;

IV - permissão - a delegação, a título precário, para prestação de serviço de táxi, no Município de Goiânia, feito pelo poder concedente à pessoa física ou, para as novas permissões, à pessoa física e/ou jurídica habilitada em processo licitatório, que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco;

V - permissionário - Pessoa física individual e/ou pessoa jurídica às quais foram delegadas permissões para operarem no serviço de táxi no Município de Goiânia, ora denominado taxista;

VI - condutor auxiliar - condutor autônomo e preposto do permissionário;

VII - termo de permissão - documento expedido pelo órgão gestor ao permissionário, em que delega a permissão a título precário;

VIII - cadastro de permissionário - prontuário do permissionário, registrado no órgão gestor, em que consta todos os dados pertinentes à pessoa física, ao veículo, ao serviço executado, às infrações e outros;

IX - credenciamento de condutor auxiliar - prontuário do condutor autônomo, registrado no órgão gestor como preposto do permissionário, em que consta todos os dados pertinentes à sua pessoa, ao serviço e outros;

X - ponto de táxi - estacionamento para veículo do serviço de táxi autorizado pelo órgão gestor;

XI - radiotáxi - pessoa jurídica, empresa ou cooperativa, cadastrada no órgão gestor, com espaços físicos devidamente estruturados para acomodação, centralização e organização dos taxistas a ela filiados;

XII - advertência por escrito - ato fiscal para correção de irregularidades, através de notificação/orientação;

XIII - multa - penalidade pecuniária imposta a empresa de radiotáxi, ao permissionário e/ou condutor auxiliar de táxi, vinculada ao veículo, classificada em: leve, média, grave e gravíssima;

XIV - revogação do credenciamento de condutor auxiliar - exclusão automática do cadastro de credenciamento de condutor auxiliar ao completar 01 (ano) de sua não renovação;

XV - cassação do credenciamento do condutor auxiliar - proibição do condutor auxiliar de operar no serviço de táxi por ato do chefe do órgão gestor;

XVI - cassação da permissão - ato anulatório da permissão pelo Chefe do Poder Executivo Municipal;

XVII - taxímetro - dispositivo hábil para a aferição de quilometragem rodada e da tarifa correspondente;

XVIII - documentos obrigatórios - documentos que o condutor deverá portar, quando em serviço, tais como: cartão de permissão, matrícula de condutor auxiliar, identidade, habilitação, CRLV e outros que se fizerem necessários;

XIX - licenciamento - renovação anual do cadastro de permissionário, do cartão de permissão e vistoria do veículo;

XX - recadastramento de condutor auxiliar - renovação do cadastro de condutor auxiliar e do cartão de matrícula;

XXI - veículo de táxi - veículo automotor dotado de 04 (quatro) ou 05 (cinco) portas, com capacidade para até 08 (oito) passageiros, inclusive, o condutor, com padronização branca e caracterização estabelecida pelo órgão gestor;

XXII - descaracterização do veículo - é a retirada do taxímetro, o registro do veículo na categoria particular e com placas cinza, bem como a ausência da numeração da permissão nas portas do veículo.

CAPÍTULO III

DO REGIME DE EXPLORAÇÃO

Art. 4º A exploração do serviço de táxi, de que trata este Regulamento, será realizada em caráter contínuo e permanente, comprometendo-se o permissionário com a sua regularidade, continuidade, segurança, higiene, conforto e cortesia na sua prestação, correndo por conta do permissionário toda e qualquer despesa dele decorrente, inclusive, as relativas a pessoal, operação, manutenção, tributos e demais encargos.

Art. 5º O Termo de Permissão, expedido pelo órgão gestor, conterá, além dos dados necessários à sua perfeita caracterização:

I - os dizeres “Município de Goiânia”, denominado poder concedente;

II - nome e sigla do órgão gestor;

III - número de ordem e data em que foi expedido;

IV - identificação do permissionário (nome, nacionalidade, profissão, CPF, RG e outros dados necessários);

V - prazo de validade do Termo de Permissão, para as permissões a serem licitadas na forma da lei.

Art. 6º É facultado ao permissionário desistir da permissão sem que essa desistência possa constituir, em seu favor ou em favor de terceiros, direito de qualquer natureza, seja a que título for.

§ 1º A desistência de que trata o caput deste artigo, permitirá, compulsoriamente, uma vez deferida, a retomada da permissão pelo poder público municipal.

§ 2º A desistência deverá ser comunicada formalmente ao órgão gestor.

CAPÍTULO IV

DO PLANEJAMENTO DO SERVIÇO

Art. 7º O órgão gestor poderá implementar propostas de modificações de quaisquer características do serviço, objetivando atender às necessidades e conveniências do poder público municipal, dos usuários, dos permissionários e da comunidade.

Parágrafo único. As modificações de que trata o caput deste artigo basear-se-ão em pesquisas, estudos técnicos e avaliações de seus reflexos econômicos, sociais e políticos, desenvolvidos pelo órgão gestor.

Art. 8º O órgão gestor manterá um acompanhamento permanente da operação deste serviço, buscando adaptar as especificações da oferta e eventuais alterações detectadas na demanda.

Art. 9º Para atender as modificações relativas às necessidades dos usuários ou nas condições da exploração dos serviços, o órgão gestor poderá propor novas normas, ou alterações das já existentes, com vistas ao aprimoramento do serviço oferecido à comunidade.

CAPÍTULO V

DOS VEÍCULOS

Art. 10. Os veículos deverão ter obrigatoriamente:

I - cor branca;

II - caracterização conforme modelo definido pelo órgão gestor;

III - taxímetro, conforme modelo definido pelo órgão competente;

IV - equipamentos exigidos pelo Código de Trânsito Brasileiro - CTB;

V - 4 (quatro) ou 5 (cinco) portas;

Art. 11. A vistoria dos veículos dar-se-á, anualmente, quando serão verificadas as características fixadas pelo órgão gestor, especialmente quanto ao conforto, à segurança, a higiene, à chapeação, à pintura, ao funcionamento e programação visual do veículo, a fim de prevenir e evitar acidentes.

§ 1º No ato da vistoria, o permissionário deverá apresentar um laudo técnico de segurança veicular que comprove as condições mecânica, elétrica e de chapeação, emitido pelo órgão gestor, devendo o veículo estar apto para o tráfego, de acordo com as exigências do CONTRAN.

§ 2º Independentemente da vistoria prevista no caput deste artigo, ou a que se fizer por solicitação do órgão gestor, poderão ser realizadas vistorias extraordinárias, a qualquer tempo.

§ 3º Os veículos reprovados em vistoria, ou com vistoria vencida, ou em débito com o Município de Goiânia, serão retirados de circulação, somente voltando a operar o serviço após a sua regularização.

Art. 12. Os veículos deverão ser emplacados com placas na categoria aluguel, no Município de Goiânia, e devidamente registrados e licenciados no DETRAN/GO.

Art. 13. Para a operação no serviço de táxi, o limite máximo da vida útil dos veículos é de 08 (oito) anos.

§ 1º A substituição do veículo dar-se-á sempre por outro com idade máxima de 04 (quatro) anos de fabricação e somente será aceito veículo de 4 (quatro) ou 5 (cinco) portas.

§ 2º A contagem do prazo de vida útil de cada veículo terá como termo inicial o ano de sua fabricação especificado no CRLV.

§ 3º Vencido o limite máximo, o permissionário terá prazo até o próximo licenciamento anual que ocorrer para substituição do veículo, com a apresentação do veículo substituto.

§ 4º No ato da vistoria do veículo substituto, será necessária a comprovação da completa descaracterização do veículo substituído ou baixado, bem como a baixa de todos os registros pertinentes ao serviço de que trata este Regulamento, junto aos órgãos competentes.

§ 5º Correrão por conta do permissionário todas as despesas relativas à substituição do veículo, quaisquer que sejam as causas desta substituição.

CAPÍTULO VI

DOS PERMISSIONÁRIOS PESSOA FÍSICA E DOS CONDUTORES AUXILIARES

Art. 14. O permissionário operará, apenas, com 01 (um) veículo e deverá, por ocasião de seu cadastramento e licenciamento, preencher os seguintes requisitos:

I - ter idade mínima de 19 (dezenove) anos;

II - ser proprietário do veículo;

III - ser portador de Carteira Nacional de Habilitação definitiva - CNH, no mínimo na categoria B, restringindo-se a portador de visão monocular;

a) no caso de Carteira Nacional de Habilitação - CNH, na categoria B, será necessária a aprovação na Divisão de Triagem e Capacitação de Condutores DTCC, do órgão gestor e/ou outra instituição a ele credenciada, com prova de aptidão em exame de avaliação psicológica a cada 5 (cinco) anos;

IV - título de eleitor e comprovantes de que esteja quite com a Justiça Eleitoral;

V - quitação do imposto sindical da respectiva categoria, na forma da lei;

VI - atestado médico de sanidade física e mental, emitido há, no máximo, 60 (sessenta) dias por profissionais estabelecidos no Município de Goiânia;

a) a Carteira Nacional de Habilitação - CNH, com até 60 (sessenta) dias de emissão, substitui a exigência anterior;

VII - comprovante de endereço emitido há, no máximo, 60 (sessenta) dias;

VIII - ser profissional autônomo cadastrado na Secretaria de Finanças do Município;

IX - comprovante de regularização junto ao INSS, como contribuinte individual;

X - ter o veículo emplacado e registrado no Município de Goiânia, na categoria aluguel;

XI - estar qualificado em curso regulamentado pelo Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, e/ou órgão gestor (direção defensiva, primeiros socorros, legislação de trânsito, cidadania e meio ambiente, relações interpessoais e outros), com validade por 04 (quatro) anos;

XII - não ser servidor público em atividade, nas esferas do Município de Goiânia, do Estado de Goiás e da União;

XIII - apresentar certidão dos feitos criminais;

a) no caso de certidão positiva, a Assessoria Jurídica do órgão gestor, após análise da narrativa permitirá ou não, o cadastramento e/ou licenciamento;

b) será negado o cadastramento e/ou licenciamento de permissionário, se constar dos documentos referidos no inciso XIII art. 14, condenação cumprida ou a cumprir por crimes previstos nos Arts. 148, 155, 157, 159, 213 e 214 do Código Penal;

c) a qualquer tempo e a critério do órgão gestor, condenação em crimes não enumerados na alínea anterior, poderão impedir a prestação do serviço permitido.

XIV - não estar cadastrado como preposto em outro serviço de transporte;

XV - apresentar quitação dos emolumentos para cobertura do seguro obrigatório, DPVAT, conforme a Lei Federal nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974. (Redação conferida pelo art. 1º do Decreto nº 372, de 18 de fevereiro de 2008.)

XV - apresentar apólice de seguro quitada contra riscos para o condutor do veículo e para os passageiros, em valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) por pessoa, sem prejuízo da cobertura do seguro obrigatório, DPVAT, conforme a Lei Federal n.º 6.194, de 19 de dezembro de 1974);

XVI - outros documentos exigidos pelo órgão gestor e/ou previstas em legislação pertinente.

§ 1º Somente será cadastrado e/ou licenciado anualmente, o veículo cujo permissionário apresentar certidão negativa de débito com o Município de Goiânia.

§ 2º Fica o permissionário obrigado, se do sexo masculino, a apresentar quitação do serviço militar quando do cadastramento das permissões a serem licitadas ou na mudança de titularidade, por qualquer motivo.

Art. 15. O cadastramento e o recadastramento dos condutores auxiliares deverão ser renovados anualmente, mediante a apresentação dos seguintes documentos:

I - ter idade mínima de 19 (dezenove) anos;

II - ser portador de Carteira Nacional de Habilitação definitiva - CNH, no mínimo na categoria B, restringindo-se a portador de visão monocular;

a) no caso de Carteira Nacional de Habilitação - CNH, na categoria B, será necessária a aprovação na Divisão de Triagem e Capacitação de Condutores DTCC, do órgão gestor e/ou outra instituição a ele credenciada, com prova de aptidão em exame de avaliação psicológica a cada 5 (cinco) anos;

III - título de eleitor e comprovantes de que esteja quite com a Justiça Eleitoral;

IV - atestado médico de sanidade física e mental, emitido há, no máximo, 60 (sessenta) dias por profissionais estabelecidos no Município de Goiânia;

a) a Carteira Nacional de Habilitação - CNH, com até 60 (sessenta) dias de emissão, substitui a exigência anterior;

V - comprovante de endereço emitido há, no máximo, 60 (sessenta) dias;

VI - ser profissional autônomo cadastrado na Secretaria de Finanças do Município;

VII - comprovante de regularização junto ao INSS, como contribuinte individual;

VIII - estar qualificado em curso regulamentado pelo Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, e/ou órgão gestor (direção defensiva, primeiros socorros, legislação de trânsito, cidadania e meio ambiente, relações interpessoais e outros), com validade por 04 (quatro) anos;

IX - apresentar certidão dos feitos criminais;

a) no caso de certidão positiva, a Assessoria Jurídica do órgão gestor, após análise da narrativa permitirá ou não, o cadastramento e/ou licenciamento;

b) será negado o cadastramento e/ou licenciamento de condutor, se constar dos documentos referidos no inciso IX do art. 15, condenação cumprida ou a cumprir por crimes previstos nos Arts. 148, 155, 157, 159, 213 e 214 do Código Penal;

c) a qualquer tempo e a critério do órgão gestor, condenação em crimes não enumerados na alínea anterior, poderão impedir a prestação do serviço permitido.

X - quitação do imposto sindical da respectiva categoria, conforme disposto na lei;

XI - outros documentos exigidos pelo órgão gestor e/ou previstas em legislação pertinente.

Parágrafo único. O condutor auxiliar se do sexo masculino, fica obrigado por ocasião do seu cadastramento no órgão gestor, a apresentar a quitação do serviço militar.

CAPÍTULO VII

DOS PERMISSIONÁRIOS PESSOA JURÍDICA

Art. 16. O cadastro e/ou licenciamento anual dos permissionários pessoa jurídica, junto ao órgão gestor, somente será efetivado mediante a satisfação das seguintes exigências:

I - alvará de localização e funcionamento;

II - registro na Junta Comercial do Estado de Goiás;

III - cópia do contrato social da pessoa jurídica;

IV - certificado de registro junto ao Ministério da Fazenda - CNPJ;

V - relação atualizada dos veículos e condutores auxiliares, que prestam serviço junto à respectiva pessoa jurídica;

VI - Cadastro de Atividades Econômicas - CAE, junto à Secretaria de Finanças do Município de Goiânia;

VII - certidões negativas junto à Secretaria de Finanças do Município de Goiânia, Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás e Receita Federal, referentes aos tributos municipais, estaduais e federais, respectivamente;

VIII - comprovante de regularização junto ao INSS;

IX - outros documentos previstos em legislação pertinente.

CAPÍTULO VIII

DAS EMPRESAS DE RADIOTÁXI

Art. 17. O cadastro e/ou licenciamento anual das pessoas jurídicas para operarem radiotáxi, junto ao órgão gestor, somente será efetivado mediante a satisfação das seguintes exigências:

I - alvará de localização e funcionamento;

II - registro na Junta Comercial do Estado de Goiás;

III - cópia do contrato social da pessoa jurídica;

IV - certificado de registro junto ao Ministério da Fazenda - CNPJ;

V - relação atualizada dos veículos, condutores auxiliares e permissionários, que prestam serviço junto à respectiva empresa;

VI - Cadastro de Atividades Econômicas - CAE, junto à Secretaria de Finanças do Município de Goiânia;

VII - certidões negativas junto à Secretaria de Finanças do Município de Goiânia, Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás e Receita Federal, referentes aos tributos municipais, estaduais e federais, respectivamente;

VIII - autorização do órgão nacional de telecomunicações competente, para a instalação de rádio comunicação, quando for o caso;

IX - comprovante de regularização junto ao INSS;

X - outros documentos previstos em legislação pertinente.

Art. 18. São deveres da pessoa jurídica que opera radiotáxi:

I - cumprir e fazer cumprir o presente Regulamento e demais normas legais pertinentes, observadas rigorosamente as especificações e características de exploração do serviço permitido;

II - somente poderá prestar serviço na empresa de táxi, o permissionário devidamente autorizado pelo órgão gestor para exercer serviço de táxi junto a mesma;

III - não permitir que condutor auxiliar não cadastrado no órgão gestor ou com o cadastro vencido, dirija o veículo;

IV - manter atualizado o sistema de controle operacional dos filiados, exibindo-o sempre que solicitado pelo órgão gestor;

V - comunicar ao órgão gestor, quaisquer alterações de localização da sede, escritório e área destinada ao estacionamento dos veículos;

VI - entregar ao órgão gestor, trimestralmente, a relação dos permissionários que locam serviço da empresa e mantê-la atualizada.

CAPÍTULO IX

DA OPERAÇÃO

Art. 19. São normas básicas da operação do serviço de táxi:

I - o veículo só poderá operar o serviço quando atendidos os requisitos e condições de segurança, estabelecidos neste Regulamento, no Código de Trânsito Brasileiro - CTB e pelo CONTRAN;

II - somente será permitido conduzir passageiros de acordo com as normas estabelecidas por este Regulamento, pelo Código de Trânsito Brasileiro - CTB e pelo CONTRAN;

III - o permissionário, pessoa física individual, deverá perfazer uma jornada diária mínima de 08 (oito) horas, admitindo-se um máximo de 12 (doze) horas, desde que em períodos intercalados;

IV - é vedada a propaganda de qualquer natureza no veículo e em quaisquer acessórios, exceto quando autorizado pelo órgão competente.

Art. 20. Os permissionários do serviço poderão circular livremente em busca de passageiros, em todo o Município de Goiânia, obedecidas as normas de trânsito, e/ou estacionamentos rotativos estabelecidos pelo órgão gestor.

Art. 21. Sempre que necessário e conveniente ao interesse público, serão definidos, a qualquer tempo, estacionamentos rotativos para os veículos, em função de estudos técnicos do órgão gestor.

Art. 22. Os permissionários poderão filiar-se a pessoa jurídica que operarem radiotáxi,, estabelecidas no Município de Goiânia.

Parágrafo único. A estação de rádio deverá ser localizada no Município de Goiânia e não poderá operar em veículos de outros municípios.

Art. 23. Em caso de incapacidade física ou mental, clinicamente comprovada, será facultado ao permissionário, pessoa física individual, a constituição de condutor auxiliar, em tempo integral, para a prestação do serviço observando as demais disposições deste Regulamento.

Parágrafo único. Se a incapacidade for temporária, o permissionário pessoa física individual, deverá apresentar atestado médico ao término de cada período de validade do mesmo, para assegurar o direito estabelecido no caput deste artigo.

CAPÍTULO X

DOS ESTACIONAMENTOS DE TÁXI

Art. 24. Os estacionamentos de táxi serão instituídos a título precário por ato próprio do Superintendente Municipal de Trânsito e Transportes, tendo em vista o interesse público, localizados de maneira que atendam às conveniências do trânsito e a estética da cidade, com especificação da categoria, localização e número de ordem, bem assim dos tipos e quantidade máxima de veículos que neles poderão estacionar.

Art. 25. Os estacionamentos de táxis serão de duas categorias:

I - privativos; e

II - rotativos.

§ 1º Os estacionamentos privativos destinam-se, exclusivamente, ao estacionamento dos veículos que constem da portaria do estacionamento respectivo.

§ 2º Os estacionamentos rotativos poderão ser utilizados por qualquer táxi, observadas as quantidades de vagas fixadas.

Art. 26. Qualquer estacionamento de táxi poderá, a todo o tempo e a juízo do órgão gestor, ser extinto, transferido, modificado, podendo ainda ser reduzido ou ampliado o número de veículos autorizados para o estacionamento, sem que caiba aos interessados qualquer direito ou indenização a qualquer título.

Parágrafo único. No caso de redução do número de veículos, serão transferidos aqueles que contarem menor tempo de permanência no respectivo estacionamento, desde que todos os permissionários estejam com situações regulares perante o órgão gestor.

Art. 27. Quando requerida, a mudança de estacionamento poderá ser concedida para outro estacionamento, em que haja vaga, mediante recolhimento da taxa própria e, se determinada ex-ofício, dar-se-á independentemente de qualquer pagamento.

Art. 28. O órgão gestor poderá instituir estacionamentos privativos especiais, estabelecendo condições para os veículos notadamente quanto ao tipo, capacidade, ano de fabricação e outras características diferenciadoras do veículo.

Art. 29. Nos estacionamentos privativos, pela maioria dos seus respectivos permissionários, poderá ser estabelecido regulamento próprio, que entrará em vigor a partir de sua aprovação pelo órgão gestor, ao qual estarão sujeitos os permissionários que estiverem vinculados ao estacionamento.

Art. 30. Qualquer ato de indisciplina, perturbação da ordem, desobediência aos dispositivos legais regulamentares ou alteração das características originais do estacionamento implicará na aplicação de penalidades cabíveis aos infratores, inclusive, com a possibilidade, a critério do órgão gestor, da exclusão do infrator do respectivo estacionamento, sem que a ele caiba qualquer direito de indenização, seja a que título for.

Art. 31. Para a criação de estacionamentos destinados às pessoas jurídicas que operarem radiotáxi, deverá ser observada a quantidade de permissões vinculadas a ela com relação à quantidade de vagas já disponíveis.

Art. 32. Não será criado estacionamento para pessoas jurídicas que operarem radiotáxi ou permissionários que tenham abandonado outro estacionamento e não comunicado ao órgão gestor, para desativação do mesmo.

Parágrafo único. O abandono poderá ser certificado pela fiscalização de Posturas, em visita ao local.

CAPÍTULO XI

DA TARIFA

Art. 33. A tarifa a ser aplicada no serviço de táxi será estabelecida por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal.

Parágrafo único. A planilha de cálculos e custos de transporte individual por veículo de aluguel a taxímetro, será elaborada pelo órgão gestor e servirá de referência para a fixação da referida tarifa.

CAPÍTULO XII

DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS CONDUTORES AUXILIARES E DOS PERMISSIONÁRIOS

Seção I

Dos Direitos

Art. 34. O permissionário poderá interromper a prestação do serviço por prazo de até 30 dias por ano, após este prazo, o órgão gestor, a pedido do permissionário, poderá autorizar a interrupção da prestação do serviço pelo prazo de mais 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período.

Parágrafo único. A interrupção da prestação do serviço sem autorização do órgão gestor por prazo superior 30 (trinta) dias, ou por prazo superior ao autorizado, acarretará punição ao permissionário.

Seção II

Das Obrigações

Art. 35. Constituem obrigações dos permissionários e dos condutores auxiliares:

I - cumprir e fazer cumprir o presente Regulamento e demais normas legais pertinentes, observadas rigorosamente as especificações e características de exploração do serviço permitido;

II - prestar o serviço em conformidade com as especificações do órgão gestor;

III - participar de programas e cursos destinados aos profissionais de táxi, qualificando e aperfeiçoando a prestação do serviço;

IV - assegurar, em caso de interrupção da viagem, a não cobrança ou devolução do valor da tarifa e providenciar outra condução para o passageiro;

V - tratar, com polidez e urbanidade, os passageiros, prepostos, os outros permissionários e o público em geral;

VI - informar ao órgão gestor qualquer alteração cadastral;

VII - responsabilizar-se pelas despesas decorrentes do serviço, manutenção, tributos, encargos sociais e previdenciários, bem como as despesas decorrentes da compra de equipamentos para garantir os níveis e a segurança do serviço;

VIII - manter quitação dos emolumentos para cobertura do seguro obrigatório, DPVAT, conforme a Lei Federal nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974. (Redação conferida pelo art. 1º do Decreto nº 372, de 18 de fevereiro de 2008.)

VIII - manter apólice de seguro quitada contra riscos para o condutor do veículo e para os passageiros, em valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil) reais por pessoa, sem prejuízo da cobertura do seguro obrigatório, DPVAT - Lei Federal n.º 6.194, de 19 de dezembro de 1974;

IX - utilizar no serviço apenas veículos cadastrados no órgão gestor;

X - manter o veículo e acessórios em perfeitas condições de mecânica, elétrica, chapeação, higiene, conservação, segurança, funcionamento e com padrões de programação visual definidos pelo órgão gestor;

XI - portar a documentação referente à permissão, à propriedade e licenciamento do veículo, à habilitação e credenciamento do condutor, quando for o caso;

XII - substituir o veículo quando este atingir o limite de vida útil estabelecida neste Regulamento;

XIII - submeter o veículo, dentro dos prazos fixados, às vistorias que lhes forem determinadas;

XIV - atender, de imediato, as determinações das autoridades competentes, apresentando os documentos e o veículo, quando solicitados;

XV - adotar todas as providências determinadas nas notificações e intimações emanadas do órgão gestor;

XVI - descaracterizar o veículo substituído, apresentando-o para vistoria e dar baixa na placa de categoria aluguel no DETRAN/GO;

XVII - utilizar no veículo somente combustível permitido pela legislação em vigor;

XVIII - manter em operação somente veículo com certificado válido de vistoria e portando todos os equipamentos obrigatórios;

XIX - permitir e facilitar ao órgão gestor o exercício de suas funções, inclusive, o acesso ao veículo e locais onde o mesmo estiver;

XX - o permissionário deverá comparecer pessoalmente ao órgão gestor, nos seguintes casos:

a) no ato de finalização de todo processo administrativo, com a obtenção de documento de porte obrigatório;

b) para registro ou atualização da foto digital a cada 02 (dois) anos;

XXI - manter atualizadas suas obrigações fiscais e previdenciárias;

XXII - o permissionário, pessoa física, ou o condutor auxiliar deverá cumprir uma jornada diária mínima de 08 (oito) horas, admitindo-se um máximo de 12 (doze) horas, desde que em períodos intercalados;

XXIII - o permissionário e o condutor auxiliar deverão renovar seu cadastro anualmente;

XXIV - obedecer, o permissionário e/ou condutor, as normas estabelecidas pelo Estatuto do respectivo estacionamento, devidamente aprovado pelo órgão gestor;

XXV - apresentar outros documentos exigidos pelo órgão gestor e/ou previstos em legislação pertinente.

Seção III

Das Proibições

Art. 36. Constitui proibição ao presente Regulamento:

I - entregar a direção do veículo a condutor inabilitado ou não cadastrado no órgão gestor;

II - utilizar o veículo para quaisquer outros fins não autorizados pelo órgão gestor;

III - utilizar-se, ou de qualquer forma concorrer para a utilização, do veículo em prática de ação delituosa, como tal definida em lei;

IV - abastecer o veículo quando transportando passageiro;

V - recusar o transporte de passageiros, salvo em caso de extrema gravidade;

VI - cobrar tarifa superior àquela estabelecida pelo órgão gestor;

VII - interromper a operação do serviço por prazo superior a 30 (trinta) dias ou superior ao prazo autorizado, sem a prévia comunicação e anuência do órgão gestor;

VIII - interromper a viagem, salvo em caso de avaria ou risco iminente;

IX - não portar os documentos obrigatórios exigidos pelo órgão gestor;

X - transportar ou permitir o transporte de:

a) explosivos;

b) inflamáveis;

c) drogas ilegais;

d) objetos volumosos, cargas ou animais que comprometam o conforto e a segurança do passageiro;

e) com excesso de carga e/ou passageiros.

XI - fazer ponto em locais não estabelecidos pelo órgão gestor;

XII - trafegar com:

a) veículo que haja ultrapassado o limite de vida útil, estabelecido neste Regulamento;

b) passageiro usando traje impróprio ou ofensivo à moral e aos bons costumes.

XIII - operar o serviço sem os equipamentos de controle exigidos pelo órgão gestor;

XIV - portar ou manter, no veículo, arma de qualquer espécie;

XV - fumar ou permitir que fumem durante o percurso de viagem;

XVI - conduzir o veículo efetuando partidas, freadas ou conversões bruscas;

XVII - aliciar passageiros;

XVIII - forçar a saída de outro taxista estacionado ou dificultar seu estacionamento;

XIX - operar o serviço de táxi em veículo não autorizado para o mesmo;

XX - abandonar o veículo no ponto de táxi;

XXI - usar o estacionamento rotativo como ponto fixo, impedindo outros permissionários de estacionarem no local;

XXII - sair da fila do ponto de táxi, sem autorização, quando abordado pela fiscalização do órgão gestor;

XXIII - trabalhar no sistema de transporte e prestação de serviço, através de veículos não licenciado e/ou cadastrado no órgão gestor, no Município de Goiânia, para este fim

CAPÍTULO XIII

DO CONTROLE DA FISCALIZAÇÃO

Art. 37. Compete ao órgão gestor exercer, em caráter permanente, o controle e a fiscalização do serviço de táxi no Município de Goiânia, intervindo quando e da forma que se fizer necessária, para assegurar a continuidade, qualidade, segurança e padrões fixados.

§ 1º As atividades de controle e fiscalização serão desenvolvidas pelo órgão gestor e as determinações decorrentes serão consubstanciadas em atos formais.

§ 2º No exercício da fiscalização, poderão ser utilizados equipamentos para medição de velocidade e controle de ingestão de bebida alcoólica e outros que se fizerem necessários.

Art. 38. A fiscalização do órgão gestor fará observar, ainda:

I - a conduta do permissionário;

II - as condições de chapeação, mecânica, elétrica, de funcionamento do veículo, a segurança, a higiene e outros necessários;

III - o porte da documentação obrigatória;

IV - a cobrança das tarifas estabelecidas;

V - a instalação, manutenção e uso dos equipamentos de segurança exigidos pelo órgão gestor;

VI - outros que se fizerem necessários.

CAPÍTULO XIV

DA AUTUAÇÃO

Art. 39. O registro das irregularidades detectadas será feito pelo servidor fiscal de carreira do quadro da fiscalização de posturas do órgão gestor, mediante Auto de Infração, lavrado em formulário próprio.

§ 1º Dependendo de sua natureza ou tipicidade, as infrações poderão ser constatadas pela fiscalização em campo e/ou nos arquivos e registros próprios.

§ 2º Constatada a infração, será lavrado de ofício o Auto de Infração e a notificação será entregue pessoalmente ou via postal, mediante recibo ou ainda, através de publicação no Diário Oficial do Município.

§ 3º A advertência por escrito poderá ser aplicada, através de notificação/orientação, sempre que forem constatadas irregularidades possíveis de serem sanadas e que não coloquem em risco à segurança e a continuidade do serviço.

Art. 40. O Auto de Infração de que trata o artigo anterior deverá conter as seguintes informações:

I - o nome do permissionário;

II - o número da permissão;

III - a placa de identificação do veículo;

IV - a identificação do infrator, quando possível;

V - o registro do infrator junto ao órgão gestor, quando possível;

VI - o dispositivo regulamentar infringido;

VII - local, data e hora da irregularidade ou infração;

VIII - descrição sucinta da ocorrência;

IX - assinatura ou rubrica e o código identificador do servidor fiscal que o lavrou;

X - assinatura do infrator, sempre que possível.

§ 1º A lavratura do auto de infração independe de testemunha, responsabilizando-se o servidor fiscal autuante pela veracidade das informações nele consignadas.

§ 2º Sempre que possível, o servidor fiscal do quadro da fiscalização de posturas do órgão gestor, deverá solicitar a assinatura do infrator no auto de infração.

§ 3º A ausência da assinatura do infrator não invalida o Auto de Infração.

§ 4º As omissões ou incorreções existentes no auto de infração não geram sua nulidade, quando do processo constarem elementos suficientes para a identificação da infração e do infrator.

CAPÍTULO XV

DAS INFRAÇÕES, PENALIDADES E MEDIDAS ADMINISTRATIVAS

Seção I

Das Infrações

Art. 41. Constitui infração a inobservância a qualquer preceito deste Regulamento, Portarias e Anexos, sendo o infrator sujeito às penalidades e medidas administrativas indicadas em cada parágrafo a seguir:

§ 1º Falta de higiene, conforto e conservação do veículo:

- Infração: leve;

- Penalidade: multa

§ 2º Não atender ao pedido de embarque e desembarque de passageiro em locais autorizados, com obediência às normas de trânsito:

- Infração: leve;

- Penalidade: multa.

§ 3º Fumar ou admitir que alguém fume durante o percurso da viagem:

- Infração: leve;

- Penalidade: multa.

§ 4º Deixar de informar ao órgão gestor qualquer alteração cadastral:

- Infração: leve;

- Penalidade: multa.

§ 5º Transportar ou permitir o transporte de objetos volumosos, animais, carga, substância ou excesso de passageiros que prejudique o conforto, a comodidade, a saúde e a segurança dos usuários:

- Infração: leve;

- Penalidade: multa.

§ 6º Permissionário e/ou condutor auxiliar, quando em serviço, em condições inadequadas de asseio:

- Infração: leve;

- Penalidade: multa.

§ 7º Abastecer o veículo quando transportando passageiro:

- Infração: leve;

- Penalidade: multa.

§ 8º Transportar pessoas em trajes impróprios ou ofensivos à moral e aos bons costumes:

- Infração: leve;

- Penalidade: multa.

§ 9º Recusar o transporte de passageiros, salvo em caso de extrema gravidade:

- Infração: leve;

- Penalidade: multa.

§ 10. Aliciar passageiros:

- Infração: leve;

- Penalidade: multa.

§ 11. Não permitir ou dificultar, ao órgão gestor, o levantamento de informações e realização de estudos:

- Infração: média;

- Penalidade: multa.

§ 12. Forçar a saída de outro taxista estacionado ou dificultar seu estacionamento:

- Infração: média;

- Penalidade: multa.

§ 13. Falta ou defeito de equipamento exigido pelo órgão gestor:

- Infração: média;

- Penalidade: multa.

- Medida administrativa: apreensão do veículo.

§ 14. Não portar a documentação ou estar com a mesma vencida, referente à permissão, propriedade e licenciamento do veículo, habilitação do condutor e registro do condutor auxiliar, quando em serviço:

- Infração: média;

- Infração: multa;

- Medida administrativa: apreensão do veículo.

§ 15. Não providenciar outro veículo para o transporte de passageiros, em caso de interrupção da viagem:

- Infração: média;

- Penalidade: multa.

§ 16. Cobrar ou não devolver a tarifa paga, no caso de interrupção da viagem:

- Infração: média;

- Penalidade: multa.

§ 17. Deixar, o permissionário pessoa física, de trabalhar 08 (oito) horas/dia, sem prévia comunicação e anuência do órgão gestor:

- Infração: média;

- Penalidade: multa.

§ 18. Utilizar o veículo para quaisquer outros fins não autorizado pelo órgão gestor:

- Infração: média;

- Penalidade: multa.

§ 19. Utilizar equipamentos ou propaganda de qualquer natureza no veículo, sem a devida autorização do órgão competente:

- Infração: média;

- Penalidade: multa.

§ 20. Deixar, o permissionário e/ou condutor, de obedecer às normas estabelecidas no regulamento do respectivo estacionamento:

- Infração: média;

- Penalidade: multa.

§ 21. Fazer ponto em local não permitido pelo órgão gestor:

- Infração: média;

- Penalidade: multa.

- Medida administrativa: apreensão do veículo.

§ 22. Abandonar o veículo no ponto de táxi:

- Infração: média;

- Penalidade: multa.

- Medida administrativa: apreensão do veículo.

§ 23. Usar o estacionamento rotativo como ponto fixo, impedindo outros permissionários estacionarem no local:

- Infração: média;

- Penalidade: multa.

- Medida administrativa: apreensão do veículo.

§ 24. Sair da fila do ponto de táxi sem autorização, quando abordado pela fiscalização do órgão gestor:

- Infração: média;

- Penalidade: multa.

§ 25. Não tratar com polidez e urbanidade os passageiros, colegas de trabalho e o público em geral:

- Infração: média;

- Penalidade: multa.

§ 26. Não submeter o veículo à vistoria de rotina ou quando determinado pelo órgão gestor:

- Infração: média;

- Penalidade: multa.

- Medida administrativa: apreensão do veículo.

§ 27. Dificultar a ação fiscalizadora dos agentes da fiscalização:

- Infração: média;

- Penalidade: multa.

- Medida administrativa: apreensão do veículo.

§ 28. Cobrar tarifa maior do que as estabelecidas pelo Chefe do Poder Executivo Municipal:

- Infração: grave;

- Penalidade: multa.

§ 29. Não substituir o veículo quando atingir o limite de vida útil estabelecido neste regulamento:

- Infração: média;

- Penalidade: multa.

- Medida administrativa: apreensão do veículo.

§ 30. Não manter quitação dos emolumentos para cobertura do seguro obrigatório, DPVAT, conforme a Lei Federal nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974. (Redação conferida pelo art. 1º do Decreto nº 372, de 18 de fevereiro de 2008.)

§ 30. Não manter apólice de seguro quitada contra riscos para o condutor do veículo e para os passageiros, em valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil) reais por pessoa, sem prejuízo da cobertura do seguro obrigatório, DPVAT - Lei Federal n.º 6.194, de 19 de dezembro de 1974

- Infração: grave;

- Penalidade: multa.

- Medida administrativa: apreensão do veículo.

§ 31. Conduzir-se, inadequadamente, quando em dependências do órgão gestor, desrespeitando seus serviços ou provocando danos ao patrimônio:

- Infração: média;

- Penalidade: multa.

§ 32. Utilizar, no veículo, combustível não autorizado pelo órgão competente: - Infração: grave;

- Infração: grave;

- Penalidade: multa.

- Medida administrativa: apreensão do veículo.

§ 33. Não efetuar, o permissionário, o licenciamento anual, nos prazos e critérios estabelecidos pelo órgão gestor e exigências regulamentares:

- Infração: grave;

- Penalidade: multa.

- Medida administrativa: apreensão do veículo.

§ 34. Não recolher o veículo para reparo, quando solicitado pela fiscalização de posturas/trânsito do órgão gestor:

- Infração: média;

- Penalidade: multa.

- Medida administrativa: apreensão do veículo.

§ 35. Portar ou manter arma de qualquer espécie no veículo:

- Infração: grave;

- Penalidade: multa.

§ 36. Interromper a operação do serviço por prazo superior a 30 (trinta) dias ou superior ao autorizado, sem prévia comunicação e anuência do órgão gestor:

- Infração: média;

- Penalidade: multa.

§ 37. Interromper a viagem, salvo em caso de avaria ou risco iminente:

- Infração: média;

- Penalidade: multa.

§ 38. Trafegar com veículo que apresente defeito mecânico, elétrico ou estrutural que implique desconforto ou risco de segurança para os passageiros ou o trânsito em geral:

- Infração: grave;

- Penalidade: multa.

§ 39. Utilizar veículo fora das características e especificações estabelecidas pelo órgão gestor:

- Infração: grave;

- Penalidade: multa.

- Medida administrativa: apreensão do veículo.

§ 40. Permitir, na operação do serviço, condutor não cadastrado no órgão gestor:

- Infração: grave;

- Penalidade: multa.

- Medida administrativa: apreensão do veículo.

§ 41. Por não descaracterizar o veículo, quando da substituição do mesmo:

- Infração: grave;

- Penalidade: multa.

- Medida administrativa: apreensão do veículo.

§ 42. Não adotar as providências solicitadas pela fiscalização para corrigir as irregularidades detectadas:

- Infração: grave;

- Penalidade: multa.

- Medida administrativa: apreensão do veículo.

§ 43. Não enviar, o permissionário pessoa jurídica e/ou empresa de radio táxi, trimestralmente a relação atualizada de permissionários vinculados:

- Infração: média;

- Penalidade: multa.

§ 44. Permitir, o permissionário pessoa jurídica e/ou empresa de radio táxi, que condutor não cadastrado ou com cadastro não renovado no órgão gestor, opere o serviço:

- Infração: grave;

- Penalidade: multa.

§ 45. Admitir, o permissionário pessoa jurídica e/ou empresa de radio táxi, permissionário não autorizado pelo órgão gestor, para prestar serviço na mesma:

- Infração: grave;

- Penalidade: multa.

§ 46. Permitir, permissionário pessoa jurídica e/ou empresa de radio táxi, que permissionário com licenciamento vencido, opere o serviço:

- Infração: grave;

- Penalidade: multa.

§ 47. Utilizar ou, de qualquer forma, concorrer para a utilização de veículo em prática de ação delituosa, como tal definida em lei:

- Infração: gravíssima;

- Penalidade: multa.

- Medida administrativa: apreensão do veículo.

§ 48. Manter em serviço o veículo cujo impedimento de operar tenha sido determinado pelo órgão gestor:

- Infração: gravíssima;

- Penalidade: multa.

- Medida administrativa: apreensão do veículo.

§ 49. Transportar ou permitir o transporte de explosivos, inflamáveis e/ou drogas ilegais:

- Infração: gravíssima;

- Penalidade: multa.

- Medida administrativa: apreensão do veículo.

§ 50. Operar o serviço de táxi em veículo não autorizado para o mesmo:

- Infração: gravíssima;

- Penalidade: multa.

- Medida administrativa: apreensão do veículo.

§ 51. Agredir, verbal e/ou fisicamente, qualquer agente de fiscalização do órgão gestor, passageiro ou colega de trabalho:

- Infração: gravíssima;

- Penalidade: multa.

- Medida administrativa: apreensão do veículo.

§ 52. Apresentar documentação adulterada ou irregular, ou informações falsas com fins de burlar a ação da fiscalização:

- Infração: gravíssima;

- Penalidade: multa.

- Medida administrativa: apreensão do veículo.

§ 53. Não efetuar, o permissionário pessoa jurídica e/ou empresa de rádio táxi, o licenciamento anual nos prazos e critérios estabelecidos pelo órgão gestor e exigências regulamentares:

- Infração: grave;

- Penalidade: multa.

§ 54. Trabalhar no sistema de transporte e prestação de serviço, através de veículos de táxi não licenciado e/ou cadastrado pelo órgão gestor, no Município de Goiânia, para esse fim.

- Infração: gravíssima;

- Penalidade: multa (em dobro)

- Medida administrativa: apreensão do veículo.

Seção II

Das Penalidades

Art. 42. Por infração ao disposto neste Regulamento, Portarias e Anexos, serão aplicadas as penalidades a seguir, conforme a natureza das infrações:

I - multa;

II - revogação do credenciamento de condutor auxiliar;

III - cassação do credenciamento de condutor auxiliar;

IV - cassação da permissão outorgada ao permissionário;

V - revogação da certidão de cadastro de permissionário pessoa jurídica e/ou empresa de radio táxi.

§ 1º Aplicar-se-ão, cumulativamente, as penalidades previstas para cada infração, quando duas ou mais forem simultaneamente cometidas.

§ 2º Os permissionários são responsáveis pelas infrações cometidas por si e por seus prepostos.

§ 3º As penalidades constantes deste Regulamento não elidem os permissionários da aplicação das penalidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro - CTB.

Art. 43. Ao permissionário ou condutor auxiliar que desrespeitar as normas estabelecidas neste regulamento serão aplicadas as seguintes penalidades:

I - revogação do credenciamento de condutor auxiliar ao completar um ano da não renovação de seu licenciamento;

II - cassação da permissão, quando:

a) ficar comprovada, em processo administrativo regular, a reincidência na condução do veículo permissionário, de embriaguez ou sob efeito de substância entorpecente;

b) for, o permissionário, condenado em processo criminal, com sentença transitada em julgado, que resulte em aplicação de pena igual ou superior a dois anos de reclusão;

c) ficar comprovado que o permissionário apresentou, junto ao órgão gestor, declaração falsa de que não é servidor público em atividade;

III - cassação do credenciamento de condutor auxiliar, quando:

a) ficar comprovado, em processo administrativo regular, a reincidência na condução do veículo permissionário, de embriaguez ou sob efeito de substância entorpecente;

b) for o condutor auxiliar condenado em processo criminal, com sentença transitada em julgado, que resulte em aplicação de pena igual ou superior a dois anos de reclusão;

§ 1º O permissionário que tiver sua permissão cassada, somente poderá obter outra, após decorridos 02 (dois) anos da efetivação da cassação.

§ 2º O condutor auxiliar que tiver seu credenciamento cassado, somente poderá obter outro após decorridos 02 (dois) anos da efetivação da cassação

Art. 44. As infrações punidas com multa classificam-se, de acordo com a sua gravidade, em quatro categorias, com valores pecuniários correspondentes em reais:

I - Leve - punida com multa de valor correspondente a R$ 50,00 (cinqüenta) reais;

II - Média - punida com multa de valor correspondente a R$ 100,00 (cem) reais;

III - Grave - punida com multa de valor correspondente a R$ 200,00 (duzentos) reais;

IV - Gravíssima - punida com multa de valor correspondente a R$ 400,00 (quatrocentos) reais.

Parágrafo único. No caso de reincidência, o valor da multa será acrescido em 20% (vinte por cento).

Art. 45. Ficam os permissionários e/ou condutores auxiliares responsáveis, perante a Justiça, por quaisquer acidentes que venham provocar danos físicos e/ou materiais aos passageiros e a terceiros.

Art. 46. Compete à Divisão do Contencioso do órgão gestor, a aplicação das penalidades de multa, revogação ou cassação do credenciamento de condutor auxiliar, revogação da certidão de cadastro da empresa de radio táxi e/ou permissionário pessoa jurídica.

Parágrafo único. A aplicação da penalidade de cassação da permissão, outorgada ao permissionário, é de competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo Municipal.

Seção III

Das Medidas Administrativas

Art. 47. O órgão gestor, através de servidor fiscal de carreira do respectivo quadro da fiscalização de posturas/ trânsito, deverá adotar a seguinte medida administrativa: apreensão do veículo que será removido pelo órgão gestor, nos casos previstos neste Regulamento, para o depósito fixado pelo órgão gestor.

Parágrafo único. O veículo somente voltará para a operação do serviço, após ser vistoriado pela fiscalização do órgão gestor, comprovando a correção da irregularidade.

Art. 48. A adoção das medidas administrativas previstas no artigo anterior não elide a aplicação das penalidades impostas por infrações estabelecidas neste Regulamento, possuindo caráter complementar a estas.

Art. 49. A liberação dos veículos, cadastrados no órgão gestor, quando apreendidos pela fiscalização de posturas, só ocorrerá mediante o pagamento das taxas e despesas com remoção e estadia, além de outros encargos previstos em lei e demais diplomas legais e regulamentares pertinentes, quando for o caso.

Art. 50. Os veículos que forem flagrados trabalhando no serviço de táxi, sem a devida permissão, serão apreendidos e removidos para o depósito fixado pelo órgão gestor e estarão sujeitos à aplicação das penalidades previstas neste Regulamento e demais diplomas legais e regulamentares pertinentes.

§ 1º A restituição dos veículos apreendidos somente ocorrerá após o pagamento imediato de multa de natureza gravíssima ( agravada duas vezes), das taxas e despesas com remoção e estadia, além de outros encargos previstos em legislação pertinente.

§ 2º No caso de apreensão do veículo, a interposição do recurso não elide o infrator do pagamento das multas para a liberação do mesmo.

Art. 51. Os veículos apreendidos ou removidos, a qualquer título, não reclamados por seus proprietários, dentro do prazo de 90 (noventa dias), a contar da data de apreensão, serão levados à hasta pública, deduzindo, do valor arrecadado, o montante da dívida relativa a multas, tributos e encargos legais, e o restante, se houver, depositado à conta do exproprietário, na forma da lei.

CAPÍTULO XVI

DOS RECURSOS

Art. 52. Contra as penalidades impostas pelo órgão gestor, o infrator terá, a partir da notificação, prazo de 30 (trinta) dias para apresentar defesa escrita e dirigida à Divisão do Contencioso do órgão gestor, instruída, desde logo, com as provas que possuir.

§ 1º Julgada procedente a defesa apresentada pelo permissionário, no caso de apreensão de veículo cadastrado no órgão gestor, será restituído ao mesmo o valor pago referente a estadia e remoção do veículo, mediante a apresentação de requerimento e a devida comprovação do pagamento através de processo administrativo.

§ 2º Julgada procedente a defesa apresentada, no caso de veículos que forem flagrados trabalhando no serviço de táxi sem a devida permissão, serão restituídos os valores da respectiva multa paga, das taxas e despesas provenientes da apreensão, mediante a apresentação de requerimento e a devida comprovação do pagamento, através de processo administrativo.

§ 3º A não apresentação de defesa dentro do prazo legal, implicará no julgamento à revelia com a aplicação das penalidades correspondentes.

Art. 53. Das decisões em primeiro grau, caberá recurso dirigido à Junta de Recursos Fiscais do Município de Goiânia, que deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias a contar da notificação da decisão feita diretamente ao infrator, ou por via postal, com AR, ou da publicação de breve edital no Diário Oficial do Município.

CAPÍTULO XVII

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 54. A existência de débitos fiscais, multas de trânsito e ambientais, de pessoa jurídica ou física, junto ao Município de Goiânia, impedirá a tramitação de qualquer requerimento, para a renovação do termo de Permissão ou credenciamento do condutor auxiliar e outros que o órgão gestor achar necessários.

Art. 55. Os valores arrecadados com as taxas administrativas, conforme o código tributário municipal, e a aplicação da penalidade de multa serão destinados à melhoria do planejamento, controle, fiscalização e estrutura do órgão gestor do Município de Goiânia.

Art. 56. Os permissionários que estão com veículos de 02 (duas) ou 03 (três) portas na operação do serviço de táxi terão o prazo máximo de 3 (três) anos, a partir da publicação deste Regulamento, para substituir por veículo de 4 (quatro) ou 5 (cinco) portas.

Art. 57. A exigência prevista no art. 13, somente entrará em vigor ao 1º dia do mês de janeiro de 2006. (Redação conferida pelo art. 1º do Decreto nº 372, de 18 de fevereiro de 2008.)

Art. 57. A exigência prevista no art. 13, somente entrará em vigor ao 1º. dia do mês de janeiro de 2006. A exigência prevista no inciso XV do art. 14, inciso VIII do art. 35 e § 30 do art. 41, só entrará em vigor ao 1º dia de janeiro de 2007.

Nota: ver Decreto nº 598, 2006 - suspensão de prazo.

Art. 58. Os valores expressos neste Regulamento, em moeda corrente do País, terão suas atualizações monetárias, anualmente, com base na variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo-Especial - IPCA-E, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou outro índice legal de correção dos débitos fiscais que vier substituí-lo, conforme especificado na Resolução normativa n.º 001/2001, da Secretaria Municipal de Finanças do Município de Goiânia.

Art. 59. O órgão gestor poderá firmar convênios com outros órgãos federais, estaduais e municipais para o cumprimento dos dispositivos deste Regulamento.

Art. 60. O Município de Goiânia não será responsável, quer em relação ao permissionário, quer perante aos passageiros e a terceiros, por quaisquer prejuízos decorrentes da execução dos serviços permitidos, inclusive, os resultantes de infrações a dispositivos legais ou regimentais, dolo, ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência dos empregados, agentes ou prepostos dos permissionários.

Art. 61. Os casos omissos serão resolvidos pelo Superintendente Municipal de Trânsito e Transportes, que poderá baixar normas de natureza complementar a este Regulamento.