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Superintendência Legislativa

LEI Nº 10.607, DE 31 DE MARÇO DE 2021

Dispõe sobre a organização e funcionamento do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - Conselho do FUNDEB no Município de Goiânia, de que trata o art. 212-A da Constituição Federal e Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020; e dá outras providências.

O PREFEITO DE GOIÂNIA Faço saber que a Câmara Municipal de Goiânia do Estado de Goiás aprova e eu sanciono a seguinte lei:

Nota: ver Decreto nº 107, de 2023 - membros do CACS/FUNDEB de Goiânia.

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica instituído no âmbito do Município de Goiânia o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - CACS/FUNDEB, órgão colegiado autônomo, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo Municipal, de que trata o art. 212-A da Constituição Federal e a Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020.

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO

Art. 2º O Conselho a que se refere o art. 1º fica constituído de membros titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme representação e indicação a seguir discriminados:

Nota: ver Decreto nº 107, de 2023 - designa membros.

I - 2 (dois) representantes do Poder Executivo municipal, dos quais pelo menos 1 (um) da Secretaria Municipal de Educação ou órgão educacional equivalente;

II - 1 (um) representante dos professores da educação básica pública;

III - 1 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas;

IV - 1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas básicas públicas;

V - 2 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública;

VI - 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública, dos quais 1 (um) indicado pela entidade de estudantes secundaristas.

§ 1º Integrarão ainda o conselho municipal do Fundo, quando houver:

I - 1 (um) representante do respectivo Conselho Municipal de Educação (CME);

II - 1 (um) representante do Conselho Tutelar a que se refere a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, indicado por seus pares;

III - 2 (dois) representantes de organizações da sociedade civil;

IV - 1 (um) representante das escolas indígenas;

V - 1 (um) representante das escolas do campo;

VI - 1 (um) representante das escolas quilombolas.

§ 2º Os membros do conselho previsto neste artigo, observados os impedimentos dispostos no artigo 3º, serão nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo e serão indicados até 20 (vinte) dias antes do término do mandato dos conselheiros anteriores, da seguinte forma:

I - nos casos dos representantes dos órgãos municipais e das entidades de classes organizadas, pelos seus dirigentes;

II - nos casos dos representantes dos diretores, pais de alunos e estudantes, pelo conjunto dos estabelecimentos ou entidades de âmbito municipal, em processo eletivo organizado para esse fim, pelos respectivos pares;

III - nos casos de representantes de professores e servidores, pelas entidades sindicais da respectiva categoria;

IV - nos casos de organizações da sociedade civil, em processo eletivo dotado de ampla publicidade, vedada a participação de entidades que figurem como beneficiárias de recursos fiscalizados pelo conselho ou como contratadas da Administração da localidade a título oneroso.

§ 3º Para fins de representação a que se refere o inciso III do § 1º deste artigo, as organizações da sociedade civil:

I - são pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, nos termos da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014;

II - desenvolvem atividades direcionadas à localidade do respectivo conselho;

III - devem atestar o seu funcionamento há pelo menos 1 (um) ano contado da data de publicação do edital;

IV - desenvolvem atividades relacionadas à educação ou ao controle social dos gastos públicos;

V - não figuram como beneficiárias de recursos fiscalizados pelo conselho ou como contratadas da Administração da localidade a título oneroso.

§ 4º Na hipótese de inexistência de estudantes emancipados, no caso do inciso VI do caput deste artigo, a representação estudantil poderá acompanhar as reuniões do conselho, com direito a voz.

Art. 3º São impedidos de integrar os conselhos a que se refere o caput do artigo 2º:

I - titular dos cargos de Prefeito e de Vice-Prefeito e de Secretário Municipal, bem como seus cônjuges e parentes consanguíneos ou afins, até o terceiro grau;

II - tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou ao controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consanguíneos ou afins, até o terceiro grau, desses profissionais;

III - estudantes que não sejam emancipados;

IV - pais de alunos ou representantes da sociedade civil que:

a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito dos órgãos do respectivo Poder Executivo gestor dos recursos; ou

b) prestem serviços terceirizados, no âmbito do Poder Executivo Municipal.

Art. 4º O presidente dos conselhos previstos no caput do artigo 2º será eleito por seus pares em reunião do colegiado, sendo impedido de ocupar a função o representante do governo gestor dos recursos do Fundo no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Parágrafo único. Na hipótese em que o membro que ocupa a função de Presidente do Conselho do FUNDEB, incorrer na situação de afastamento definitivo prevista no art. 6º, a Presidência será ocupada pelo Vice-Presidente.

Art. 5º A atuação dos membros dos conselhos dos Fundos:

I - não é remunerada;

II - é considerada atividade de relevante interesse social;

III - assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações;

IV - veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato:

a) exoneração ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;

b) atribuição de falta injustificada ao serviço em função das atividades do conselho;

c) afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado;

V - veda, quando os conselheiros forem representantes de estudantes em atividades do conselho, no curso do mandato, atribuição de falta injustificada nas atividades escolares.

§ 1º O conselho reunir-se-á, ordinariamente, no mínimo bimestralmente, ou extraordinariamente, quando por convocação de seu presidente, ou mediante solicitação por escrito de pelo menos 1/3 (um terço) de seus membros efetivos.

§ 2º As deliberações serão tomadas pela maioria dos membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, nos casos em que o julgamento depender de desempate.

Art. 6º Para cada membro titular deverá ser nomeado um suplente, representante da mesma categoria ou segmento social com assento no conselho, que substituirá o titular em seus impedimentos temporários, provisórios e em seus afastamentos definitivos, ocorridos antes do fim do mandato.

Art. 7º O mandato dos membros dos conselhos do Fundeb será de 4 (quatro) anos, vedada a recondução para o próximo mandato, e iniciar-se-á em 1º de janeiro do terceiro ano de mandato do respectivo titular do Poder Executivo.

Parágrafo único. O primeiro mandato dos conselheiros terminará em 31 de dezembro de 2022.

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS DO CONSELHO DO FUNDEB

Art. 8º Compete ao Conselho do FUNDEB:

I - acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do Fundo;

II - supervisionar o censo escolar anual e a elaboração da proposta orçamentária anual do Poder Executivo Municipal, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do FUNDEB;

III - examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados, relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo;

IV - emitir parecer sobre as prestações de contas dos recursos do Fundo, que deverão ser disponibilizadas mensalmente pelo Poder Executivo Municipal;

V - outras atribuições que legislação específica eventualmente estabeleça; e

VI - acompanhar e controlar a execução dos recursos federais transferidos à (s) conta (s) do Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar –PNATE, do Programa Caminho da Escola, do Plano de Ações Articuladas – PAR e dos Programas de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos – PEJA, e Educação Infantil.

Parágrafo único. O parecer de que trata o inciso IV deste artigo deverá ser apresentado ao Poder Executivo Municipal em até 30 (trinta) dias antes do vencimento do prazo para a apresentação da prestação de contas junto ao Tribunal de Contas dos Municípios.

Art. 9º O Conselho do FUNDEB poderá, sempre que julgar conveniente:

I - apresentar, ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle interno e externo manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo;

II - por decisão da maioria de seus membros, convocar o Secretário Municipal de Educação, ou servidor equivalente, para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e a execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a trinta dias.

III - convidar ou convocar assessoramentos técnicos de contabilidade de finanças públicas do quadro técnico da , ou órgão público dos tribunais de contas, para análises técnicas e orientações ao conselho do FUNDEB;

IV - criar comissões de trabalho permanentes ou provisórias, no âmbito do conselho, de caráter consultivo, composta por seus membros e convidados, ad referendum, do conselho pleno.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10. O Município de Goiânia deverá disponibilizar em sítio na internet informações atualizadas sobre a composição e o funcionamento dos respectivos conselhos de que trata esta Lei, incluídos:

I - nomes dos conselheiros e das entidades ou segmentos que representam;

II - correio eletrônico ou outro canal de contato direto com o conselho;

III - atas de reuniões;

IV - relatórios e pareceres;

V - outros documentos produzidos pelo conselho.

Art. 11. O Conselho do FUNDEB não contará com estrutura administrativa própria, devendo o Município garantir infra-estrutura e condições materiais adequadas à execução plena das competências do Conselho e oferecer ao Ministério da Educação os dados cadastrais relativos à sua criação e composição.

Parágrafo único. O Município de Goiânia deverá ceder ao Conselho do FUNDEB, 1 (um) servidor do quadro efetivo municipal para atuar como Secretário Executivo do Conselho.

Art. 12. O Conselho do FUNDEB terá um Presidente e um Vice-Presidente, que serão eleitos pelos conselheiros.

Art. 13. Os novos membros deverão se reunir com os membros do Conselho do FUNDEB, cujo mandato está se encerrando, para transferência de documentos e informações de interesse do Conselho.

Art. 14. O Regimento Interno do Conselho do FUNDEB deverá ser aprovado no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a posse dos conselheiros.

Art. 15. Durante a Situação de Emergência em Saúde Pública no Município de Goiânia, provocada pela pandemia da COVID-19 causada pelo SARS-CoV-2 e suas variantes, poderão ser adquiridos com recursos do FUNDEB, pela Secretaria Municipal de Educação, equipamentos de proteção individual e insumos a serem utilizados pelos professores e servidores nas atividades presenciais.

Art. 16. Fica revogada a Lei nº 8.567, de 08 de novembro de 2007.

Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 31 dias do mês de março de 2021.

ROGÉRIO CRUZ

Prefeito de Goiânia

Projeto de Lei de autoria do Poder Executivo

Este texto não substitui o publicado no DOM 7522 de 31/03/2021.