Secretaria Municipal da Casa Civil

LEI Nº 7.160, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1992

Introduz alterações nas Leis nºs 6.591/88, 7.048/91, 7.105/92 e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Não se aplica o disposto no § 1º, do artigo 34, da Lei nº 7.048, de 30 de dezembro de 1991, aos servidores enquadrados na Classe I dos Cargos de Analista em Organização e Finanças e Analista Jurídico, que estavam exercendo as funções de Auditoria ou de Contencioso Fiscal, até a data da publicado da referida lei, ou que tenham sido considerados aptos em cursos específicos com duração mínima de 180 (cento e oitenta) horas e estágio na função por período superior a 06 (seis) meses.

Art. 2º O inciso III, do artigo 34, da Lei nº 7.048/91, passa a vigorar com a seguinte redação:

"III - Agente de Serviços Administrativos e Assistente de Atividades Administrativas, na função de Datilografia/Digitação".

Art. 3º O interstício de classe para concorrer à progressão vertical será de 06 (seis) anos para todas as carreiras instituídas pelas Leis nºs 7.048/91, 7.104/92 e 7.105/92.

Art. 4º O valor máximo da Indenização de Transporte a que se refere o artigo 74, da Lei Complementar nº 011, de 11 de maio de 1992, é de 08 (oito) Unidades Padrão de Vencimentos – UPV’s, salvo quando aplicável à Carreira de Fiscalização e aos servidores investidos e atuando em função de auditor e no sistema de controle interno, lotados na Auditoria Geral do Município. (Redação conferida pelo art. 1º da Lei n.º 8.168, de 30 de maio de 2003.)

Nota: ver

1 - art. 61 da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015 - estabelece valor máximo para a indenização de transporte;

2 - Decreto nº 1.531, de 23 de junho de 2004 - concede Indenização de Transporte aos servidores que especifica.

Art. 4º O valor máximo da Indenizado de Transporte a que se refere o artigo 74, da Lei Complementar nº 011, de 11 de maio de 1992, é de 08 (oito) Unidades Padrão de Vencimentos - UPV's, salvo quando aplicável à Carreira de Fiscalização. (Redação da Lei n.º 7.160, de 14 de dezembro de 1992.)

Parágrafo único. A concessão da Indenização de Transporte será regulamentada por ato do Chefe do Poder Executivo.

Art. 5º O artigo 30, da Lei nº 7.105, de 16 de julho de 1992 passa a vigorar com a seguinte redação:

Nota: Ver art. 1º da Lei nº 7.657, de 27 de novembro de 1996 – altera o quantitativo de UPV’s para 34 (trinta e quatro).

"Art. 30. Pelo uso de meios próprios de locomoção para o desenvolvimento de atividades externas de fiscalização, o servidor fiscal perceberá uma indenização de transporte em valor máximo correspondente a 17 (dezessete) UPV's, independentemente do cargo ou função da área específica de fiscalização.

Art. 6º A Tabela de índices de Vencimentos a que se refere o Anexo IV da Lei nº 7.105/92, passa a ser a constante do Anexo único desta Lei.

Art. 7º VETADO.

Art. 8º A Unidade de Programação e a Unidade de Inspeção e Orientação, integrantes da estrutura básica da Auditoria Geral do Município, passa a denominar-se, respectivamente, Unidade de Planejamento e Programaao da Auditoria e Unidade de Auditoria.

Art. 9º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 14 dias do mês de dezembro de 1992.

NION ALBERNAZ

Prefeito de Goiânia

Servito de Menezes Filho

Valdivino José de Oliveira

Jairo da Cunha Bastos

Álvaro Alves Júnior

Paulo Tadeu Bitencourt

Artur Rezende Filho

Violeta Miguel Ganan de Queiroz

Waldomiro Dall'Agnoll

Olindina Olívia Correa Monteiro

José Guilherme Schwan

Cairo Alberto de Freitas

Este texto não substitui o publicado no DOM 1013 de 15/12/1992.

ANEXO ÚNICO

TABELA DE ÍNDICES DE VENCIMENTOS FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA, DE POSTURAS E DE SAÚDE PÚBLICA

Nota: Ver

1 - art. 1º e anexo único da Lei nº 7.405, de 28 de dezembro de 1994 - reajuste salarial - 1994.

2 - art. 1º da Lei nº 7.265, de 25 de novembro de 1993 - reajuste salarial - 1993.

Padrão
Grau

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

20

6,988

7,198

7,414

7,636

7,865

8,101

8,344

8,594

8,852

9,118

21

8,101

8,344

8,594

8,852

9,118

9,391

9,673

9,963

10,262

10,570

30

8,385

8,637

8,896

9,163

9,438

9,721

10,012

10,312

10,622

10,941

31

9,721

10,092

10,312

10,622

10,941

11,269

11,607

11,955

12,314

12,683

32

11,269

11,607

11,955

12,314

12,683

13,064

13,455

13,859

14,275

14,703