Prefeitura de Goiânia
Chefia da Casa Civil
Superintendência Legislativa
Altera a redação do caput do art. 2º e acrescenta o art. 4º-A à Lei Complementar nº 130, de 19 de dezembro de 2003, que institui o serviço de colocação e permanência de caçambas para a coleta de resíduos inorgânicos nas vias e logradouros públicos do Município de Goiânia e dá outras providências.
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O PREFEITO DE GOIÂNIA Faço saber que a Câmara Municipal de Goiânia, Estado de Goiás, aprova e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Altera a redação do caput do art. 2º da Lei Complementar nº 130, de 19 de dezembro de 2003, que institui o serviço de colocação e permanência de caçambas para a coleta de resíduos inorgânicos nas vias e logradouros públicos do Município de Goiânia e dá outras providências, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º A prestação do serviço consiste no transporte, colocação, permanência, retirada de caçamba e descarte nos locais autorizados, devidamente licenciados pelo órgão competente, de resíduos de características inerte e inorgânica, definidos em:” (NR)
Art. 2º Acrescenta o art. 4º-A à Lei Complementar nº 130, de 19 de dezembro de 2003, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º-A A prestação do serviço só se iniciará após todos os caminhões e caçambas utilizados na operação do serviço estarem devidamente identificados nos termos deste artigo.
§ 1º Além dos demais requisitos previstos na legislação pertinente, os caminhões deverão ainda apresentar, na face externa das portas da cabine, de ambos os lados, em letras e números em tamanho legível, no mínimo, as seguintes informações:
I – o nome da empresa à qual a caçamba pertence;
II – o número do telefone da empresa a que a caçamba pertence; e
III – o número do disque-denúncia informado pelo órgão competente para a fiscalização.
§ 2º Além dos demais requisitos previstos na legislação pertinente, as caçambas deverão ainda apresentar:
I – o nome da empresa à qual a caçamba pertence;
II – o número do telefone da empresa a que a caçamba pertence; e
III – o número do disque-denúncia informado pelo órgão competente para a fiscalização.” (NR)
Art. 3º O poder público regulamentará esta Lei Complementar para o seu fiel cumprimento.
Art. 4º As empresas já autorizadas a prestar o serviço estabelecido nesta Lei terão o prazo de 90 (noventa) dias para adequação aos dispositivos alterados e acrescentados por ela.
Art. 5º Esta Lei Complementar em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 05 de julho de 2021.
ROGERIO CRUZ
Prefeito de Goiânia
Projeto de Lei de autoria da Vereadora Sabrina Garcez
Este texto não substitui o publicado no DOM 7587 de 05/07/2021 - Suplemento.