Secretaria Municipal da Casa Civil

DECRETO Nº 1.285, DE 30 DE MAIO DE 2012

Disciplina o uso de caçambas estacionárias (containers) para colocação de entulhos nas vias públicas do Município de Goiânia e dá outras providências.

O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com o disposto no inciso IV, art. 115, da Lei Orgânica do Município de Goiânia, no art. 30, inciso I, da Constituição Federal/88 e no art. 14, da Lei Complementar nº 130, de 19 de dezembro de 2003,



DECRETA:


Art. 1º Fica aprovado o Regulamento do serviço de colocação e permanência de caçambas para a coleta de resíduos inorgânicos nas vias e logradouros públicos do Município de Goiânia, conforme anexo deste Decreto.

Art. 2º A prestação do serviço de que trata o artigo anterior consiste na colocação e permanência de caçambas para a coleta de resíduos inorgânicos dentro dos limites do Município de Goiânia.

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial os Decretos de n.ºs 286, de 09 de fevereiro de 2004 e 2.614, de 05 de dezembro de 2007.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 30 dias do mês de maio de 2012.

PAULO GARCIA

Prefeito de Goiânia

OSMAR DE LIMA MAGALHÃES

Secretário do Governo Municipal

Este texto não substitui o publicado no DOM 5361 de 04/06/2012.

REGULAMENTO DO NOVO SERVIÇO DE COLOCAÇÃO E PERMANÊNCIA DE CAÇAMBAS PARA A COLETA DE RESÍDUOS INORGÂNICOS NAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE GOIÂNIA

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º O serviço de colocação e permanência de caçambas para a coleta de resíduos inorgânicos nas vias e logradouros públicos do Município de Goiânia, constitui um serviço público e somente poderá ser prestado mediante autorização, expedida pelo órgão executivo de trânsito e transportes do Município – Agência Municipal de Trânsito e Transportes e Mobilidade - AMT, consubstanciado pela outorga do Termo de Autorização e será regido por este Regulamento, pela Lei Complementar n.º 130, de 19 de dezembro de 2003, em consonância com a Lei Federal n.º 9.503/97 – Código de Trânsito Brasileiro – CTB.

Art. 2º A prestação do serviço consiste no transporte, colocação, permanência e retirada de caçamba para a coleta de resíduos de características inerte e inorgânica, definidos em:

I - caliça: material resultante de reformas, consertos, construções, demolições e outros;

II - terra: material resultante de escavações.

Art. 3º O serviço será autorizado em caráter contínuo e permanente, comprometendo-se o autorizatário com a sua regularidade, qualidade, continuidade de segurança, higiene e cortesia na sua prestação, correndo por conta e risco do autorizatário toda e qualquer despesa dele decorrente.

Art. 4º A autorização será expedida, exclusivamente, à pessoa jurídica, atendidas as demais normas e exigências legais vigentes.

Art. 5º As atividades de regulação, planejamento, gerenciamento e fiscalização do serviço de que trata este Regulamento serão exercidas, exclusivamente, pela AMT.

CAPÍTULO II

DO REGIME DE EXPLORAÇÃO

Art. 6º As empresas prestadoras do serviço de que trata este Regulamento deverão estar devidamente cadastradas na AMT e, ainda, satisfazerem às seguintes exigências:

I - inscrição no CNPJ/MF;

II - Alvará de Localização e funcionamento expedido pela SEDEM;

III - Cadastro de Atividade Econômica – CAE, expedido pela Secretaria Municipal de Finanças;

IV - Certidão Negativa dos tributos municipais;

V - indicação por escrito, pelo proprietário ou seu preposto:

a) do número de caçambas a serem utilizadas;

b) do local apropriado para guarda das caçambas cadastradas e dos caminhões;

VI - apresentação do respectivo Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo - CRLV, para o veículo destinado à operação do serviço de que trata este Regulamento, devendo o mesmo atender as seguintes exigências:

a) ser registrado no município de Goiânia;

b) ser registrado na categoria “Aluguel” e espécie “Mecânico Operacional”;

c) para os veículos com idade superior a 10 (dez) anos de fabricação será exigido, ainda, o devido certificado de inspeção veicular que ateste as condições mecânicas, elétricas, de chapeação e de emissão de poluentes, emitido pela AMT, ou pelas oficinas por ela credenciadas, demonstrando estar o veículo apto ao serviço;

d) vistoria do(s) veículo(s) expedida pela Divisão de Fiscalização de Posturas;

VII - apresentação do endereço eletrônico e/ou número do aparelho de Fax-símile, bem como do número de telefone da respectiva empresa;

VIII - indicação, por escrito, do local onde serão depositados os materiais definidos no art. 2º, incisos I e II;

IX - em caso de mudança do local de deposição dos materiais acima referidos, o novo local deverá ser comunicado à AMT;

X - Ter renovado anualmente os registros junto à AMT;

XI - outros documentos julgados necessários pela AMT.

Art. 7º O deferimento do cadastramento deverá ser precedido de vistoria local, realizada pela AMT, com a constatação de estarem satisfeitas as exigências abaixo:

I - possuir, a empresa, área privativa suficiente para a guarda de, pelo menos, 60% das caçambas e dos respectivos caminhões;

II - estarem, as caçambas, devidamente sinalizadas, identificadas com o nome da empresa e em bom estado de conservação;

III - as caçambas atenderem as dimensões máximas de capacidade, conforme definido no art. 10, § 1º;

IV - estar, o caminhão de transporte das caçambas, com lâmpada intermitente (tipo giroflex, na cor âmbar), colocada sobre a cabine do mesmo e com a devida identificação da empresa.

Parágrafo único. A AMT deverá pronunciar-se no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data em que for apresentado o requerimento para o cadastramento.

Art. 8º No cadastramento e no Licenciamento Anual, a autorização somente será concedida mediante apresentação de registros de propriedade ou contrato de locação do imóvel com área suficiente para acomodar, pelo menos, 60% do número de caçambas, declarado conforme art. 6º, inciso V, alínea “a”.

Art. 9º O Cadastro terá validade de 01 (um) ano, devendo ser renovado até a data de seu vencimento, apresentando-se as certidões negativas de tributos e outros documentos julgados necessários.

CAPÍTULO III

DAS NORMAS DE OPERAÇÃO E SERVIÇOS

Art. 10. A capacidade máxima das caçambas a serem utilizadas nos logradouros públicos pelos prestadores de serviços de coleta e transporte de resíduos inorgânicos não poderá ultrapassar 10,00m³ (dez metros cúbicos).

§ 1º A largura das caçambas não poderá ser superior a 1,80m (um metro e oitenta centímetros) e altura mínima de 0,70m (setenta centímetros) para o lado de visão frontal dos condutores de veículos, para apenas uma das faces da caçamba; sendo que as demais faces deverão ter no mínimo 1,20m (um metro e vinte centímetros) de altura.

§ 2º A caçamba a ser colocada na pista de rolamento, deverá ter sua face lateral disposta em paralelo à guia de meio-fio, e ter sua face frontal de menor altura voltada para o lado de visão frontal dos condutores no sentido do fluxo de veículos.

§ 3º Somente poderá ser admitido o uso de, no máximo, duas (duas) caçambas por lote ou por fração de 12,00m linear quando eventualmente os lotes tenham sido remembrados.

§ 4º Fica proibida a publicidade nas caçambas, exceto quando autorizada pelo órgão competente do Município.

Art. 11. A caçamba deverá permanecer dentro do alinhamento predial com acesso pela guia de meio-fio rebaixada.

§ 1º Não havendo possibilidade de estacionamento conforme o disposto no caput deste artigo, a caçamba deverá permanecer preferencialmente:

I - na parte interna do passeio, desde que ocupe a área interna delimitada pelo tapume da obra, conforme legislação específica;

II - no remanso para estacionamento de veículos;

III - na pista de rolamento, com a lateral de maior dimensão em paralelo e com afastamento máximo de 0,50m (cinqüenta centímetros) da guia calçada (meio fio), desde que não haja qualquer restrição ao estacionamento de veículos.

§ 2º Fica proibida a colocação de caçamba onde houver qualquer restrição ao estacionamento de veículos, conforme normas definidas pela legislação de trânsito, ou regulamentada pela AMT.

§ 3º Quando não for possível o atendimento às condições definidas no caput deste artigo, § 1º, incisos I, II e III, a colocação de caçambas devera ser acompanhada de autorização expedida pela AMT, através da Divisão de Fiscalização de Posturas precedida da devida visita fiscal para o estabelecimento das condições para a colocação da caçamba em segurança.

Art. 12. Nas vias do sistema viário básico, na zona central, na região de campinas e nas áreas de estacionamentos regulamentados (Área Azul e outros), ou onde houver qualquer restrição ao estacionamento de veículos a serem definidas pelo órgão gestor e, ainda, quando não for possível o atendimento às condições definidas no caput do art. 11, § 1º, incisos I, II e III, a colocação, a permanência e a retirada das caçambas na via pública, somente será permitida com a autorização da AMT, emitida através da Divisão de Fiscalização de Posturas precedida da devida visita fiscal para o estabelecimento das condições para a colocação da caçamba em segurança exceto:

I - nos dias úteis, das 19 horas às 07 horas do dia seguinte;

II - das 13 horas de sábado às 07 horas de segunda-feira;

III - feriados.

§ 1º A colocação de caçambas sobre os passeios públicos ou jardins, independente das circunstâncias locais, se houver condições técnicas para a colocação, deverá ser sempre precedida de visita e da autorização fiscal.

§ 2º A autorização de que trata este artigo, caso possa ser concedida, será expedida em, no máximo, 48 (quarenta e oito) horas após o recebimento pela Divisão de Fiscalização, do referido protocolo de requerimento.

Art. 13. Sendo inviável o estacionamento de caçamba dentro das condições estabelecidas neste Regulamento, ficará a critério da AMT definir o local apropriado, bem como o horário de sua permanência através de parecer da Divisão de Fiscalização de Posturas, precedida da devida visita fiscal para definição das condições de estacionamento.

Art. 14. A caçamba estacionada na via pública deverá ser substituída, ou retirada, depois de esgotada sua capacidade, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, e se não esgotada, no prazo de 05 (cinco) dias úteis após a colocação, efetuando-se a limpeza do local.

Art. 15. Durante a colocação e a remoção de caçambas, deverão ser observadas as condições de segurança dos veículos e pedestres.

§ 1º Os caminhões que estiverem efetuando o transporte de caçambas deverão realizar as operações de colocação e remoção das mesmas, no sentido do tráfego da via, obedecendo às normas da legislação de trânsito vigente.

§ 2º Durante a operação de que trata o caput deste artigo, os caminhões deverão estar com a lâmpada intermitente (tipo giroflex) ligada, adotando as precauções necessárias para evitar a queda de resíduos sobre as vias públicas, antes e durante o transporte.

Art. 16. Logo após a retirada da caçamba, o responsável pela obra deverá efetuar a limpeza do local.

Art. 17. O responsável pela obra que danificar o calçamento ou passeio público, no local, ficará obrigado a reparar eventuais danos.

CAPÍTULO IV

DOS VEÍCULOS

Art. 18. O(s) veículo(s) a ser(em) utilizado(s) na operação do serviço de colocação e retirada de caçambas deverá(ão) atender as seguintes exigências:

§ 1º Possuírem equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo.

§ 2º Serem identificados com o nome e, quando for o caso, com o logotipo da empresa.

§ 3º Serem vistoriados anualmente, quando serão verificadas as características fixadas pela AMT, especialmente quanto à segurança, à higiene, ao funcionamento e programação visual do veículo e, quando julgado necessário, pelo devido certificado de inspeção veicular que ateste as condições mecânicas, elétrica, de chapeação e de emissão de poluentes, emitido pela AMT ou pelas oficinas por ela credenciadas, devendo o veículo estar apto para o tráfego a fim de prevenir e evitar acidentes.

§ 4º Para os veículos com idade superior a 10 anos será exigido certificado de inspeção veicular, que ateste as condições mecânicas, elétricas, de chapeação e de emissão de poluentes, emitido pela AMT ou pelas oficinas por ela credenciadas, devendo o veículo estar apto para o tráfego.

§ 5º Independentemente da vistoria prevista no caput deste artigo, ou a que se fizer por solicitação da AMT, poderão ser realizadas vistorias extraordinárias, a qualquer tempo.

§ 6º Quando reprovados em vistoria, ou com vistoria vencida, ou em débito com a AMT ou outro órgão do Município de Goiânia, serão retirados de circulação, somente voltando a operar após a sua regularização.

§ 7º Ser(em) emplacado(s) com placas vermelhas categoria “aluguel”, espécie “mecânico operacional” e registrados no Município de Goiânia.

Art. 19. Para o cadastramento do novo veículo será necessária a comprovação da completa descaracterização do veículo substituído, bem como a baixa de todos os registros pertinentes ao serviço de que trata este Regulamento junto aos órgãos competentes.

CAPÍTULO V

DOS CONDUTORES

Art. 20. O(s) condutor(es) do(s) veículo(s) usado(s) na operação do serviço de que trata este regulamento deverão ser cadastrados e ter anualmente renovados seus cadastros na AMT.

Parágrafo único. Por ocasião do seu cadastramento ou licenciamento anual, o(s) condutor(es) do(s) veículo(s) deverá(ão) preencher os seguintes requisitos:

I - ser habilitado com C.N.H na categoria “C” ou outra categoria superior;

II - não ter, ainda, suspensa a C. N. H. conforme histórico da habilitação fornecido pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, da unidade;

III - possuir quitação eleitoral e, se do sexo masculino, quitação militar;

IV - apresentar atestado médico de sanidade física e mental, emitido há 30 (trinta) dias, no máximo, por profissionais estabelecidos no Município de Goiânia;

V - apresentar comprovante de endereço emitido há, no máximo, 60 (sessenta) dias;

VI - estar qualificado em “Curso com especificações definidas pelo CONTRAN e pela AMT”;

VII - apresentar certidão negativa dos feitos criminais;

VIII - outros previstos em legislação pertinente.

CAPÍTULO VI

DA SINALIZAÇÃO E IDENTIFICAÇÃO DAS CAÇAMBAS

Art. 21. Todas as caçambas deverão ser pintadas na cor laranja, identificadas com o nome da empresa proprietária, com o respectivo número de telefone e com placa de controle de numeração individual da caçamba (ou apenas o número), cuja numeração será fornecida pela AMT, a qual deverá ser afixada na sua lateral superior.

Art. 22. Toda caçamba deverá ser sinalizada com faixa zebrada e com adesivo refletivo nas extremidades dos dois lados de visão frontal dos condutores de veículos, ou seja, frente e traseira, e adesivo reflexivo na cor amarela em todas as extremidades de todas as faces, atendendo aos seguintes critérios:

I - o zebrado sobre a faixa de fundo na cor preta deverá ser feito com tinta na cor amarela trânsito;

II - a largura da faixa zebrada será de no mínimo de 30 cm (trinta centímetros), cuja base inferior da faixa ficará a 40 cm (quarenta centímetros) do solo;

III - a mudança de sinalização poderá ocorrer a qualquer momento a critério da Agência Municipal de Trânsito, Transportes e Mobilidade, observando o prazo máximo de 06 (seis) meses para que as empresas se adéquem a esta mudança.

Parágrafo único. Os modelos de sinalização das caçambas são os constantes no Anexo Único deste Regulamento.

CAPÍTULO VII

DAS INFRAÇÕES

Art. 23. Constitui infração, a inobservância de qualquer preceito deste regulamento, portarias e anexos, sendo o infrator sujeito às penalidades e medidas administrativas indicadas em cada parágrafo.

§ 1º Estando à sinalização da caçamba em desacordo com o Capítulo VI aplicar-se-á:

I - faltando 01 (um) adesivo, conforme especificado no Capítulo VI, art. 22, inciso I, em qualquer dos lados de visão frontal:

a) infração – grave;

b) penalidade – multa;

c) medida administrativa – remoção da caçamba.

II - faltando 02 (dois) ou mais adesivos, conforme especificado no Capítulo VI, art. 22, inciso I, em qualquer dos lados de visão frontal:

a) infração – gravíssima;

b) penalidade – multa;

c) medida administrativa – apreensão da caçamba.

§ 2º Por utilizar na caçamba propaganda não autorizada pelo órgão competente, aplicar-se-á:

a) infração – média;

b) penalidade – multa;

c) medida administrativa – apreensão da caçamba.

§ 3º Por utilizar veículo que não esteja conforme as condições estabelecidas no capítulo IV no serviço de transporte, colocação e retirada de caçambas aplicar-se-á:

a) infração – grave;

b) penalidade – multa;

c) medida administrativa – apreensão do veículo.

§ 4º Por deixar de registrar a empresa na AMT, aplicar-se-á:

a) infração – gravíssima;

b) penalidade – multa;

c) medida administrativa – apreensão das caçambas e/ou veículo.

§ 5º Por deixar de renovar o registro da empresa junto à AMT, aplicar-se-á:

a) infração – gravíssima;

b) penalidade – multa;

c) medida administrativa – apreensão das caçambas e/ou veículo.

§ 6º Por deixar de retirar a caçamba nos prazos estabelecidos neste Regulamento, aplicar-se-á:

a) infração – leve;

b) penalidade – multa;

§ 7º Por deixar de retirar a caçamba quando solicitado pela AMT, aplicar-se- á:

a) infração – grave;

b) penalidade – multa;

c) medida administrativa – apreensão da caçamba.

§ 8º Por deixar de adotar as dimensões das caçambas de acordo com o estabelecido neste Regulamento, aplicar-se-á:

a) infração – grave;

b) penalidade – multa;

c) medida administrativa – apreensão da caçamba.

§ 9º Por utilizar caçambas em mau estado de conservação conforme definido no art. 24, §4º aplicar-se-á:

a) infração – gravíssima;

b) penalidade – multa;

c) medida administrativa – apreensão da caçamba.

§ 10. Por estacionar a caçamba:

I - nas esquinas ou a menos de cinco metros do bordo do alinhamento da via transversal, aplicar-se-á:

a) infração – grave;

b) penalidade – multa;

c) medida administrativa – apreensão da caçamba;

II - afastado da guia da calçada (meio-fio) de cinqüenta centímetros a um metro aplicar-se-á:

a) infração – grave;

b) penalidade – multa;

c) medida administrativa – apreensão da caçamba;

III - afastado da guia da calçada (meio-fio) a mais de um metro, aplicar-se-á:

a) infração – gravíssima;

b) penalidade – multa;

c) medida administrativa – apreensão da caçamba;

IV - em desacordo com a posição estabelecida no art. 11, § 1º, incisos I, II, III, deste Regulamento e sem autorização emitida pela AMT, aplicar-se-á:

a) infração – grave;

b) penalidade – multa;

c) medida administrativa – apreensão da caçamba;

V - junto ou sobre hidrantes de incêndio, registro de água ou tampas de poços de visita de galerias subterrâneas, desde que devidamente identificados aplicar-se-á:

a) infração – grave;

b) penalidade – multa;

c) medida administrativa – apreensão da caçamba;

VI - na calçada ou sobre faixa destinada a pedestre, sobre ciclovia ou ciclofaixa, bem como nas ilhas, refúgios, ao lado ou sobre canteiros centrais, divisores de pista de rolamento, marcas de canalização, gramados ou jardins públicos, sem a devida autorização aplicar-se-á:

a) infração – gravíssima;

b) penalidade – multa;

c) medida administrativa – apreensão da caçamba;

VII - em desacordo com as condições regulamentadas especificamente pela sinalização (placa – Estacionamento Regulamentado) aplicar-se-á:

a) infração – média;

b) penalidade – multa;

c) medida administrativa – apreensão da caçamba;

VIII - onde houver guia de calçada (meio-fio) rebaixada destinada à entrada ou saída de veículos, ou a menos de três metros, após a entrada e saída da mesma, no sentido de tráfego de veículos aplicar-se-á:

a) infração – grave;

b) penalidade – multa;

c) medida administrativa – apreensão da caçamba;

IX - onde houver sinalização horizontal delimitadora de ponto de embarque ou desembarque de passageiros de transporte coletivo ou na inexistência desta sinalização, no intervalo compreendido entre dez metros antes e depois do marco do ponto aplicar-se-á:

a) infração – grave;

b) penalidade – multa;

c) medida administrativa – apreensão da caçamba;

X - nos viadutos, pontes e túneis aplicar-se-á:

a) infração – gravíssima;

b) penalidade – multa;

c) medida administrativa – apreensão da caçamba;

XI - em locais e horários com restrição ao estacionamento de veículos (placa: Proibido Estacionar) aplicar-se-á:

a) infração – grave;

b) penalidade – multa;

c) medida administrativa – apreensão da caçamba;

XII - Em locais e horários com restrição ao estacionamento e à parada de veículos (placas: Proibido parar e estacionar) aplicar-se-á:

a) infração – gravíssima;

b) penalidade – multa;

c) medida – administrativa – apreensão da caçamba.

§ 11. Por operar o serviço de transporte de caçambas, utilizando veículo que não esteja cadastrado junto à AMT aplicar-se-á:

a) infração – gravíssima;

b) penalidade – multa;

c) medida administrativa – apreensão do veículo.

§ 12. Por permitir que condutor com matrícula vencida conduza veículo de transporte de containers aplicar-se-á:

a) infração - grave;

b) penalidade – multa;

c) medida administrativa – apreensão do veículo.

§ 13. Por permitir que condutor não registrado junto à AMT, conduza veículo de transporte de containers aplicar-se-á:

a) infração – gravíssima;

b) penalidade – multa;

c) medida administrativa – apreensão do veículo.

§ 14. Nas operações de colocação e retirada de caçambas, por posicioná-las, uma ao lado da outra configurando fila dupla, aplicar-se-á, por caçamba colocada em situação irregular:

a) infração – gravíssima;

b) penalidade – multa;

c) medida – administrativa – apreensão da caçamba.

§ 15. Nas operações de transporte caçambas, deixar de cobrí-las com lonas, de modo a impedir o derramamento de material ou poeira na via aplicar-se-á:

a) infração – grave;

b) penalidade – multa.

§ 16. A deposição dos materiais definidos no art. 2º, Incisos I e II, em local diverso do indicado conforme art. 6º, incisos VIII e IX aplicar-se-á:

a) infração – grave;

b) penalidade – multa.

§ 17. Por depositar containers nas vias de Goiânia, estando com os registros vencidos, aplicar-se-á:

a) infração – grave;

b) penalidade – multa.

c) medida – administrativa – apreensão da caçamba.

§ 18. Por depositar containers nas vias de Goiânia, sem estar devidamente registrada junto à AMT, aplicar-se-á:

a) infração – gravevíssima;

b) penalidade – multa.

c) medida – administrativa – apreensão da caçamba.

§ 19. Por utilizar local diverso do informado conforme definido no art. 7º, inciso I, e não estando em uso:

a) infração – gravíssima;

b) penalidade – multa.

c) medida – administrativa – apreensão da caçamba.

§ 20. Por transportar containers nas vias de Goiânia, fora das dimensões do veículo, aplicar-se-á:

a) infração – gravíssima;

b) penalidade – multa.

c) medida – administrativa – apreensão da caçamba

CAPÍTULO VIII

DAS PENALIDADES, DAS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS E DA AUTUAÇÃO

Seção I

Das Penalidades

Art. 24. Por infração ao disposto na Lei Complementar nº. 130, de 19 de dezembro de 2003, neste Regulamento, portarias e anexos, serão aplicadas as penalidades a seguir, conforme a natureza das infrações:

I - advertência por escrito (notificação/orientação);

II - multa;

III - revogação da autorização.

§ 1º Aplicar-se-ão, cumulativamente, as penalidades previstas para cada infração, quando duas ou mais forem simultaneamente cometidas.

§ 2º Os autorizatários são responsáveis pelas infrações cometidas por si e por seus prepostos.

§ 3º A advertência por escrito (notificação/orientação) poderá ser aplicada pelo servidor fiscal por meio de formulários ou outros meios possíveis, nos casos em que forem constatadas irregularidades possíveis de serem sanadas e que não coloquem em risco a segurança das pessoas e a continuidade do serviço.

§ 4º A má conservação das caçambas fica caracterizada pela constatação, por intermédio do servidor fiscal autuante, da existência de ferrugem, profundos amassados ou que tenham sofrido pichações ou queimas anteriores à última locação.

§ 5º As penalidades constantes deste Regulamento não elidem os autorizatários da aplicação das penalidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro – CTB, Lei Federal n.º 9.503/97.

Art. 25. O autorizatário que não renovar o Termo de Autorização por dois anos consecutivos terá sua autorização revogada.

Parágrafo único. A revogação da autorização dar-se-á independente da aplicação das penalidades previstas.

Art. 26. Aos proprietários de caçambas serão impostas as penalidades de que trata este Regulamento.

Art. 27. As infrações punidas com multa classificam-se, de acordo com a sua gravidade, em quatro categorias, com valores pecuniários correspondentes em reais:

I - leve - punida com multa de valor correspondente a R$ 20,00 (vinte) reais;

II - média - punida com multa de valor correspondente a R$ 50,00 (cinqüenta) reais;

III - grave - punida com multa de valor correspondente a R$ 100,00 (cem) reais;

IV - gravíssima - punida com multa de valor correspondente a R$ 200,00 (duzentos) reais.

Parágrafo único. No caso de reincidência, o valor da multa será acrescido em 20% (vinte por cento).

Art. 28. Os autorizatários e/ou prepostos responderão, perante a Justiça, pelos acidentes que venham provocar danos físicos e/ou materiais aos usuários e a terceiros.

Art. 29. Compete à Divisão do Contencioso Fiscal da Assessoria Jurídica da AMT, a aplicação das penalidades de multa.

Art. 30. A aplicação das penalidades previstas neste Regulamento não exime o infrator das cominações cível e penal cabíveis.

Art. 31. Compete ao Presidente da AMT, a revogação da autorização concedida aos autorizatários, após o devido parecer da Divisão do Contencioso Fiscal da Assessoria Jurídica da AMT.

Seção II

Da Medida Administrativa

Art. 32. A AMT, por intermédio do servidor fiscal, deverá adotar a seguinte medida administrativa:

I - apreensão da caçamba: a caçamba apreendida será removida pela AMT, nos casos previstos neste Regulamento, para o depósito fixado pela mesma.

§ 1º A medida administrativa prevista neste artigo não elide a aplicação das penalidades impostas por infrações estabelecidas neste Regulamento, possuindo caráter complementar a estas.

§ 2º A restituição da caçamba removida cujo motivo de remoção tenha sido a falta de registro junto à AMT somente ocorrerá mediante o pagamento das multas, taxas e despesas com remoção e estadia, além de outros encargos previstos em Lei.

§ 3º A restituição da caçamba removida cujo motivo de remoção tenha sido sinalização inadequada conforme definido no art. 23, § 1º, incisos I e II, ou “mau estado de conservação”, conforme definido no art. 23, § 9º ou somente se dará mediante o saneamento da irregularidade que motivou a apreensão, certificado pela Divisão de Fiscalização de Posturas através de Visita Fiscal.

Seção III

Da Autuação

Art. 33. O registro das irregularidades detectadas será feito pelo servidor fiscal investido em cargo de carreira do quadro de fiscalização, lotado na AMT, mediante Auto de Infração lavrado em formulário próprio.

§ 1º Dependendo de sua natureza ou tipicidade, as infrações poderão ser constatadas pela fiscalização em campo e/ou nos arquivos e registros próprios.

§ 2º Constatada a infração, será lavrado de ofício o Auto de Infração e a notificação será entregue pessoalmente ou via postal, mediante recibo, ou, ainda, por intermédio de publicação no Diário Oficial do Município, com prazo de 10 (dez) dias, se desconhecido o domicílio do infrator.

§ 3º Sempre que possível, o servidor fiscal deverá solicitar a assinatura do infrator no Auto de Infração.

§ 4º A ausência da assinatura do infrator não invalida o Auto de Infração.

Art. 34. O Auto de Infração, de que trata o artigo anterior, deverá conter as seguintes informações:

I - o nome do autorizatário, quando possível;

II - quando for autorizatário, o número da autorização;

III - o número de controle da caçamba, quando possível;

IV - a placa de identificação do veículo;

V - a identificação do infrator, quando possível;

VI - o dispositivo regulamentar infringido;

VII - local, data e hora da irregularidade ou infração;

VIII - descrição sucinta da ocorrência;

IX - identificação do agente que o lavrou

X - assinatura do infrator ou seu preposto, quando possível, valendo esta como notificação do cometimento da infração.

CAPÍTULO IX

DOS RECURSOS

Art. 35. Contra as penalidades impostas pela AMT, o infrator terá, a partir da notificação, prazo de 10 (dez) dias para apresentar defesa escrita e dirigida à Divisão do Contencioso Fiscal da AMT, instruída, desde logo, com as provas que possuir.

Parágrafo único. A não apresentação de defesa dentro do prazo legal implicará no julgamento à revelia, com a aplicação das penalidades correspondentes.

Art. 36. Das decisões em primeira instância caberá recurso dirigido à Junta de Recursos Fiscais do Município de Goiânia, que deverá ser apresentado no prazo de 10 (dez) dias a contar da notificação da decisão feita diretamente ao infrator, ou por via postal, com AR, ou da publicação de breve edital no Diário Oficial do Município.

Parágrafo único. Se o infrator recolher o valor da multa e apresentar recurso, se julgada improcedente a penalidade, ser-lhe-á devolvida a importância paga, atualizada com base na variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo- Especial – IPCA-E, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, ou outro índice legal de correção dos débitos fiscais que vier substituí-lo, conforme especificado na Resolução Normativa nº. 001/2001, da Secretaria Municipal de Finanças.

CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 37. A existência de débitos fiscais, multas de trânsito e ambientais, de pessoa jurídica ou física junto ao Município de Goiânia, impedirá a tramitação de qualquer requerimento, seja para se cadastrar e/ou para a renovação do Termo de Autorização e, ainda, outros que a AMT julgar necessário.

Art. 38. Os valores a serem cobrados no serviço tais como cadastros, taxas, estadias e outros serão os constantes do Código Tributário do Município de Goiânia, em consonância com o Calendário Fiscal e demais normas legais vigentes

Art. 39. A AMT poderá firmar convênio com outros órgãos federais, estaduais e municipais para o cumprimento dos dispositivos deste Regulamento.

Art. 40. O Município de Goiânia e a AMT não serão responsáveis, quer em relação ao autorizatário, quer perante terceiros, por quaisquer acidentes ou prejuízos decorrentes da execução dos serviços permitidos, inclusive os resultantes de infrações a dispositivos legais ou regimentais, dolo, ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência dos empregados, agentes ou prepostos dos autorizatários.

Art. 41. Os valores expressos neste Decreto, em moeda corrente, terão suas atualizações monetárias, anualmente, com base na variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo-Especial – IPCA-E, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE ou outro índice legal de correção dos débitos fiscais que vier substituí-lo, conforme especificado pela Secretaria Municipal de Finanças.

Parágrafo único. A atualização do valor de que trata este artigo será com base na variação acumulada do IPCA-E de janeiro a dezembro, com aplicação a partir de 1º de janeiro do ano subsequente.

Art. 42. A AMT poderá determinar a retirada de caçambas, mesmo nos locais liberados, quando, por qualquer motivo, venham prejudicar o fluxo de veículos e pedestres e/ou colocar terceiros em risco de acidentes.

Art. 43. As caçambas removidas a qualquer título, não reclamadas por seus proprietários, dentro do prazo de 90 (noventa) dias, serão levadas à hasta pública, deduzindo-se do valor arrecadado o montante da dívida relativo a multas, tributos e encargos legais e o restante, se houver, depositado à conta do ex-proprietário na forma da Lei.

Art. 44. As atuais empresas autorizatárias, prestadoras do serviço de coleta de resíduos inorgânicos nas vias e logradouros públicos do Município de Goiânia, terão prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação deste Decreto, para renovarem seus cadastros junto à AMT.

Parágrafo único. Às empresas que não atenderem ao disposto no caput deste artigo, além da suspensão dos registros junto à AMT, aplicar-se-á.

a) infração – gravíssima;

b) penalidade – multa;

c) medida administrativa – apreensão das caçambas e/ou veículo.

Art. 45. Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente da Agência Municipal de Trânsito, Transportes e Mobilidade - AMT, que poderá baixar normas, por intermédio de Portarias de natureza complementar a este Regulamento.