Secretaria Municipal da Casa Civil

LEI COMPLEMENTAR Nº 057, DE 07 DE NOVEMBRO DE 1997

Revogada, na íntegra, pelo artigo 15 da Lei Complementar nº 130, de 19 de dezembro de 2003.

Dispõe sobre a localização de "containers" nos logradouros públicos, e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:

Art. 1º REVOGADO. (Redação revogada pela Lei Complementar nº 130, de 19 de dezembro de 2003.)

Art. 1º Os "containers" utilizados por empresas prestadoras do serviço de remoção de lixo e restos de construção ou demolição de edificações, dentro do perímetro urbano da Cidade, deverão obedecer, obrigatoriamente, quanto à sua localização e identificação, as normas a serem estabelecidas pela Superintendência Municipal de Trânsito - SMT. (Redação da Lei Complementar nº 057, de 07 de novembro de 1997.)

Parágrafo único. REVOGADO. (Redação revogada pela Lei Complementar nº 130, de 19 de dezembro de 2003.)

Parágrafo único. As normas a que se refere o presente artigo serão definidas no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da vigência desta Lei Complementar, através de ato próprio a ser baixado pelo Superintendente Municipal de Trânsito, atendidas as disposições constantes dos Códigos Municipais de Edificações e Posturas. (Redação da Lei Complementar nº 057, de 07 de novembro de 1997.)

Art. 2º REVOGADO. (Redação revogada pela Lei Complementar nº 130, de 19 de dezembro de 2003.)

Art. 2º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação. (Redação da Lei Complementar nº 057, de 07 de novembro de 1997.)

Art. 3º REVOGADO. (Redação revogada pela Lei Complementar nº 130, de 19 de dezembro de 2003.)

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. (Redação da Lei Complementar nº 057, de 07 de novembro de 1997.)

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 07 dias do mês de novembro de 1997.

NION ALBERNAZ

Prefeito de Goiânia

SERVITO DE MENEZES FILHO

Secretário do Governo Municipal

Luiz Antonio Aires da Silva

Nelo Egídio Balestra Filho

Olier Alves Vieira

César Luiz Garcia

Luiz Felipe Gabriel Gomes

Jônathas Silva

Elias Rassi Neto

Hideo Watanabe

Sandoval Moreira

Paulo de Souza Neto

Este texto não substitui o publicado no DOM 1984 de 10/11/1997.