Secretaria Municipal da Casa Civil

LEI Nº 7.713, DE 01 DE JULHO DE 1997

Revogada, na íntegra, pelo art. 7º da Lei nº 7.762, de 19 de dezembro de 1997.

Dispõe sobre a contratação de servidores do magistério, em caso de excepcional interesse público, para atender temporária necessidade de serviço na Secretaria Municipal de Educação.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 7º da Lei nº 7.762, de 19 de dezembro de 1997.)

Art. 1º O Poder Executivo Municipal, nos termos do artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal e artigo 92, X, da Constituição Estadual, poderá contratar, temporariamente e em caráter excepcional de interesse público, para suprir necessidade transitória de serviço, pessoal na área de Educação. (Redação da Lei nº 7.713, de 01 julho de 1997.)

Parágrafo único. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 7º da Lei nº 7.762, de 19 de dezembro de 1997.)

Parágrafo único. Consideram-se como de excepcional interesse público, as contratações que visam atender o suprimento de docentes exclusivamente nos casos de licença para tratamento de saúde, por prazo superior a 15 (quinze) dias, licença gestante ou adotante, licença sem vencimentos, licença por assiduidade, licença para aprimoramento profissional. (Redação da Lei nº 7.713, de 01 julho de 1997.)

Art. 2º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 7º da Lei nº 7.762, de 19 de dezembro de 1997.)

Art. 2º A contratação a que se refere o artigo anterior dar-se-á mediante processo seletivo, e será ordenado por despacho fundamentado do Chefe do Executivo, que declarará a necessidade e o interesse público, após a manifestação do órgão envolvido. (Redação da Lei nº 7.713, de 01 julho de 1997.)

§ 1º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 7º da Lei nº 7.762, de 19 de dezembro de 1997.)

§ 1º As solicitações feitas pelo Secretário Municipal de Educação das contratações a que se refere esta lei, através de oficio dirigido ao Chefe do Poder Executivo, conterá: (Redação da Lei nº 7.713, de 01 julho de 1997.)

a) REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 7º da Lei nº 7.762, de 19 de dezembro de 1997.)

a) justificativa pormenorizada sobre a necessidade das contratações; (Redação da Lei nº 7.713, de 01 julho de 1997.)

b) REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 7º da Lei nº 7.762, de 19 de dezembro de 1997.)

b) caracterização da temporariedade do serviço a ser realizado; (Redação da Lei nº 7.713, de 01 julho de 1997.)

c) REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 7º da Lei nº 7.762, de 19 de dezembro de 1997.)

c) cargos e salários e ou remuneração, funções a serem exercidas, cargas horária e local de trabalho. (Redação da Lei nº 7.713, de 01 julho de 1997.)

§ 2º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 7º da Lei nº 7.762, de 19 de dezembro de 1997.)

§ 2º O contrato, improrrogável, terá prazo máximo de um ano, sendo vedada a recontratação. (Redação da Lei nº 7.713, de 01 julho de 1997.)

§ 3º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 7º da Lei nº 7.762, de 19 de dezembro de 1997.)

§ 3º As contratações, realizadas na forma desta lei, não poderão exceder ao quantitativo de 150 (cento e cincoenta) cargos ou empregos. (Redação da Lei nº 7.713, de 01 julho de 1997.)

Art. 3º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 7º da Lei nº 7.762, de 19 de dezembro de 1997.)

Art. 3º Os salários ou remunerações dos servidores do magistério contratados nos termos desta lei, deverão ser os constantes da referência inicial do cargo, de acordo com os respectivos Planos de Cargos e Salários. (Redação da Lei nº 7.713, de 01 julho de 1997.)

Art. 4º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 7º da Lei nº 7.762, de 19 de dezembro de 1997.)

Art. 4º Efetivada a contratação autorizada por esta lei, a Secretaria Municipal de Educação encaminhará a respectiva documentação ao Tribunal de Contas dos Municípios para fins de registro. (Redação da Lei nº 7.713, de 01 julho de 1997.)

Art. 5º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 7º da Lei nº 7.762, de 19 de dezembro de 1997.)

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Redação da Lei nº 7.713, de 01 julho de 1997.)

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 01 dias do mês de julho de 1997.

NION ALBERNAZ

Prefeito de Goiânia

SERVITO DE MENEZES FILHO

Secretário do Governo Municipal

Luiz Antonio Aires da Silva

Nelo Egídio Balestra Filho

Olier Alves Vieira

César Luiz Garcia

Luiz Felipe Gabriel Gomes

Jônathas Silva

Elias Rassi Neto

Hideo Watanabe

Sandoval Moreira

Paulo de Souza Neto

Este texto não substitui o publicado no DOM 1910 de 04/07/1997.