Secretaria Municipal da Casa Civil

LEI Nº 7.426, DE 10 DE MAIO DE 1995

Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Defesa das Pessoas Portadoras de Deficiências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA APROVA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Nota: ver

1 - arts. 4º e seguintes da Lei nº 9.319, de 12 de julho de 2013 - dispõe sobre o Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência;

2 - Decreto nº 202, de 15 de janeiro de 2019 - Regimento Interno;

3 - Decreto nº 1.783, de 06 de outubro de 2020 - nomeia membros para compor o Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência.

Nota: ver Decreto nº 3.422, de 29 de dezembro de 2017 - nomeia membros para compor o Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência.

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência, órgão auxiliar da Administração Municipal, previsto no art. 23, § 1º, da Lei Orgânica do Município de Goiânia, de composição paritária, integrado por representantes do Governo Municipal e da sociedade civil, com a finalidade de normatizar, controlar e fiscalizar a aplicação da Política de Atenção à Pessoa com Deficiência. (Redação conferida pelo art. 1º da Lei n° 9.319, de 12 de julho de 2013.)

Art. 1º Fica instituído na forma desta Lei o Conselho Municipal de Defesa das Pessoas Portadoras de Deficiências, previsto no art. 23 § 1º da lei Orgânica Municipal. (Redação da Lei nº 7.426, de 10 de maio de 1995.)

Art. 2º O Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência terá por competência: (Redação conferida pelo art. 2º da Lei n° 9.319, de 12 de julho de 2013.)

Art. 2º O Conselho Municipal de Defesa das Pessoas Portadoras de Deficiências formulará, proporá e desenvolverá ações voltadas ao bem estar social das pessoas portadoras de Deficiências do Município. (Redação da Lei nº 7.426, de 10 de maio de 1995.)

I - manifestar-se, em caráter conclusivo, sobre as ações e projetos a serem desenvolvidos no âmbito das políticas públicas voltadas para pessoas com deficiência; (Redação acrescida pelo artigo 2º da Lei n° 9.319, de 12 de julho de 2013.)

II - formular, propor e/ou desenvolver ações necessárias ao bem estar social das pessoas com deficiência; (Redação acrescida pelo art. 2º da Lei n° 9.319, de 12 de julho de 2013.)

III - promover discussões permanentes sobre as questões relativas à pessoa com deficiência; (Redação acrescida pelo art. 2º da Lei n° 9.319, de 12 de julho de 2013.)

IV - promover e participar de eventos que visem ao aperfeiçoamento filosófico, político e tecnológico do pessoal envolvido nos programas de atendimento à pessoa com deficiência; (Redação acrescida pelo art. 2º da Lei n° 9.319, de 12 de julho de 2013.)

V - apreciar planos, programas e projetos da Política de Atenção à Pessoa com Deficiência e propor as medidas necessárias à sua completa implantação e ao seu adequado desenvolvimento, inclusive as pertinentes a recursos financeiros e as de caráter legislativo; (Redação acrescida pelo art. 2º da Lei n° 9.319, de 12 de julho de 2013.)

VI - zelar pela efetiva implantação de políticas e programas para inclusão da pessoa com deficiência; (Redação acrescida pelo art. 2º da Lei n° 9.319, de 12 de julho de 2013.)

VII - acompanhar o planejamento e avaliar a execução das políticas municipais da acessibilidade à educação, saúde, trabalho, assistência social, transporte, cultura, turismo, desporto, lazer, urbanismo e outras relativas à pessoa com deficiência; (Redação acrescida pelo art. 2º da Lei n° 9.319, de 12 de julho de 2013.)

VIII - acompanhar a elaboração e a execução da proposta orçamentária do Município, sugerindo as modificações necessárias à consecução da Política de Atenção à Pessoa com Deficiência; (Redação acrescida pelo art. 2º da Lei n° 9.319, de 12 de julho de 2013.)

IX - zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de defesa dos direitos da pessoa com deficiência; (Redação acrescida pelo art. 2º da Lei n° 9.319, de 12 de julho de 2013.)

X - propor a elaboração de estudos e pesquisas que visem à melhoria da qualidade de vida da pessoa com deficiência; (Redação acrescida pelo art. 2º da Lei n° 9.319, de 12 de julho de 2013.)

XI - propor e incentivar a realização de campanhas que visem à prevenção de deficiências e direitos da pessoa com deficiência; (Redação acrescida pelo art. 2º da Lei n° 9.319, de 12 de julho de 2013.)

XII - acompanhar, mediante relatórios de gestão, o desempenho dos programas e projetos da política municipal para inclusão da pessoa com deficiência; (Redação acrescida pelo art. 2º da Lei n° 9.319, de 12 de julho de 2013.)

XIII - manifestar-se, dentro dos limites de sua atuação, acerca da administração e condução de trabalhos de prevenção, habilitação, reabilitação e inclusão social de entidade particular ou pública, quando houver notícia de irregularidade, expedindo, quando entender cabível, recomendação ao representante legal da entidade; (Redação acrescida pelo art. 2º da Lei n° 9.319, de 12 de julho de 2013.)

XIV - avaliar anualmente o desenvolvimento da Política de Atenção à Pessoa com Deficiência, de acordo com a legislação em vigor, visando à sua plena adequação; (Redação acrescida pelo art. 2º da Lei n° 9.319, de 12 de julho de 2013.)

XV - oficiar à autoridade competente quando da ocorrência de eventuais inobservâncias das políticas públicas destinadas às pessoas com deficiência; (Redação acrescida pelo art. 2º da Lei n° 9.319, de 12 de julho de 2013.)

XVI - elaborar o seu Regimento Interno. (Redação acrescida pelo art. 2º da Lei n° 9.319, de 12 de julho de 2013.)

Parágrafo único. O Regimento Interno deverá ser aprovado no prazo de 90 (noventa) dias contados da publicação desta Lei, por ato do Chefe do Poder Executivo. (Redação acrescida pelo art. 2º da Lei n° 9.319, de 12 de julho de 2013.)

Art. 3º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 18 da Lei nº 9.319, de 12 de julho de 2013.)

Art. 3º O Conselho Municipal de Defesa das Pessoas Portadoras de Deficiências é um órgão de caráter consultivo e deliberativo, cujos objetivos prioritários serão buscados através da formulação de políticas globais e da inserção das questões relativas as pessoas portadoras de deficiências nas políticas sociais do Município. (Redação da Lei nº 7.426, de 10 de maio de 1995.)

Art. 4º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 18 da Lei nº 9.319, de 12 de julho de 2013.)

Art. 4º Compete ao Conselho Municipal de Defesa das Pessoas Portadoras de Deficiências deliberar sobre: (Redação da Lei nº 7.426, de 10 de maio de 1995.)

I - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 18 da Lei nº 9.319, de 12 de julho de 2013.)

I - política Municipal de apoio às pessoas portadoras de deficiências em consonância com as diretrizes das políticas nacional e estadual; (Redação da Lei nº 7.426, de 10 de maio de 1995.)

II - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 18 da Lei nº 9.319, de 12 de julho de 2013.)

II - as formas de divulgação de informações sobre as causas geradoras de deficiências e as verdadeiras limitações e potencialidades de seus portadores através dos meios de comunicação existentes; (Redação da Lei nº 7.426, de 10 de maio de 1995.)

III - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 18 da Lei nº 9.319, de 12 de julho de 2013.)

III - o Regimento Interno que disciplinará as atividades do presente Conselho no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua instalaçâo. (Redação da Lei nº 7.426, de 10 de maio de 1995.)

Parágrafo único. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 18 da Lei nº 9.319, de 12 de julho de 2013.)

Parágrafo único. Compete ainda ao Conselho propor: (Redação da Lei nº 7.426, de 10 de maio de 1995.)

I - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 18 da Lei nº 9.319, de 12 de julho de 2013.)

I - ações institucionais que garantam a adoção de metodologias voltadas para o atendimento às especificidades sociais especialmente nas áreas de saúde, educação, planejamento, cultura, desporto e trabalho; (Redação da Lei nº 7.426, de 10 de maio de 1995.)

II - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 18 da Lei nº 9.319, de 12 de julho de 2013.)

II - formas e mecanismos capazes de informar a comunidade sobre as verdadeiras limitações e potencialidades das pessoas portadoras de deficiências, bem como assessorar suas organizações na elaboração e desenvolvimento de projetos que contribuam para a integração social dessas pessoas; (Redação da Lei nº 7.426, de 10 de maio de 1995.)

III - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 18 da Lei nº 9319, de 12 de julho de 2013.)

III - a assinatura de convênios em conjunto com as universidades públicas, particulares e outras instituições de ensino e pesquisas que possam contribuir para o desenvolvimento de novas alternativas, especialmente na área de prevenção, educação e adaptação de equipamentos individuais e coletivos para o uso dos portadores de deficiências. (Redação da Lei nº 7.426, de 10 de maio de 1995.)

Art. 5º O Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência será composto por: (Redação conferida pelo art. 1º da Lei n° 9.777, de 29 de março de 2016.)

Art. 5º O Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência será composto por: (Redação conferida pelo art. 3º da Lei n° 9.319, de 12 de julho de 2013.)

Art. 5º O Conselho Municipal de Defesa das Pessoas Portadoras de Deficiências será composto pelos membros a seguir especificados: (Redação da Lei nº 7.426, de 10 de maio de 1995.)

I - representantes governamentais: (Redação conferida pelo art. 1º da Lei n° 9.777, de 29 de março de 2016.)

I - representantes governamentais: (Redação conferida pelo art. 3º da Lei n° 9.319, de 12 de julho de 2013.)

I - um representante de cada um dos seguintes órgãos: (Redação da Lei nº 7.426, de 10 de maio de 1995.)

a) 2 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Políticas Afirmativas; (Redação conferida pelo art. 1º da Lei n° 9.777, de 29 de março de 2016.)

a) 2 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Políticas para as Pessoas com Deficiência ou Mobilidade Reduzida; (Redação conferida pelo art. 3º da Lei n° 9.319, de 12 de julho de 2013.)

a) Executivo Municipal; (Redação da Lei nº 7.426, de 10 de maio de 1995.)

b) 2 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Educação e Esporte; (Redação conferida pelo art. 1º da Lei n° 9.777, de 29 de março de 2016.)

b) 2 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Educação; (Redação conferida pelo art. 3º da Lei n° 9.319, de 12 de julho de 2013.)

b) Legislativo Municipal; (Redação da Lei nº 7.426, de 10 de maio de 1995.)

c) 2 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Saúde; (Redação conferida pelo art. 1º da Lei n° 9.777, de 29 de março de 2016.)

c) 2 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Saúde; (Redação conferida pelo art. 3º da Lei n° 9.319, de 12 de julho de 2013.)

c) Secretaria Municipal de Saúde; (Redação da Lei nº 7.426, de 10 de maio de 1995.)

d) 2 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Trabalho, Ciência e Tecnologia; (Redação conferida pelo art. 1º da Lei n° 9.777, de 29 de março de 2016.)

d) 2 (dois) representantes da Secretaria Municipal da Habitação; (Redação conferida pelo art. 3º da Lei n° 9.319, de 12 de julho de 2013.)

d) Secretaria Municipal de Educação; (Redação da Lei nº 7.426, de 10 de maio de 1995.)

e) 2 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Trânsito, Transporte e Mobilidade; (Redação conferida pelo art. 1º da Lei n° 9.777, de 29 de março de 2016.)

e) 2 (dois) representantes da Secretaria Municipal do Trabalho, Emprego e Renda; (Redação conferida pelo art. 3º da Lei n° 9.319, de 12 de julho de 2013.)

e) Fumdec; (Redação da Lei nº 7.426, de 10 de maio de 1995.)

f) 2 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Assistência Social; (Redação conferida pelo art. 1º da Lei n° 9.777, de 29 de março de 2016.)

f) 2 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Assistência Social; (Redação conferida pelo art. 3º da Lei n° 9.319, de 12 de julho de 2013.)

f) Ministério Público. (Redação da Lei nº 7.426, de 10 de maio de 1995.)

g) 2 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Cultura; (Redação conferida pelo art. 1º da Lei n° 9.777, de 29 de março de 2016.)

g) 2 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Cultura; (Redação acrescida pelo art. 3º da Lei n° 9.319, de 12 de julho de 2013.)

h) 2 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Planejamento Urbano e Habitação; (Redação conferida pelo art. 1º da Lei n° 9.777, de 29 de março de 2016.)

h) 2 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer; (Redação acrescida pelo art. 3º da Lei n° 9.319, de 12 de julho de 2013.)

i) 2 (dois) representantes da Câmara Municipal de Goiânia. (Redação conferida pelo art. 1º da Lei n° 9.777, de 29 de março de 2016.)

i) 2 (dois) representantes da Câmara Municipal de Goiânia. (Redação acrescida pelo art. 3º da Lei n° 9.319, de 12 de julho de 2013.)

II representantes não-governamentais: (Redação conferida pelo art. 1º da Lei n° 9.777, de 29 de março de 2016.)

II - representantes não-governamentais: (Redação conferida pelo art. 3º da Lei n° 9.319, de 12 de julho de 2013.)

II - dois representantes de cada um dos seguintes segmentos: (Redação da Lei nº 7.426, de 10 de maio de 1995.)

a) 2 (dois) representantes do segmento da pessoa com deficiência auditiva; (Redação conferida pelo art. 1º da Lei n° 9.777, de 29 de março de 2016.)

a) 2 (dois) representantes do segmento da pessoa com deficiência auditiva; (Redação conferida pelo art. 3º da Lei n° 9.319, de 12 de julho de 2013.)

a) portadores de deficiência visual; (Redação da Lei nº 7.426, de 10 de maio de 1995.)

b) 2 (dois) representantes do segmento da pessoa com deficiência física; (Redação conferida pelo art. 1º da Lei n° 9.777, de 29 de março de 2016.)

b) 2 (dois) representantes do segmento da pessoa com deficiência física; (Redação conferida pelo art. 3º da Lei n° 9.319, de 12 de julho de 2013.)

b) portadores de deficiência física; (Redação da Lei nº 7.426, de 10 de maio de 1995.)

c) 2 (dois) representantes do segmento da pessoa com deficiência intelectual; (Redação conferida pelo art. 1º da Lei n° 9.777, de 29 de março de 2016.)

c) 2 (dois) representantes do segmento da pessoa com deficiência intelectual; (Redação conferida pelo art. 3º da Lei n° 9.319, de 12 de julho de 2013.)

c) portadores de deficiência auditiva; (Redação da Lei nº 7.426, de 10 de maio de 1995.)

d) 2 (dois) representantes do segmento da pessoa com deficiência visual; (Redação conferida pelo art. 1º da Lei n° 9.777, de 29 de março de 2016.)

d) 2 (dois) representantes do segmento da pessoa com deficiência visual; (Redação conferida pelo art. 3º da Lei n° 9.319, de 12 de julho de 2013.)

d) portadores de deficiência mental. (Redação da Lei nº 7.426, de 10 de maio de 1995.)

e) 2 (dois) representantes da pessoa autista; (Redação conferida pelo art. 1º da Lei n° 9.777, de 29 de março de 2016.)

e) 2 (dois) representantes da pessoa autista; (Redação acrescida pelo art. 3º da Lei n° 9.319, de 12 de julho de 2013.)

f) 2 (dois) representantes do segmento da pessoa com múltiplas deficiências; (Redação conferida pelo art. 1º da Lei n° 9.777, de 29 de março de 2016.)

f) 2 (dois) representantes da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de Goiás; (Redação acrescida pelo art. 3º da Lei n° 9.319, de 12 de julho de 2013.)

g) 2 (dois) representantes da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção Goiás (OAB); (Redação conferida pelo art. 1º da Lei n° 9.777, de 29 de março de 2016.)

g) 2 (dois) representantes do Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura – CREA; (Redação acrescida pelo art. 3º da Lei n° 9.319, de 12 de julho de 2013.)

h) 2 (dois) representantes do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Goiás (CREA); (Redação conferida pelo art. 1º da Lei n° 9.777, de 29 de março de 2016.)

h) 2 (dois) representantes do Conselho Regional de Arquitetura – CAU. (Redação acrescida pelo art. 3º da Lei n° 9.319, de 12 de julho de 2013.)

i) 2 (dois) representantes do Conselho Regional de Arquitetura e Urbanismo de Goiás ( CAU); (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei n° 9.777, de 29 de março de 2016.)

III - REVOGADO. (Redação conferidada pelo art. 3º da Lei n° 9.319, de 12 de julho de 2013 e revogada pela art. 2º da Lei n° 9.777, de 29 de março de 2016.)

III - um suplente de cada membro que substituirá o titular em sua ausência. (Redação da Lei nº 7.426, de 10 de maio de 1995.)

Nota: Ver art. 3º da Lei n° 9.319, de 12 de julho de 2013 – conferiu nova redação ao art. 5º desta Lei.

§ 1º Os representantes dos órgãos governamentais e das entidades não governamentais, titulares e suplentes, serão indicados pelos dirigentes dos referidos órgãos e entidades. (Redação conferida pelo art. 1º da Lei n° 9.777, de 29 de março de 2016.)

§ 1º Os representantes governamentais e os representantes não-governamentais referidos no inciso I serão indicados pelos titulares e presidentes dos respectivos órgãos e instituições. (Redação conferida pelo art. 3º da Lei n° 9.319, de 12 de julho de 2013.)

§ 1º A escolha dos representantes especificados na alínea "a", "b", "c" e "d" do presente artigo far-se-à através de eleição geral convocada para esse fim. (Redação da Lei nº 7.426, de 10 de maio de 1995.)

§ 2º Os representantes dos segmentos de que tratam as alíneas “a” a “f”, do inciso II, deverão ser filiados ou possuírem vínculo comprovado, há pelo menos 2 (dois) anos consecutivos, a uma entidade do Município de Goiânia. (Redação conferida pelo art. 1º da Lei n° 9.777, de 29 de março de 2016.)

§ 2º Os representantes de que tratam as alíneas ‘a’, ‘b’, ‘c’, ‘d’ e ‘e’, do inciso II deste artigo, deverão estar filiados ou possuir vínculo comprovado, há pelo menos 2 (dois) anos consecutivos, a uma entidade do Município de Goiânia. (Redação conferida pelo art. 3º da Lei n° 9.319, de 12 de julho de 2013.)

§ 2º Os representantes especificados na alínea "d" do presente artigo, serão escolhidos em assembléia geral convocada para este fim, onde concorrerão pais, curadores, tutores e educadores que atuem em entidades defensoras dos direitos dos deficientes mentais. (Redação da Lei nº 7.426, de 10 de maio de 1995.)

§ 3º Um dos representantes do segmento previsto na alínea “c”, do inciso II, deverá ser genitor de pessoa com deficiência intelectual ou, curador ou tutor há mais de 5 (cinco) anos. (Redação conferida pelo art. 1º da Lei n° 9.777, de 29 de março de 2016.)

§ 3º Pelo menos um dos representantes de que trata a alínea “c” do inciso II deverá ser genitor, curador ou tutor de pessoa com deficiência intelectual, sendo que, nos últimos casos, deverá exercer a curatela ou a tutela há mais de 5 (cinco) anos. (Redação conferida pelo art. 3º da Lei n° 9.319, de 12 de julho de 2013.)

§ 3º A assembléia geral convocada para escolher os representantes especificados no inciso "II" do presente artigo será unificada quando houver mais de uma entidade representativa do mesmo segmento, podendo participar da referida assembléia a entidade que estiver em pleno funcionamento há mais de um ano. (Redação da Lei nº 7.426, de 10 de maio de 1995.)

§ 4º Os representantes da Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Políticas Afirmativas serão indicados dentre os servidores lotados na Superintendência Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência e Mobilidade Reduzida.(NR) (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei n° 9.777, de 29 de março de 2016.)

Art. 6º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 18 da Lei nº 9.319, de 12 de julho de 2013.)

Art. 6º O conselho escolherá dentre os representantes especificados no inciso II do artigo anterior, o seu presidente para o mandato de 02 (dois) anos, permitida 01 (uma) recondução. (Redação da Lei nº 7.426, de 10 de maio de 1995.)

§ 1º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 18 da Lei nº 9.319, de 12 de julho de 2013.)

§ 1º O Conselho reunir-se-à ordinariamente a cada bimestre, e em caráter extraordinário, quantas vezes forem necessárias, sempre que for convocado pelo presidente ou por 1/3 (um terço) de seus membros. (Redação da Lei nº 7.426, de 10 de maio de 1995.)

§ 2º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 18 da Lei nº 9.319, de 12 de julho de 2013.)

§ 2º Em sua falta ou impedimento, o presidente do Conselho será substituído pelo conselho mais antigo, seguindo a ordem de posse, no caso de empate, decidir-se-à pelo mais idoso. (Redação da Lei nº 7.426, de 10 de maio de 1995.)

§ 3º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 18 da Lei nº 9.319, de 12 de julho de 2013.)

§ 3º As decisões do Conselho serão tomadas por maioria simples e registradas em ata que será redigida por um relator escolhido pelo presidente em cada reunião e lavrada em livro próprio. (Redação da Lei nº 7.426, de 10 de maio de 1995.)

§ 4º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 18 da Lei nº 9.319, de 12 de julho de 2013.)

§ 4º O conselheiro que faltar 03 (três) reuniões consecutivas, ou 04 (quatro) alternadas perderá seu mandato. (Redação da Lei nº 7.426, de 10 de maio de 1995.)

§ 5º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 18 da Lei nº 9.319, de 12 de julho de 2013.)

§ 5º Caberá ao Poder Executivo Municipal fornecer Instalações, bem como as condições materiais para o funcionamento do referido conselho. (Redação da Lei nº 7.426, de 10 de maio de 1995.)

Art. 7º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 18 da Lei nº 9.319, de 12 de julho de 2013.)

Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. (Redação da Lei nº 7.426, de 10 de maio de 1995.)

Art. 8º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 18 da Lei nº 9.319, de 12 de julho de 2013.)

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário. (Redação da Lei nº 7.426, de 10 de maio de 1995.)

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, em 10 de maio de 1995.

VEREADOR ROSIRON WAYNE

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DOM 1419 de 26/05/1995.