Superintendência da Casa Civil e Articulação Política

DECRETO Nº 202, DE 15 DE JANEIRO DE 2019

Aprova o Regimento Interno do Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência (COMPED/Goiânia).

O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições legais previstas nos incisos II, IV e VIII, do art. 115, da Lei Orgânica do Município de Goiânia e tendo em vista o disposto na Lei nº 7.426, de 10 de maio de 1995, com alterações pelas Leis nº 9.319, de 12 de julho de 2013 e nº 9.777, de 29 de março de 2016.



DECRETA:


Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno do Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência – COMPED/Goiânia, constante do Anexo único deste Decreto.

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 15 dias do mês de janeiro de 2019.

IRIS REZENDE

Prefeito de Goiânia

Este texto não substitui o publicado no DOM 6974 de 15/01/2019.

ANEXO ÚNICO – Decreto nº 202/2019


REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA (COMPED/Goiânia)


CAPÍTULO I

DA NATUREZA E FINALIDADES

Art. 1º O Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência - COMPED/Goiânia, órgão auxiliar da Administração Municipal, nos termos do art. 23, § 1º, da Lei Orgânica do Município de Goiânia, criado pela Lei nº 7.426, de 10 de maio de 1995, constitui instância superior de deliberação colegiada, de composição paritária, integrado por representantes do Governo Municipal e da sociedade civil.

Art. 2º O COMPED/Goiânia é um órgão colegiado de caráter consultivo, deliberativo, fiscalizador, formulador de diretrizes e monitorador da execução das políticas públicas dirigidas às pessoas com deficiência, pautando suas ações na defesa da inclusão social e no enfrentamento à qualquer forma de discriminação, nos termos da lei.

Parágrafo único. O COMPED/Goiânia vincula-se para fins de suporte administrativo e operacional para o seu regular funcionamento ao Órgão Municipal dos Direitos Humanos e Políticas Afirmativas.

CAPÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS

Art. 3º São competências legais do COMPED/Goiânia nos termos do art. 2º, da Lei nº 7.426/1995, com redação conferida pelo art. 2º da Lei nº 9.319/2013, dentre outras atribuições regimentais:

I - manifestar-se, em caráter conclusivo, sobre as ações e projetos a serem desenvolvidos no âmbito das políticas públicas voltadas para pessoas com deficiência;

II - formular, propor e/ou desenvolver ações necessárias ao bem estar social das pessoas com deficiência;

III - promover discussões permanentes sobre as questões relativas à pessoa com deficiência;

IV - promover e participar de eventos que visem ao aperfeiçoamento do pessoal envolvido nos programas de atendimento à pessoa com deficiência;

V - apreciar planos, programas e projetos da Política de Atenção à Pessoa com Deficiência e propor as medidas necessárias à sua completa implantação e ao seu adequado desenvolvimento, inclusive as pertinentes a recursos financeiros e as de caráter legislativo;

VI - zelar pela efetiva implantação de políticas e programas para inclusão da pessoa com deficiência;

VII - acompanhar o planejamento e avaliar a execução das políticas municipais da acessibilidade à educação, saúde, trabalho, assistência social, trânsito, transporte, cultura, turismo, desporto, lazer, urbanismo, direitos humanos e políticas afirmativas, desenvolvimento econômico, ciência e tecnologia, dentre outras que objetivem a inclusão social da pessoa com deficiência;

VIII - acompanhar a elaboração e a execução da proposta orçamentária do Município, sugerindo as modificações necessárias à consecução da Política de Atenção à Pessoa com Deficiência;

IX - zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de defesa dos direitos da pessoa com deficiência;

X - propor a elaboração de estudos e pesquisas que visem à melhoria da qualidade de vida da pessoa com deficiência;

XI - propor e incentivar a realização de campanhas que visem à prevenção de deficiências e a promoção dos direitos da pessoa com deficiência;

XII - acompanhar, mediante relatórios de gestão, o desempenho dos programas e projetos da política municipal para inclusão da pessoa com deficiência;

XIII - manifestar-se, dentro dos limites de sua atuação, acerca da administração e condução de trabalhos de prevenção, habilitação, reabilitação e inclusão social de entidade particular ou pública, e, quando houver notícia de irregularidade, expedindo, quando entender cabível, recomendação ao representante legal da entidade;

XIV - avaliar anualmente o desenvolvimento da Política de Atenção à Pessoa com Deficiência, de acordo com a legislação em vigor, visando à sua plena adequação;

XV - receber e encaminhar aos órgãos competentes petições, denúncias e reclamações formuladas por qualquer pessoa ou entidade, quando ocorrer ameaça ou violação de direitos da pessoa com deficiência assegurados nas leis e na Constituição Federal, exigindo a adoção de medidas efetivas de proteção e reparação;

XVI - elaborar o seu Regimento Interno;

XVII - monitorar a execução das políticas municipais relativas à inclusão das pessoas com deficiência nas demais políticas públicas e propor medidas com o objetivo de eliminar todas as formas de discriminação;

XVIII - monitorar a execução das políticas públicas, visando garantir os direitos das pessoas com deficiência;

XIX - promover articulação com outros conselhos setoriais sobre a Política Municipal de Inclusão da Pessoa com Deficiência;

XX - promover intercâmbio com organismos nacionais e internacionais públicos e privados com o objetivo de aprimorar suas atividades de controle social;

XXI - exercer outras atividades correlatas às suas competências legais.

Art. 4º O COMPED/Goiânia, nos termos do art. 13, da Lei nº 9.319/2013, realizará, a cada 2 (dois) anos e sob sua coordenação, a Conferência Municipal da Pessoa com Deficiência para avaliar as políticas já efetivadas no Município, bem como propor atividades a serem implementadas, garantindo-se sua ampla divulgação.

§ 1º A Conferência Municipal da Pessoa com Deficiência será composta por delegados representantes dos órgãos, entidades e instituições de que trata o art. 5º, deste Regimento Interno.

§ 2º A Conferência Municipal da Pessoa com Deficiência será convocada pelo respectivo Conselho, no período de até 90 (noventa) dias anteriores à data de composição do Conselho.

§ 3º Em caso de não-convocação por parte do Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência no prazo referido no parágrafo anterior, a iniciativa poderá ser realizada por instituições do seguimento da pessoa com deficiência, mediante comissão destinada à organização e coordenação da Conferência.

§ 4º Compete à Conferência Municipal da Pessoa com Deficiência, nos termos do art. 14, da Lei nº 9.319/2013:

I - avaliar a situação da política municipal de atendimento à pessoa com deficiência;

II - fixar as diretrizes gerais da política municipal de atendimento à pessoa com deficiência no biênio subsequente ao de sua realização;

III - avaliar e reformar as decisões administrativas do Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência, quando provocada;

IV - aprovar seu regimento interno;

V - aprovar e dar publicidade a suas resoluções, que serão registradas em documento final.

CAPÍTULO III

DA COMPOSIÇÃO

Art. 5º O Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência – COMPED/Goiânia compõe-se de 36 (trinta e seis) membros, sendo 18 (dezoito) representantes do Governo Municipal e 18 (dezoito) representantes da sociedade civil, com igual número de suplentes, a saber:

I - representantes governamentais:

a) 2 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Políticas Afirmativas;

b) 2 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Educação e Esporte;

c) 2 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Saúde;

d) 2 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Trabalho, Ciência e Tecnologia;

e) 2 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Trânsito, Transporte e Mobilidade;

f) 2 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Assistência Social;

g) 2 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Cultura;

h) 2 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Planejamento Urbano e Habitação;

i) 2 (dois) representantes da Câmara Municipal de Goiânia.

II - representantes não-governamentais:

a) 2 (dois) representantes do segmento da pessoa com deficiência auditiva;

b) 2 (dois) representantes do segmento da pessoa com deficiência física;

c) 2 (dois) representantes do segmento da pessoa com deficiência intelectual;

d) 2 (dois) representantes do segmento da pessoa com deficiência visual;

e) 2 (dois) representantes da pessoa autista;

f) 2 (dois) representantes do segmento da pessoa com múltiplas deficiências;

g) 2 (dois) representantes da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção Goiás (OAB);

h) 2 (dois) representantes do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Goiás (CREA);

i) 2 (dois) representantes do Conselho Regional de Arquitetura e Urbanismo de Goiás ( CAU).

§ 1º Os representantes dos órgãos governamentais e das entidades não governamentais, titulares e suplentes, serão indicados pelos dirigentes dos referidos órgãos e entidades, nos termos do art. 1º, da Lei nº 9.777/2016.

§ 2º Os representantes dos segmentos de que tratam as alíneas “a” a “f”, do inciso II, deverão ser filiados ou possuírem vínculo comprovado, há pelo menos 2 (dois) anos consecutivos, a uma entidade do Município de Goiânia, nos termos do art. 1º da Lei nº 9.777/2016.

§ 3º Um dos representantes do segmento previsto na alínea “c”, do inciso II, deverá ser genitor de pessoa com deficiência intelectual ou, curador ou tutor há mais de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 1º da Lei nº 9.777/2016.

§ 4º Os representantes da Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Políticas Afirmativas serão indicados dentre os servidores lotados na Superintendência Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência e Mobilidade Reduzida, nos termos do art. 1º da Lei nº 9.777/2016.

Art. 6º Os membros, titulares e suplentes, do Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, sendo empossados em até 30 (trinta) dias contados da data da nomeação.

Parágrafo único. Os membros, titulares e suplentes, integrantes do COMPED/Goiânia serão empossados em ato presidido pelo Chefe do Poder Executivo ou por quem ele delegar.

Art. 7º O mandato dos membros, titular e suplente, do Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência - COMPED/Goiânia será de 2 (dois) anos, permitida a recondução por igual período, observando, depois desta, um intervalo mínimo de 2 (dois) anos para nova nomeação.

Parágrafo único. No prazo de até 60 (sessenta) dias que anteceder o término do mandato em curso, o Presidente do COMPED/Goiânia deverá solicitar aos segmentos que o compõe a indicação de seus representantes, nos termos da lei.

Art. 8º Os membros do Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência – COMPED/Goiânia não serão remunerados e seu exercício será considerado serviço de relevância pública.

Art. 9º O Presidente do COMPED/Goiânia será eleito entre seus pares, em reunião plenária, convocada para esse fim.

Art. 10. O suplente terá plenos poderes para substituir provisoriamente o titular em suas faltas ou impedimentos, ou em definitivo, no caso de vacância da titularidade.

CAPÍTULO IV

DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO

Art. 11. O COMPED/Goiânia terá as seguintes instâncias:

I - Plenário;

II - Mesa Diretora:

a) Presidência;

b) Vice-Presidência;

c) Secretário Geral.

III - Comissões Temáticas e Permanentes;

IV - Secretaria Executiva.

Seção I

Do Plenário

Art. 12. O Plenário é a instância superior de deliberação do COMPED/Goiânia sobre as matérias previstas no art. 3º, deste Regimento, competindolhe especificamente:

I - examinar e deliberar os assuntos previstos na pauta;

II - deliberar sobre a criação e a composição de comissões temáticas;

III - deliberar sobre divergências de matérias que envolvam mais de uma comissão temática; e,

IV - deliberar sobre proposta de alteração deste Regimento, por maioria simples 2/3 (dois terços) de seus membros.

§ 1º Os temas constantes da pauta da reunião plenária serão definidos pela Presidência a partir de propostas apresentadas por seus membros, bem como das solicitações e denúncias encaminhadas ao COMPED/Goiânia, por ordem cronológica de chegada.

§ 2º Os temas para inclusão na pauta deverão ser encaminhados pelos conselheiros à Presidência, inclusive os de interesse de qualquer cidadão ou segmento, no prazo de 10 (dez) dias corridos anteriores à reunião plenária.

§ 3º Os Conselheiros poderão apresentar assuntos extraordinários, cuja inclusão na pauta será submetida à deliberação do Plenário, no início da reunião.

§ 4º A pauta da reunião plenária será comunicada aos Conselheiros, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas pela Secretaria Executiva.

Subseção I

Das Reuniões Plenárias

Art. 13. As reuniões plenárias do COMPED/Goiânia serão:

I - ordinárias, realizadas mensalmente; e,

II - extraordinárias, convocadas por escrito físico ou por meio digital pela Presidência ou a requerimento subscrito pela maioria simples de seus conselheiros, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas.

§ 1º O Plenário reunir-se-á, ordinariamente, sempre na primeira sextafeira de cada mês, abrindo-se exceção ao mês que coincidir um feriado, preferencialmente, às 8h30min (oito horas e trinta minutos).

§ 2º As datas das reuniões ordinárias constarão em cronograma anual, aprovado na primeira reunião do ano pelo Plenário.

Art. 14. O Plenário do COMPED/Goiânia somente poderá reunir-se em primeira convocação, com a maioria absoluta de seus membros e, após 30 (trinta) minutos, em segunda chamada, com o quórum mínimo de 9 (nove) membros presentes.

§ 1º As reuniões plenárias terão início sempre com a leitura da ata da reunião anterior que, depois de aprovada, será assinada por todos os membros presentes.

§ 2º As reuniões plenárias serão abertas ao público, sendo que por solicitação de qualquer de seus membros aprovada pelo Plenário, poderão ser convidadas pessoas, à título de colaboração, para prestar informações em assuntos específicos constantes da pauta.

Art. 15. A sequência dos trabalhos nas reuniões do Plenário obedecerão a seguinte ordem:

I - verificação da existência de quórum;

II - apreciação e votação da ata da reunião anterior;

III - discussão de matéria constante da pauta;

IV - apreciação e votação dos pareceres e resoluções;

V - encaminhamentos; e,

VI - informes.

Parágrafo único. O Plenário, em caso de urgência ou relevância, por voto da maioria dos Conselheiros presentes, poderá alterar a sequência dos trabalhos previstos nos incisos deste artigo.

Art. 16. A apresentação das matérias para votação obedecerá à seguinte ordem:

I - o Presidente facultará a palavra ao relator da matéria em discussão, que exporá seu parecer e relatório;

II - o relator emitirá parecer por escrito, contendo um breve histórico e as considerações de ordem prática e/ou doutrinária que entenda cabíveis à sua conclusão ou voto, objetivando esclarecer ao Plenário;

III - terminada a exposição, a matéria será posta em discussão aberta para todos os presentes, por ordem de inscrição;

IV - será garantido o direito a voz para a intervenção:

a) dos conselheiros, com duração de no máximo de 03(três) minutos, prorrogáveis por mais 02(dois) minutos;

b) dos visitantes, com duração no máximo de 03(três) minutos;

c) quando previsto na pauta, do relator ou do coordenador de Comissão Temática, que terão no máximo 10 (dez) minutos para exposição do tema, sendo aceitas inscrições durante a sua exposição e, ao final do relato, terá início o debate sobre o tema, tendo cada pessoa inscrita 03 (três) minutos para fazer sua intervenção.

IV - encerrada a discussão, a matéria será submetida à votação.

§ 1º O membro que não se julgar suficientemente esclarecido para votar, poderá pedir vista da matéria, pelo prazo de, no máximo, 30 (trinta) dias, mesmo que mais de um membro presente também peça vista, podendo, a juízo do Plenário, ser reduzido a até 3 dias, contados do ato de encerramento da reunião.

§ 2º Qualquer membro do Conselho poderá requerer ao Plenário diligências processuais ou consultas a especialistas, instituições públicas e/ou privadas, municipais, estaduais e/ou federais, necessárias à solução do tema discutido.

Subseção II

Das Deliberações

Art. 17. As deliberações do Plenário serão aprovadas por maioria simples dos votos dos membros presentes e tomadas por anotação explícita, com contagem de votos a favor, votos contra e abstenções, todas registradas em ata.

§ 1º A votação em Plenário será por contraste e, quando houver voto contrário, haverá segunda votação de forma nominal.

§ 2º Cada Conselheiro terá direito a um único voto por matéria.

§ 3º O Presidente terá direito a voz e a voto, inclusive o de desempate.

§ 4º As deliberações do COMPED/Goiânia de cunho normativo serão expressas em resoluções, nos termos da lei, devendo ser publicadas no Diário Oficial do Município.

Seção II

Da Mesa Diretora

Art. 18. O COMPED/Goiânia terá uma Mesa Diretora composta pelo Presidente, Vice-Presidente e o Secretário Geral, eleitos por seus pares, em reunião Plenária, com quórum mínimo de 2/3 (dois terços) de seus integrantes, e, especialmente, convocada para este fim.

§ 1º O Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário Geral serão eleitos para um período de 02 (dois) anos, permitindo a reeleição por igual período, sendo necessário alternância entre os membros governamentais, não governamentais e a participação paritária.

§ 2º A eleição obedecerá a seguinte ordem:

I - Presidente;

II - Vice-Presidente; e

III - Secretário Geral.

Art. 19. São atribuições do Presidente do COMPED/Goiânia:

I - convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias do Plenário;

II - instalar e presidir as reuniões do Plenário;

III - apresentar os assuntos da pauta para aprovação do Plenário;

IV - exercer voto de qualidade quando necessário;

V - providenciar juntamente com o Secretário Executivo a preparação antecipada das reuniões do Plenário, incluindo convites a participantes para exposição de temas previamente aprovados e a preparação de informes e remessa de material e da pauta aos conselheiros;

VI - representar o COMPED/Goiânia em todos os seus fins institucionais, podendo delegar, à seu critério, sua representação transitória à qualquer membro do conselho;

VII - manter o Secretário de Direitos Humanos e Políticas Afirmativas informado das atividades e decisões do Conselho, solicitando no que for pertinente, as providências cabíveis para a execução das deliberações emanadas do Conselho;

VIII - formalizar, após aprovação do Plenário, os afastamentos e licenças aos seus membros;

IX - acompanhar o encaminhamento/tramitação das resoluções, recomendações e moções emanadas do COMPED/Goiânia, e oferecer informações atualizadas ao Plenário;

X - instalar comissões ou grupos de trabalho para estudo de matérias específicas, por deliberação do Plenário;

XI - convocar conselheiros suplentes e adotar providências, conforme o art. 10, deste Regimento, após deliberação do Plenário;

XII - providenciar a elaboração de relatórios de atividades e submetê-los à aprovação do Plenário do COMPED/Goiânia, devendo posteriormente encaminhá-los aos coletivos da sociedade civil e ao Poder Público;

XIII - coordenar e orientar os trabalhos da Secretaria Executiva;

XIV - promover e praticar todos os atos de gestão administrativa e de expedientes necessários ao desempenho das atividades do COMPED/Goiânia;

XV - exercer outras atividades correlatas às suas atribuições e às competências do Conselho.

Art. 20. O Presidente do COMPED/Goiânia, em suas faltas e impedimentos, será substituído pelo Vice-Presidente, a quem competirá o exercício de suas atribuições e na falta ou impedimento também do Vice-Presidente, o Secretário Geral assumirá as funções do Presidente.

Art. 21. Ao Vice-Presidente incumbe auxiliar o Presidente em suas atribuições e substituí-lo em seus impedimentos, bem como exercer outras atribuições que lhe forem determinadas pelo Presidente do Conselho.

Art. 22. Compete ao Secretário Geral assumir a Presidência na ausência dos Presidente e Vice-Presidente, em seus impedimentos, elaborar atas e resoluções, e cumprir as funções que lhe forem atribuídas pelo Presidente.

Seção III

Das Comissões Temáticas e Permanentes

Art. 23. As Comissões Temáticas e Permanentes serão constituídas pelo Plenário, sendo compostas, de forma paritária, por representantes governamentais e nãogovernamentais do COMPED/Goiânia.

§ 1º O Coordenador e o Relator da Comissão Temática serão escolhidos internamente por seus próprios membros.

§ 2º Os conselheiros do COMPED/Goiânia obrigam-se a participar de pelo menos uma Comissão.

Art. 24. O COMPED/Goiânia poderá contar com o trabalho de 04 (quatro) comissões permanentes, a saber:

I - Orçamento e Planejamento (COP), com a participação de 04 (quatro) conselheiros;

II - Estudos e Legislação (CEL), com a participação de 04 (quatro) Conselheiros;

III - Acompanhamento de Políticas Públicas (CAP), com a participação de 06 (seis) Conselheiros;

IV - Articulação e Comunicação (CAC), com a participação de 04 (quatro) Conselheiros.

§ 1º As comissões permanentes objetivam o acompanhamento da Política Municipal de Inclusão das Pessoas com Deficiência, visando subsidiar os trabalhos do COMPED/Goiânia, mediante a elaboração de estudos e pesquisas que objetivem a melhoria da qualidade de vida da pessoa com deficiência.

§ 2º Os estudos desenvolvidos pelas Comissões permanentes serão apresentados ao Plenário em forma de relatório, para apreciação e deliberação.

Art. 25. São atribuições da Comissão Permanente de Orçamento e Planejamento do COMPED/Goiânia:

I - monitorar os planos, programas e projetos da Administração Municipal que forem relevantes às pessoas com deficiência;

II - acompanhar a execução orçamentária do Município, no que referir às ações da Política de Inclusão da Pessoa com Deficiência;

III - acompanhar a execução dos convênios, projetos e programas, firmados pelo Município em prol da pessoa com deficiência;

IV - propor ao COMPED/Goiânia a elaboração de estudos e pesquisas que objetivem a melhoria da qualidade de vida da pessoa com deficiência;

Art. 26. São atribuições da Comissão Permanente de Estudos e Legislação do COMPED/Goiânia:

I - estudar, analisar, opinar e emitir parecer sobre matéria que lhe for encaminhada pela Presidência ou pelo Plenário;

II - propor, analisar, acompanhar e emitir parecer ao COMPED/Goiânia acerca de projetos de interesse das pessoas com deficiência;

III - propor ao COMPED/Goiânia a criação ou alteração de leis e atos normativos que garantam os direitos das pessoas com deficiência;

IV - acompanhar os projetos de lei de interesse das pessoas com deficiência;

V - elaborar minutas de atos normativos solicitados pelo Plenário referentes às matérias de sua competência.

Art. 27. São atribuições da Comissão Permanente de Acompanhamento de Políticas Públicas do COMPED/Goiânia:

I - acompanhar as entidades prestadoras de serviço às pessoas com deficiência parceiras da gestão municipal, no tocante à qualidade do serviço, atendimento, execução orçamentária e infraestrutura;

II - promover articulação com os demais conselhos setoriais municipais, objetivando o acompanhamento da execução das políticas públicas pertinentes à pessoa com deficiência;

III - propor ao COMPED/Goiânia a realização de eventos com a participação das entidades representativas e prestadoras de serviços às pessoas com deficiência, com objetivo de promover formação e disseminação de informações sobre controle social e políticas públicas;

IV - analisar, avaliar e aprovar projetos de interesse da pessoa com deficiência, submetidos ao seu exame.

Art. 28. São atribuições da Comissão Permanente de Articulação e Comunicação do COMPED/Goiânia:

I - divulgar as ações do COMPED/Goiânia junto aos conselhos setoriais e à sociedade civil;

II - articular a divulgação das ações do COMPED/Goiânia, nos órgãos da imprensa escrita, falada e televisada, por meio da Secretaria Municipal de Comunicações;

III - assessorar a organização de atividades e eventos promovidos pelo COMPED/ Goiânia.

Seção IV

Da Secretaria Executiva

Art. 29. Compete à Secretaria Executiva do COMPED/Goiânia:

I - assessorar a elaboração das pautas e das atas das reuniões do Plenário;

II - preparar e expedir correspondências e demais expedientes da Presidência;

III - receber e manter registro dos expedientes, relatórios e demais documentos endereçados ao Conselho;

IV - informar ao Presidente todos os fatos relativos ao expediente do Conselho e os compromissos agendados;

V - manter os conselheiros informados das datas reuniões e da pauta a ser discutida, inclusive no âmbito das comissões especiais;

VI - manter organizada e atualizada a documentação do Conselho;

VII - providenciar os encaminhamentos e a publicação das resoluções deliberativas do Conselho no Diário Oficial do Município;

VIII - elaborar relatórios de atividades do Conselho e planilhas de controle da freqüência dos conselheiros às reuniões do Plenário;

IX - exercer outras atribuições correlatas que lhe sejam atribuídas pelo Presidente ou pelo Plenário.

Art. 30. O Secretário Executivo do COMPED/Goiânia será indicado pelo Secretário Municipal de Direitos Humanos e Políticas Afirmativas dentre os servidores lotados no Órgão, devendo ser submetido à aprovação do Conselho.

CAPÍTULO IV

DA SUBSTITUIÇÃO, FALTAS E PERDA DO MANDATO

Art. 31. Os membros titulares que não puderem comparecer às reuniões do COMPED/Goiânia e à outros eventos que forem convocados, terão a obrigação de comunicar ao Secretário Executivo, em tempo hábil, para que este possa convocar os respectivos suplentes para substituí-lo.

Art. 32. A apresentação de justificativa das faltas, a que se refere o caput deverá ser dirigida ao Presidente do COMPED/Goiânia, no prazo de 05 (cinco) dias úteis posteriores ao evento ou à reunião.

§ 1º Os membros titulares poderão se afastar temporariamente do COMPED/Goiânia, devendo apresentar seu pedido de licença, com no mínimo 15 (quinze) dias de antecedência, no sentido de evitar a descontinuidade dos trabalhos, cabendo ao seu suplente assumir o mandato durante o período de afastamento do titular.

§ 2º A licença temporária do membro titular deverá ter a anuência prévia do suplente e não poderá exceder ao prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de ser considerada afastamento definitivo, excetuando-se a licença maternidade ou casos excepcionais, implicando na substituição do titular pelo suplente.

Art. 33. Os membros, titulares e suplentes, do COMPED/Goiânia poderão ser substituídos por motivo de impedimento ou de força maior, mediante solicitação da instituição ou autoridade pública que representam dirigida à Presidência do COMPED/Goiânia, que adotará as providências cabíveis para edição do respectivo ato de nomeação pelo Chefe do Poder Executivo.

Parágrafo único. O membro substituto será nomeado para compor o COMPED/Goiânia até a conclusão do mandato em curso.

Art. 34. Deverá ser necessariamente substituído o membro do COMPED/Goiânia, que:

I - não comparecer a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 5 (cinco) intercaladas no período de 01 (um) ano, sem justificativa;

II - demonstrar conduta incompatível com os objetivos do COMPED/Goiânia, como prática de violência e discriminação contra seus semelhantes, malversação de recursos públicos e outros casos avaliados pelo Plenário, nos termos da legislação pertinente;

III - desvincular-se do órgão de origem da sua representação;

IV - for condenado por sentença irrecorrível em razão do cometimento de crime ou contravenção penal.

§ 1º O procedimento será iniciado mediante provocação formal de qualquer membro do COMPED/Goiânia, do Ministério Público ou de qualquer cidadão, após ter assegurada ampla defesa.

§ 2º A substituição, involuntária, quando necessária, dar-se-á por deliberação da maioria dos membros presentes à reunião do Plenário.

Art. 35. Perderá da representação a organização não-governamental quando incorrer em uma das seguintes condições:

I - atuação de acentuada gravidade administrativa que a torne incompatível com a finalidade do Conselho;

II - extinção de sua base territorial de atuação no Município;

III - imposição de penalidade administrativa reconhecidamente grave, a consenso da maioria absoluta dos membros do Conselho;

IV - desvio ou má utilização dos recursos financeiros recebidos de órgãos e entidades governamentais ou não governamentais;

V - desvio de sua finalidade principal, pela não prestação dos serviços propostos na área da pessoa com deficiência;

VI - renúncia; e,

VII - apresentar incompatibilidade com o exercício de representação da respectiva área deficiência física, deficiência auditiva, deficiência mental/intelectual, deficiência visual, múltiplas deficiências e transtorno do espectro autista.

§ 1º A perda do mandato do membro representante do segmento ou entidade que incorrer nas condições previstas nos incisos deste artigo, dar-se-á por deliberação da maioria absoluta dos membros do Conselho, em procedimento iniciado por provocação de qualquer dos seus integrantes, do Ministério Público ou de qualquer cidadão, assegurado o direito de ampla defesa.

§ 2º A substituição decorrente da perda de representação dar-se-á mediante a ascensão do segmento ou da entidade suplente até o término do respectivo mandato.

§ 3º Em caso de não haver segmento ou entidade suplente, a substituição se dará de acordo com a ordem de precedência, indicada pela maioria dos membros do COMPED/Goiânia em reunião Plenária.

Art. 36. A deliberação sobre aplicação de qualquer penalidade será precedida de parecer, emitido por comissão especial, formada por 04 (quatro) membros titulares ou suplentes do COMPED/Goiânia, escolhidos paritariamente entre seus membros.

Parágrafo único. Para emissão do parecer, a comissão especial poderá instaurar sindicância, garantida ampla defesa, ouvindo o indiciado e testemunhas e juntando documentos, requisitando certidões às repartições públicas e tomando outras providências que se fizerem necessárias.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 37. A Secretaria de Direitos Humanos e Políticas Afirmativas, disponibilizará para o COMPED/Goiânia, por meio de dotações orçamentárias próprias previstas na Lei Orçamentária Anual, recursos humanos e financeiros para o seu regular funcionamento.

Parágrafo único. Nas reuniões do COMPED/Goiânia deverão ser asseguradas condições de participação das pessoas com deficiência no que concerne à acessibilidade arquitetônica, intérprete de libras, material impresso em braille ou digitalizado e demais medidas de acessibilidade sempre que se façam necessárias.

Art. 38. O COMPED/Goiânia, com a interveniência da Secretaria de Direitos Humanos e Políticas Afirmativas poderá celebrar termos de cooperação técnica com outros órgãos públicos, nos âmbitos municipal, estadual, nacional e internacional, para o cumprimento de seus objetivos.

Art. 39. Fica expressamente proibida a atuação do COMPED/Goiânia fora das suas finalidades legais.

Art. 40. Nenhum membro do COMPED/Goiânia poderá agir em nome do Conselho sem prévia delegação.

Art. 41. As dúvidas e os casos omissos neste Regimento serão apreciados pelo Plenário, observadas as disposições legais.

Parágrafo único. Nos casos omissos ou de excepcionalidade no interstício das reuniões, a Mesa Diretora tomará decisão ad referendum da Plenária.

Art. 42. As propostas de modificação deste Regimento Interno, no todo ou em parte, requer os votos de 2/3 (dois terços) dos integrantes do COMPED/Goiânia, titulares ou suplentes, no exercício da titularidade.

Art. 43. Este Regimento entrará em vigor na data de sua publicação.