Superintendência da Casa Civil e Articulação Política

LEI Nº 9.777, DE 29 DE MARÇO DE 2016

Introduz alterações na Lei nº 7.426, de 10 de maio de 1995, que “Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, Estado de Goiás, aprova e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 5º da Lei nº 7.426, de 10 de maio de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º O Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência será composto por:

I - representantes governamentais:

a) 2 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Políticas Afirmativas;

b) 2 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Educação e Esporte;

c) 2 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Saúde;

d) 2 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Trabalho, Ciência e Tecnologia;

e) 2 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Trânsito, Transporte e Mobilidade;

f) 2 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Assistência Social;

g) 2 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Cultura;

h) 2 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Planejamento Urbano e Habitação;

i) 2 (dois) representantes da Câmara Municipal de Goiânia.

II - representantes não governamentais:

a) 2 (dois) representantes do segmento da pessoa com deficiência auditiva;

b) 2 (dois) representantes do segmento da pessoa com deficiência física;

c) 2 (dois) representantes do segmento da pessoa com deficiência intelectual;

d) 2 (dois) representantes do segmento da pessoa com deficiência visual;

e) 2 (dois) representantes da pessoa autista;

f) 2 (dois) representantes do segmento da pessoa com múltiplas deficiências;

g) 2 (dois) representantes da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção Goiás (OAB);

h) 2 (dois) representantes do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Goiás(CREA);

i) 2 (dois) representantes do Conselho Regional de Arquitetura e Urbanismo de Goiás (CAU);

§ 1º Os representantes dos órgãos governamentais e das entidades não governamentais, titulares e suplentes, serão indicados pelos dirigentes dos referidos órgãos e entidades.

§ 2º Os representantes dos segmentos de que tratam as alíneas "a" a "f", do inciso II, deverão ser filiados ou possuírem vínculo comprovado, há pelo menos 2 (dois) anos consecutivos, a uma entidade do Município de Goiânia.

§ 3º Um dos representantes do segmento previsto na alínea "c", do inciso II, deverá ser genitor de pessoa com deficiência intelectual ou, curador ou tutor há mais de 5 (cinco) anos.

§ 4º Os representantes da Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Políticas Afirmativas serão indicados dentre os servidores lotados na Superintendência Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência e Mobilidade Reduzida". (NR)

Art. 2º Fica revogado o art. 3º da Lei nº 9.319, de 12 de julho de 2013.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 29 dias do mês de março de 2016.

PAULO GARCIA

Prefeito de Goiânia

Osmar de Lima Magalhães

Projeto de Lei de autoria do Poder Executivo

Este texto não substitui o publicado no DOM 6294 de 30/03/2016.