Secretaria Municipal da Casa Civil
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Altera redação da Lei nº 7.284, de 23 de março de 1994, que dispõe sobre o Conselho Municipal de Entorpecentes.
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Art. 1º O inciso IV, do artigo 3° e suas alíneas b, g, n, o, p, e q, do artigo 4º da Lei n° 7.284, de 23 de março de 1994, passam a vigorar com as seguintes redações:
Art. 3º (...)
IV - Propor aos Conselhos Federal e Estadual de Entorpecentes, à SENAD, ao CONAD e a outros órgãos a celebração de convênios ou protocolo de intenções e serviços para fins previstos nos incisos anteriores.
Art. 4º (...)
b) um representante do Juizado da Infância e Juventude;
g) um representante da Policia Federal;
n) um representante da Policia Civil, membro do Projeto Escola Sem Droga;
o) um representante da Policia Militar, membro do Programa Educacional de Resistência à Violência e às Drogas - PROERD;
p) um representante da comunidade, com atuação na prevenção do uso indiscriminado de drogas e recuperação de dependentes, indicado pelos demais membros do Conselho;
q) dois representantes da Câmara Municipal de Goiânia sendo um parlamentar e um servidor efetivo, indicados pela Mesa Diretora.
Art. 2º O artigo 4º, da Lei nº 7.284, de 23 de março de 1994, fica acrescido da alínea "r" com a seguinte redação:
Art. 4º (...)
r) seis representantes de entidades que trabalham na prevenção do uso indiscriminado de drogas e recuperação de dependentes.
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 21 dias do mês de julho de 1999.
NION ALBERNAZ
Prefeito de Goiânia
OLIER ALVES VIEIRA
Secretário do Governo Municipal
Luiz Antonio Aires da Silva
Manuel Alves
José Eduardo Álvares Dumont
César Luis Garcia
Jorge Antonio Taleb
Uassy Gomes da Silva
Humberto Pereira Rocha
José Guilherme Schwan
Idamar Alves de Lima
Jônathas Silva
Elias Rassi Neto
Elir José de Souza
João Silva Neto
Este texto não substitui o publicado no DOM 2358 de 26/07/1999.