Secretaria Municipal da Casa Civil

LEI Nº 7.137, DE 22 DE OUTUBRO DE 1992

Dispõe sobre Adicional de Periculosidade.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Nota: ver Lei nº 9.159, de 23 de julho de 2012 - “Dispõe sobre a Política de Segurança e Saúde no Trabalho dos Servidores Públicos da Administração Direta e Autárquica do Município de Goiânia”.

Art. 1º Será concedido ao servidor público do Município que exercer atividades consideradas perigosas, o adicional de periculosidade a que se referem os artigos 78 e 91, da Lei Complementar nº 011/92, à razão de 50% (cinquenta por cento) do vencimento do respectivo cargo de provimento efetivo, desde que:

I - ocupante de cargo de Artífice de Serviços e Obras Públicas, na função de "Serviços Especializados", desempenhe a atribuição de colocar e detonar cargas explosivas em pedreiras;

II - ocupante do cargo de Guarda Municipal, exerça a vigilância de edifícios públicos, praças, parques e jardins;

III - ocupante do cargo de Inspetor da Guarda Municipal, exerça as atividades de inspeção e supervisão das atividades operacionais e administrativas dos serviços de vigilância;

IV - ocupante do cargo de Artífice de Serviços e Obras Públicas, na função de "Sinalização de Trânsito";

V - ocupante do cargo de Assistente Técnico Profissional, na função de "Sinalização de Trânsito;

VI - ocupante do cargo de Analista em Obras e Urbanismo, na função de Engenharia de Tráfego, que desempenhe as seguintes funções:

Nota: Inciso vetado pelo Chefe do Poder Executivo.Veto rejeitado pela Câmara Municipal de Goiânia - DOM 1013, de 15 de dezembro de 1992.

a) serviços relacionados com levantamento, demarcação e implantação de projetos de Engenharia e sinalização de trânsito em leitos de vias públicas;

Nota: alínea vetada pelo Chefe do Poder Executivo.Veto rejeitado pela Câmara Municipal de Goiânia - DOM 1013, de 15 de dezembro de 1992.

b) serviços relacionados ao manuseio, em campo, de equipamentos elétricos e eletrônicos, implantação e manutenção de redes de alimentação e comunicação semafórica, sujeitando-se a sobretenções e descargas elétricas, especialmente em dias chuvosos, além de exposições direta ao tráfego de veículos.

Nota: alínea vetada pelo Chefe do Poder Executivo.Veto rejeitado pela Câmara Municipal de Goiânia - DOM 1013, de 15 de dezembro de 1992.

VII - ocupante de cargo relacionado ao manuseio em campo de equipamentos elétricos e eletrônicos, e implantação e manutenção de redes de alimentação e comunicação semafórica, sujeitando-se a sobretenções e descargas elétricas, especialmente em dias chuvosos, além de exposições e descargas elétricas, especialmente em dias chuvosos, além de exposição direta ao tráfego de veículos.

Nota: Inciso vetado pelo Chefe do Poder Executivo.Veto rejeitado pela Câmara Municipal de Goiânia - DOM 1013, de 15 de dezembro de 1992.

Art. 2º O adicional referido no "caput" deste artigo é inacumulável com o adicional de insalubridade, conforme dispõe o § 2º, do artigo 91, da Lei Complementar nº 011/92.

Art. 3º O prémio especial por produção extra a que se refere o art. 21, da Lei nº 7.105, de 16 de julho de 1992, será concedido ao servidor fiscal em razão de sua produção extra, na forma do regulamento.

Art. 4º Os prêmios terão valores graduados de 10 (dez) a 40 (quarenta) Unidades Padrão de Vencimento.

Nota: Ver

1 - art. 1º e 2° da Lei n.º 7.262, de 25 de novembro de 1993 – dispõe sobre o quantitativo de servidores fiscais da Fiscalização de Posturas e de Saúde Pública e o Prêmio Especial por Produção Extra e

2 - art. 6º, da Lei n.º 7.202, de 17 de junho de 1993 – o Prêmio Especial passa a integrar a produtividade do servidor fiscal.

Parágrafo único. Os prêmios serão limitados aos seguintes quantitativos:

I - 25 (vinte e cinco) para a Fiscalização Tributária;

Nota: Ver art. 1º da Lei n.º 7.202, de 17 de junho de 1993 – altera o quantitativo.

II - 40 (quarenta) para a Fiscalização de Posturas-Costumes, Localização e Funcionamento de Atividades Econômicas;

III - 20 (vinte) para a Fiscalização de Posturas-Edificações e Loteamentos;

IV - 6 (seis) para a Fiscalização de Posturas-Trânsito e Transporte Urbanos;

V - 6 (seis) para a Fiscalização de Saúde pública.

Art. 5º Decreto do Chefe do Poder Executivo estabelecerá, em regulamento, os critérios de concessão e as condições para que o servidor fiscal faça jus ao prêmio especial por produção extra.

Art. 6º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir os créditos adicionais necessários ao cumprimento do disposto nesta Lei.

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos financeiros a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua aprovação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 22 dias do mês de outubro de 1992.

NION ALBERNAZ

Prefeito de Goiânia

Servito de Menezes Filho

Jairo da Cunha Bastos

Paulo Tadeu Bitencourt

Violeta Miguel Ganan de Queiroz

Olindina Olívia Correa Monteiro

Cairo Alberto de Freitas

Valdivino José de Oliveira

Álvaro Alves Júnior

Artur Rezende Filho

Waldomiro Dall'Agnoll

José Guilherme Schwan

Este texto não substitui o publicado no DOM 1009 de 23/11/1992.

e no DOM 1013 de 15/12/1992.