Secretaria Municipal da Casa Civil

DECRETO Nº 6.227, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1984

"Estima a receita e fixa a despesa do Município de Goiânia para o exercício de 1985".

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º O Orçamento Geral do Município de Goiânia, para o exercício de 1985, discriminado pelos anexos integrantes desta Lei, composto pelas Receitas e Despesas dos órgãos da Administração Direta, Indireta e Fundação, estima a Receita em Cr$ 168.400.000.000 (cento e sessenta e oito bilhões e quatrocentos milhões de cruzeiros) e fixa a despesa em igual importância.

Art. 2º A Receita será realizada mediante a arrecadação de tributos, rendas e outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente e das especificações constantes do Anexo I, de acordo com o seguinte desdobramento:

Art. 3º A Despesa será realizada segundo as discriminações contidas no Anexo II, que apresenta a sua composição de acordo com o seguinte desdobramento:

Art. 4º Os órgãos da Administração Indireta e a fundação instituídos pelo município que recebem transferências á conta desta Lei, terão orçamentos próprios, elaborados e aprovados na forma da legislação em vigor.

Parágrafo único. Os orçamentos próprios de que trata este artigo, poderão ser suplementados por decreto do chefe do poder executivo municipal, na forma do § 1°, do Art. 43, da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 5º O Chefe do Executivo Municipal é autorizado a abrir Créditos Adicionais Suplementares até o limite de 140% (cento e quarenta por cento) do total da despesa fixada nesta Lei, alterando, se necessário, o Programa de Investimento". (Redação dada pela Lei nº 6.300, de 1.985)

Art. 5º O Chefe do Executivo Municipal é autorizado a abrir Créditos Adicionais Suplementares até o limite de 80% (oitenta por cento) do total da despesa fixada nesta lei, alterando, se necessário, o Programa de Investimento. (Redação dada pela Lei nº 6.262, de 1.985.)

Art. 5º O Chefe do Executivo Municipal é autorizado a abrir créditos adicionais suplementares até o limite de quarenta por cento (40%) do total da despesa fixada nesta lei, alterando, se necessário, o programa de investimentos.

§ 1º A abertura de créditos autorizada neste artigo será solicitada ao Órgão Central de Planejamento que, após o exame da conveniência do pedido e das disponibilidades orçamentárias, encaminhará o assunto à consideração superior do Chefe do Poder Executivo.

§ 2º A Câmara Municipal, durante o exercício financeiro, poderá abrir créditos adicionais de natureza suplementar, por ato próprio, até o limite de 40% (quarenta por cento) do montante fixado a este poder, devendo encaminhar cópia do referido ato ao Órgão Central de Planejamento, para efeito de controle e Acompanhamento.

§ 3º As suplementações previstas no parágrafo anterior respeitarão o percentual disposto no "caput" deste artigo.

Art. 6º Em decorrência do disposto na Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, Art. 66 e Parágrafo único, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a movimentar, por órgãos centrais, as dotações atribuídas ás diversas unidades orçamentárias e a redistribuir parcelas das dotações de pessoal, de uma para outra unidade orçamentária.

Parágrafo único. As redistribuições de recursos de que trata este artigo não serão computadas para os efeitos do limite fixado no artigo 5°.

Art. 7º Durante a execução orçamentária o Poder Executivo Municipal fica autorizado a tomar as medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da Receita e a realizar operações de crédito, por antecipação da Receita, até o limite fixado na Constituição Federal.

Art. 8º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a proceder, por decreto, compensação entre fontes de recursos ordinários e vinculados, quando a arrecadação ocorrer de modo diferente do previsto.

Art. 9º Esta lei entrará em vigor em 1° de janeiro de 1985, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 14 dias do mês de dezembro de 1984.

NION ALBERNAZ

Prefeito de Goiânia

João Silva Neto

Célio Gomes da Silva

Aniceto Soares Neto

Raimundo Nonato Mota

Lázaro Pires Faleiro

Dalísia Elizabeth Martins Doles

Ivan Magalhães de Araújo Jorge

Sebastião Macalé Caciano Cassimiro

Este texto não substitui o publicado no DOM 769 de 21/12/1984.