Secretaria Municipal da Casa Civil

LEI Nº 6.176, DE 10 DE OUTUBRO DE 1984

Versão Digitalizada

"Introduz alterações na Lei nº 6.134, de 02 de julho de 1984, e dá outras providências".

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Nota: ver Lei nº 6.540, de 1987 - revoga vinculação as leis alteradas.

Art. 1º O § 1º, do artigo 1º, da Lei nº 6.134, de 02 de julho de 1984, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 1º As tabelas previstas neste artigo aplicar-se-ão parcialmente, assim:

a) 75% (setenta e cinco por cento) de seus valores a partir de 1º de julho de 1984;

b) 85% (oitenta e cinco por cento) de seus valores a partir de 1º de agosto de 1984;

c) 100% (cem por cento) de seus valores a partir de 1º de setembro de 1984.

Art. 2º Os ocupantes de cargos no Grupo Ocupacional Magistério perceberão, a partir de 1º de setembro de 1984, vencimentos mensais de:

a) Cr$ 168.000,00 (cento e sessenta e oito mil cruzeiros), os ocupantes de cargos de nível I, todas as referências;

b) Cr$ 195.000,00 (cento e noventa e cinco mil cruzeiros), os ocupantes de cargos de nível III, referências 1 e 2;

c) Cr$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil cruzeiros), os ocupantes de cargos de nível V, referência 1 e 2;

d) Cr$ 380.000,00 (trezentos e oitenta mil cruzeiros), os ocupantes de cargos de nível VI, referências 1, 2 e 3.

Parágrafo único. Até que seja baixada nova Tabela de Vencimentos do Pessoal do Magistério, fica suspensa a aplicação da Tabela constante do Anexo II à Lei nº 6.134, de 02 de julho de 1984, relativamente ao pessoal ocupante de cargos dos níveis e referências indicados neste artigo, bem como o uso dos institutos do acesso e da promoção, previstos no Estatuto do Magistério Público do Município de Goiânia (Lei nº 6.042, de 21/10/82).

Art. 3º Os valores constantes do art. 2º, ficam equiparados e vinculados aos valores correspondentes do Quadro único do Magistério Público Estadual.

§ 1º A vinculação prevista neste artigo, reajusta automáticamente os valores, toda vez que ocorrer alterações nos valores do Quadro Único do Magistério Estadual;

§ 2º A vinculação será acompanhada, obrigatoriamente, da adaptação do Grupo Ocupacional Magistério Municipal ao Quadro único do Magistério Estadual.

Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 10 dias do mês de outubro de 1984.

NION ALBERNAZ

Prefeito de Goiânia

João Silva Neto

Célio Gomes da Silva

Aniceto Soares Neto

Raimundo Nonato Mota

Lázaro Pires Faleiro

Dalísia Elizabeth Martins Doles

Ivan Magalhães de Araújo Jorge

Sebastião Macalé Caciano Cassimiro

Este texto não substitui o publicado no DOM 761 de 17/10/1984.