Secretaria Municipal da Casa Civil

LEI Nº 5.733, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1980

Versão Digitalizada

Dispõe sobre a cobrança de contribuição de Melhoria pelo Município de Goiânia.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º A Contribuição de Melhoria, prevista na Constituição Federal, tem como fato gerador o acréscimo do valor do imóvel localizado nas áreas beneficiadas direta ou indiretamente por obras públicas (Art. 1º Dec. Lei nº 195, de 24 de fevereiro de 1967).

Art. 2º A Contribuição de Melhoria será cobrada pelo Município, para fazer face ao custo de obras e serviços de pavimentação, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o seu rateio entre os imóveis diretamente beneficiados, na forma a ser regulamentada. (Redação dada pela Lei nº 5.809, de 1981.)

Art. 2º A Contribuição de Melhoria será cobrada pelo Município, para fazer face ao custo de obras e serviços de pavimentação de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada, e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.

§ 1º Entende-se por obras ou serviços de pavimentação, além da pavimentação propriamente dita da parte carroçável das vias e logradouros públicos e dos passeios ou sua impermeabilização, os trabalhos preparatórios ou complementares habituais, como estudos topográficos, terraplenagem superficial, obras de escoamento local, guias, pequenas obras de arte e ainda os serviços administrativos, quando contratados.

§ 2º A Contribuição de melhoria é devida pela execução de serviços de pavimentação ou impermeabilização em vias, no todo ou em parte, ainda não pavimentadas.

§ 3º O custo das obras e serviços de pavimentação compreende as despesas de estudos, projetos, fiscalização, desapropriação, administração, execução e financiamento, inclusive prêmios de reembolso e outras de praxe em financiamento ou empréstimo e terá a sua expressão monetária atualizada na época do lançamento, mediante aplicação de coeficiente de correção monetária. (Incluído pela Lei nº 5.809, de 1981.)

Art. 3º A cobrança da Contribuição de Melhoria será realizada pela Secretaria de Finanças do Município, à qual competirá:

I - publicar previamente, em Edital, dentre outras, os seguintes elementos: (Redação dada pela Lei nº 5.809, de 1981.)

a) delimitação das áreas diretamente beneficiadas e relação dos imóveis nelas compreendidos; (Redação dada pela Lei nº 5.809, de 1981.)

b) memorial descritivo do projeto; (Redação dada pela Lei nº 5.809, de 1981.)

c) orçamento total ou parcial do custo das obras; (Redação dada pela Lei nº 5.809, de 1981.)

d) determinação da parcela do custo das obras a ser ressarcida pela Contribuição, com o correspondente plano de rateio entre os imóveis. (Redação dada pela Lei nº 5.809, de 1981.)

I - publicar previamente, em Edital, os seguintes elementos:

a) memorial descritivo do projeto;

b) orçamento do custo da obra;

c) delimitação da zona beneficiada;

d) determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição;

e) determinação do fator de absorção do benefício da valorização para toda a zona ou para cada uma das áreas diferenciadas nela contidas.

II - Fixar o prazo, não inferior a trinta (30) dias, para impugnação, pelos interessados, de qualquer dos elementos referidos no número anterior.

§ 1º Por ocasião do respectivo lançamento, cada contribuinte deverá ser notificado do montante da contribuição, da forma e dos prazos de seu pagamento e dos elementos que integram o respectivo cálculo.

§ 2º Caberá ao contribuinte o ônus da prova, quando impugnar qualquer dos elementos a que se refere o nº I deste artigo.

§ 3º O pedido de impugnação deverá, através de petição escrita, ser dirigido ao titular do órgão responsável, no prazo de 30 (trianta) dias, a contar da notificação.

Art. 4º Responde pelo pagamento da Contribuição de Melhoria o proprietário do imóvel ao tempo do respectivo lançamento, transmitindo-se a responsabilidade aos adquirentes ou sucessores, a qualquer título.

Art. 5º Quando houver condomínio, quer de simples terreno, quer de terreno e edificação, a contribuição será lançada em nome de todos os condôminos, que serão responsáveis na proporção de suas quotas.

Art. 6º A Contribuição de Melhoria será paga pelo contribuinte de forma que a sua parcela anual não exceda a 3% (três por cento) do maior valor fiscal do seu imóvel, atualizado à época da cobrança. (Redação dada pela Lei nº 5.809, de 1981.)

Art. 6º A Contribuição de Melhoria será lançada, tendo em vista a valorização obtida pelo imóvel em decorrência da obra, não podendo o total das parcelas exceder o valor da despesa realizada.

§ 1º Logo após a conclusão das obras, o órgão próprio da Prefeitura fará a avaliação do imóvel beneficiado, para efeito da aplicação do disposto neste artigo. (Incluído pela Lei nº 5.809, de 1981.)

§ 2º O número de parcelas será o resultado da divisão do valor da Contribuição de Melhoria de cada imóvel por 3% (três por cento) do valor a este atribuído. (Incluído pela Lei nº 5.809, de 1981.)

§ 3º As parcelas serão pagas anualmente, vencendo-se a primeira 30 (trinta) dias após a conclusão das obras e as subsequentes nas mesmas datas, nos exercícios futuros. (Incluído pela Lei nº 5.809, de 1981.)

§ 4º A atualização do valor fiscal do imóvel será feita aplicando-se os mesmos índices utilizados para a atualização do valor da Contribuição de Melhoria até a liquidação final do débito, no prazo que ficar estipulado. (Incluído pela Lei nº 5.809, de 1981.)

Art. 7º Para efeito de lançamento, o valor da Contribuição de Melhoria será o resultado do rateio proporcional do custo das obras entre os imóveis diretamente beneficiados, levando-se em conta as suas testadas ou áreas, a largura dos logradouros, bem como outros elementos porventura considerados na regulamentação desta lei. (Redação dada pela Lei nº 5.809, de 1981.)

Art. 7º A base de cálculo da Contribuição de Melhoria é a parcela de valorização individual do imóvel que será obtida através da multiplicação do custo total da obra pelo somatório das áreas de terreno e construída do imóvel, dividindo-se o produto resultante pelo total das áreas de terrenos e construídas existentes na zona beneficiada.

§ 1º A Contribuição de Melhoria não excederá o valor das despesas realizadas com a execução das obras. (Incluído pela Lei nº 5.809, de 1981.)

§ 2º Consideram-se todos os imóveis como localizados na mesma zona de influência, para efeito de aplicação do disposto neste artigo. (Incluído pela Lei nº 5.809, de 1981.)

Art. 8º As prestações da Contribuição de Melhoria serão corrigidas monetariamente, de acordo com os coeficientes aplicáveis na correção dos débitos fiscais (Art. 12 do Dec. Lei nº 195).

Art. 9º O pagamento à vista da Contribuição de Melhoria lançada para cada imóvel beneficiado sofrerá desconto especial a ser fixado pelo órgão arrecadante.

Art. 10. O atraso no pagamento das prestações fixadas no lançamento sujeitará o contribuinte à multa de mora de 10% (dez por cento) e juros de 12% (doze por cento ) ao ano.

Art. 11. A presente Lei será regulamentada pelo Chefe do Poder Executivo.

Art. 12. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 18 dias do mês de dezembro de 1980.

ÍNDIO DO BRASIL ARTIAGA LIMA

Prefeito de Goiânia

Mário Roriz Soares de Carvalho

Sebastião Da Silveira

Rui Machado de Mendonça

José Maria de França

Zeuxis Gomes de Morais

Valdir José do Prado

Altivo Lopes

Este texto não substitui o publicado no DOM 652 de 29/12/1980.