Secretaria Municipal da Casa Civil

LEI Nº 5.809, DE 24 DE SETEMBRO DE 1981

Versão Digitalizada

Introduz alterações na Lei nº 5.733, de 18 de dezembro de 1980, e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º O caput do artigo 2º, o inciso I, do artigo 3º, e os artigos 6º e 7º, da Lei nº 5.733, de 18 de dezembro de 1980, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º A Contribuição de Melhoria será cobrada pelo Município, para fazer face ao custo de obras e serviços de pavimentação, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o seu rateio entre os imóveis diretamente beneficiados, na forma a ser regulamentada."

"Art. 3º ........................................................

I - publicar previamente, em Edital, dentre outras, os seguintes elementos:

a) delimitação das áreas diretamente beneficiadas e relação dos imóveis nelas compreendidos;

b) memorial descritivo do projeto;

c) orçamento total ou parcial do custo das obras;

d) determinação da parcela do custo das obras a ser ressarcida pela Contribuição, com o correspondente plano de rateio entre os imóveis".

"Art. 6º A Contribuição de Melhoria será paga pelo contribuinte de forma que a sua parcela anual não exceda a 3% (três por cento) do maior valor fiscal do seu imóvel, atualizado à época da cobrança.

§ 1º Logo após a conclusão das obras, o órgão próprio da Prefeitura fará a avaliação do imóvel beneficiado, para efeito da aplicação do disposto neste artigo.

§ 2º O número de parcelas será o resultado da divisão do valor da Contribuição de Melhoria de cada imóvel por 3% (três por cento) do valor a este atribuído.

§ 3º As parcelas serão pagas anualmente, vencendo-se a primeira 30 (trinta) dias após a conclusão das obras e as subsequentes nas mesmas datas, nos exercícios futuros.

§ 4º A atualização do valor fiscal do imóvel será feita aplicando-se os mesmos índices utilizados para a atualização do valor da Contribuição de Melhoria até a liquidação final do débito, no prazo que ficar estipulado".

"Art. 7º Para efeito de lançamento, o valor da Contribuição de Melhoria será o resultado do rateio proporcional do custo das obras entre os imóveis diretamente beneficiados, levando-se em conta as suas testadas ou áreas, a largura dos logradouros, bem como outros elementos porventura considerados na regulamentação desta lei.

§ 1º A Contribuição de Melhoria não excederá o valor das despesas realizadas com a execução das obras.

§ 2º Consideram-se todos os imóveis como localizados na mesma zona de influência, para efeito de aplicação do disposto neste artigo".

Art. 2º O artigo 2º, da Lei nº 5.733, de 18 de dezembro de 1980, fica acrescido de um parágrafo com a redação a seguir:

"§ 3º O custo das obras e serviços de pavimentação compreende as despesas de estudos, projetos, fiscalização, desapropriação, administração, execução e financiamento, inclusive prêmios de reembolso e outras de praxe em financiamento ou empréstimo e terá a sua expressão monetária atualizada na época do lançamento, mediante aplicação de coeficiente de correção monetária".

Art. 3º A Contribuição de Melhoria não incidirá sobre imóveis dos setores já pavimentados ou que venham a ter pavimentação asfáltica gratuíta.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 29 de dezembro de 1.980, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 24 dias do mês de setembro de 1981.

MÁRIO RORIZ SOARES DE CARVALHO

Prefeito de Goiânia - Interino

Altivo Lopes

Sebastião da Silveira

José Maria de França

Valdir José do Prado

Rui Machado de Mendonça

Zeuxis Gomes de Morais

Eudoro Guilherme Zacharias Pedroza

Este texto não substitui o publicado no DOM 677 de 06/10/1981.