Secretaria Municipal da Casa Civil

LEI Nº 5.940, DE 13 DE AGOSTO DE 1982

Versão Digitalizada

Dispõe sobre a incorporação de vantagem a proventos de aposentadoria e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º O Auxílio Transporte de que tratam a Lei nº 5.601, de 17 de dezembro de 1979, e o artigo 23, da Lei nº 5.890, de 07 de maio de 1982, será incorporado aos proventos de aposentadoria dos servidores municipais que percebem aquela vantagem, no ato da aposentação.

Parágrafo único. A vantagem de que trata este artigo será devida durante o período em que o servidor se achar em gozo de licença para tratamento da própria saúde.

Art. 2º Para fins de aposentadoria compulsória o servidor municipal que houver exercido mandato eletivo de Vereador, no Município de Goiania, por duas legislatura ou mais, será automaticamente transposto para a última categoria funcional do Grupo Ocupacional a que pertencer, independentemente de nível de escolaridade, no ato da aposentação.

Art. 3º Fica criada a categoria funcional de Agente Administrador de Mercado Municipal, no Grupo Ocupacional "Serviços Administrativos", constante do Anexo II, da Lei nº 5.890, de 07 de maio de 1982, numa única classe, no Nível 6, com o quantitativo de 07 (sete) cargos ou empregos.

Nota: ver Lei nº 5.968, de 1982 - enquadramento.

Parágrafo único. O primeiro provimento dos cargos ou empregos ora criados se fará mediante o aproveitamento dos atuais titulares do cargo de Encarregado de Mercado Municipal, constante das Classes Especiais de Confiança, do Anexo VIII, da Lei nº 5.890, de 07 de maio de 1982, que fica extinto, automaticamente, após o referido provimento.

Art. 4º São extintos os empregados de Agente Fiscal de Posturas e de Agente de Fiscalização Urbana, do Grupo Ocupacional "Fiscalização Urbana", constante do Anexo II, da Lei nº 5.890, de 07 de maio de 1982, sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho.

Art. 5º VETADO.

Art. 6º Os vencimentos do cargo de Assessor Técnico Legislativo, do Quadro da Secretaria do Poder Legislativo, ficam fixados no mesmo nível do Cargo de Assessor Técnico da Mesa.   (Promulgação de partes vetadas.)

Art. 7º Os servidores que continuarem em atividade, em bora dispondo de condições para aposentadoria, por tempo de serviço, farão jus à remuneração paga pelo Município, como se aposentados fossem.   (Promulgação de partes vetadas.)

Art. 8º VETADO.

Art. 9º VETADO.

Art. 10. A Classe de Instrutor de Artes e Trabalhos Manuais, Nível 2, constante do Anexo III, da Lei nº 5.890, de 07 de maio de 1982, fica reclassificada no Nível 04, do Grupo Ocupacional de que é integrante.

Art. 11. O disposto no § 3º, do artigo 1º da Lei nº 5.933, de 13 de julho de 1982, aplica-se também aos ocupantes do emprego de Assistente de Serviços Financeiros, Nível 7, do Grupo Ocupacional "Atividades Técnico Profissionais".

Art. 12. O cargo de Supervisor Técnico Legislativo, do Quadro da Secretaria do Poder Legislativo, fica transformado em Técnico em Comunicação Social.   (Promulgação de partes vetadas.)

Art. 13. Ficam criados um (1) cargo de Assessor Técnico da Mesa e um (1) de Assistente Técnico Legislativo, ambos integrando o Anexo I, da Lei nº 5.768, de 08 de junho de 1981, alterada pela Lei nº 5.889, de 07 de maio de 1982.

Art. 14. Esta lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 13 dias do mês de agosto de 1982.

GOIANÉSIO FERREIRA LUCAS

Prefeito de Goiânia

Perseu Matias

José Maria de França

Altivo Lopes

Valdir José do Prado

Anadir Costa Galvão

Walder Santos Pinheiro

Joanildo Melquiades de Jesus

Este texto não substitui o publicado no DOM 703 de 13/08/1982.

Secretaria Municipal da Casa Civil

LEI Nº 5.940, DE 28 DE SETEMBRO DE 1982

Dispõe sobre a incorporação de vantagem a proventos de aposentadoria e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA APROVA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º ...................................................................

Parágrafo único. ...................................................

Art. 2º ...................................................................

Art. 3º ...................................................................

Parágrafo único. ...................................................

Art. 4º ...................................................................

Art. 5º ...................................................................

Parágrafo único. ...................................................

Art. 6º Os vencimentos do cargo de Assessor Técnico Legislativo, do Quadro da Secretaria do Poder Legislativo, ficam fixados no mesmo nível do Cargo de Assessor Técnico da Mesa.

Art. 7º Os servidores que continuarem em atividade, embora dispondo de condições para aposentadoria, por tempo de serviço, farão jus à remuneração paga pelo Município, como se aposentados fossem.

Art. 8º ...................................................................

Art. 9º ...................................................................

Art. 10. ...................................................................

Art. 11. ...................................................................

Art. 12. O cargo de Supervisor Técnico Legislativo, do Quadro da Secretaria do Poder Legislativo, fica transformado em Técnico em Comunicação Social.

Art. 13. ...................................................................

Art. 14. ...................................................................

GABINETE DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, aos 28 dias do mês de setembro de 1982.

BRÁULIO AFONSO DE MORAIS

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DOM 715 de 31/12/1982.