Secretaria Municipal da Casa Civil

LEI Nº 5.601, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1979

Versão Digitalizada

Institui o auxílio transporte a Categoria Funcional de Fiscal de Tributos Municipais.


Nota: ver Lei nº 5.940, de 1982 - incorporação de vantagem.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica instituído, para os ocupantes de cargos da Categoria Funcional de Fiscal de Tributos Municipais, o Auxílio Transporte, no valor correspondente a 20% (vinte por cento) da gratificação de produtividade mensal, quando percebida, individualmente, pelo funcionário, no mês anterior.

§ 1º O Auxílio Transporte a que se refere este artigo será atribuido ao Fiscal de Tributos Municipais:

I - quando no exercício de atividade específica de fiscalização externa;

II - quando no exercício de cargo em comissão ou função de confiança em órgãos da Coordenadoria da Receita Tributária, VETADO;

III - quando no exercício de atividade especial, determinada pelo Secretário de Finanças, na forma do artigo 11, da Lei nº 5.305, de 06 de outubro de 1977;

IV - VETADO

§ 2º O servidor que não atingir cinquenta por cento (50%) da produtividade mensal estipulada não fará jus ao Auxílio Transporte.

Art. 2º O auxílio ora instituido não se incorpora, para quaisquer efeitos jurídico ao vencimento ou salário do servidor.

Art. 3º VETADO.

Art. 4º VETADO.

Art. 5º O Chefe do Executivo Municipal poderá determinar medidas complementares necessárias à aplicação desta Lei.

Art. 6º A presente Lei entrara em vigor na data de sua publicação, retroagindo-se os seus efeitos a partir de 1º de novembro de 1979.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 17 dias do mês de dezembro de 1979.

ÍNDIO DO BRASIL ARTIAGA LIMA

Prefeito de Goiânia

Mário Roriz Soares de Carvalho

Álvaro Oliveira de Andrade

Edson Abrão da Silva

Sebastião da Silveira

José Maria de França

Valdir José do Prado

Zeuxis Gomes de Morais

Este texto não substitui o publicado no DOM 614 de 28/12/1979.