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Secretaria Municipal da Casa Civil
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| Versão Digitalizada |
Altera a Lei nº 5.533, de 18 de julho de 1979, e dá outras providências.
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Art. 1º O § 3º, do artigo 1º, da Lei nº 5.533, de 18 de julho de 1979, com alteração posterior, passa a viger com a redação seguinte:
"§ 3º O professor municipal, quando em efetiva regência de classe, perceberá uma gratificação-atividade na importância correspondente a 30% (trinta por cento) do valor do seu vencimento ou salário".
Art. 2º Ao Professor de 1º grau, de lª a 4ª séries, que se achar em efetiva regência de classe, na primeira série do ensino do primeiro grau, será atribuída uma gratificação-atividade de valor correspondente a 35% (trinta e cinco por cento) do seu vencimento ou salário.
Art. 3º Os cargos ou empregos de Agente Administrador de Mercado Municipal, Nível 7, criados pela Lei nº 5.940, de 13 de agosto de 1982, pertencentes ao Grupo Ocupacional "Serviços Administrativos", do Anexo II, da Lei nº 5.890, de 07 de maio de 1982, passam a integrar, no mesmo Grupo Ocupacional, o Anexo III, da referida lei, permanecendo inalterada a situação funcional dos atuais ocupantes daqueles cargos ou empregos.
Art. 4º Os atuais ocupantes dos cargos ou empregos de Assistente de Serviços Financeiros, Nível 6, do Grupo Ocupacional "Atividades Técnico-Profissionais", serão transferidos, por ato do Chefe do Poder Executivo, para o Nível 7, cujo quantitativo da respectiva classe passa a ser 39 (trinta e nove).
Art. 5º Os titulares dos cargos ou empregos de Técnico de Contabilidade, Nível 6, do Grupo Ocupacional "Atividades Técnico-Profissionais", serão transferidos, através de ato do Prefeito, para o Nível 7, que ora fica criado, tendo a respectiva classe o quantitativo de 12 (doze) cargos ou empregos.
Art. 6º O quantitativo dos cargos ou empregos de Técnico em Educação e de Técnico em Legislação Educacional, integrantes do Grupo Ocupacional "Atividades de Nível Superior", do Anexo II, da Lei nº 5.890, de 07 de maio de 1982, passam a ser, respectivamente, 14 (quatorze) e 05 (cinco).
Art. 7º Fica assegurado ao servidor municipal o direito à contagem, para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de trabalho prestado, na qualidade de aluno-aprendiz, em escola profissional da União ou do Estado de Goiás, haja ou não ocorrido vínculo empregatício e contribuição pecuniária à conta do Orçamento.
Art. 8º Aos servidores que hajam adquirido o direito de perceber remuneração igual a do cargo em comissão ou de natureza especial ou emprego de confiança de maior remuneração por eles exercidos, na Administração Direta ou Indireta, durante cinco (05) anos ininterruptos ou de 10 (dez) anos intercalados, bem como aos que tenham percebido gratificação de função pelo exercício de chefia ou gratificação de representação, atendido aquele interstício, na vigência das Leis nºs 5.466, de 09 de abril de 1979 e 5.524, de 11 de julho de 1979, fica estipulado o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação desta lei, para requererem o benefício concedido.
Art. 9º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 11 dias do mês de novembro de 1982.
GOIANÉSIO FERREIRA LUCAS
Prefeito de Goiânia
Perseu Matias
Altivo Lopes
José Maria de França
Anadir Costa Galvão
José Carlos de Oliveira
Walder Santos Pinheiro
Joanildo Melquiades de Jesus
Este texto não substitui o publicado no DOM 710 de 12/11/1982.